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14/02/2007
Bancas medem humor do Mercosul
Bancas medem humor do Mercosul
O perfil dos escritórios de advocacia que trabalham com comércio exterior e com empresas que atuam entre os países do Mercosul já não é mais o mesmo da década de 1990, quando o bloco econômico dava seus primeiros passos. Nessa época, o trabalho maior das bancas era redigir contratos, montar operações comerciais e estruturar fusões e aquisições - na chamada fase de investimento - entre empresas brasileiras, argentinas, uruguaias e paraguaias. Hoje, tal qual um termômetro do humor dentro do próprio Mercosul, está muito mais voltado à solução de conflitos que surgem com relação à concorrência e a evitar a prática de dumping, acusação recorrente entre empresas rivais dos países vizinhos que integram o bloco.
Um dos casos é o das medidas antidumping aplicadas pelo governo brasileiro sobre as importações de resina PET originadas da Argentina - e também dos Estados Unidos -, que ameaça ir parar na Organização Mundial do Comércio (OMC). "Se antes dedicávamos 90% do nosso tempo a investimentos e fusões dentro do Mercosul, hoje passamos mais da metade do tempo com o contencioso comercial", estima Ricardo Noronha Inglez de Souza, um dos advogados do escritório Demarest e Almeida que atua na área de comércio internacional, setor que até 2003 não contava com nenhum conflito envolvendo o Mercosul.
Segundo o advogado José Setti Diaz, responsável pela área no Demarest, a banca representa empresas brasileiras pré-formistas, consumidoras da resina PET. Para dar conta do trabalho, mantém uma parceria com o escritório de advocacia argentino Marval, O'Farrell & Mairal, com o qual troca advogados de três em três anos aproximadamente. Uma das operações realizadas pela parceria foi a compra do grupo Perez Companc pela Petrobras. "No começo, a preocupação das empresas era o assessoramento nas áreas tributária e trabalhista", relata Pablo Andrés Artagaveytia, primeiro sócio do Marval a ficar residente no Brasil, em 1998.
Para o advogado Mauro Berenholc, tributarista do Pinheiro Neto que atua em comércio exterior, os conflitos são naturais quando já está estabelecido o fluxo de comércio entre os países, principalmente entre Brasil e Argentina. Um dos setores em que os conflitos são freqüentes é o automotivo, diz.
O espírito litigante do Mercosul pode ser demonstrado até pela queda no uso da arbitragem no âmbito do Mercosul. Desde 1999, foram dez casos levados ao Tribunal de Arbitragem do Mercosul: um em 2003, o último em 2005 e os demais restantes de 2002 para trás. O levantamento foi feito pelo advogado Eduardo Grebler, do Grebler Advogados, um dos 12 árbitros brasileiros do tribunal. De lá para cá, segundo ele, as negociações deixaram de ser técnicas e têm sido conduzidas pelos Executivos dos países envolvidos.
Apesar de as queixas partirem de empresas prejudicadas, os conflitos no comércio internacional - normalmente solucionado por tarifas ou barreiras que compensem eventuais prejuízos de alguns setores - são entre os Estados, diz Grebler. Por conta disso, a atuação dos escritórios de advocacia como representantes diretos de empresas na negociação internacional tem sido pequena. Como se trata de tratados internacionais, os escritórios estrangeiros são preferidos pelo governo brasileiro para fazer sua defesa na OMC, por exemplo.
Assim, o trabalho das bancas, contratadas pelas empresas, em boa parte das vezes consiste em dar subsídios de dados ao governo brasileiro sobre prejuízos dos setores, diz o advogado Durval Noronha, do Noronha Advogados. "As empresas não têm direito de ação na OMC, mas não é incomum o escritório ser contratado para dar opinião sobre um tratado que o governo deseja celebrar", avalia.
Juiz exige que OAB preserve dados
Uma liminar da 13ª Vara Federal do Distrito Federal determinou que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) deve preservar sua documentação contábil desde 2001 para que possa ser fiscalizada pelo Tribunal de Contas da União (TCU). A decisão entende que os dados devem ser preservados até o trânsito em julgado da ação, proposta pelo Ministério Público Federal exigindo que o TCU fiscalize as contas do Conselho Federal da OAB, da seccional e da Caixa de Assistência dos Advogados do Distrito Federal.
Segundo o juiz Waldemar Cláudio de Carvalho, a imunidade da OAB à fiscalização do TCU se baseia em uma decisão de 1951 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Fundamentada na Constituição Federal de 1946, a decisão seria incompatível com a competência atual do TCU, ampliada pela Constituição de 1988. No texto de 1946, a competência restringe-se a administradores de recursos públicos e de autarquias. No texto de 1988, estende-se aos que assumam, ou arrecadem, obrigações pecuniárias em nome da União. Para o juiz, são grandes as chances de que se reconheça a natureza tributária das anuidades da OAB.
Segundo o presidente do Conselho Federal da OAB, Cezar Britto, a competência do TCU para fiscalizar a Ordem já foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em uma decisão de junho de 2006. Na ocasião, o tribunal entendeu que a OAB era uma entidade de natureza especial - nem autarquia, nem órgão privada - e negou um pedido que exigia a realização de concurso público. Segundo Britto, a Ordem já tem suas instâncias de controle. As contas das seccionais devem ser aprovadas pelos representantes do conselho federal e há eleição dos dirigentes a cada três anos.
Novas portarias mantêm benefícios de São Paulo
A Secretaria da Fazenda de São Paulo publicou ontem mais cinco portarias que voltam a oferecer benefícios fiscais que foram revogados pelo Decreto nº 51.520, de 30 de janeiro deste ano. Ao todo, a Coordenadoria da Administração Tributária (CAT) do Estado já publicou dez portarias com o objetivo de manter os mesmos benefícios que haviam sido retirados do contribuintes por meio do decreto. Dos 22 benefícios revogados, 12 já estão em vigor novamente (veja quadro ao lado).
As portarias publicadas ontem, que vão do número 10 ao 15, tratam basicamente de regimes especiais que oferecem diferimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para quatro setores distintos. Os setores que obtêm este benefício podem postergar o recolhimento do ICMS para o momento em que ocorrer a venda do produto. As medidas englobaram os fabricantes de bebida, palha de aço, caixas e embalagens, produtos acabados da indústria de processamento eletrônico e peças para fabricação de trator, caminhão ou ônibus.
Esses diferimentos foram concedidos por meio de regimes especiais e não estavam previstos na Lei estadual nº 6.374, de 1989 - a Lei do ICMS. Muitos benefícios revogados por meio do decreto possuem previsão em lei, como é o caso da tributação diferenciado das empresas de pequeno porte e da isenção do ICMS das microempresas.
O advogado tributarista do Felsberg Associados, Luís Barbosa, explica que no diferimento, por exemplo, não há incidência do ICMS na venda do insumo para o fabricante. A tributação só ocorrerá quando o fabricante vender o produto final para a sua rede de distribuição. Para as empresas, a medida tem um efeito financeiro que pode refletir no preço final da mercadoria. "O produto torna-se mais barato porque o custo da produção é menor", diz. Segundo o consultor tributário Douglas Campanini, da ASPR Consultoria Tributária, o diferimento facilita a vida de quem compra e vende os insumos, além de melhorar o fluxo de caixa das mesmas.
Apesar de as publicações ocorrerem quase que diariamente, as empresas aguardam com ansiedade a volta de vantagens fiscais que ainda não foram confirmadas por algum ato do governo. É o caso do chamado ICMS outorgado, uma espécie de crédito concedido que, na prática, reduz a carga tributária da empresa. Não há ainda também uma definição sobre a base de cálculo de ICMS para a venda de softwares. E ainda os benefícios retirados de bares e restaurantes que possuíam pagamento simplificado do imposto.
PAC, crescimento e crimes ambientais
O Plano de Aceleração do Crescimento (PAC) proposto pelo governo federal para destravar a economia brasileira, traz à tona o modo como o Estado concebe o futuro do Brasil e, também, como lida com seus conflitos. Há uma tensão latente entre o desafio da sustentabilidade e o fomento dos investimentos vitais ao aumento da atividade econômica, como se essas duas posturas fossem antagônicas. Não necessariamente.
No Relatório Brundtland, de 1987, da Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento da Organização das Nações Unidas (ONU), o critério da sustentabilidade surgiu como argumento central para a formulação de políticas de desenvolvimento e consiste em responder às necessidades do presente sem comprometer a capacidade das gerações futuras de responderem às suas. Se desprovida de sustentabilidade, a atividade econômica pode provocar o colapso do planeta e um prejuízo gigantesco. O inglês Nicholas Stern, chefe do serviço econômico de seu país, calcula em US$ 7 trilhões o impacto do aquecimento global na economia mundial, por exemplo.
Já não encontra respaldo a argumentação de que essa é uma retórica apocalíptica de ambientalistas fanáticos. O relatório recentemente divulgado pelo Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC) aponta os seres humanos como os principais responsáveis pelo aquecimento global. É um relatório contundente. Um marco histórico, até mesmo pelo reconhecimento inédito por parte dos Estados Unidos de que suas conclusões devem ser consideradas.
Deste modo, não é concebível que o Brasil desponte na contramão da história e venha a promover uma aceleração do crescimento a qualquer custo. Porém, isso não implica em que esta seja vista com maus olhos, sobretudo se o crescimento for destinado a diminuir as brutais diferenças sociais que assolam o país. O PAC pode promover uma substancial correção dessa injustiça, com a promoção do saneamento ambiental, entre outras ações.
Não obstante, o PAC revela paradoxos e armadilhas. Sua principal medida na área ambiental é a regulamentação do artigo 23 da Constituição Federal, que trata da competência dos diversos níveis do poder público para a implementação das políticas públicas ambientais e para atuação na esfera administrativa.
O objetivo é tornar mais claras as atribuições do Instituto Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e dos órgãos ambientais estaduais e municipais no processo de licenciamento ambiental. De fato, essas atribuições vêm sendo definidas pela Resolução nº 237 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), o que gera questionamentos judiciais. Pretende-se que a regulamentação reduza a quantidade de ações judiciais e tenha o efeito de dinamizar as obras propostas pelo PAC.
O PAC pode criar a falsa expectativa de que é suficiente para deslocar as questões ambientais do rol de travas da economia
Todavia, o próprio secretário executivo do Ministério do Meio Ambiente, Cláudio Langone, reconhece que o maior desafio é o de dotar os órgãos ambientais de infra-estrutura e recursos humanos, pois, na prática, apenas 230 municípios conseguem atender à demanda ambiental. Em contradição, integra o PAC o controle linear da despesa com pessoal e encargos sociais, independente da centralidade que recursos humanos têm nas ações de licenciamento, prevenção e fiscalização ambiental.
Ou seja, no campo criminal, a ausência do licenciamento ambiental, quando exigível, dada à sua potencialidade lesiva, é considerada crime ambiental. Os empreendedores, inclusive pessoas jurídicas, estão sujeitos à sanção penal quando deixam de obter a licença cabível. Vislumbra-se que, com a edição de regras mais claras quanto ao licenciamento, poder-se-á evitar que o empreendedor incida em crimes nessa área.
A responsabilidade penal da pessoa jurídica decorre da dinâmica inerente ao mundo globalizado e da responsabilidade socioambiental das empresas. Os grandes crimes ambientais são praticados no exercício da atividade econômica. O direito penal clássico não dispõe de mecanismos para combatê-los. Imputando-se a responsabilidade apenas a pessoas físicas, os crimes ambientais findavam por recair sobre a pessoa do empregado, do executor das ordens do empregador. Restava, assim, impune, o ente que efetivamente se beneficiava com a degradação.
Em um avanço legislativo, o arcabouço de penas previsto para os crimes ambientais privilegia as medidas alternativas, não privativas de liberdade. Estas se restringem a casos extremos. Para as pessoas jurídicas, obviamente, são cominadas tão somente penas alternativas destinadas à reparação do dano, à compensação ambiental e à responsabilização social. No âmbito do Ministério Público do Distrito Federal, por exemplo, foi criada uma central de medidas alternativas específicas para as infrações ambientais, com resultados extremamente positivos e muito mais eficientes. Aos infratores incumbe prestar serviços em unidades de conservação, doar equipamentos destinados à preservação ambiental, financiar projetos nas áreas de educação ambiental e participar de cursos de formação em meio ambiente e cidadania.
A definição das competências dos órgãos licenciadores pode tornar mais efetiva a responsabilização do agente público que deixar de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental ou conceder licença em desacordo com a lei. Da mesma forma, pode dar garantias e salvaguardas indispensáveis aos investimentos públicos e privados almejados.
O PAC, ao manter latente a tensão entre sustentabilidade e crescimento, pode criar a falsa expectativa de que a regulamentação das competências é suficiente para deslocar as questões ambientais do rol de travas da economia. Sem um esforço no aumento da eficiência dos serviços de licenciamento e fiscalização, os que acreditarem no PAC e iniciarem os investimentos pretendidos continuarão sob o risco de serem enquadrados na Lei de Crimes Ambientais.
Marta Eliana de Oliveira e Alberto Silva Franco são, respectivamente, promotora de Justiça titular da 3ª Promotoria de Defesa do Meio Ambiente e Patrimônio Cultural do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; e desembargador aposentado e presidente do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim)


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