::Clipping Jurídico M&B-A::19/03/2.007
19/03/2007
A redução de capital na sociedade limitada
Gostaríamos de desenvolver um tema de interesse tanto do empresariado brasileiro, quanto daqueles que direta ou indiretamente militam na área do direito societário, incluindo os órgãos de registro público de empresas. O foco de nossa questão está no artigo 1.082 do Código Civil (CC) vigente. Segundo o normativo, "pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato: I - depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis; II - se excessivo em relação ao objeto da sociedade. " . Estas duas hipóteses são separadas nos dois artigos seguintes, a saber, 1.083 e 1.084. Lembramos que nosso ordenamento jurídico prevê uma interpretação sistêmica, tal qual dividido em Constituição, leis, códigos e normativos, sendo que todos interagem e devem buscar sua validade e convivência dentro do sistema, sem conflitos.
A assembléia, na prática das sociedades limitadas, é refletida diretamente no corpo da alteração contratual que será levada a registro. Dentre as formalidades, além de outras previstas, destacamos que segundo o artigo 1.071, inciso V, é necessária a deliberação dos sócios para a modificação do contrato social, e que para a referida aprovação da matéria são necessários votos correspondentes, no mínimo, a 3/4 do capital social (artigo 1.076, inciso I).
Temos o artigo 1.083, que refere-se exclusivamente, através de remissão expressa, ao inciso I do artigo antecedente, determinando que a "redução do capital será realizada com a diminuição proporcional do valor nominal das quotas, tornando-se efetiva a partir da averbação, no registro público de empresas mercantis, da ata da assembléia que a tenha aprovado." Ora, esta hipótese aplica-se apenas quando, depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis ao capital social da sociedade, como por exemplo, reflexos e/ou efetivação de prejuízos lançados no período ou acumulados, segundo levantamentos contábeis da empresa. Confrontando o inciso I do artigo 1.082 com as exigências coladas no parágrafo anterior, bem como verificada a inteligência sistêmica de nosso corpo legislativo, quando a empresa refletir em alteração contratual prejuízos contábeis, sendo esta alteração regularmente aprovada por mais de 75% dos sócios quotistas, não podemos impor quaisquer outras condições ao registro, pois nosso Código Civil vigente não as faz.
Diferente é o caso fixado no artigo 1.084. Este comando normativo refere-se única e exclusivamente, através de remissão expressa, ao inciso II do artigo 1.082, determinando que "a redução do capital será feita restituindo-se parte do valor das quotas aos sócios, ou dispensando-se as prestações ainda devidas, com diminuição proporcional, em ambos os casos, do valor nominal das quotas." Contudo, nestas situações, que destacamos, serem de livre manifestação dos sócios quotistas, diferentemente daquela verificada no parágrafo anterior, existem três condições fixadas nos parágrafos do art. 1.084, a saber: (i) deve ser publicada a ata da assembléia que aprovar a redução do capital, para que no prazo de noventa dias, credores quirografários, por título líquido anterior a essa data, possam opor-se à deliberação (§ 1o ); (ii) a redução somente se tornará eficaz se, no prazo estabelecido no parágrafo antecedente, não for impugnada, ou se provado o pagamento da dívida ou o depósito judicial do respectivo valor (§ 2º ); e (iii) satisfeitas as condições estabelecidas o Registro Público de Empresas Mercantis deverá proceder à averbação, sendo a data aquela da ata que tenha aprovado a redução (§ 3º ). Neste caso, parece-nos que este dispositivo é uma suposição legal de que a redução, mediante devolução de parcela do capital social aos sócios, pode prejudicar terceiros - credores em geral e fornecedores, dentre outros.
A assembléia, na prática das sociedades limitadas, é refletida no corpo da alteração contratual que será levada a registro
Mas, a título de provocação, caso ainda possam existir dúvidas quanto ao entendimento supra, levantamos a hipótese de já ter ocorrido o prejuízo contábil.
Nesta situação, terceiros não terão sua condição e/ou créditos garantidos, pois nos referimos a uma questão de "timming" entre a verificação do prejuízo, apuração dos resultados no início do exercício seguinte e eventual registro de alteração contratual. Numa situação destas, o que pode garantir que com o prejuízo existente não possam os credores ser prejudicados? Ocorrendo perda patrimonial, a mesma já contribuiu para a redução do patrimônio da sociedade, motivo pelo qual entendemos que não é necessária a convocação de terceiros, pois ainda que estes ofereçam oposição, de nada valerá, pois já terá efetivamente sido reduzido o capital social.
Por fim, cumpre-nos alertar, ainda, que segundo o artigo 1.151. do CC, o registro dos atos sujeitos à formalidade exigida será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado. Verificado nosso entendimento acima, o § 1º deste artigo determina que os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de trinta dias, contado da lavratura dos atos respectivos, e se requerido além do prazo previsto, o registro somente produzirá efeito a partir da data de sua concessão (§ 2º). O § 3º ainda atribui a responsabilidade por perdas e danos às pessoas obrigadas a requerer o registro, em caso de omissão ou demora. Claramente o disposto nos parágrafos do artigo 1.084 são exceções legalmente instituídas pelo ordenamento jurídico para lhes dar validade, considerando os atributos da interpretação sistêmica ora referida.
Luís Rodolfo Cruz e Creuz e Amarildo Gonçalves de Jesus são, respectivamente, advogado e sócio do Creuz e Villarreal Advogados Associados e economista, sócio de Gonçalves e Associados
A redução de capital na sociedade limitada
Gostaríamos de desenvolver um tema de interesse tanto do empresariado brasileiro, quanto daqueles que direta ou indiretamente militam na área do direito societário, incluindo os órgãos de registro público de empresas. O foco de nossa questão está no artigo 1.082 do Código Civil (CC) vigente. Segundo o normativo, "pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato: I - depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis; II - se excessivo em relação ao objeto da sociedade. " . Estas duas hipóteses são separadas nos dois artigos seguintes, a saber, 1.083 e 1.084. Lembramos que nosso ordenamento jurídico prevê uma interpretação sistêmica, tal qual dividido em Constituição, leis, códigos e normativos, sendo que todos interagem e devem buscar sua validade e convivência dentro do sistema, sem conflitos.
A assembléia, na prática das sociedades limitadas, é refletida diretamente no corpo da alteração contratual que será levada a registro. Dentre as formalidades, além de outras previstas, destacamos que segundo o artigo 1.071, inciso V, é necessária a deliberação dos sócios para a modificação do contrato social, e que para a referida aprovação da matéria são necessários votos correspondentes, no mínimo, a 3/4 do capital social (artigo 1.076, inciso I).
Temos o artigo 1.083, que refere-se exclusivamente, através de remissão expressa, ao inciso I do artigo antecedente, determinando que a "redução do capital será realizada com a diminuição proporcional do valor nominal das quotas, tornando-se efetiva a partir da averbação, no registro público de empresas mercantis, da ata da assembléia que a tenha aprovado." Ora, esta hipótese aplica-se apenas quando, depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis ao capital social da sociedade, como por exemplo, reflexos e/ou efetivação de prejuízos lançados no período ou acumulados, segundo levantamentos contábeis da empresa. Confrontando o inciso I do artigo 1.082 com as exigências coladas no parágrafo anterior, bem como verificada a inteligência sistêmica de nosso corpo legislativo, quando a empresa refletir em alteração contratual prejuízos contábeis, sendo esta alteração regularmente aprovada por mais de 75% dos sócios quotistas, não podemos impor quaisquer outras condições ao registro, pois nosso Código Civil vigente não as faz.
Diferente é o caso fixado no artigo 1.084. Este comando normativo refere-se única e exclusivamente, através de remissão expressa, ao inciso II do artigo 1.082, determinando que "a redução do capital será feita restituindo-se parte do valor das quotas aos sócios, ou dispensando-se as prestações ainda devidas, com diminuição proporcional, em ambos os casos, do valor nominal das quotas." Contudo, nestas situações, que destacamos, serem de livre manifestação dos sócios quotistas, diferentemente daquela verificada no parágrafo anterior, existem três condições fixadas nos parágrafos do art. 1.084, a saber: (i) deve ser publicada a ata da assembléia que aprovar a redução do capital, para que no prazo de noventa dias, credores quirografários, por título líquido anterior a essa data, possam opor-se à deliberação (§ 1o ); (ii) a redução somente se tornará eficaz se, no prazo estabelecido no parágrafo antecedente, não for impugnada, ou se provado o pagamento da dívida ou o depósito judicial do respectivo valor (§ 2º ); e (iii) satisfeitas as condições estabelecidas o Registro Público de Empresas Mercantis deverá proceder à averbação, sendo a data aquela da ata que tenha aprovado a redução (§ 3º ). Neste caso, parece-nos que este dispositivo é uma suposição legal de que a redução, mediante devolução de parcela do capital social aos sócios, pode prejudicar terceiros - credores em geral e fornecedores, dentre outros.
A assembléia, na prática das sociedades limitadas, é refletida no corpo da alteração contratual que será levada a registro
Mas, a título de provocação, caso ainda possam existir dúvidas quanto ao entendimento supra, levantamos a hipótese de já ter ocorrido o prejuízo contábil.
Nesta situação, terceiros não terão sua condição e/ou créditos garantidos, pois nos referimos a uma questão de "timming" entre a verificação do prejuízo, apuração dos resultados no início do exercício seguinte e eventual registro de alteração contratual. Numa situação destas, o que pode garantir que com o prejuízo existente não possam os credores ser prejudicados? Ocorrendo perda patrimonial, a mesma já contribuiu para a redução do patrimônio da sociedade, motivo pelo qual entendemos que não é necessária a convocação de terceiros, pois ainda que estes ofereçam oposição, de nada valerá, pois já terá efetivamente sido reduzido o capital social.
Por fim, cumpre-nos alertar, ainda, que segundo o artigo 1.151. do CC, o registro dos atos sujeitos à formalidade exigida será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado. Verificado nosso entendimento acima, o § 1º deste artigo determina que os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de trinta dias, contado da lavratura dos atos respectivos, e se requerido além do prazo previsto, o registro somente produzirá efeito a partir da data de sua concessão (§ 2º). O § 3º ainda atribui a responsabilidade por perdas e danos às pessoas obrigadas a requerer o registro, em caso de omissão ou demora. Claramente o disposto nos parágrafos do artigo 1.084 são exceções legalmente instituídas pelo ordenamento jurídico para lhes dar validade, considerando os atributos da interpretação sistêmica ora referida.
Luís Rodolfo Cruz e Creuz e Amarildo Gonçalves de Jesus são, respectivamente, advogado e sócio do Creuz e Villarreal Advogados Associados e economista, sócio de Gonçalves e Associados
Exportação entra também na pauta
O ministro Marco Aurélio de Mello levará ainda outra disputa pouco em voga para a pauta do plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Trata-se do fim da exigência da Contribuição Sobre o Lucro Líquido (CSLL) da receita decorrente de exportação. Até agora sem sucesso, muitas empresas alegam que, apesar de a Emenda Constitucional nº 33, de 2001, ter assegurado imunidade das exportações às contribuições, a regra foi aplicada apenas para o PIS e a Cofins, deixando de lado a CSLL.
Segundo o presidente do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), Gilberto Amaral, houve uma divulgação intensa da tese quando foi editada a Emenda Constitucional nº 33, mas como a proposta encontrou pouca receptividade na primeira e segunda instâncias, acabou se transformando em uma tese de momento. Ainda assim, ele diz que não se trata de uma causa pequena. Ele estima que a exclusão das receitas de exportação da base CSLL levaria a uma queda de cerca de 10% na arrecadação da contribuição - ou de R$ 2,5 bilhões, levando em conta sua arrecadação em 2006.
Em junho de 2006, o ministro Marco Aurélio enviou dois processos sobre o tema para receber parecer da Procuradoria-Geral da República. A procuradoria respondeu em agosto, com parecer contrário ao contribuinte. No dia 18 de agosto, o ministro suspendeu o andamento de quatro processos sobre o tema em seu gabinete para aguardar o pronunciamento do tribunal.
Ricardo Ciconelo, sócio do escritório Manhães Moreira, diz que tem apenas dois ou três processos sobre o tema. As ações não foram bem-sucedidas, afirma o advogado, pois se trata de um tema delicado. A Emenda Constitucional nº30 foi direcionada à exclusão do PIS e da Cofins, mas se o objetivo geral da regra era desonerar as exportações, deveria haver também a imunidade à CSLL, ainda que a base de cálculo seja outra. A exclusão se limita ao cálculo do lucro para a incidência da CSLL, pois no caso do IR, diz o advogado, já há regras específicas que impedem a onerosidade das exportações.
STF pode julgar exclusão de CSLL
O ministro Marco Aurélio de Mello prepara em seu gabinete mais um torpedo contra as contas do governo federal. Depois de colocar a Fazenda na parede ao levar ao plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) a disputa da exclusão do ICMS da base da Cofins (suspenso em agosto de 2006 com seis votos contra a União), o ministro está preparando o encaminhamento do primeiro processo sobre a exclusão da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da base de cálculo do Imposto de Renda. O Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT) estima que o fim do dispositivo pode gerar uma queda de arrecadação de R$ 5,7 bilhões à Receita Federal. Caso a Fazenda seja obrigada a devolver os últimos cinco anos de arrecadação corrigidos, o impacto seria de outros R$ 25,6 bilhões.
Como trata-se de casos análogos, advogados tributaristas esperam um resultado igualmente desfavorável ao fisco na nova disputa - ao menos se mantido o resultado parcial do julgamento de agosto. O ministro Marco Aurélio tem entendimento contrário ao que qualifica de incidência de tributo sobre tributo. Em 2005, antes mesmo do julgamento do plenário no caso do ICMS, ele enviou dois processos sobre o caso da CSLL para a Procuradoria-Geral da República proferir seu parecer. No fim do ano passado ele começou a suspender o andamento dos demais processos sobre o tema em seu gabinete para aguardar o pronunciamento do plenário.
O novo processo irá aumentar o peso da decisão do STF sobre o chamado "bis in idem", ou dupla incidência de tributos. No caso da exclusão do ICMS da Cofins o impacto seria, segundo o IBPT, de R$ 40 bilhões em devoluções de tributos dos últimos cinco anos, mais uma queda na arrecadação corrente de R$ 6,8 bilhões ao ano - somando-se o impacto do PIS. A Fazenda estimou um impacto total de R$ 12 bilhões ao ano.
Advogado de um dos processos aguardando julgamento no gabinete de Marco Aurélio, o tributarista Luiz Eduardo Girotto, do Velloza e Girotto Advogados, diz que apesar de semelhantes os casos não são idênticos. Na sua visão, a disputa da CSLL teria argumentos até mais sensíveis por tratar da definição de lucro, e mesmo que o fisco saia ganhando no julgamento da exclusão do ICMS da base da Cofins, haveria mais argumentos para defender a exclusão da CSLL do IR. "Uma vitória reforçaria a tese, mas uma derrota não interfere nos argumentos", diz.
Isso ocorre porque, enquanto no caso do ICMS se discute o conceito de faturamento, a disputa da CSLL discute o conceito de lucro. O lucro, diz Girotto, é um conceito mais restrito do que o faturamento, e possui previsões legais próprias. Segundo o advogado Ricardo Ciconelo, sócio do Manhães Moreira, o que é discutido no caso da CSLL é se ela é uma despesa obrigatória da empresa, pois nesse caso ela deve descontada do lucro contábil para incidência do IR. "Se a CSLL não é uma despesa obrigatória, então a empresa também não é obrigada a pagar imposto", afirma.
A iniciativa do ministro Marco Aurélio irá ressuscitar mais uma disputa tributária caída no esquecimento devido a resultados pouco animadores em outras instâncias. A disputa da CSLL vinha obtendo resultados desfavoráveis aos contribuintes na primeira instância nos Tribunais Regionais Federais (TRFs) desde que foi iniciada, no fim dos anos 90, e a apresentação de novas ações havia caído em desuso. Segundo Luiz Eduardo Girotto, os tribunais entenderam que o governo tem o direito de determinar o que deve e o que não deve entrar na base de cálculo. "Mas isso nunca foi analisado sob o enfoque constitucional", diz o advogado. Ele afirma que não há precedentes conhecidos no STF, e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vinha mantendo as decisões da segunda instância.
A disputa do ICMS na base da Cofins tinha jurisprudência favorável ao fisco desde os anos 80, consolidada em súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) do início dos anos 90. O resultado parcial do julgamento no STF pegou os advogados tributaristas de surpresa e motivou uma nova corrida aos tribunais.


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