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sexta-feira, março 09, 2007

::Clipping Jurídico M&B-A:: 09/03/2.007

09/03/2007
Advogados predominam na internet brasileira


Um levantamento realizado a partir de dados do site Registro.br, que concentra os registros de domínios da internet brasileira, mostra que a categoria dos advogados lidera a lista de registros de profissionais liberais. Os domínios de primeiro nível (DPNs) - abreviatura de três letras da categoria de que o domínio faz parte - "adv.br" são 7.429, ou 24,58% dos 30.225 registros de profissionais liberais para sites e e-mails do lado brasileiro da rede. Os dados do site controlado pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil - composto por membros do governo, do setor empresarial, do terceiro setor e da comunidade acadêmica - são atualizados diariamente.

Os advogados estão à frente até mesmo de engenheiros, com 3.131 registros "eng.br", e especialistas em tecnologia da informação, com 2.959 domínios terminados em "eti.br" em uma lista de 32 DPNs disponíveis - que inclui de arquitetos, atores a zoólogos (ver tabela com os 15 DPNs mais utilizados). O dado é curioso, pois os advogados têm muitas restrições impostas pela própria categoria para fazer publicidade. Mas antes de significar uma transgressão às regras, estar na internet pode ser uma alternativa considerada "institucional" de fazer contatos - tal como entregar um cartão de visitas -, sem o profissional correr o risco de ser acusado de utilizar sites e e-mails para captar clientes.

O presidente do Tribunal de Ética e Disciplina (TED-1) - a chamada turma deontológica - da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP), Carlos Roberto Mateucci, diz que a turma já se pronunciou sobre o uso da internet pelos escritórios há cerca de três anos. Um dos entendimentos já consolidados diz respeito à impossibilidade de advogados responderem a consultas de pessoas indeterminadas - que ainda não sejam clientes, por exemplo - por e-mail, sem se conhecer o caso ou o cliente.

"Se é um cliente já conhecido, nada impede que até com alguma freqüência o advogado possa responder a algumas perguntas, se já houve um contato prévio", explica Mateucci. No começo da internet no Brasil, pipocaram sites que pretendiam oferecer consultoria jurídica on-line.

Outra discussão é sobre a utilização de fotografias, à semelhança da polêmica que ainda resiste quando se trata da publicidade convencional. "Há uma corrente contrária e uma favorável, desde que não afronte a sobriedade e a soberania da advocacia, com a prevalência desta", explica o advogado. O Provimento nº 94, de 2000, da OAB, que dispõe sobre a publicidade de advogados, só veda o uso de fotos, ilustrações e símbolos "incompatíveis com a sobriedade da advocacia" de acordo com a alínea "k" do artigo 4º, mas ainda há advogados que entendem que a proibição é geral para imagens.

No mais, os sites são tão aceitos como os demais meios de publicidade: desde que sem "caráter mercantilista", com moderação e discrição - sem se valer de nomes de clientes e trabalhos já feitos, por exemplo -, ele explica.

Mateucci prefere não entrar na discussão se o correto seria utilizar um domínio ".adv" ou ".com", utilizado por boa parte dos escritórios. "Recomenda-se o 'adv', mas utilizar o '.com' não representa violação ética, é a mera forma do cadastro", diz. Os registros ".com" - originalmente criados para denominar atividades comerciais - foram os primeiros a se popularizar na iniciativa privada e só depois, em 1998, vieram os registros para profissionais liberais. Uma possível explicação para o sucesso do registro ".adv" é justamente o receio de advogados de serem associados a atividades comerciais, caso usem o ".com".

Artigo que exclui Cide de software é retroativo

O artigo da Lei nº 11.452, publicada na última semana de fevereiro, que diz que a Contribuição sobre Intervenção de Domínio Econômico (Cide) deixa de incidir sobre licenciamento de softwares traz um dispositivo que na prática permite que as empresas peçam o ressarcimento do tributo que foi pago durante todo o ano passado. Isto porque a vigência prevista na Lei é retroativa a 1º de janeiro de 2006. Além disso, a nova disposição legislativa abre caminho para as empresas tentarem reaver tudo o que pagaram a título de Cide desde 2001, quando entrou em vigor a legislação que regulamenta a contribuição.

A argumentação para tentar brigar na Justiça vem do texto da Lei, que pode ser considerada como uma lei interpretativa da legislação anterior. A advogada Ana Cláudia Utumi, do escritório Tozzini, Freire, diz que a legislação que institui a Cide previa que o tributo deveria ser pago sobre transferências de tecnologia. O setor entendia que o licenciamento de software não era uma transferência de tecnologia, que só ficaria caracterizada nos contratos que fossem dependentes de aprovação do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), que é o órgão governamental responsável pelo registro de tais transferências. Mas a Receita Federal entendeu diferente e começou a autuar as empresas que não recolhiam o tributo. A diferença de entendimentos foi totalmente resolvida agora com a nova Lei. "Mas resolve só daqui para frente", lembra Ana Cláudia. "E as empresas estão agora mais dispostas a recuperar o que pagaram a mais na Justiça".

Essa lei traz um considerável alívio tributário para as empresas, que deixam de ter que pagar 10% sobre a remuneração da licença de uso de softwares importados. Agora o único imposto que incide é sobre a renda à alíquota de 15%. O advogado Luiz Rogério Sawaya, do escritório Nunes, Sawaya Advogados, lembra que antes da regulamentação da Cide, o Imposto de Renda sobre essa operação era de 25% e que foi reduzido justamente pela incidência da Cide. Agora, entretanto, as empresas vão pagar somente 15%.

Se conseguirem reaver tudo o que pagaram desde 2001, o impacto será considerável. O advogado Paulo Sigaud, do escritório Felsberg & Associados, entende que a nova lei é sim interpretativa e por isso, como define o Código Tributário Nacional, tem efeito retroativo à data da primeira legislação. Mas caberá ao judiciário definir a questão. Até agora, em segunda instância, o fisco está na frente dos contribuintes. Mas se o judiciário admitir o caráter interpretativo da lei, essa disputa pode inverter-se.

Apesar de tratar essencialmente sobre a alocação de recursos da União, a Lei nº 11.452 trouxe em seu artigo 20 a modificação da Lei da Cide, de nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000. Diz o novo texto que a contribuição "não incide" sobre a remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador, salvo quando envolverem a transferência da correspondente tecnologia. A nova lei fala em "não incide". Se não tivesse caráter interpretativo, segundo o advogado, o texto trataria de isenção tributária.

As empresas mais beneficiadas são as de tecnologia nacionais ou estrangeiras. Mesmo empresas multinacionais que são donas dos softwares, por exemplo, precisam pagar o tributo porque não têm filiais no país e sim subsidiárias, totalmente independentes, segundo explica Luiz Rogério Sawaya. Com a redução da carga tributária, o preço final ao consumidor também poderá ser reduzido.

Inovações legais no cumprimento da sentença

Em 2004, a Emenda Constitucional nº 45 acresceu novo inciso ao rol de direitos e garantias fundamentais do artigo 5º, da Constituição Federal, que assegura a todos, tanto no âmbito judicial quanto administrativo, "a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" .

Esta alteração veio consagrar e dar amparo constitucional ao princípio de que para tornar efetivo o acesso à Justiça, são imprescindíveis a celeridade e o resultado útil do processo. De fato, o verdadeiro acesso à Justiça só será efetivamente exercido se o processo satisfizer a pretensão do jurisdicionado.

Desde a década de 90 o legislador vem projetando e implementando reformas no processo civil brasileiro visando à simplificação e à racionalização de suas regras processuais se fizeram sentir com muito mais nitidez, com efeitos diretos na efetividade da nova garantia constitucional de celeridade processual.

Entre as mais importantes e comentadas alterações está a Lei nº 11.232, de 2005, a chamada de "reforma de execução", que entrou em vigor no dia 23 de junho 2006, criou uma nova sistemática para a execução da sentença no processo civil.

A nova lei, substituindo as disposições relativas à execução por título judicial, abriu um novo capítulo - Capítulo X do Título VII, do Livro I - no Código de Processo Civil, designado "Do Cumprimento da Sentença", composto pelos artigos 475-I a 475-R. As novas regras desse capítulo acarretarão significativas mudanças no plano social, pois tratam diretamente da satisfação do direito do credor.

Havia, até então, uma sistemática ilógica na execução das sentenças: era necessário o ajuizamento de duas ações judiciais para a mesma pretensão, ou seja, a ação de conhecimento e, após o trânsito em julgado da sentença, o processo de execução. A Lei nº 11.232, de 2005, estabeleceu a regra lógica de que a execução da sentença é apenas uma fase de continuidade e conclusiva do processo de conhecimento.

Não houve extinção do processo de execução, mas tão somente foi abolida a execução de título executivo judicial. As normas processuais para a execução de títulos executivos extrajudiciais continuam em vigor, apesar de já existirem projetos de lei em tramitação no Congresso para também alterar o procedimento dessa modalidade de execução.

Como conseqüência da consagração da execução como fase processual da ação cognitiva, a Lei nº 11.232, de 2005, substituiu a citação pessoal do vencido pela sua intimação na pessoa de seu patrono, por meio de publicação na imprensa oficial. Como não há necessidade de nova citação, permanece intacta a mesma relação processual iniciada quando da citação do réu no processo de conhecimento.

Muitas dúvidas já surgiram e dependem da manifestação da doutrina e da jurisprudência

Esta foi a grande inovação da nova Lei. A exigência da lei anterior, de citação pessoal do devedor, propiciava, não raro, a postergação do cumprimento das sentenças. Para evitar que o credor seja prejudicado em benefício do mau pagador que procrastinava o cumprimento das sentenças, o artigo 475-J inserido no CPC pela nova lei estabeleceu que "Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no artigo 614, inciso II, desta Lei, experdir-se-á mandado de penhora e avaliação."

Em outras palavras, caso o devedor não cumpra espontaneamente, no prazo de quinze dias, a obrigação fixada na sentença ou acórdão incidirá uma multa de 10% sobre o débito, automática e independentemente de requerimento do credor. O dispositivo, portanto, tem cunho punitivo ao devedor que, mesmo condenado, ainda pretenda postergar o cumprimento de sua obrigação.

Mas já há grande polêmica quanto ao início do prazo para o acréscimo de multa. Alguns juristas, como Athos Gusmão Carneiro, entendem que o prazo passa automaticamente a fluir da data em que a sentença ou acórdão se torne exeqüível, quer por haver transitado em julgado, quer por ter sido interposto recurso sem efeito suspensivo. Outra corrente, compartilhada por Evaristo Aragão Santos, entende que não seria correto permitir-se a fluência automática do prazo de cumprimento da obrigação sob pena de multa e penhora, sem prévia intimação do devedor. No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro já há decisões determinando que o prazo para cumprimento do julgado tenha início com a publicação do despacho que determinar o cumprimento da sentença ou acórdão ("Cumpra-se").

Outra inovação diz respeito à eliminação dos embargos do devedor substituídos pela impugnação. A impugnação perdeu o caráter de ação autônoma incidental passando a ser apenas um incidente processual, tendo como grande inovação a retirada do efeito suspensivo dos antigos embargos (artigo 475-M). Além disso, a modificação reduziu o campo de atuação do executado que, na maioria das vezes, utiliza-se dos permissivos legais para furtar-se ao cumprimento da sentença.

De acordo com o novo texto legal, a impugnação somente poderá versar sobre falta ou nulidade de citação, se o processo correu à revelia, inexigibilidade do título; penhora incorreta ou avaliação errônea; ilegitimidade das partes; excesso de execução e qualquer causa impeditiva, modificada ou extinta da obrigação como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença (475-L). O devedor não pode mais alegar cumulação de execuções nem nulidade da execução.

Inclusive, se a impugnação tiver como objetivo a alegação de excesso de execução, o executado deverá declarar o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação (475-l, § 2º).

Há novidades também no campo da competência, pois o parágrafo único do artigo 475-P prevê a possibilidade de o exeqüente optar, no processamento da execução, pelo juízo do local dos bens ou pelo atual domicílio do executado.

Outro ponto interessante: o devedor perde a faculdade de oferecer bens à penhora, ficando a cargo exclusivo do credor a indicação de bens para constrição (art. 475-J §3). Como a nova lei não é clara, também já há divergência a respeito de existir ou não o direito de o devedor oferecer algum bem como garantia de débito, caso queira apresentar Impugnação, mas não disponha de recursos financeiros.

Evidente que, embora a implementação da nova lei de cumprimento de sentença traga pontos positivos, muitas dúvidas já surgiram e dependem da manifestação da doutrina e da jurisprudência no decorrer da análise dos casos. É verdade que o conjunto de mudanças já implementado deu início à simplificação do processo civil. Contudo, tais inovações, conquanto relevantes, ainda são insuficientes para atender integralmente ao comando constitucional de celeridade e razoável tramitação do processo. Somente com uma nova estrutura do Poder Judiciário e outras reformas no sistema processual em geral, poderá haver efetividade no processo de execução civil.

Adriana Conrado Zamponi é advogada do escritório Tostes e Associados Advogados no Rio de Janeiro

Liminar mantém publicidade em SP

A Associação Brasileira de Franchising (ABF) conseguiu suspender, para seus associados, os efeitos da Lei paulistana nº 14.223, de 2006, apelidada de Lei Cidade Limpa pela prefeitura. A norma exige a retirada de praticamente toda publicidade externa espalhada pela capital paulista. Após a enxurrada de liminares a favor dos outdoors, cujas restrições começaram a valer em 1º de janeiro, agora a briga é para manter as fachadas, letreiros, totens e demais anúncios indicativos dos estabelecimentos comerciais. O interesse da ABF está no fato de que as restrições limitam um dos principais objetivos da franquia, que é a divulgação da marca nos pontos-de-venda.

Este argumento foi aceito na decisão da 10ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, assim como o entendimento de que o município - ao legislar sobre direito urbanístico - estaria legislando indiretamente sobre publicidade, o que seria competência da União, e sobre atividade econômica, responsabilidade de Estados e da União, segundo a argumentação do advogado Itamar de Carvalho Júnior, do Correia da Silva Advogados, que representa a ABF no caso.

Já a liminar obtida em primeira instância por dois shoppings teve a suspensão confirmada pela 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) na segunda-feira.

Cabem agora, portanto, um recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e um extraordinário, ao Supremo Tribunal Federal (STF), por a discussão tratar de questões constitucionais, como o livre exercício da atividade econômica e os atos jurídicos perfeitos, como os contratos celebrados antes da vigência da lei paulistana. O advogado Edemilson Wirthmann Vicente, do Limongi e Wirthmann Vicente Advogados, que defende os shoppings, aguarda a publicação do acórdão para recorrer. O advogado está em contato com associações de lojistas, que devem entrar com novas ações, exclusivamente para proteger anúncios indicativos, o que pode favorecer shopping centers também.

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