::Clipping Jurídico M&B-A::21/03/2.007
21/03/2007
Casos da CSLL chegam ao STF
Antecipando a ida ao plenário da disputa da exclusão da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da base de cálculo do Imposto de Renda, a Fazenda está preocupada com os pedidos de liminares que começam a chegar ao Supremo Tribunal Federal (STF). Recentemente, a Alfa Arrendamento Mercantil pediu ao Ministro Cezar Britto uma cautelar para suspender a cobrança do tributo enquanto o caso não vai a plenário. O ministro negou o pedido, mas nele havia um detalhe: não foi mencionado que o STF já tem seis votos em uma disputa-irmã: a exclusão do ICMS da base da Cofins.
O perdido do banco de arrendamento foi julgado no dia 26 de dezembro, mas não levou em conta o resultado do julgamento parcial do caso do ICMS, levado ao plenário em agosto. O advogado responsável pela ação, Luiz Eduardo Girotto, disse que está começando a mudar as petições sobre o caso da CSLL, para citar também o precedente do STF sobre o ICMS. Sem o novo argumento, diz o advogado, Carlos Britto acabou decidindo o caso com base em argumentos processuais. Mas, para o advogado, a nova alegação tem grandes chances de influenciar os ministros.
No caso, o ministro negou a liminar por entender que não havia o requisito da "aparência do bom direito", ou seja, a tese não parecia procedente, à primeira vista. "Nâo há, por enquanto, votos favoráveis ou desfavoráveis à tese defendida pelos recorrentes", diz Britto.
Notários vão ao CNJ contra regra de concurso
A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR) está tentando uma nova cartada contra o quarto concurso para notários realizado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Trata-se de um procedimento de controle administrativo (PCA) no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que pede que o conselho interfira no concurso de remoção de oficiais - transferência entre cartórios - em São Paulo.
A Anoreg discute a exigência pelo TJSP da prova de conhecimentos além da de títulos para a transferência. "Então, o juiz ou o promotor que for promovido ou pedir remoção de uma comarca para outra também vai ter que passar por nova prova?", questiona o consultor jurídico da Anoreg, Frederico Viegas.
A discussão envolve uma mudança que foi feita na legislação federal. A Lei nº 8.935, de 1994, que regulamentou a atividade dos cartórios e a forma de ingresso e transferência na carreira, falava em concurso "de provas e títulos" tanto para novos registradores e notários quanto para a remoção. A Lei nº 10.506, de 2002, foi editada especialmente para alterar o trecho da lei que falava dos concursos, o artigo 16, e excluiu a prova de conhecimento dos requisitos para a remoção.
A Anoreg é autora de uma Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) em favor da Lei nº 10.506, de 2002, para encerrar as polêmicas com relação à alteração. Viegas argumenta que a mudança na Lei dos Cartórios foi necessária por um erro de digitação no texto original.
A polêmica divide os donos de cartórios mais antigos e os mais novos que já ingressaram por concurso. Os mais antigos se sentem prejudicados pela prova de conhecimentos jurídicos, já que, desde a lei de 1994 apenas bacharéis de Direito ou pessoas com mais de dez anos de experiência em cartórios podem fazer concurso.
O concurso paulista é alvo ainda de uma ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF), também da Anoreg, nesse caso questionando a legalidade da Resolução nº 612, de 1998, do TJSP, que institui o concurso neste modelo.
A expectativa da Anoreg é que o CNJ atue à semelhança do que fez a respeito do concurso de Mato Grosso. Em janeiro, o CNJ decidiu que a Lei Estadual nº 4.964, de 1985, não poderia ser aplicada em detrimento da Constituição ou da lei federal. No caso mato-grossense, a lei estadual permitir a remoção entre naturezas de serviços diferentes, como, por exemplo, de um registro civil para um registro de imóveis.
No caso paulista, o pedido de liminar da Anoreg foi indeferido no dia 12 de março pelo conselheiro Joaquim Falcão, mas ainda irá ao plenário do Conselho para uma decisão final. Falcão determinou que a Presidência do TJSP fosse oficiada para prestar as informações que julgar relevantes.
O papel dos bancos no desenvolvimento sustentável do país
A recente divulgação de pesquisas científicas sobre o nível de aquecimento global despertou a atenção dos mais diversos setores da sociedade mundial, dando a impressão de que, finalmente, a questão ambiental será inserida como tema prioritário na agenda político-econômica internacional. Ao que parece, caminhamos para a superação do velho paradigma de que a preocupação ambiental implica em obstáculo ao desenvolvimento econômico. Volta-se a falar em desenvolvimento sustentável, entendido como o desenvolvimento que atende às necessidades do presente, sem comprometer a possibilidade de satisfação de necessidades das gerações futuras.
A variável ambiental é um dos principais componentes de um modelo de desenvolvimento realmente sustentável. Nosso país detém quase um quarto de todas as espécies animais e vegetais do planeta, o que revela o tamanho de nossa responsabilidade e a importância de nossa atuação para a conservação da Terra. É nosso dever contribuir para a reformulação do relacionamento entre o capital e a natureza.
Ao se falar em responsabilidade ambiental dos bancos, surgem os aspectos legais pertinentes à imputação de deveres às instituições financeiras e penalidades daí decorrentes. A Lei nº 6.938, de 1981, que institui a Política Nacional de Meio Ambiente, estabelece a obrigação legal de entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais condicionarem a aprovação de projetos habilitados a esses benefícios ao licenciamento ambiental, na forma daquela lei, e ao cumprimento das normas do Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama).
Mas a responsabilidade dos bancos não se esgota numa simples verificação documental, já que, sendo a responsabilidade civil ambiental tida como objetiva, à luz do artigo 3º, inciso VI e do artigo 14, § 1º, o poluidor é obrigado, independentemente de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros. Por sua participação como agente financiador de atividade potencial ou efetivamente poluidora, a instituição financeira é uma das destinatárias da norma e pode, em tese, ser responsabilizada pelos danos que a atividade praticada pelo financiado causar.
A responsabilidade dos bancos não se esgota na verificação documental, pois se trata de responsabilidade objetiva
Entretanto, mais importante que a punição é a conscientização. No plano internacional, o Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA), editou, em 1992, a Declaração Internacional dos Bancos sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, reconhecendo que "o desenvolvimento sustentável depende de uma interação positiva entre o desenvolvimento econômico e social, e a salvaguarda do ambiente, a fim de equilibrar a satisfação dos interesses das gerações atuais e futuras". No Brasil, o governo federal criou o Protocolo Verde, instrumento criado para induzir bancos e órgãos públicos a incorporar a questão ambiental como critério de análise de concessão de créditos e benefícios fiscais.
A partir da década de 90, disseminou-se a alternativa de incorporar instrumentos econômicos à gestão ambiental, de modo a complementar os esquemas tradicionais de regulação direta. E é ai que as instituições financeiras podem ajudar, contribuindo para a aplicação do instrumento econômico à gestão ambiental no Brasil.
O papel a ser desempenhado pelos bancos não deve se ater à burocrática verificação de licenças e estudos de impacto ambientais dos empreendimentos. É preciso desenvolver uma política de concessão de crédito e linhas de financiamento voltadas para a gestão responsável dos recursos naturais. Como ponto de partida, poder-se-ia tomar os principais pontos da Declaração Internacional dos Bancos, com destaque para a recomendação de uma abordagem preventiva da gestão ambiental e o reconhecimento de que a avaliação do risco ambiental devem fazer parte do processo normal de gestão de riscos. Impõe-se que os bancos adotem essas premissas não apenas no plano interno - o que, aliás, se espera de qualquer organização socialmente comprometida - mas também na orientação de suas ações estratégicas e negociais.
O foco dessa atuação deve ser a prevenção e conscientização ambientais, capazes de produzir mudanças nos métodos de produção e hábitos de consumo da sociedade brasileira. A atuação pode se dar em duas frentes: através da ampliação do financiamento de pesquisas e programas de educação ambiental, onde os bancos atuariam junto ao meio científico e educacional, incentivando, sob a forma de patrocínio ou bolsas de estudo, os projetos de pesquisa em instituições de ensino; e através da criação de fundos de investimento e linhas de crédito especiais para projetos de repercussão ambiental positiva, com juros reduzidos, aplicando, para as demais linhas de crédito, um rating de risco menor para as empresas que adotarem práticas ambientais em sua planta ou junto à comunidade em que estão inseridas.
Com essas iniciativas, dentre muitas outras, os bancos darão passos largos para seu engajamento na questão ambiental, contribuindo fortemente para conciliação dos interesses das gerações presentes e futuras, e, com isso, para a preservação do mundo em que vivemos.
Fabiano Jantalia é procurador do Banco Central do Brasil em Brasília (DF) e especialista em direito do Estado pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ).
Súmula exige planejamento orçamentário da Fazenda
Criada inicialmente para evitar a resistência de juízes rebeldes à posição do Supremo Tribunal Federal (STF), a súmula vinculante acabou virando um instrumento de política pública. Ainda no governo Fernando Henrique Cardoso, o projeto constitucional da súmula ganhou um adendo para estender a obediência, além dos juízes, ao poder público. O impacto dessa mudança nunca foi devidamente avaliado durante a tramitação, mas a partir deste ano o governo federal terá a oportunidade de vê-lo na prática. Entre os sete projetos de súmula prestes a ir a plenário, um trata de uma derrota bilionária do governo: a base de cálculo da Cofins. A medida também dará um outro contorno a novas derrotas em disputas tributárias, como a que se delineia no caso da exclusão do ICMS da base da Cofins.
Por enquanto, a Fazenda está tranqüila com os desdobramentos da transformação da decisão da base de cálculo da Cofins em súmula. Segundo o procurador-adjunto da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), Fabrício Da Soller, com a aprovação da súmula vinculante a Fazenda terá de devolver os depósitos judiciais relativos à disputa - estimados em R$ 6 bilhões em meados do ano passado - e a Receita Federal terá de passar a recolher a Cofins sobre o faturamento - o que deixa de fora as receitas financeiras. Contudo, diz Da Soller, a queda de arrecadação será pequena, pois hoje praticamente todas as empresas já têm ações sobre o assunto ou simplesmente não recolhem mais o tributo conforme a receita bruta. O maior impacto viria do saque dos depósitos, que são contabilizados como despesa corrente, mas que já estão se esvaindo do caixa da União aos milhões desde o início de 2006.
O relatório do Ministério do Planejamento sobre os riscos fiscais na lei orçamentária de 2007 afirma que a questão da base de cálculo da Cofins já deixou de ser um risco fiscal, uma vez que teve decisão definitiva do STF. O relatório, contudo, ainda não faz previsão sobre os desdobramentos dos novos fantasmas tributários do governo: a disputa da exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins e a possível entrada em pauta da exclusão da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da base de cálculo do Imposto de Renda.
O problema dessas disputas é que elas são pouco conhecidas, e os tributos estão sendo arrecadados normalmente. Segundo o Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), normalmente apenas 40% dos contribuintes entram na Justiça contra tributos. Mas com uma súmula, a decisão vale para todos. Somadas, as duas decisões representariam R$ 65 bilhões em devoluções de tributos, e R$ 12,4 bilhões em arrecadação anual.
Um dos principais articuladores da reforma do Judiciário quando juiz, o hoje deputado Flávio Dino (PCdoB-MA), diz que a questão da vinculação ao poder público foi criada como uma espécie de compensação aos opositores da súmula, que acreditavam que ela dava muito poder ao STF. Com a vinculação do poder público, os benefícios de uma súmula se espalhariam por todo o sistema judicial, reduzindo o número de processos. Ele diz que o mecanismo foi incluído na proposta entre 1999 e 2000, defendida pelo próprio Gilmar Mendes, então Advogado Geral da União. De acordo com Dino, o tema do impacto orçamentário chegou a ser discutido, mas não interferiu na formulação da proposta, até porque não se tinha uma estimativa exata desse impacto.
Secretário da Reforma do Judiciário durante a tramitação da reforma do Judiciário no governo Lula, Sérgio Renault diz que a questão tributária, ainda que relevante, não chegou a ser debatida. "Apesar de eu saber que a questão tributária tinha um peso enorme, ela nunca chegou a interferir no andamento da proposta", diz Renault. As discussões durante a aprovação da súmula vinculante se concentraram na questão da liberdade de deliberação dos juízes das primeiras instâncias, e o excesso de poder concedido ao STF. Além dos juízes, a oposição vinha da Ordem dos Advogados do Brasil. Segundo ele, ao lado do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a súmula foi o ponto que atrapalhou o andamento da proposta.


0 Comentários:
Postar um comentário
Assinar Postar comentários [Atom]
<< Página inicial