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quinta-feira, março 29, 2007

::Clipping Jurídico M&B-A::29/03/2.007

29/03/2007

Iniciativas alarmantes contra a terceirização

Duas medidas ameaçadoras rondam os gabinetes do Congresso Nacional. A primeira de iniciativa do deputado Flávio Dino, representante do Partido Comunista do Brasil (PC do B), agremiação que se destaca por incurável apego ao passado, propondo, em três artigos, a expulsão da atividade prestadora de serviços do cenário econômico nacional.

Para atingir o sombrio objetivo, o projeto, se convertido em lei, permitirá à autoridade fiscal "desconsiderar pessoa, ato ou negócio jurídico, para fins de reconhecimento de relação de emprego e conseqüente imposição de tributos, sanções e encargos, após decisão judicial autorizadora". É óbvio que, até obter a decisão judicial definitiva, a empresa punida pela fiscalização, com liminar desconsideração da pessoa, do ato ou do negócio jurídico, terá falido, vítima de pesadas sanções e encargos, e da cobrança de tributos indevidos.

A outra iniciativa partiu do ministro da Fazenda, Guido Mantega, personalidade amena e cordial, mas que oculta funestos propósitos estatizantes em projeto que, como está dito na ementa, "estabelece procedimentos para desconsideração de atos ou negócios jurídicos, para fins tributários, conforme previsto no parágrafo único do artigo 116 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996 - o Código Tributário Nacional (CNT) -, introduzido pela Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001, e dá outras providências".

A referência ao parágrafo único do artigo 116 do CNT basta para dar demonstração cabal de que o ministro pretende conferir a representantes do Executivo o poder de decidirem, de plano, que empresa tomadora de serviços, e empresa prestadora de serviços, se mancomunaram para "dissimular a ocorrência de fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária". Observa, decide e pune, sem respeito ao direito de defesa, dentro do devido processo legal, como garante a Constituição da República no artigo 5º, incisos LIV e LV.

Resta saber se os autores da Emenda nº 3 terão sucesso na patriótica tarefa da derrubada do veto

Não bastasse, o ministro aparenta haver se esquecido de que o Decreto-Lei nº 200, de 1967, que dispôs, com oportunidade e sabedoria, sobre a reforma administrativa, faculta à administração federal "desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução".

No governo do presidente Fernando Henrique Cardoso foram aprovadas pelo menos três medidas contemplando a possibilidade de terceirização: a Lei Geral de Telecomunicações, de 1997, cujo artigo 94 autoriza as empresas ou agências de telecomunicações a "contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados", e os Decretos nº 2.271 e nº 3.865, que disciplinam, respectivamente, "a contratação de serviços pela administração pública federal direta, indireta e fundacional" e "estabelece requisitos para contratação de serviços de certificação digital pelos órgãos do poder público federais".

Ao dar demonstração de que deseja impedir que a iniciativa privada terceirize serviços, ameaçando-a com dois projetos de lei, o governo sinaliza no sentido de que pretende substituir, na órbita federal, empresas contratadas, cujos empregados são admitidos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por servidores públicos, causando aquilo que o Decreto-Lei nº 200 tentou impedir, ou seja, "o crescimento desmesurado da máquina administrativa".

Resta saber se os autores da Emenda nº 3 da lei que criou a Super-Receita, vetada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, terão sucesso na patriótica tarefa da derrubada do veto. Acaso mostre-se impossível, e qualquer um dos fatídicos projetos anti-terceirização venha a ser aprovado, a economia levará duro golpe e perderá o que lhe resta de capacidade competitiva no cenário da economia globalizada.

Almir Pazzianotto Pinto é ex-ministro do trabalho e ex-presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aposentado

Justiça aprova desconto a devedores


O juiz Caio Mendes de Oliveira, da 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de São Paulo, autorizou o administrador judicial do Banco Santos a conceder um desconto de até 75% nos créditos tomados em troca de reciprocidade na compra de debêntures do grupo do ex-banqueiro Edemar Cid Ferreira. A proposta teve a concordância do comitê de credores da instituição e por isso o juiz considerou não haver necessidade de convocar uma assembléia para deliberar sobre o assunto. Além disso, nenhum dos 4.500 credores fez objeção nos autos. O advogado de Edemar, Ricardo Tepedino, vai recorrer da decisão ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Os empréstimos no Banco Santos, antes da intervenção do Banco Central, eram concedidos com a prática da reciprocidade. As empresas tomavam mais recursos do que necessitavam e aplicavam parte desse dinheiro em debêntures de outras empresas do grupo de Edemar. Mas com a liquidação e a posterior falência, estas empresas correram à Justiça para tentar compensar o crédito que ainda deviam ao banco com o que teriam a receber das debêntures. Mas a Justiça, reiteradamente, proibiu essa compensação, já que se tratavam de empresas diferentes. O resultado é que estes devedores do Banco Santos e credores das empresas não-financeiras de Edemar ficaram com o prejuízo na mão.

Na tentativa de tentar receber pelo menos parte destes recursos, o administrador judicial do banco, Vânio Aguiar, propôs que fosse concedido um desconto de 75% na parte do empréstimo que foi usada para comprar debêntures. Com isso, espera recuperar pelo menos parte dos recursos que, sem um acordo, poderiam nem chegar ao caixa do banco. Mas o advogado de Edemar vai recorrer porque entende que esse deságio só seria possível se, em contrapartida, ficasse quitado 100% do débito com o falido. "Com esse desconto a carteira de crédito do banco fica reduzida e Edemar continua devedor", disse Tepedino.

Em sua decisão, o juiz argumentou que a nova Lei de Falências autoriza o administrador judicial a conceder abatimentos de dívidas, desde que sejam ouvidos o comitê de credores e o devedor. "No caso em questão, os credores, representados pelo comitê, verificaram a ampla conveniência na realização destas composições, que poderá abreviar a tramitação de dezenas de questões judiciais em processamento", disse o juiz. "Apenas o falido se manifesta contrariamente, propondo a convocação de assembléia de credores, para deliberar a respeito. Nenhuma razão para esta convocação. Ela já foi realizada com a nomeação, pela maioria de credores, do seu representante que, nos termos da lei, tem a obrigação de zelar pelo bom andamento do processo e conseqüentemente buscar a plena satisfação dos objetivos dos seus representados."

Supremo dá fim a depósito prévio

O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a expectativa criada no início do julgamento, em abril do ano passado, e derrubou a exigência do depósito prévio de 30% do valor discutido em recursos ao Conselho Superior do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Encerrado com placar de nove votos a um, o julgamento trouxe como surpresa a inclusão na mesma discussão de uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) da Confederação Nacional da Indústria (CNI), o que acabou também com a exigência de arrolamento de bens no valor de 30% na admissão de recursos ao Conselho de Contribuintes da Fazenda. A inclusão da Adin adiantou uma decorrência considerada inevitável do julgamento do caso do INSS.

Uma outra conseqüência já prevista do julgamento de ontem é o saque imediato dos valores já depositados por empresas, tanto no caso dos que recorreram ao INSS como aqueles que questionam tributos em tribunais administrativos estaduais. Ao encerrar o julgamento, o ministro do Supremo Gilmar Mendes informou que teve uma reunião com procuradores estaduais preocupados com o impacto financeiro que a medida pode ter ao ser aplicada aos tribunais administrativos locais.

Advogado do leading case julgado ontem, Sérgio Presta, do escritório Veirano Advogados, diz que com a decisão do Supremo a devolução dos depósitos deverá ser imediata e feita administrativamente. "Com um placar como esse, não há como o INSS questionar o resultado como definitivo", diz. De acordo com a advogada Maria Isabel Tostes Bueno, do Mattos Filho Advogados, apesar de a devolução dos valores vir corrigida pela Selic, a duração dos processos administrativos do INSS não é muito longa - ações de maior valor duram pouco mais de um ano - o que deve restringir os efeitos da retroatividade da decisão. Mas é possível pedir a liberação do depósito a qualquer momento, mesmo se o caso teve decisão irrecorrível, mas a empresa ainda não foi citada. Não há saída apenas no caso em que a empresa já perdeu, recorreu na Justiça mas os depósitos foram convertidos. Há, ainda assim, casos de liminares impedindo a conversão.

Segundo o advogado Sérgio Presta, no caso do arrolamento, também pode valer a pena para algumas empresas retirar a exigência. No arrolamento, a Receita recebe uma lista dos bens da empresa, mas eles não ficam bloqueados. É preciso apenas comunicar ao fisco quando um bem é vendido ou dado em garantia em outra operação. Mas se a Receita entender que está havendo esvaziamento de patrimônio, pode vetar a operação. E bens arrolados são menos bem recebidos pelo mercado financeiro quando dados em garantia. De acordo com Presta, bancos costumam cobrar um spread maior quando a garantia é arrolada.

No julgamento de ontem, o ministro Cezar Peluso trouxe um voto-vista que contestou a visão do colega Sepúlveda Pertence, único voto vencido, e realçou o caráter arrecadatório da exigência do INSS. "O objetivo prático da norma parece ser o de antecipar o recolhimento do tributo, sob a assunção de que o recurso do contribuinte é via de regra protelatório", afirmou. Ainda segundo Peluso, ainda que seja razoável criar algum critério para se admitir um recurso, o critério deve ser baseado no conteúdo do processo, e não no objetivo arrecadatório do fisco.

Outro ponto destacado foi o problema da falta de isonomia criada pela regra. Ele exemplificou duas empresas, uma com dinheiro em caixa e outra sem. Apenas a melhor situada teria acesso ao recurso administrativo. "O recurso pode submeter-se a certas exigências, mas não pode ter nenhuma discriminação que se refira à capacidade financeira", diz.

Um outro caso julgado no "pacote" de ações sobre depósitos foi a inconstitucionalidade do artigo 19 da Lei nº 8.870, de 1994. O texto estabelecia que, para questionar na Justiça tributos do INSS, mesmo que em cautelares, é necessário depositar o valor integral em juízo. De acordo com a advogada Maria Isabel Bueno, o resultado apenas tira de cena uma regra nunca aplicada. Quem decide se é necessário ou não fazer o depósito é o juiz, segundo o princípio da precaução.

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