::Clipping Jurídico M&B-A::28/03/2.007
28/03/2007
Casos de patentes vão para Brasília
A delicada jurisprudência sobre as disputas de patentes farmacêuticas nos tribunais cariocas, principalmente àquelas concedidas sob o regime pipeline, está aos poucos se tornando favorável ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). O trabalho de convencimento da procuradoria da autarquia deu resultados e o cunho social da questão começou a ser levado mais em consideração por juízes e desembargadores do Rio de Janeiro. Os advogados das empresas farmacêuticas não perderam tempo e uma nova estratégia começou a ser usada: os casos estão sendo levados para Brasília.
A estratégia tem força porque legalmente o foro do INPI é Brasília. E na capital federal tem sido mais fácil conseguir liminares até que as discussões sejam travadas nos tribunais superiores. Além disso, em Brasília não existem procuradores do INPI, portanto, mais especializados. São somente os procuradores-gerais que podem fazer a representação judicial. Como a sede física do Instituto está no Rio, há anos os casos acabam todos na Justiça carioca. Não é à toa que somente no Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, que atende o Estado, existam hoje turmas especializadas em Propriedade Intelectual. A Justiça de primeira instância não fica atrás e há inúmeras varas especializadas no Rio.
O advogado Otto Licks, do escritório Monsem, Leonardos, já conseguiu levar dois importantes casos para Brasília. Se amparou na Lei nº 5.648, de 1970, que criou o INPI. "Fica criado o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), autarquia federal, vinculada ao Ministério da Indústria e do Comércio, com sede e foro no Distrito Federal". Também o Decreto nº 5.147, de 2004, fala em sede e foro no Distrito Federal. E mais recentemente, uma portaria do Ministério do Desenvolvimento também atesta a mesma coisa; o INPI com base na Lei nº 5.648 tem sede e foro na capital federal.
Nos dois casos, Licks conseguiu liminares. Uma das discussões é sobre o pedido de extensão do prazo de patente pipeline - ou um pedido de revisão do prazo de validade, como prefere o advogado - de um remédio de incontinência urinária, cuja ação teve entrada diretamente em Brasília. No Rio, a primeira instância e o próprio tribunal não têm concedido tão facilmente tais liminares no caso de patentes pipelines - revalidação de patentes farmacêuticas concedidas em outros países feita no período de transição de leis.
A outra discussão é sobre um procedimento administrativo de nulidade de patente, este mais polêmico. O procurador-geral do INPI, Mauro Maia, adverte para o fato de existirem dois pedidos muito similares, cuja diferença estaria apenas no fato de que a União é parte no caso que corre no Distrito Federal. Tanto no Rio, quanto em Brasília, os dois processos discutem o mesmo procedimento administrativo. Mas Licks garante que são dois casos diferentes.
Os procedimentos de nulidade são encaminhados ao INPI geralmente por terceiros, que alegam os mais diferentes motivos para tentar que uma patente seja considerada nula e caia em domínio público. Licks, que advoga para a empresa farmacêutica na questão, entrou com uma ação cautelar no Rio assim que o procedimento administrativo foi aberto. Mas a cautelar não foi concedida. "Mas temos uma ação ordinária sobre o caso no Rio", diz Licks. "É um processo clássico de nulidade de patente".
Em Brasília, a discussão é diferente porque o advogado alegou que o funcionário do INPI que estava tratando da questão não tinha a competência exigida pelo próprio regimento interno do Instituto. Resultado: este procedimento administrativo de nulidade está suspenso até que haja uma decisão final. "A grande diferença para o caso no Rio, é que se tivéssemos conseguido a cautelar naquele foro, ninguém mais poderia entrar com nenhum outro procedimento de nulidade", diz Licks.
Casos de patentes vão para Brasília
A delicada jurisprudência sobre as disputas de patentes farmacêuticas nos tribunais cariocas, principalmente àquelas concedidas sob o regime pipeline, está aos poucos se tornando favorável ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). O trabalho de convencimento da procuradoria da autarquia deu resultados e o cunho social da questão começou a ser levado mais em consideração por juízes e desembargadores do Rio de Janeiro. Os advogados das empresas farmacêuticas não perderam tempo e uma nova estratégia começou a ser usada: os casos estão sendo levados para Brasília.
A estratégia tem força porque legalmente o foro do INPI é Brasília. E na capital federal tem sido mais fácil conseguir liminares até que as discussões sejam travadas nos tribunais superiores. Além disso, em Brasília não existem procuradores do INPI, portanto, mais especializados. São somente os procuradores-gerais que podem fazer a representação judicial. Como a sede física do Instituto está no Rio, há anos os casos acabam todos na Justiça carioca. Não é à toa que somente no Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, que atende o Estado, existam hoje turmas especializadas em Propriedade Intelectual. A Justiça de primeira instância não fica atrás e há inúmeras varas especializadas no Rio.
O advogado Otto Licks, do escritório Monsem, Leonardos, já conseguiu levar dois importantes casos para Brasília. Se amparou na Lei nº 5.648, de 1970, que criou o INPI. "Fica criado o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), autarquia federal, vinculada ao Ministério da Indústria e do Comércio, com sede e foro no Distrito Federal". Também o Decreto nº 5.147, de 2004, fala em sede e foro no Distrito Federal. E mais recentemente, uma portaria do Ministério do Desenvolvimento também atesta a mesma coisa; o INPI com base na Lei nº 5.648 tem sede e foro na capital federal.
Nos dois casos, Licks conseguiu liminares. Uma das discussões é sobre o pedido de extensão do prazo de patente pipeline - ou um pedido de revisão do prazo de validade, como prefere o advogado - de um remédio de incontinência urinária, cuja ação teve entrada diretamente em Brasília. No Rio, a primeira instância e o próprio tribunal não têm concedido tão facilmente tais liminares no caso de patentes pipelines - revalidação de patentes farmacêuticas concedidas em outros países feita no período de transição de leis.
A outra discussão é sobre um procedimento administrativo de nulidade de patente, este mais polêmico. O procurador-geral do INPI, Mauro Maia, adverte para o fato de existirem dois pedidos muito similares, cuja diferença estaria apenas no fato de que a União é parte no caso que corre no Distrito Federal. Tanto no Rio, quanto em Brasília, os dois processos discutem o mesmo procedimento administrativo. Mas Licks garante que são dois casos diferentes.
Os procedimentos de nulidade são encaminhados ao INPI geralmente por terceiros, que alegam os mais diferentes motivos para tentar que uma patente seja considerada nula e caia em domínio público. Licks, que advoga para a empresa farmacêutica na questão, entrou com uma ação cautelar no Rio assim que o procedimento administrativo foi aberto. Mas a cautelar não foi concedida. "Mas temos uma ação ordinária sobre o caso no Rio", diz Licks. "É um processo clássico de nulidade de patente".
Em Brasília, a discussão é diferente porque o advogado alegou que o funcionário do INPI que estava tratando da questão não tinha a competência exigida pelo próprio regimento interno do Instituto. Resultado: este procedimento administrativo de nulidade está suspenso até que haja uma decisão final. "A grande diferença para o caso no Rio, é que se tivéssemos conseguido a cautelar naquele foro, ninguém mais poderia entrar com nenhum outro procedimento de nulidade", diz Licks.
Plavix ainda está protegido
A Sanofi-Aventis conseguiu no Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região o efeito suspensivo da sentença de primeira instância que negava a prorrogação do prazo de validade da patente do Plavix, remédio para combate à trombose. A empresa, entretanto, não se manifesta sobre a questão. A patente venceu no Brasil em fevereiro de 2007, segundo as contas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Mas por se tratar de uma patente pipeline (que apenas revalidou patentes concedidas no país de origem do medicamento), o caso foi parar na Justiça. Existe uma diferença de entendimentos entre o INPI e as empresas farmacêuticas nos casos.
Enquanto a indústria entende que as patentes só podem vencer quando também vencerem os prazos no país de origem, o INPI entende que vale a data do primeiro depósito, independentemente de ter havido uma nova contagem. A juíza de primeira instância não acolheu o pedido da empresa francesa, entretanto. Na França o primeiro depósito foi feito em 1987, mas em 1995 houve um segundo depósito e o prazo de validade da patente passou a ser em 2013. A empresa entendia que justamente por se tratar de uma revalidação também aqui no Brasil a patente só deveria expirar em 2013.
O procurador-geral do INPI, Mauro Maia, diz que não se pode perder de vista que o legislador, ao assegurar o prazo remanescente de proteção no país onde foi depositado o primeiro pedido, contado da data do depósito no Brasil, não dispensou a limitação temporal de 20 anos. Por isso, a patente não poderia seguir até 2013. O INPI acatou a decisão do tribunal, mas fez a ressalva que só foi intimado depois que o prazo da patente já havia expirado.
Dívida pública e insegurança jurídica
O Brasil está prestes a tornar-se o único país do mundo onde o poder público somente precisará cumprir as leis e ordens judiciais de pagamento anualmente, até 3% das despesas líquidas para os Estados e 1,5% para as prefeituras. O que exceder, ficará indefinidamente acumulado para os exercícios seguintes, dentro desses limites, sem prazo final para pagamento.
Somente para o estoque atual de precatórios, ou seja, sem entrada de nenhum outro débito, a prefeitura de São Paulo levaria mais de 45 anos para solução do problema e o Estado do Espírito Santo acima de 140 anos.
Seria a mesma coisa que aprovar uma lei limitando o pagamento de dívidas judiciais para as pessoas físicas a 5% de seu salário mensal: um enorme estímulo para atrasos nos pagamentos de aluguel, cartão de crédito, cheque especial etc, pois a execução estaria sempre dentro deste confortável limite.
Como se isto não bastasse, 70% destes percentuais seriam utilizados para leilões reversos, ou seja, o pobre do credor judicial que oferecesse o maior desconto, receberia primeiro. Querem acabar com a ordem cronológica de pagamentos.
Esta possível consagração do calote judicial público, previsto na redação original da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 12, poderá comprometer o "maior plano de aceleração de crescimento jamais visto neste país", o PAC.
Vejamos porquê. Os Estados e municípios (a União é razoável pagadora) praticam há décadas a inadimplência nas ordens de pagamento assinadas pelo Poder Judiciário, os chamados precatórios, documentos finais de longos processos onde o Estado foi perdedor.
O Supremo Tribunal Federal (STF) levantou um estoque acumulado de R$ 64 bilhões, mas os credores entendem que pode ser até o dobro, por falta de atualização, juros ou mesmo descontrole. Admitamos R$ 100 bilhões.
Duas moratórias extremamente favoráveis aos devedores já foram introduzidas na Constituição, em 1988 (oito anos) e 2000 (dez anos), com resultados pífios. A maioria dos devedores continua inadimplente e as sanções previstas funcionam mal: o seqüestro de rendas leva anos e raramente é efetivado e o STF jamais puniu um político por crime de responsabilidade.
Os devedores públicos crônicos insistem no mito das "dívidas impagáveis", mas recentes estudos econômicos indicam que somente a cobrança efetiva de parte da dívida ativa - a União tem R$ 600 bilhões de créditos, o Estado de São Paulo acima de R$ 30 bilhões, e a prefeitura de São Paulo R$ 29,4 bilhões - seria suficiente para pagamento dos precatórios.
Fica claro, até aqui, que o calote do passado pode ser renovado e consolidado, mas e o futuro? A situação será ainda pior.
Imaginemos obras de infra-estrutura, portos, estradas, usinas de energia, saneamento, sob o regime das Parcerias Público Privadas (PPP´s)
Após investimentos de bilhões, os empresários trabalhariam e aguardariam seu retorno contratual, e, em caso de desequilíbrio financeiro, o poder público diretamente, ou por meio de suas autarquias, os compensaria através de fundos organizados para este fim, "de natureza privada e fora do regime de precatórios".
Tais fundos são obscenamente inconstitucionais e imorais, pois, se existem recursos e ativos para garantir possíveis, futuros e eventuais credores, porque não pagar os credores judiciais existentes, conforme as ordens do Poder Judiciário?
Desde o direito romano, isto constitui fraude a credores, ou seja, o desvio de bens para garantia de novos credores, em detrimento de antigos.
Querem criar credores de quinta e primeira classe.
Isto posto, sem os "fundos garantidores", que certamente serão legitimamente atacados pelos atuais credores judiciais, restaria aos investidores em PPP´s (todos são iguais perante a lei), entrar em juízo, e, após anos no calvário processual, receberiam finalmente o seu precatório.
Hipoteticamente, digamos que um governador de tendência "bolivariana" decida rescindir contratos ou desapropriar ações de empresas concessionárias de rodovias, saneamento, bancos, jornais, televisões, fábricas, universidades particulares.
Pela redação original da PEC nº 12, o problema da indenização estaria resolvido: após anos no Judiciário, os proprietários poderiam optar entre o leilão judicial reverso, ou aguardar na fila dos 30% de 3% ou 1,5%, sem qualquer prazo para pagamento.
Qual empresa, quais investidores terão a ousadia de investir no PAC sob este regime insano que se pretende introduzir na Constituição Federal?
Ainda há tempo para correção dessa Proposta, que não resiste aos testes mínimos de aritmética, moral e direito.
Os credores judiciais e seus advogados estão dispostos a dialogar em bases realistas e práticas, com base em números e estudos econômicos, respeitando-se os princípios constitucionais e as decisões do Poder Judiciário brasileiro.
Já existe uma proposta alternativa de redação àquela original da PEC nº 12. A proposta sugere a criação de Sociedades de Propósito Específico (SPE's), administradas por credores, tribunais e instituições financeiras, que fariam a cobrança da dívida ativa, venderiam bens ociosos do Estado e pagariam os precatórios, com respeito à ordem cronológica, trânsito em julgado das ações e outras cláusulas pétreas da Constituição Federal.
Flávio José de Souza Brando é Advogado e presidente da Comissão de Precatórios da OAB-SP
PEC dos precatórios já tem contrapropostas
O relator da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 12, de 2005, a PEC dos precatórios, senador Valdir Raupp (PMDB-RO) já começou a enfrentar o intrincado lobby envolvido no projeto. Há pelo menos três contrapropostas sendo oferecidas, para definir o destino de um passivo estimado em até R$ 100 bilhões. Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Federação das Indústrias de São Paulo (Fiesp), servidores públicos e governadores estão repetindo a romaria ao Senado, já realizada quando o projeto estava sob a relatoria de César Borges (PFL-BA) - que acabou mantendo o texto original, com uma pequena mudança em favor dos prefeitos.
O senador Valdir Raupp, relator desde 1º de março, admite que a PEC está dando trabalho, mas pretende colocá-la na pauta da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara logo depois da páscoa. "Consenso vai ser difícil, mas vou tentar pelo menos chegar a um ponto de equilíbrio", diz. Ontem, ele teve encontro com representantes da Fiesp, e hoje será a vez do presidente do Conselho Federal da OAB, Cezar Britto. Já encontrou-se com o governador de São Paulo José Serra, e em breve, será a vez do governador mineiro Aécio Neves. "Pretendo conversar pelo menos com os governadores dos Estados com maiores dívidas em precatórios", diz.
O projeto original, formulado em 2005 pelo então presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) Nelson Jobim, propõe basicamente a destinação de um percentual fixo das despesas para o pagamento de precatórios, a recompra das dívidas com deságio pelo Estado e a troca da ordem cronológica pela ordem de valor - priorizando os precatórios menores. O percentual foi fixado em 3% da despesa primária líquida (conceito que ainda causa dúvidas) para os Estados, e 2% para os municípios, depois reduzido para 1,5% por César Borges.
Hoje, alguns governadores também pleiteiam a redução do percentual da despesa destinada aos precatórios, alegando que não há margem para mais despesas obrigatórias. A Fiesp quer propor um projeto totalmente diferente. Os 3% iriam somar-se a 40% da receita da cobrança da dívida ativa, e destinados a uma "sociedade de propósito específico" que receberia outros ativos públicos e pagaria a dívida no prazo máximo de dez anos. Já a OAB alega inconstitucionalidade da proposta e quer simplesmente vetar a PEC.


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