::Clipping Jurídico M&B-A::05/04/2.007
05/04/2007
A Lei nº 11.457 e os créditos trabalhistas
A Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, promete instituir o conceito de "super-arrecadação" na Justiça do Trabalho. Trata-se de um reflexo já esperado da criação da chamada Super-Receita, surgida quando da edição da Medida Provisória nº 258, de 2005, que tratou da transferência, para a União, da administração das contribuições sociais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e parte do patrimônio da Previdência Social. Com a criação da Super-Receita, o INSS passou apenas a gerir os benefícios previdenciários.
Desde 1998, com a edição da Emenda Constitucional nº 20, a Justiça do Trabalho já detinha competência para executar as contribuições previdenciárias resultantes de acordos e das decisões por ela proferidas. Agora, com a unificação dos caixas, a competência executória aparentemente passa a se estender também ao Imposto de Renda (IR) decorrente de créditos judiciais trabalhistas.
A medida provavelmente aumentará a angariação de fundos ao fisco, reproduzindo o salto arrecadador decorrente da ampliação da competência da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições previdenciárias. Para se ter uma idéia, em 2003, quando os primeiros resultados da ampliação de competência ainda começavam a aparecer, a arrecadação de INSS foi de cerca de R$ 600 milhões. Três anos depois, em 2006, os mesmos cofres contabilizaram créditos para a autarquia da ordem de mais de R$ 1 bilhão.
Antes de 1998, a execução das contribuições previdenciárias resultantes de créditos trabalhistas dependia da iniciativa do INSS e fora do processo do trabalho, no qual apenas se discutia direitos de empregados e empregadores. Até então, a Lei nº 8.620, de 1993, apenas obrigava o juiz a "velar pelo recolhimento das referidas contribuições, sob pena de responsabilidade pessoal". Entretanto, qualquer execução deveria ser feita por iniciativa do INSS, no âmbito da Justiça Federal, conforme artigo 109, inciso I da Constituição Federal.
Assim, não é difícil compreender o porquê de a Justiça do Trabalho ter sido rotulada por alguns de "órgão complementar de arrecadação de contribuições previdenciárias". Parece que, com a criação da Super-Receita, abre-se a possibilidade de que ela se torne também um órgão complementar de arrecadação de tributos em geral.
É que nova lei, que entra em vigor no dia 2 de maio, inclui os parágrafos 5º, 6º e 7º no artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e altera a redação do parágrafo 4º, substituindo-se a previsão de intimação do INSS acerca de decisões e homologação de acordos pela intimação diretamente da União. Substitui-se também o termo "contribuição previdenciária" pela locução "tributos".
Com a Super-Receita, há a possibilidade de a Justiça do Trabalho se tornar um órgão complementar de arrecadação de tributos
Ocorre que o termo "tributo" é gênero que engloba as espécies "taxas, impostos e contribuições", de forma que, aparentemente, a intenção foi a de, aproveitando a criação da Super-Receita, estender a competência de execução do juiz do trabalho também para o Imposto de Renda.
Discutível, porém, é a constitucionalidade da inovação, tendo em vista que o artigo 114, inciso VIII da Constituição Federal, incluído em 1998 com a edição da Emenda Constitucional nº 20 (com alteração dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004), é expresso em limitar a competência da Justiça do Trabalho à execução apenas das contribuições previdenciárias, ou seja, não há, ao menos do ponto de vista constitucional, a possibilidade de execução de qualquer outra modalidade de tributo dentro do processo trabalhista.
Outra novidade é que por força do parágrafo 5º do artigo 532 da CLT, a União passa também a poder recorrer das sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho no que tange à discriminação da natureza das parcelas constantes da condenação. Via de regra, parcelas de natureza salarial (como horas extras e comissões habituais) geram tributos (impostos e contribuições previdenciárias) e parcelas de natureza indenizatória (exemplificativamente, um reembolso de despesas), não os geram.
Visando resguardar os interesses da União, outra novidade é que a lei prevê expressamente que acordos celebrados entre empregado e empregador após a existência de uma decisão definitiva no processo não poderão prejudicar quaisquer dos créditos da União. Em outras palavras, caso o trabalhador ganhe uma indenização por danos morais e diferenças a título de horas extras, não poderá renunciar a estas ou, se o fizer, as partes deverão garantir que os tributos resultantes dessa parcela sejam regularmente recolhidos.
A Medida Provisória nº 359, de 2007, que também entra em vigor no dia 2 de maio, revoga o artigo 44 da Lei nº 8.212, de 1991, que instituiu o plano de custeio da Previdência Social. Com isso, os juízes deixarão de oficiar o INSS acerca de suas decisões e a comunicação se fará exclusivamente com a União.
Como já era de se esperar, a Super-Receita traz profundas implicações no crédito do trabalhador e na execução de tributos. Vale salientar que o Imposto de Renda resultante de créditos trabalhistas é abatido do crédito devido pelo empregador ao empregado e recolhido à Receita Federal. Já as contribuições previdenciárias são devidas por ambos os atores sociais e, agora, recolhidas também diretamente à União.
No meio de mudanças tão expressivas, uma coisa é bastante provável: um aumento ainda maior no volume de recursos nos tribunais trabalhistas brasileiros, um problema cuja solução não parece muito próxima de ser alcançada. Ou seja, para quem espera e luta por uma Justiça do Trabalho rápida, o governo ainda parece caminhar na contramão.
Danilo Pieri Pereira é advogado do escritório Demarest e Almeida Advogados
A Lei nº 11.457 e os créditos trabalhistas
A Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, promete instituir o conceito de "super-arrecadação" na Justiça do Trabalho. Trata-se de um reflexo já esperado da criação da chamada Super-Receita, surgida quando da edição da Medida Provisória nº 258, de 2005, que tratou da transferência, para a União, da administração das contribuições sociais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e parte do patrimônio da Previdência Social. Com a criação da Super-Receita, o INSS passou apenas a gerir os benefícios previdenciários.
Desde 1998, com a edição da Emenda Constitucional nº 20, a Justiça do Trabalho já detinha competência para executar as contribuições previdenciárias resultantes de acordos e das decisões por ela proferidas. Agora, com a unificação dos caixas, a competência executória aparentemente passa a se estender também ao Imposto de Renda (IR) decorrente de créditos judiciais trabalhistas.
A medida provavelmente aumentará a angariação de fundos ao fisco, reproduzindo o salto arrecadador decorrente da ampliação da competência da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições previdenciárias. Para se ter uma idéia, em 2003, quando os primeiros resultados da ampliação de competência ainda começavam a aparecer, a arrecadação de INSS foi de cerca de R$ 600 milhões. Três anos depois, em 2006, os mesmos cofres contabilizaram créditos para a autarquia da ordem de mais de R$ 1 bilhão.
Antes de 1998, a execução das contribuições previdenciárias resultantes de créditos trabalhistas dependia da iniciativa do INSS e fora do processo do trabalho, no qual apenas se discutia direitos de empregados e empregadores. Até então, a Lei nº 8.620, de 1993, apenas obrigava o juiz a "velar pelo recolhimento das referidas contribuições, sob pena de responsabilidade pessoal". Entretanto, qualquer execução deveria ser feita por iniciativa do INSS, no âmbito da Justiça Federal, conforme artigo 109, inciso I da Constituição Federal.
Assim, não é difícil compreender o porquê de a Justiça do Trabalho ter sido rotulada por alguns de "órgão complementar de arrecadação de contribuições previdenciárias". Parece que, com a criação da Super-Receita, abre-se a possibilidade de que ela se torne também um órgão complementar de arrecadação de tributos em geral.
É que nova lei, que entra em vigor no dia 2 de maio, inclui os parágrafos 5º, 6º e 7º no artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e altera a redação do parágrafo 4º, substituindo-se a previsão de intimação do INSS acerca de decisões e homologação de acordos pela intimação diretamente da União. Substitui-se também o termo "contribuição previdenciária" pela locução "tributos".
Com a Super-Receita, há a possibilidade de a Justiça do Trabalho se tornar um órgão complementar de arrecadação de tributos
Ocorre que o termo "tributo" é gênero que engloba as espécies "taxas, impostos e contribuições", de forma que, aparentemente, a intenção foi a de, aproveitando a criação da Super-Receita, estender a competência de execução do juiz do trabalho também para o Imposto de Renda.
Discutível, porém, é a constitucionalidade da inovação, tendo em vista que o artigo 114, inciso VIII da Constituição Federal, incluído em 1998 com a edição da Emenda Constitucional nº 20 (com alteração dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004), é expresso em limitar a competência da Justiça do Trabalho à execução apenas das contribuições previdenciárias, ou seja, não há, ao menos do ponto de vista constitucional, a possibilidade de execução de qualquer outra modalidade de tributo dentro do processo trabalhista.
Outra novidade é que por força do parágrafo 5º do artigo 532 da CLT, a União passa também a poder recorrer das sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho no que tange à discriminação da natureza das parcelas constantes da condenação. Via de regra, parcelas de natureza salarial (como horas extras e comissões habituais) geram tributos (impostos e contribuições previdenciárias) e parcelas de natureza indenizatória (exemplificativamente, um reembolso de despesas), não os geram.
Visando resguardar os interesses da União, outra novidade é que a lei prevê expressamente que acordos celebrados entre empregado e empregador após a existência de uma decisão definitiva no processo não poderão prejudicar quaisquer dos créditos da União. Em outras palavras, caso o trabalhador ganhe uma indenização por danos morais e diferenças a título de horas extras, não poderá renunciar a estas ou, se o fizer, as partes deverão garantir que os tributos resultantes dessa parcela sejam regularmente recolhidos.
A Medida Provisória nº 359, de 2007, que também entra em vigor no dia 2 de maio, revoga o artigo 44 da Lei nº 8.212, de 1991, que instituiu o plano de custeio da Previdência Social. Com isso, os juízes deixarão de oficiar o INSS acerca de suas decisões e a comunicação se fará exclusivamente com a União.
Como já era de se esperar, a Super-Receita traz profundas implicações no crédito do trabalhador e na execução de tributos. Vale salientar que o Imposto de Renda resultante de créditos trabalhistas é abatido do crédito devido pelo empregador ao empregado e recolhido à Receita Federal. Já as contribuições previdenciárias são devidas por ambos os atores sociais e, agora, recolhidas também diretamente à União.
No meio de mudanças tão expressivas, uma coisa é bastante provável: um aumento ainda maior no volume de recursos nos tribunais trabalhistas brasileiros, um problema cuja solução não parece muito próxima de ser alcançada. Ou seja, para quem espera e luta por uma Justiça do Trabalho rápida, o governo ainda parece caminhar na contramão.
Danilo Pieri Pereira é advogado do escritório Demarest e Almeida Advogados
Alterada regra de intervalo no trabalho
O Ministério do Trabalho editou uma portaria no dia 28 de março que promete despertar polêmicas com relação à redução do intervalo para descanso e alimentação dos funcionários das empresas - normalmente, o horário de almoço - previsto no artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A Portaria nº 42 prevê que o período poderá ser reduzido por convenção ou acordo coletivo. Até então, e de acordo com a CLT, a redução só era permitida, caso a caso, por ato do próprio ministério por meio das delegacias regionais do trabalho (DRTs), que deveriam aprovar as condições dos refeitórios e fiscalizar se os empregados não estão submetidos a regimes de trabalho de horas extras.
Na prática, a portaria aumenta o poder dos sindicatos de analisar as condições da empresa e reduzir os intervalos. Mas ela pode ter sua legalidade questionada pelas próprias representações dos trabalhadores ao entenderem que o texto contraria a CLT e que não têm condições ou alçada para fiscalizar refeitórios e carga de horário das empresas, avalia Marcus Vinicius Mingrone, sócio do escritório Leite, Tosto e Barros Advogados Associados. "Até a Portaria nº 3.116, de 1989, que está sendo revogada, o acordo com o sindicato era um dos requisitos, agora é o único. Ou seja, torna a redução mais viável", explica. A nova portaria prevê, no entanto, que as DRTs poderão verificar as condições no local a qualquer tempo.
A professora Adriana Calvo, sócia do escritório Belline e Calvo Advogados, diz que outra polêmica que a nova portaria deverá enfrentar será frente à Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 342 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A orientação é clara ao determinar que a redução não pode ser estabelecida em negociação coletiva. Para ela, a portaria poderá trazer segurança jurídica, já que são muitas as tentativas das empresas na Justiça de fazer valer a redução por meio de acordo com os sindicatos.
Receita define uso de créditos da Cofins no cálculo do IR e CSLL
A Receita Federal publicou um ato declaratório interpretativo que orienta a forma como as empresas devem usar os créditos de PIS e de Cofins para fazer o cálculo do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Com isso, os contribuintes, em tese, passam a ser "obrigados" a seguir a recomendação da Receita, sob o risco de serem autuados. A discussão, no entanto, não se esgota para quem discorda do entendimento, que já tem sido levado ao Poder Judiciário.
Na prática, o Ato Declaratório nº 3 da Receita Federal estabelece que os créditos das contribuições devem ser contabilizados na base de cálculo do IR e da CSLL. A medida confirma, de forma mais incisiva, a Solução de Divergência nº 9 da Receita, publicada em janeiro deste ano. Na época, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) do Ministério da Fazenda publicou a solução para unificar o entendimento das unidades da Receita Federal no país, até então divergentes sobre o tema.
Para alguns tributaristas, porém, seguir esta orientação representará um aumento de carga tributária para as empresas. O raciocínio é simples: ao ter mais créditos do PIS e da Cofins, a empresa recolhe valores mais baixos de contribuições. Sendo assim, teria, em tese, um resultado maior a ser tributado. O entendimento, porém, não é unânime e há quem concorde com a forma fixada pela Receita Federal. Para esses tributaristas, a medida seria apenas uma forma de registro contábil que em nada contribuiria para aumentar o IR e a CSLL.
O advogado tributarista Júlio de Oliveira, do escritório Machado Associados, por exemplo, concorda com a orientação da Receita. "Se pago menos tributo (em razão dos créditos), vou ter menos despesa. Não há como subverter esta lógica", afirma. Neste sentido, diz, não há como retirar o crédito da base de cálculo do IR e da CSLL. Para o advogado José Rubens Vivian Scharlack, do escritório Rodante & Scharlack Advogados, contabilmente não há aumento de carga tributária, pois o lucro líquido da empresa será sempre o mesmo. "Do ponto de vista tributário em algum momento o resultado será o mesmo, porém no futuro", diz o consultor tributário Pedro César da Silva, da ASPR Auditoria e Consultoria.
Segundo advogados, o que gerou essa discussão foi a dúvida em relação à interpretação do parágrafo 10 do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003, que criou a não-cumulatividade da Cofins. O dispositivo prevê que "o valor dos créditos apurados não constitui receita bruta da pessoa jurídica". Por isso, muitas empresas entendem que, se os créditos não são receita bruta, não deveriam, portanto, ser tributados pelo IR e pela CSLL. Outro argumento das empresas é o de que os créditos seriam equivalentes a subvenções oferecidas pelo governo. Por este motivo, não deveriam ser tributados.
Segundo o advogado Edison Fernandes, do escritório Fernandes Figueiredo Advogados, com a publicação do ato declaratório a estratégia das empresas deve mudar. Ele afirma que muitos contribuintes faziam consultas à Receita. Mas com o ato, diz, será uma estratégia ineficaz. Por isso, o advogado afirma que as melhores formas de discutir a questão são por meio de pedidos de restituição - que acabarão chegando ao Conselho de Contribuintes - ou por mandados de segurança. Fernandes afirma ter conseguido uma liminar no Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região. Na primeira instância da Justiça Federal de São Paulo, o advogado obteve duas sentenças para clientes.
Ainda segundo Fernandes, quando os créditos entram na base do IR há uma retirada de 34% desses créditos. Ele também afirma não fazer sentido a legislação autorizar a tomada de crédito, por um lado, e a Receita, por outro, querer reduzi-lo a praticamente um terço - valor que representaria as incidências somadas de IR e CSLL. O advogado Roberto Salles, do escritório Botelho, Spagnol e Advogados Associados, afirma que para os clientes que tiverem interesse em discutir esses valores, o conselho continua sendo o de fazê-lo perante o Poder Judiciário.
Sinduscon vai tentar rediscutir Cofins no Supremo
O Sindicato da Indústria de Construção Civil (Sinduscon) do Estado de São Paulo vai tentar levar novamente ao Supremo Tribunal Federal (STF) a discussão sobre a majoração da alíquota de 2% para 3% da Cofins, feita por meio da Lei nº 9.718, de 1998. O sindicato alega que tem novos argumentos a serem apreciados e que não foram discutidos pelos ministros da corte no julgamento sobre o caso que ocorreu em 2005. Naquele ano, o pleno do Supremo considerou constitucional a elevação da alíquota e inconstitucional somente o alargamento da base de cálculo do PIS/Cofins.
O Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região negou a subida do recurso extraordinário do Sinduscon ao Supremo por entender que este é um tema já pacificado pela corte, apesar de ter considerado que o recuso tinha todos os requisitos para sua admissão. De acordo com a assessora jurídica do Sinduscon, Rosilene Santos, a Lei nº 9.718 criou uma nova fonte de custeio e, para isso, seria necessária uma lei complementar que estabelecesse as regras do novo tributo, incluindo a nova alíquota de 3%, e os ministros ainda precisam discutir a questão sob este prisma. Como o TRF negou o seguimento do recurso, o sindicato vai entrar com um agravo de instrumento diretamente no Supremo.
O setor jurídico do sindicato recomenda às empresas que não pagaram a diferença da alíquota estabelecida pela Lei nº 9.718 que provisionem estes valores. Isto porque existe a possibilidade de o agravo não ser acolhido pelo Supremo e, neste caso, o processo teria seu trânsito em julgado, afetando as empresas ligadas ao sindicato.


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