::Clipping Jurídico M&B-A::02/05/2.007
02/05/2007
A necessidade de simplificação tributária
É dado comprovado que pequenas e médias empresas representam um motor importante para o desenvolvimento da economia de todo país. Ocorre que a legislação tributária tradicional nem sempre acompanha de forma eficaz as particularidades que devem estar associadas a estas pequenas estruturas de negócios. No Brasil a tributação das pequenas e médias empresas está configurada no Simples, enquanto na Argentina o tratamento se dá através da figura do Monotributo. Procuram, assim, as legislações fiscais dos diferentes países, dar uma resposta à forma mais adequada de contribuição, pelas pequenas e médias empresas, para o provimento de gastos públicos.
Todavia, muita vezes estas medidas não logram êxito, pois, longe de simplificar o sistema, acabam gerando um efeito inverso. Isto se explica pelo fato de a simplificação tributária estar associada a fatores de natureza política, os quais devem ser compreendidos sob o contexto de que dita simplificação deve ser acompanhada da participação direta dos cidadãos. Com efeito, a meta principal deve ser a incorporação de pequenos agentes econômicos ao quadro geral de contribuintes, conquanto seja notório que o indivíduo se dignifica à medida que participa, formalmente, da construção econômica do país.
As razões que favorecem um tratamento específico para as pequenas e médias empresas podem ser encontradas de várias formas: a) a complexidade tributária; b) o crescimento no número de contribuintes, o que provoca desafios às administrações tributárias; c) o aumento da inadimplência fiscal; d) o incremento dos gastos para controle do cumprimento de obrigações tributárias, e; e) o rechaço social a um sistema tributário obscuro.
Em contrapartida, existem vários benefícios que resultam da simplificação: a) o Estado se assegura da contribuição de pequenas empresas que não estariam aptas a cumprir com todas as obrigações inerentes a um sistema múltiplo de tributos; b) a melhora no cumprimento de obrigações fiscais pela facilidade derivada da simplificação; c) a sensação de justiça tributária, porque um regime simplificado exibe critérios claros de medição da capacidade contributiva; e d) a consolidação de uma cultura tributária, isto é, a conclusão de que todos devem pagar tributos, diante da diminuição da resistência fiscal no segmento de pequenos contribuintes.
A estimação objetiva toma como elemento quantitativo da obrigação tributária elementos facilmente contrastáveis
Dessa feita, a simplificação tributária possui duas vertentes para que resulte exitosa. A partir de uma perspectiva material (obrigação tributária principal), o regime deve ser harmônico e fiel ao princípio essencial de se pagar uma quantidade adequada. Por outro lado, de um ponto de vista formal (obrigação acessória), o sistema deve ser fácil de cumprir.
O ordenamento tributário que pretende ser equilibrado seguirá as guias propostas por Adam Smith, quando afirmava que a contribuição a favor dos governos está condicionada à proporcionalidade. O tributo deve ser aplicado ao contribuinte no tempo e da maneira mais conveniente para facilitar o seu pagamento. Em suma, o tributo deve ser desenhado de modo a retirar do bolso do contribuinte a menor soma possível.
Isto posto, podemos dizer que a simplificação tributária se instrumentaliza através do que ora se convenciona chamar de estimação objetiva. Este é um remédio para a complexidade do sistema tributário, pois radica em tomar como elemento quantitativo da obrigação tributária, isto é, a base de cálculo, elementos objetivos facilmente contrastáveis, tais como a quantidade de empregados, a renda obtida no ano e o volume de receitas, entre outros.
Trata-se de uma medição aproximativa, estimada, e, portanto, simplificada, se comparada com a estimação ordinária dos tributos diretos e indiretos, que apelam mais fortemente ao princípio de capacidade contributiva como dado fundamental no desenho da tributação, que deve ser imposta através de exceções, e não de generalizações.
Em suma, com a ferramenta da estimação objetiva, o legislador favorece certos caminhos simplificados que permitem ao Estado capturar com tributos as manifestações de riquezas, sem pretender aplicar, com exatidão rigorosa, e de forma complexa, a capacidade contributiva, mediante a aplicação simultânea dos vários tributos tradicionais. A comparação destes modelos de simplificação existentes em vários países do mundo é sem dúvida fundamental para a elaboração de um mecanismo não só mais simples como mais eficaz. Por isso, a temática será, sem dúvida, uma das mais relevantes a serem discutidas no II Congresso Internacional de Direito Tributário do Rio de Janeiro. Só com debates exaustivos com a participação de todos os níveis da sociedade poder-se-á dar uma especial atenção aos modelos que vêm sendo construídos em economias similares às do Brasil e da Argentina, notadamente nos países ibero-americanos, onde o modelo de estimação objetiva vem se consolidando de maneira bem mais positiva para toda a nação.
Alejandro Altamirano é professor de direito tributário da Universidad Austral, de Buenos Aires, e palestrante do II Congresso Internacional de Direito Tributário do Rio de Janeiro, que ocorre de 9 a 11 de maio
A necessidade de simplificação tributária
É dado comprovado que pequenas e médias empresas representam um motor importante para o desenvolvimento da economia de todo país. Ocorre que a legislação tributária tradicional nem sempre acompanha de forma eficaz as particularidades que devem estar associadas a estas pequenas estruturas de negócios. No Brasil a tributação das pequenas e médias empresas está configurada no Simples, enquanto na Argentina o tratamento se dá através da figura do Monotributo. Procuram, assim, as legislações fiscais dos diferentes países, dar uma resposta à forma mais adequada de contribuição, pelas pequenas e médias empresas, para o provimento de gastos públicos.
Todavia, muita vezes estas medidas não logram êxito, pois, longe de simplificar o sistema, acabam gerando um efeito inverso. Isto se explica pelo fato de a simplificação tributária estar associada a fatores de natureza política, os quais devem ser compreendidos sob o contexto de que dita simplificação deve ser acompanhada da participação direta dos cidadãos. Com efeito, a meta principal deve ser a incorporação de pequenos agentes econômicos ao quadro geral de contribuintes, conquanto seja notório que o indivíduo se dignifica à medida que participa, formalmente, da construção econômica do país.
As razões que favorecem um tratamento específico para as pequenas e médias empresas podem ser encontradas de várias formas: a) a complexidade tributária; b) o crescimento no número de contribuintes, o que provoca desafios às administrações tributárias; c) o aumento da inadimplência fiscal; d) o incremento dos gastos para controle do cumprimento de obrigações tributárias, e; e) o rechaço social a um sistema tributário obscuro.
Em contrapartida, existem vários benefícios que resultam da simplificação: a) o Estado se assegura da contribuição de pequenas empresas que não estariam aptas a cumprir com todas as obrigações inerentes a um sistema múltiplo de tributos; b) a melhora no cumprimento de obrigações fiscais pela facilidade derivada da simplificação; c) a sensação de justiça tributária, porque um regime simplificado exibe critérios claros de medição da capacidade contributiva; e d) a consolidação de uma cultura tributária, isto é, a conclusão de que todos devem pagar tributos, diante da diminuição da resistência fiscal no segmento de pequenos contribuintes.
A estimação objetiva toma como elemento quantitativo da obrigação tributária elementos facilmente contrastáveis
Dessa feita, a simplificação tributária possui duas vertentes para que resulte exitosa. A partir de uma perspectiva material (obrigação tributária principal), o regime deve ser harmônico e fiel ao princípio essencial de se pagar uma quantidade adequada. Por outro lado, de um ponto de vista formal (obrigação acessória), o sistema deve ser fácil de cumprir.
O ordenamento tributário que pretende ser equilibrado seguirá as guias propostas por Adam Smith, quando afirmava que a contribuição a favor dos governos está condicionada à proporcionalidade. O tributo deve ser aplicado ao contribuinte no tempo e da maneira mais conveniente para facilitar o seu pagamento. Em suma, o tributo deve ser desenhado de modo a retirar do bolso do contribuinte a menor soma possível.
Isto posto, podemos dizer que a simplificação tributária se instrumentaliza através do que ora se convenciona chamar de estimação objetiva. Este é um remédio para a complexidade do sistema tributário, pois radica em tomar como elemento quantitativo da obrigação tributária, isto é, a base de cálculo, elementos objetivos facilmente contrastáveis, tais como a quantidade de empregados, a renda obtida no ano e o volume de receitas, entre outros.
Trata-se de uma medição aproximativa, estimada, e, portanto, simplificada, se comparada com a estimação ordinária dos tributos diretos e indiretos, que apelam mais fortemente ao princípio de capacidade contributiva como dado fundamental no desenho da tributação, que deve ser imposta através de exceções, e não de generalizações.
Em suma, com a ferramenta da estimação objetiva, o legislador favorece certos caminhos simplificados que permitem ao Estado capturar com tributos as manifestações de riquezas, sem pretender aplicar, com exatidão rigorosa, e de forma complexa, a capacidade contributiva, mediante a aplicação simultânea dos vários tributos tradicionais. A comparação destes modelos de simplificação existentes em vários países do mundo é sem dúvida fundamental para a elaboração de um mecanismo não só mais simples como mais eficaz. Por isso, a temática será, sem dúvida, uma das mais relevantes a serem discutidas no II Congresso Internacional de Direito Tributário do Rio de Janeiro. Só com debates exaustivos com a participação de todos os níveis da sociedade poder-se-á dar uma especial atenção aos modelos que vêm sendo construídos em economias similares às do Brasil e da Argentina, notadamente nos países ibero-americanos, onde o modelo de estimação objetiva vem se consolidando de maneira bem mais positiva para toda a nação.
Alejandro Altamirano é professor de direito tributário da Universidad Austral, de Buenos Aires, e palestrante do II Congresso Internacional de Direito Tributário do Rio de Janeiro, que ocorre de 9 a 11 de maio
Crédito retido é passível de compensação
Em duas soluções de consulta, a Receita Federal da 10ª Região, do Rio Grande do Sul, e da 7ª Região, do Rio de Janeiro e Espírito Santo, autorizaram os contribuintes a compensarem créditos retidos do PIS/Cofins com outros tributos federais. Nos casos em questão, os contribuintes prestaram serviços e, sobre o valor a receber do tomador, foram retidos os percentuais devidos das contribuições, como determina a lei. Esses percentuais pagos, no entanto, não puderam ser compensados no mês seguinte pelas empresas prestadoras de serviços. As regionais da Receita permitiram, por este motivo, que os contribuintes usassem os créditos para pagar outros tributos.
"Na hipótese de os valores retidos na fonte excederem ao valor da Cofins devida no encerramento do período de apuração (mês) em que efetuada a sua retenção, fica configurado pagamento a maior que o devido, podendo a quantia excedente ser objeto de pedido de restituição ou, ainda, ser compensada pelo sujeito passivo com seus débitos relativos a outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal", entendeu a 10ª região.
O advogado Rogério Ramires, do Attie & Ramires Advogados, diz que, além da compensação, a Receita autorizou a correção pela Selic. Em relação a créditos retidos, afirma o advogado, não há uma legislação específica que estipule a compensação com outros tributos. Segundo o consultor tributário Douglas Campanini, da ASPR Consultoria Empresarial, a solução inova ao autorizar a compensação com qualquer tributo quando não for possível para a empresa compensá-los já no mês seguinte com as próprias contribuições. Apesar de ser uma solução favorável aos contribuintes, Campanini acredita que pode ser complicado colocá-la em prática. Segundo ele, o programa da Receita não aceita esta opção e protocolar o pedido em papel é burocrático.
Juiz isenta empresa de depósito no Procon
Uma grande empresa do setor eletroeletrônico conseguiu na Justiça de Campina Grande, na Paraíba, uma liminar que permite que não seja necessário o depósito recursal em um processo administrativo do Procon. A decisão reflete o recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que não pode haver obstáculos aos recursos administrativos, tais como depósito prévio ou recursal, arrolamento de bens etc. Apesar de os casos julgados pelo Supremo serem relativos aos recursos administrativos no âmbito da Receita Federal e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a decisão da Justiça paraibana aplicou o mesmo entendimento também para os processos administrativos do Procon.
A decisão pode tirar a força de uma tendência que começava a ser discutida entre Procons estaduais e municipais sobre a exigência do depósito recursal de 50% do valor da causa. A esmagadora maioria dos órgãos de defesa do consumidor do país não coloca este tipo de obstáculo em suas regras para recursos administrativos. Alguns Procons localizados no centro-oeste e nordeste do país, entretanto, começam a estudar a possibilidade. Dentre as capitais, por exemplo, somente João Pessoa, na Paraíba, e Vitória, no Espírito Santo, fazem hoje esta exigência.
Para o advogado patrocinador da causa, Yun Ki Lee, do escritório Dantas, Lee, Brock & Camargo, o fato de o juiz paraibano, por influência da decisão do Supremo, ter decidido pela inconstitucionalidade do recurso já é uma vitória importante. Segundo ele, se a Justiça de Campina Grande não concedesse a liminar caberia o ingresso de uma reclamação diretamente no Supremo para fazer valer a decisão do pleno da corte. Apesar de as causas, individualmente, terem um valor baixo, os processos administrativos nos Procons se multiplicam e os depósitos podem acabar se tornando um bloqueio de caixa significativo.
O juiz Francisco Antunes Batista, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande, disse em sua decisão que anteriormente entendia que a exigência de depósito de 50% do valor da multa aplicada para que a empresa pudesse recorrer administrativamente das decisões era legal. "Mas após melhor analisar a matéria, quer me parecer que a exigência é abusiva, pois afasta da reclamada a possibilidade de recurso na esfera administrativa, salvo se realizar o depósito já referido", disse o juiz em sua decisão.
O Procon de São Paulo, por exemplo, não faz a exigência de depósito nos recursos dos processos administrativos. De acordo com o assessor-chefe do Procon-SP, Carlos Augusto Coscarelli, a antiga Sunab é que definia o depósito de 50% em recursos para a segunda instância administrativa e a regra valia para todos os Estados e municípios. Coscarelli diz que a não-exigência de depósito pode até incentivar as empresas a protelarem os processos - já que não precisam desembolsar recursos imediatamente. "Mas não chega a ser uma grande perda para o consumidor, porque o recurso administrativo atrasa os processos somente em 40 dias em São Paulo", diz Coscarelli.
O advogado Luis Carlos Laurenço, do escritório Fragata e Antunes Advogados, lembra que cada município ou Estado pode estabelecer as regras de suas entidades de defesa do consumidor e fiscalização de fornecedores. Alguns Procons, por exemplo, como o de Feira de Santana, na Bahia, já notificam as empresas com uma indicação de multa. Outras, como os de Salvador e São Paulo, realizam primeiro uma audiência conciliatória. Em São Paulo, dos cerca de 500 mil atendimentos feitos durante o ano de 2006, 60% foram resolvidos por meio da conciliação.
A advogada especialista em direito do consumidor Flávia Lefevre, do escritório Lescher e Lefreve Advogados Associados, diz, entretanto, que os processos administrativos no âmbito do Procon são altamente burocráticos e lentos e que a situação hoje é muito favorável às empresas. "Em São Paulo, por exemplo, não existem delegacias do consumidor que permitiriam que as situações fossem resolvidas de forma mais célere."
Justiça padroniza valor de perícias trabalhistas
O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) editou no fim de março a Resolução nº 35, de 2007, com o objetivo de de dar um teto de R$ 1 mil para os honorários periciais nos casos em que estes tiverem que ser pagos por uma parte beneficiada com a gratuidade da Justiça trabalhista. A medida foi bem recebida por ter o objetivo de onerar menos os cofres do Judiciário, já que os valores até então oscilavam muito.
No entanto, além de poder ser alvo de críticas dos peritos - que na Justiça do Trabalho são particulares e indicados pelos juízes e não funcionários do Judiciário, como nas varas cíveis -, a medida pode servir como precedente mesmo para as empresas. Estas dificilmente são beneficiárias da Justiça gratuita - apenas quando a empresa é individual e está em dificuldades, mas têm que pagar os honorários periciais do seu caixa quando perdem a causa. "Vamos começar a pedir (o teto para as empresas clientes), porque agora existe um critério objetivo para o cálculo do valor dos honorários", diz o advogado José Aimoré de Sá, do Emerenciano, Baggio e Associados Advogados.
Os critérios objetivos a que ele se refere estão nos incisos do artigo 3º da resolução: a complexidade da matéria, o grau de zelo profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação de serviço e as peculiaridades regionais. O artigo, no entanto, abre espaço para a fixação dos honorários acima do limite se esta estiver "devidamente fundamentada". A Justiça gratuita é um direito de quem recebe até dois salários mínimos ou declara estar em situação de miséria.
Um outro problema onde a nova resolução poderá esbarrar é o fato de alguns tribunais já terem colocado tetos para estes honorários, especialmente nos casos em que estes limites são inferiores ao da resolução do CSJT, para saber qual limite vale. É o caso do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região, com sede em Campinas, alerta Aimoré de Sá. As 153 varas trabalhistas têm como valor máximo para os honorários periciais R$ 529,40. "Pode ser que, daqui a pouco, saia um novo provimento do TRT da 15ª Região para aumentar este limite", avalia o advogado do Emerenciano.


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