::Clipping JUrídico M&B-A::07/05/2.007
07/05/2007
CNJ terá sistema que interliga cartórios
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vai criar um sistema nacional para a busca eletrônica nas bases de dados dos cartórios e para a penhora on line de imóveis. A proposta é fazer uma versão "cartorial" do sistema Bacen-Jud, que permite a penhora on line de contas bancárias, digitalizando e unificando as diferentes bases de dados de todos os cartórios do país, incluindo os de registro de imóveis, de notas, de registro civil e de protestos. Além da possibilidade de penhora e de bloqueio de bens em ações de execução, o sistema permitiria a busca de diversas informações úteis em investigações que envolvem o crime organizado.
A unificação das bases dos cartórios ajudará no cumprimento da Meta nº 30 da Estratégia Nacional de Combate à Lavagem de Dinheiro (Encla) de 2007. Segundo o juiz auxiliar do CNJ Alexandre Azevedo, além de permitir que sejam encontrados imóveis de criminosos registrados em várias cidades e de diferentes Estados, uma base de dados completa permite acesso a procurações concedidas a "laranjas", que operam empresas fantasmas, e aos próprios registros de empresas, se forem sociedades simples. Com o acesso a registros de separação e divórcio, é possível identificar operações de lavagem de dinheiro por meio de casamentos, quando a esposa ou ex-esposa movimenta o dinheiro obtido com o crime. O fácil acesso a certidões de nascimento e óbito também pode facilitar o encontro de fraudes e de bens de valor como obras de arte, jóias e até cavalos que ficam registrados em cartórios.
Do lado da execução, além da possibilidade de levantamento de bens e da penhora, o CNJ quer possibilitar o envio eletrônico de pedidos de averbação - para marcar imóveis de proprietários que são alvo de execução - e de cartas de arrematação e adjudicação, que determinam a transferência da posse dos bens executados. Todos estes instrumentos - averbação, arrematação e adjudicação - foram incentivados pela nova Lei de Execução de Títulos Extrajudiciais, que entrou em vigor em janeiro deste ano.
Segundo Alexandre Azevedo, a proposta já despertou o interesse dos corregedores dos Tribunais de Justiça (TJs) - responsáveis pela gestão dos cartórios - e das associações de notários. Do lado dos tribunais e dos governos estaduais, a informatização interessa porque facilita a fiscalização do recolhimento das taxas incidentes sobre os emolumentos cobrados pelos cartórios, dificilmente fiscalizáveis em papel. Já do lado dos cartórios, a digitalização dos arquivos significa redução de custos com papel, espaço, tempo e folha de salários, além de facilitar a venda de novos serviços como certidões eletrônicas e operações de compra e venda on line.
Por enquanto o CNJ não tem intenção de tornar compulsória a adesão dos TJs ao sistema de cartórios digitais. A idéia é seguir a mesma fórmula adotada no caso do Bacen-Jud: criar o sistema e colocá-lo à disposição dos tribunais, que aderem a ele voluntariamente. O principal protótipo hoje em operação funciona na cidade de São Paulo desde 2006 e já conta com 300 mil acessos do poder público. Segundo Alexandre Azevedo, o sistema a ser criado pelo CNJ permitirá o acesso a informações completas e o envio de ordens judiciais on line.
CNJ terá sistema que interliga cartórios
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vai criar um sistema nacional para a busca eletrônica nas bases de dados dos cartórios e para a penhora on line de imóveis. A proposta é fazer uma versão "cartorial" do sistema Bacen-Jud, que permite a penhora on line de contas bancárias, digitalizando e unificando as diferentes bases de dados de todos os cartórios do país, incluindo os de registro de imóveis, de notas, de registro civil e de protestos. Além da possibilidade de penhora e de bloqueio de bens em ações de execução, o sistema permitiria a busca de diversas informações úteis em investigações que envolvem o crime organizado.
A unificação das bases dos cartórios ajudará no cumprimento da Meta nº 30 da Estratégia Nacional de Combate à Lavagem de Dinheiro (Encla) de 2007. Segundo o juiz auxiliar do CNJ Alexandre Azevedo, além de permitir que sejam encontrados imóveis de criminosos registrados em várias cidades e de diferentes Estados, uma base de dados completa permite acesso a procurações concedidas a "laranjas", que operam empresas fantasmas, e aos próprios registros de empresas, se forem sociedades simples. Com o acesso a registros de separação e divórcio, é possível identificar operações de lavagem de dinheiro por meio de casamentos, quando a esposa ou ex-esposa movimenta o dinheiro obtido com o crime. O fácil acesso a certidões de nascimento e óbito também pode facilitar o encontro de fraudes e de bens de valor como obras de arte, jóias e até cavalos que ficam registrados em cartórios.
Do lado da execução, além da possibilidade de levantamento de bens e da penhora, o CNJ quer possibilitar o envio eletrônico de pedidos de averbação - para marcar imóveis de proprietários que são alvo de execução - e de cartas de arrematação e adjudicação, que determinam a transferência da posse dos bens executados. Todos estes instrumentos - averbação, arrematação e adjudicação - foram incentivados pela nova Lei de Execução de Títulos Extrajudiciais, que entrou em vigor em janeiro deste ano.
Segundo Alexandre Azevedo, a proposta já despertou o interesse dos corregedores dos Tribunais de Justiça (TJs) - responsáveis pela gestão dos cartórios - e das associações de notários. Do lado dos tribunais e dos governos estaduais, a informatização interessa porque facilita a fiscalização do recolhimento das taxas incidentes sobre os emolumentos cobrados pelos cartórios, dificilmente fiscalizáveis em papel. Já do lado dos cartórios, a digitalização dos arquivos significa redução de custos com papel, espaço, tempo e folha de salários, além de facilitar a venda de novos serviços como certidões eletrônicas e operações de compra e venda on line.
Por enquanto o CNJ não tem intenção de tornar compulsória a adesão dos TJs ao sistema de cartórios digitais. A idéia é seguir a mesma fórmula adotada no caso do Bacen-Jud: criar o sistema e colocá-lo à disposição dos tribunais, que aderem a ele voluntariamente. O principal protótipo hoje em operação funciona na cidade de São Paulo desde 2006 e já conta com 300 mil acessos do poder público. Segundo Alexandre Azevedo, o sistema a ser criado pelo CNJ permitirá o acesso a informações completas e o envio de ordens judiciais on line.
Etanol exige esforço extra de escritórios de advocacia
O mercado para os escritórios de advocacia empresarial está literalmente ganhando um novo combustível. É o etanol, extraído principalmente da cana-de açúcar para a produção do biodiesel, setor em que o Brasil tem se destacado e para o qual tem atraído governos e investidores estrangeiros interessados em oportunidades. Esses investidores, muitos revestidos da forma impessoal de fundos de investimento, demandam trabalho especialmente das áreas de fusões e aquisições dos escritórios de advocacia - as chamadas "M&A", sigla em inglês para "mergers and acquisitions".
Mas engana-se quem acha que o trabalho dos advogados com este setor da economia é igual ao que ocorre no dia-a-dia dos escritórios que tratam de direito societário. Os estrangeiros que vêm em busca de oportunidades - leia-se comprar usinas - deparam-se com estruturas tradicionalmente familiares, apegadas e com uma cultura afastada, inclusive geograficamente, do tradicional mundo dos negócios. No campo e nessas estruturas, a sigla "M&A" não é exatamente popular.
Em alguns casos, a solução do negócio pode ser "tropicalizar" alguns procedimentos, diz o advogado Fernando Henrique Cunha, coordenador da área de infra-estrutura do escritório L.O Baptista Advogados, que atende um grupo grande de usinas, além de um grupo estrangeiro em busca de oportunidades. "Percebemos que às vezes os grupos estrangeiros estabelecem determinados parâmetros que não são comuns em negociações com brasileiros", diz. É o caso de documentos - como os contratos de confidencialidade - que são importados sem qualquer adaptação e pedem uma simplificação quando é hora de lidar com o vendedor brasileiro. "Às vezes o estrangeiro fica querendo se proteger demais e prejudica o negócio, o usineiro se sente coibido", afirma o advogado.
Uma preocupação adicional que os escritórios reconhecem que precisam ter nos negócios envolvendo usinas de etanol é com a carga emocional envolvida no processo. "Mantemos um laço com os clientes (donos das usinas que podem ser vendidas). As pessoas ali estão se desfazendo de um laço familiar", diz o advogado Halley Henares Neto, que dá nome ao escritório Henares Advogados Associados. Ele tem como clientes cerca de 40 usinas no interior de São Paulo, além de seis investidores que procuram no escritório um intermediário para a compra de usinas e mesmo para a recomendação de potenciais vendedores.
Um dado curioso é que dois desses clientes são "family offices", escritórios que administram fortunas familiares querendo entrar no mercado de etanol. Se de um lado há famílias vendendo estruturas e saindo do negócio, de outro há também famílias querendo entrar e aumentar sua riqueza. Para atender o mercado e garantir a exigida "proximidade com as famílias", a banca de médio porte, com aproximadamente 50 advogados e sede na capital paulista, mantém filiais em Piracicaba, Limeira e São José do Rio Preto, no interior de São Paulo.
Há outras peculiaridades no setor. No campo também não faz muito sucesso o chamado "time sheet", método importado dos Estados Unidos para o cálculo dos honorários dos advogados e acionado a cada vez que o cliente liga para uma consulta. Henares ainda relata que o trabalho exige uma diplomacia adicional: "Levamos o investidor até a usina para fechar o negócio. Para ele, é mais fácil ir até lá do que é, para o usineiro, sair do local dele", afirma.
Mas os conflitos não ocorrem só entre compradores e vendedores. "Há o problema das gerações da família, existe uma certa discordância entre os acionistas porque é muita gente envolvida, e é preciso tomar cuidado para que os sócios se componham para não inviabilizar o negócio", diz a advogada Mariana Nogueira, sócia do escritório Leite, Tosto e Barros Advogados Associados, que, no setor, tem como clientes dez grupos de usinas e bancos que financiam a produção agrícola. Ela conta que o trabalho para este segmento começou a aumentar na banca de dois anos para cá e teve início com usinas brasileiras fazendo parcerias no exterior para o desenvolvimento de tecnologia. Agora, o foco está de volta no Brasil e no direito societário com o forte movimento de compra de usinas por grupos maiores. Dos 150 advogados da banca, pelo menos dez estão envolvidos neste tipo de negócio.
A parte deste trabalho que toma mais tempo e envolve maior número de advogados - cerca de 20, dependendo da usina e do escritório contratado - é a chamada "due diligence", em que os profissionais são destacados para identificar passivos e eventuais contingências contábeis ou jurídicas das usinas envolvidas nas operações. Apesar da imagem de informalidade e mesmo de irregularidade nas relações de trabalho do setor, os principais passivos e contingências encontrados são tributários, e não trabalhistas. No meio do caminho também são expressivos os problemas previdenciários, destaca o advogado João Luiz de Moraes Erse, do Henares Advogados. "O mais comum é o não-recolhimento das contribuições ao INSS", diz. Ele lembra, no entanto, que é grande a preocupação dos compradores com eventuais passivos trabalhistas das usinas. Com a profissionalização dessas, também ganha espaço a mecanização da produção e, assim, o risco de passivos trabalhistas é reduzido.
Dependendo do tamanho das contingências encontradas na "due diligence", o negócio pode até mesmo não se concretizar, como conta o advogado Pedro Seraphim, sócio do escritório Tozzini Freire Advogados na área de energia. Ele relata o caso de um negócio que não foi concluído em função de demandas ambientais, outro por causa do peso das questões trabalhistas e ainda por questões financeiras como o acúmulo de dívidas bancárias decorrentes das dificuldades do setor nos anos 1990.
A banca tem cinco clientes (apenas um do lado dos vendedores) na Bahia, Pernambuco, Espírito Santo e Minas Gerais. No interior de São Paulo, ocorreram apenas algumas tentativas. No clima da exuberância deste mercado, muitos negócios são tentados, mas poucos fechados. Para chegar aos cinco efetivados, o Tozzini estive envolvido em cerca de 15 negociações nos últimos 12 meses. Hoje, são pelo menos oito negócios em andamento no escritório. Somente o setor sucroalcooleiro toma de 60% a 75% do tempo dos sócios da banca que atuam nesta área.
Além de gerar negócios para todos os lados envolvidos, um lado positivo da empolgação que envolve o setor, diz Pedro Seraphim, é o aumento da proatividade dos vendedores, que estão investindo na solução de suas contingências e na profissionalização na tentativa de vender melhor suas usinas. O advogado acha difícil prever até quando o "boom" dos investimentos em etanol vai durar antes da consolidação do setor. "Ainda há bastantes negócios possíveis. Hoje, só por estarmos trabalhando na área recebemos e-mails de pessoas sobre usinas que querem vender", conta.
O limite do benefício efetivo nos tratados contra a bitributação
As convenções para evitar a bitributação têm uma função crucial para remover obstáculos ao comércio internacional, investimento e circulação de pessoas, ao eliminar ou reduzir a dupla tributação internacional. Com freqüência, isto é realizado através da redução da tributação no Estado da fonte do rendimento. Como essa redução é atrativa, ela pode levar à utilização abusiva na forma de escolha do tratado mais favorável ("treaty shopping"). Para evitar isto, muitos tratados contêm dispositivos contra seu uso abusivo.
O dispositivo antiabuso mais comum - geralmente encontrado nos artigos relativos a dividendos, royalties e também com freqüência no artigo referente a outros rendimentos - é o conceito de beneficiário efetivo ("beneficial owner"). Esse artigo estipula que a tributação reduzida no país da fonte somente se aplica quando o residente no outro Estado contratante é o beneficiário efetivo do rendimento. Esta exigência foi introduzida no modelo de convenção da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), em 1977, em que se baseiam as mais modernas convenções para evitar a bitributação. Apesar de existir na prática há mais de 30 anos, ainda há dúvidas reais sobre seu escopo e significado, o que leva a incessantes disputas judiciais e muita reflexão. O seu sentido é particularmente crucial, uma vez que ele pode impedir a aplicação da tributação reduzida do país da fonte. É surpreendente, portanto, que o seu conceito ainda continue não sendo claro.
Dois recentes casos na Europa discutiram a limitação do beneficiário efetivo. Embora as decisões estejam longe de encerrar os debates, elas fazem parte de um cenário de controvérsias e polêmicas que cerca o tema. Primeiro, no Reino Unido, o Tribunal de Apelação decidiu em 2006 o caso Indofood. Esse caso tratou da interposição de uma empresa na Holanda para receber os juros a serem repassados aos titulares do rendimento, que concederam o empréstimo, sediados em outros países. O tribunal considerou que a empresa na Holanda não era a beneficiária efetiva dos juros recebidos por ela, pois não poderia retê-los, devendo repassá-los aos beneficiários finais. Este caso talvez seja um exemplo extremo em que uma companhia utiliza obviamente "treaty shopping" em benefício próprio.
Mais recentemente, em dezembro do ano passado, o Conselho de Estado (Conseil d´Etat) francês decidiu um caso relativo a usufruto. Uma empresa estabelecida nos Estados Unidos cedeu por três anos a um banco no Reino Unido o direito de receber dividendos preferenciais de uma subsidiária da empresa americana que está estabelecida na França. O banco britânico receberia de acordo com a convenção entre França e Reino Unido um grande proveito econômico pela aplicação de uma retenção menor de imposto na França e pelo direito de crédito do imposto da pessoa jurídica pago pela subsidiária americana residente na França, que distribuiu os dividendos.
A discussão sobre a condição de usufruto das convenções para evitar a bitributação é pauta em vários países
Para gozar destes direitos, o banco deveria ser o beneficiário efetivo dos dividendos. Tecnicamente, o banco receberia os dividendos para seu próprio benefício e uso, não sendo obrigado a repassá-los a terceiros. Entretanto, o tribunal francês entendeu que a noção de beneficiário efetivo era uma doutrina contra o abuso de direito de muito maior amplitude. Eles entenderam que o usufruto realizado era abusivo, pois designado a obter vantagens que não eram asseguradas pela convenção entre os Estados Unidos e a França. Este entendimento possibilita uma abrangente aplicação da noção de beneficiário efetivo para afastar uma série de arranjos abusivos.
Esses dois casos colocaram em evidência toda a questão da abrangência da definição de beneficiário efetivo e a importância do tema, que será tratado, no Brasil, durante o II Congresso Internacional de Direito Tributário do Rio de Janeiro. Discutir a condição para usufruir das convenções para evitar a bitributação é pauta para vários países, incluindo os da América Latina. Obviamente, é crucial para as autoridades fiscais e para os contribuintes, particularmente empresas multinacionais e outras que operam no mercado internacional, entenderem o alcance e significado daquele conceito. Será também muito interessante ver como a comunidade internacional reagirá a estes recentes desenvolvimentos.
Philip Baker é professor de direito tributário internacional da University of London e palestrante do II Congresso Internacional de Direito Tributário do Rio de Janeiro, que ocorre de 9 a 11 de maio


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