::Clipping Jurídico M&B-A::01/06/2007
01/06/2007
Começa a reforma do processo trabalhista
Serão sancionados nos próximos dias os dois primeiros projetos de reforma do processo trabalhista apresentados pela Secretaria Especial da Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça. As propostas, aprovadas nesta semana no Senado Federal, alteram as regras para a admissão de embargos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e instituem o depósito de 20% do valor da causa para o ajuizamento de ações recisórias - usadas para rever decisões transitadas em julgado.
A restrição às hipóteses do ajuizamento de embargos tem como objetivo reduzir a duplicidade de processos no TST, pois muitas ações levadas ao pleno do tribunal acabavam coincidindo com recursos de revista. O texto também reduz o prazo para o ajuizamento dos embargos de oito para cinco dias.
A proposta mais relevante aprovada, contudo, é a que cria a regra do depósito prévio de 20% para as ações recisórias. "Apesar do seu caráter excepcional, a ação rescisória é comumente utilizada na Justiça do Trabalho com o objetivo de protelar o cumprimento das decisões judiciais. Isso ocorre porque não existe nenhum ônus", diz o secretário da reforma do Judiciário, Rogério Favretto.
Para o sócio da área trabalhista do escritório Mattos Filho, o advogado Paulo Sérgio João, a alteração das regras dos embargos apenas atualiza o modelo processual vigente hoje e não deve provocar grandes alterações práticas. No caso das recisórias, diz, o problema é que elas não são ajuizadas somente por empresas, mas também por trabalhadores, que precisarão solicitar sempre a isenção do depósito. Apesar de apenas reverem sentenças já definitivas, ele diz que as recisórias são muito usadas para corrigir erros de cálculo no valor da causa.
Os novos caminhos da sociedade limitada
Embora as sociedades limitadas representem aproximadamente 99% dos registros de sociedades empresárias perante as juntas comerciais dos respectivos Estados da federação, historicamente elas sempre possuíram um papel secundário em relação aos grandes negócios no país. Neste sentido, as grandes transações sempre foram, via de regra, efetuadas por e entre sociedades empresárias cujo capital social estava representado em ações: as sociedades anônimas ou sociedades por ações, cujo regramento legal está refletido na Lei nº 6.404, de 1976, e que foram criadas, desde sempre, para representarem a forma mais apropriada para a estruturação de sociedades empresárias, amparando o interesse dos acionistas e fomentando a atividade econômica.
Muito disso ocorreu, obviamente, pela vasta gama de possibilidades inerentes à estruturação das sociedades por ações, característica esta que, por si só, dá asas à imaginação de qualquer empresário ou investidor ao vislumbre da segurança jurídica e elasticidade características deste tipo de sociedade. Neste diapasão, uma sociedade por ações bem estruturada, além de ter sua regência lastreada em uma legislação forte e específica, conforme acima mencionado, possibilita aos seus partícipes a constituição de uma empresa cujos atos constitutivos, associados a um bom acordo de acionistas, são capazes de refletir quase todas as garantias e disposições necessárias à gestão de negócios. Além disso, traz em seu cerne a mais fantástica de suas polivalências: a possibilidade de buscar proventos no mercado de capitais, fator este muitas vezes decisivo, em termos de estratégia, no mundo negocial.
De qualquer maneira e como já dito, exatamente por estar amarrada à idéia de simplicidade em sua gestão, a sociedade limitada ficou relegada ao plano de pequena empresa, estruturando apenas sociedades que teoricamente não demandassem grandes articulações societárias. O que deve ficar claro neste momento é que este conceito é coisa do passado. Com o advento do novo Código Civil, a sociedade limitada ganhou contorno e notoriedade que antes não possuía, sendo implementado todo um novo aparato legal cujo condão foi o de permitir a ampliação de suas atribuições jurídico-societárias, possibilitando que operações antes privativas de sociedades por ações pudessem ser perfeitamente executadas através da utilização dos recursos disponíveis na respectiva legislação ordinária e mediante um competente planejamento, tornando-as muito mais atrativas sob o olhar de possíveis grupos investidores.
Mas como isso? Basta utilizarmos alguns conceitos básicos que nitidamente não são explorados: a possibilidade de efetivar-se um acordo de quotistas entre os sócios da empresa, a aplicação do princípio da desigualdade de quotas do capital social e, finalmente, a tendência cada vez maior de exercer a administração da sociedade em observância às regras de transparência e governança corporativa.
O acordo de quotistas nas sociedades limitadas funciona exatamente como o acordo de acionistas nas sociedades por ações. Assim, é no texto de um bom acordo de quotistas que vai ser previsto, por exemplo, a forma de retirada de um sócio que seja simples e eficaz. Mais que isso: através do alinhamento de seu texto vai-se criar uma forma de vincular os demais sócios quotistas no acompanhamento de eventuais operações de alienação do capital social, reorganização e reestruturação societária, criando-se virtualmente obrigações como o "tag along" ou o "drag along", por exemplo. Enfim, com o acordo de quotistas, podem ser criadas situações favoráveis aos investidores, que procuram um ambiente corporativo onde haja liquidez e possibilidade de uma rápida saída da sociedade pela venda com lucro da participação no capital social.
Além disso, pelo princípio da desigualdade de quotas do capital social, insculpido no artigo 1.055 do Código Civil, podem ser superados os problemas decorrentes dos altos quóruns de aprovação, característicos das sociedades limitadas, recorrendo-se a recursos sofisticados como a criação de "golden shares", de modo a criar quotas que atribuem aos seus proprietários um maior peso na votação das matérias.
Finalmente, temos que a adoção das práticas de governança corporativa, nas sociedades limitadas, também traz uma maior liquidez às suas quotas, e isto por um motivo simples: não é só na lucratividade que os investidores pensam quando vão investir. É fundamental que haja transparência na administração da sociedade, aliada à possibilidade de se criar órgãos de fiscalização atuantes - requisito este devidamente preenchido pelo novo Código Civil, que introduziu a permissibilidade quanto à instalação dos conselhos fiscais nas sociedades limitadas e, ainda, tornou possível administrá-las com o mesmo grau de transparência das sociedades anônimas, publicando-se balanços, realizando-se assembléias e obrigando os administradores a prestarem contas aos sócios, sob pena de responsabilização.
Assim, vemos que as sociedades limitadas representam, atualmente, uma ótima oportunidade de investimento àqueles que desejam aliar praticidade e liquidez, unindo uma estrutura corporativa bastante simples à possibilidade de serem realizadas operações societárias sofisticadas. A constatação óbvia, porém, é a de que ainda existe uma barreira a ser superada em relação à utilização da sociedade limitada puramente para fins de investimento. Parece-me, todavia, que estamos percorrendo o caminho correto.
Rodrigo B. Fontoura é advogado e consultor jurídico da CPFL Energia
Regras do Supersimples saem hoje
As primeiras resoluções que regulamentam o Supersimples devem ser publicadas hoje no Diário Oficial. As manifestações do comitê gestor - grupo responsável pela edição das normas reguladoras - são aguardadas com ansiedade por empresários, advogados e contadores, que têm inúmeras dúvidas sobre aplicações práticas do novo sistema, que entra em vigor no dia 1º de julho.
De acordo com representantes do comitê gestor, serão publicadas duas resoluções - de número quatro e cinco - que tratarão, provavelmente, da migração e opção das empresas pelo sistema simplificado, das formas de cálculo do tributo ou ainda do método de repasse das verbas arrecadadas pela União para os municípios e Estados.
O Supersimples foi criado pela Lei Complementar nº 123 - o estatuto Geral das Micro e Pequenas Empresas - e unifica o recolhimento de cinco tributos federais, além do ICMS e do Imposto Sobre Serviços (ISS) em parcela única, pelas micro e pequenas empresas. A lei complementar está em vigor desde dezembro do ano passado, mas o capítulo referente ao Supersimples - também chamado de Simples Nacional - tem validade a partir de 1º de julho.
Um dos representantes da Confederação Nacional dos Municípios (CMN) no comitê gestor, Luiz Fernando Rodrigues Júnior, afirma que as duas primeiras resoluções tratarão da forma de opção pelo programa ou da migração do Simples federal para o nacional. Ele lembra que as empresas que possuírem débitos com um dos entes, seja município, Estado ou União, não poderão participar do programa. Por isto, a lei oferece a possibilidade de parcelamento da dívida em 120 meses. O consultor de políticas públicas do Sebrae nacional, André Spínola - que tem acompanhado os trabalhos do comitê - afirma que as empresas terão de 1º de julho a 31 de julho para fazer a opção, por meio do site da Receita Federal. Já a migração para o programa será automática. Segundo Spínola, o empresário deverá verificar também na página eletrônica da Receita se a migração ocorreu. "Se a empresa quiser sair do programa ela deverá fazer uma declaração", diz. O período de migração deve ocorrer durante o mês de junho.
A outra resolução do comitê deve tratar da forma de cálculo do imposto, conforme Rodrigues Júnior. A norma abordará questões que não estão claras na lei - como a forma de cálculo pelas empresas que possuem filiais em vários municípios, por exemplo.
O representante substituto do comitê gestor e secretário de finanças do município de Fortaleza, Alexandre Cialdini, afirma que o comitê gestor, dividido em grupos de trabalho, tem se reunido de uma a duas vezes por mês em encontros "exaustivos". Segundo ele, um dos grandes desafios do grupo tem sido a discussão sobre o repasse, pela União, das verbas aos municípios e Estados - referentes, respectivamente, ao ISS e ICMS. De acordo com Cialdini, este deve ser um dos temas abordados nas resoluções.
O prazo proposto pela União para repassar as verbas aos municípios e aos Estados foi de 20 dias, por meio da Secretaria do Tesouro Nacional. Já Estados e municípios entendem que o repasse deve ser instantâneo (logo que o pagamento for efetuado) ou no máximo em dois dias, com valores devidamente corrigidos. "Este prazo tem de ser possível para não haver perda para nenhum dos entes", afirma o secretário de finanças. Segundo Cialdini, o sistema que permitirá o repasse automático está sendo discutido entre os membros do comitê, o que inclui Receita Federal e representantes da Federação Brasileira de Bancos (Febraban).


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