Jurídico MG-A

Informações Jurídicas Periódicas M&;G-A

Minha foto
Nome:
Local: Guaratinguetá, São Paulo, Brazil

A MGA SOLUÇÕES EMPRESARIAIS é uma empresa de assessoria e consultoria empresarial, que atende questões relacionadas às áreas: Comunicação; Jurídica; Recursos Humanos; Securitária; Treinamentos Empresariais Reunindo profissionais de alto gabarito, a MGA está situada em Taubaté, Guaratinguetá e em São Caetano do Sul à sua disposição para solucionar de forma rápida e eficiente às questões que são parte do dia a dia das empresas, a um custo honesto, com qualidade e rapidez.

terça-feira, maio 22, 2007

::Clipping Jurídico M&B-A::22/05/2.007

22/05/2007

Como impor respeito à súmula vinculante

Depois de muita polêmica, de inúmeras críticas e de intensa discussão, acabou sendo instituída a súmula vinculante em nosso sistema jurídico - apenas para as questões de competência do Supremo Tribunal Federal (STF) e de forma limitada. Isso se deu com a denominada reforma do Judiciário, promovida por meio da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, que previu que "o Supremo poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei".

Sem dúvida nenhuma, a súmula vinculante é um importantíssimo mecanismo que se propõe a enfrentar o grande problema de o Poder Judiciário ter de julgar um elevado número (crescente e incessante) de causas repetidas submetidas à sua apreciação. A súmula vinculante vem com a promessa de proporcionar aos jurisdicionados maior segurança e previsibilidade nos julgamentos. A súmula é adjetivada de vinculante, porque tem "efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal". Significa dizer que todas as autoridades judiciais e administrativas estão vinculadas a decidir de acordo com a súmula vinculante. Todas as decisões judiciais e todos os atos administrativos deverão ser praticados de modo a respeitar a súmula - respeitando, com isso, a autoridade da mais alta corte deste país, o Supremo.

A pergunta que se coloca é: e se a súmula vinculante não for respeitada? Contra o ato administrativo ou a decisão judicial que porventura venha a desrespeitar uma súmula vinculante, ou que venha a aplicá-la indevidamente, caberá reclamação ao Supremo, que, acolhendo-a, poderá anular o ato administrativo ou cassar a decisão judicial reclamada, determinando que outro ato ou outra decisão sejam proferidos, com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. Logo, a contrariedade ou a aplicação indevida da súmula vinculante abre as portas para uma reclamação, que é uma ação constitucional, que poderá ser ajuizada diretamente no Supremo contra a autoridade administrativa ou judicial que tiver praticado a contrariedade ou a aplicação indevida dessa súmula.

O desrespeito de uma súmula vinculante ocorrerá por não ter sido aplicada a súmula, por ela ter sido aplicada inadequadamente, por ela ter sido aplicada quando não seria aplicável, por ter sido distorcido o conteúdo da súmula em sua aplicação no caso concreto, por terem sido desbordados os limites da súmula ou por ter sido ela interpretada inadequadamente, além de tantas outras situações que, de qualquer modo, acabem configurando um desrespeito da súmula.

A possibilidade de responsabilização pessoal atribui mais força ao STF quando tiver que impor o respeito a uma súmula

Ao julgar uma reclamação, o Supremo pode decidir por aplicar ou não a súmula vinculante, no caso concreto. É que, nos termos da lei, atribuiu-se ao Supremo a qualidade de verdadeiro "comandante" da súmula, conferindo àquele tribunal o poder de decidir se uma determinada súmula terá ou não aplicação, em um dado caso concreto, ou se deverá ou não ser oportunamente aplicada naquele caso.

O julgamento sobre a procedência da reclamação poderá dar ensejo à anulação do ato administrativo ou à cassação da decisão judicial que afrontou a súmula vinculante. Entendendo o Supremo ser o caso de aplicar uma súmula vinculante em um caso concreto submetido à sua apreciação, poderá determinar à autoridade reclamada que emita um ato, ou que profira uma decisão, conforme a súmula. Entendendo, por outro lado, não se tratar de hipótese de aplicação (ou se tratar de aplicação indevida) da súmula vinculante, pode determinar que outro ato ou que outra decisão sejam proferidos pela autoridade reclamada, sem a aplicação da súmula vinculante envolvida na questão.

Na hipótese de o Supremo entender não ser hipótese de aplicação de determinada súmula vinculante, não poderá decidir o caso sob a apreciação da autoridade reclamada. Não pode o Supremo julgar um caso sem que este tenha percorrido todas as instâncias ordinárias e alcançado as decisões pertinentes. Provocado por meio de reclamação, ao Supremo cabe apenas decidir sobre a aplicação ou não da súmula. Caso contrário, violaria vários princípios de nosso sistema jurídico e haveria supressão de grau de jurisdição.

Juntamente com a súmula vinculante, a lei passou a prever que, uma vez acolhida a reclamação fundada na violação de uma súmula vinculante, deverá ser dada ciência à autoridade reclamada (a que desrespeitou a súmula) e ao órgão recursal a que esta estiver subordinada, para que passem a adequar as suas futuras decisões ao quanto decidido pelo Supremo, sob pena de responsabilização pessoal, nas esferas cível, administrativa e penal. A possibilidade de responsabilização pessoal da autoridade administrativa atribui ainda mais força para o Supremo quando tiver que impor o respeito a uma súmula vinculante.

Espera-se, com muita confiança, que a súmula vinculante venha a resolver ou que pelo menos venha a atenuar substancialmente os problemas que se propôs a enfrentar. E o papel do Supremo, neste contexto, é fundamental, sobretudo quando estiver atuando após ter sido provocado por meio de reclamação. Diante da possibilidade de haver inúmeras reclamações, cabe ao Supremo, por seus sábios membros, fazer as adaptações pertinentes nas normas de seu regimento interno para que possa receber e julgar reclamações oriundas de desrespeito de súmula vinculante, de um modo ágil e eficaz.

Leonardo Morato é advogado do escritório Veirano Advogados

Resoluções do Simples Nacional saem segunda

O secretário da Receita Federal e presidente do Comitê Gestor do Simples Nacional, Jorge Rachid, confirmou em entrevista à Agência Sebrae na sexta-feira que o Simples Nacional - que vem sendo chamado de Super Simples - entra mesmo em vigor no dia 1º de julho. "Temos uma lei complementar a cumprir", disse o secretário, explicando que para mudar essa data seria preciso mudar a lei.

A Lei Complementar nº 123, de 2006 - a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa - criou o Simples Nacional, que reúne seis tributos federais, além do ICMS estadual e o Imposto Sobre Serviços (ISS) municipal. A regulamentação do novo sistema de tributação está a cargo do Comitê Gestor do Simples Nacional, integrado por representantes da União, Estados e municípios. Segundo Rachid, as resoluções orientando os empresários deverão sair no decorrer do mês de junho. As decisões serão tomadas no dia 28 de maio durante a próxima reunião do comitê gestor e fundamentarão o normativo da Receita Federal em relação ao Simples Nacional.

Quanto às empresas que já estão no atual Simples Federal, o secretário disse que a idéia é que a migração seja feita de forma automática, desde que elas não tenham débitos tributários, mas isso também depende de definições do Comitê Gestor. Ele descartou a possibilidade de que a migração para o novo sistema comece ainda no mês de maio, como vinha sendo cogitado.

A expectativa do secretário da Receita Federal é atingir cerca de 70% dos contribuintes. Ele define o Simples Nacional como "salutar para o ambiente de negócios", facilitando a vida dos contribuintes com a unificação de procedimentos e pagamentos. Ele acredita inclusive que a entrada em vigor do Simples Nacional estimule a formalização das empresas, pelas facilidades que representa. "O papel do Estado é oferecer mecanismos e alternativas para o cidadão. Nesse caso, esta alternativa está sendo oferecida e em condições bastante vantajosas", disse.

STJ homologa sentença britânica contra Pfizer

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) homologou a sentença britânica que determina a nulidade da patente "guarda-chuva" do Viagra, pertencente à Pfizer. Em sessão realizada na semana passada, com um placar de 12 votos contra um, os ministros do tribunal entenderam que a sentença originária da Justiça do Reino Unido pode ser usada no ordenamento jurídico brasileiro. Com isso, os outros laboratórios farmacêuticos têm agora uma prova contra a Pfizer para usar em seus processos e continuar produzindo legalmente seus medicamentos de combate à disfunção erétil.

A decisão do STJ é importante porque a patente guarda-chuva protegia não só o princípio ativo do remédio mas também dava direitos exclusivos à Pfizer de produzir medicamentos inibidores da enzima PDE5 - a causadora da disfunção erétil. Com isso, suas concorrentes não podiam produzir remédios inibidores desta enzima mesmo com princípio ativo diferente do Viagra. Era o caso da Lilly, dona do Cialis, hoje o remédio contra disfunção erétil mais vendido no país. Para poder ser comercializado no Brasil, o laboratório obteve uma autorização judicial, evitando uma acusação de violação de patente do Viagra registrada no país. Além de ter essa autorização, os advogados da Lilly optaram ainda por pedir a homologação da sentença britânica para ser usada como prova no processo.

O advogado especializado em direito internacional que atuou para a Lilly na homologação, Lauro Gama Júnior, diz que esta é a primeira vez que uma corte superior reconhece uma sentença sobre propriedade intelectual no país. É difícil conseguir esse tipo de homologação em função do princípio de territorialidade, já que cada país tem sua própria legislação sobre o assunto e seus órgãos competentes que concedem marcas e patentes. O caso do Viagra é diferente porque ele foi concedido durante a transição de leis no Brasil, quando vigorava o sistema pipeline, em que as patentes eram apenas revalidadas.

O próprio Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) conseguiu uma sentença na Justiça Federal de São Paulo que anulou a patente guarda-chuva do Viagra no Brasil em um processo promovido pela Bayer contra a Pfizer. Os dois laboratórios chegaram a um acordo durante o processo, mas a procuradoria do INPI resolveu levar a discussão adiante e conseguiu a nulidade em primeira instância. Para o INPI, não há como manter uma patente que foi apenas revalidada se, no país de origem, ela foi anulada. A patente guarda-chuva do Viagra não é válida hoje no Brasil pois o Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região não concedeu efeito suspensivo na medida cautelar pedida pela Pfizer, mas o mérito da questão ainda não foi julgado.

O advogado da Pfizer, José Roberto de Gusmão, do escritório Gusmão & Labrunie, diz que a homologação da sentença britânica pelo STJ não trará efeitos práticos contra a Pfizer, já que não se trata de uma homologação de execução de sentença e também pelo fato de hoje a patente estar anulada por força de sentença judicial. Ele lembra que o princípio ativo do Viagra continua protegido por uma outra patente concedida pelo INPI.

Se a homologação analisada pelo STJ tivesse sido dada em uma execução de sentença estrangeira, a patente poderia ser anulada definitivamente com o aval do tribunal superior. Mas Gusmão explica que os ministros do STJ apenas reconheceram que a sentença está de acordo com as regras jurídicas brasileiras. "Isso não quer dizer que eles estão de acordo com seu conteúdo", explica o advogado. O acórdão com os votos dos ministros ainda não foi publicado.

A homologação pelo STJ permite que a sentença britânica seja usada inclusive pela própria procuradoria do INPI como objeto de prova no processo que corre hoje no TRF de São Paulo contra a patente ampliada do Viagra. Mas há quem tema que a homologação possa ser prejudicial, sob o argumento de que o INPI deveria ter esperado que ela ocorresse para, só então, pedir a nulidade em um processo judicial. Mas o procurador geral do INPI, Mauro Maia, diz que isso já foi abordado no processo. "A homologação permite que se entre com processo de nulidade", diz. "Como esse processo já existe, o que vamos fazer é usar essa homologação agora".

Tractebel permanece em regime cumulativo

A Tractebel Energia, com sede em Florianópolis, em Santa Catarina, obteve no Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região uma autorização para manter no regime cumulativo do PIS e da Cofins a tributação de seus contratos de fornecimento de energia com preço predeterminado. O pedido da empresa ocorre porque a Lei nº 10.833, de 2003, que criou a Cofins não-cumulativa, e a Instrução Normativa nº 468, de 2004, da Receita Federal, prevêem que, quando há apenas correção monetária dos contratos, a empresa deve mudar do regime cumulativo para o não-cumulativo. Segundo a instrução da Receita, o fornecimento de bens ou serviços superiores a um ano, com preço predeterminado, deveria passar para o regime da não-cumulatividade caso ocorressem reajustes, ainda que feitos apenas pelos índices inflacionários.

No regime cumulativo, as alíquotas das contribuições são menores do que no sistema não-cumulativo, mas não há possibilidade de aproveitamento de créditos. De forma geral, a troca de regime não seria um bom negócio para as empresas com contratos desta natureza, pois elas arcariam com uma carga tributária maior. Por este motivo, muitas recorreram ao Judiciário e chegaram a obter liminares e sentenças para manter seus contratos no regime da cumulatividade.

O advogado que representa a empresa, Marco Behrndt, do Machado Meyer Advogados, afirma que a Instrução Normativa nº 468 foi revogada e o entendimento do fisco passou a ser o previsto na Instrução Normativa nº 658, de 2005. A norma diz que não há descaracterização do contrato com preço predeterminado se o valor de reajuste corresponde ao dos insumos utilizados pela empresa. No entanto, ainda assim, a maior parte das empresas manteve suas ações. Segundo Behrndt, para o fisco, se a empresa não comprovar que o reajuste efetuado corresponde ao custo de produção e insumos, o preço predeterminado estaria descaracterizado. "A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) editou duas notas técnicas em que considera o IGP-M como fator de custo da produção", afirma.

O TRF julgou que a mera alteração nominal do preço, objetivando a manutenção da equação econômico-financeira, não importa em reajuste de preço, mas mera recomposição do valor da moeda.

0 Comentários:

Postar um comentário

Assinar Postar comentários [Atom]

<< Página inicial