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quinta-feira, maio 24, 2007

::Clipping Jurídico M&B-A:: 24/05/2.007

24/05/2007

'Cidade Limpa' aguarda julgamento

O órgão especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) retomou ontem o julgamento de aproximadamente 50 liminares favoráveis a empresas de publicidade contra a Lei nº 14.223, de 2006. Em vigor desde janeiro deste ano, a lei paulistana, conhecida como "Cidade Limpa" proíbe anúncios em vias públicas e limita o tamanho de letreiros e demais anúncios indicativos, como totens de estabelecimentos comerciais. O julgamento das liminares foi suspenso, porém, por um pedido de vista.

O procurador-geral do município, Celso Augusto Coccaro Filho, afirma que no julgamento são discutidas duas questões. Uma é a validade da própria lei e outra trata da possibilidade de o presidente do TJSP suspender liminares concedidas por outros desembargadores do tribunal. Segundo ele, o presidente da corte suspendeu as liminares concedidas pela primeira instância, validando a lei municipal. Mas entendeu não estar autorizado a suspender liminares concedidas por câmaras julgadoras da corte. Nos quatro votos proferidos ontem, conforme o procurador, três desembargadores entenderam que é possível o presidente suspender as liminares de segunda instância. Os desembargadores também consideraram que a lei dos outdoors é constitucional. Um desembargador considerou a lei constitucional, mas entendeu que a suspensão das liminares, concedidas por desembargadores do TJSP, não seria válida.

O julgamento foi suspenso por um pedido de vista do desembargador Renato Nalini. O órgão especial engloba 25 desembargadores. Até agora, o município possui seis votos favoráveis à constitucionalidade da lei.

Os acordos de quotistas nas empresas limitadas

Os acordos entre sócios há muito têm sido estudados. Acionistas e seus acordos, que buscam regular o chamado voto em bloco e o poder de controle, vinculam seus votos em assembléias gerais, reuniões de conselhos ou diretorias, no caso das sociedades anônimas. Não podemos deixar de lado, contudo, o estudo e a observação do tema dos acordos vinculativos de votos e sua aplicabilidade às sociedades limitadas - o tipo societário de longe mais utilizado dentre os existentes na legislação brasileira, segundo dados do Departamento Nacional de Registro de Comércio (DNRC).

Temos destacado a importância da análise do instituto do acordo de acionistas e sua aplicabilidade nas sociedades limitadas, à luz do novo Código Civil brasileiro, considerando que o contrato social deve prever expressamente a aplicação supletiva das normas da Lei das Sociedades Anônimas - a Lei nº 6.404, de 1976 - visando preencher as lacunas da lei ou do contrato, além de possibilitar a aplicação do artigo 118 da referida legislação. Nestes termos, naquilo que couber e não contrariar as regras impostas pelo novo Código Civil e puder ser imposto às limitadas, os empresários poderão valer-se da supletividade de normas para desenvolverem e implantarem os acordos de quotistas. Com relação ao universo de possíveis objetos de um pacto parassocial, a professora Rachel Sztajn destaca que "a variedade das matérias objeto de acordos de sócios é, efetivamente, larga, podendo abranger desde voto - de forma ampla ou limitada -, distribuição de resultados, preferência para a aquisição de quota de qualquer sócio que desejar retirar-se, indicação de ou veto a administradores ou o que mais possa compor interesses de grupos membros da sociedade".

O artigo 118 da Lei das Sociedades Anônimas regula o instituto dos acordos de acionistas, que é tido como um pacto parassocial, cuja natureza é contratual, sendo que será sempre acessório, autônomo, e não societário. Apesar de ser um contrato que fixa direitos e obrigações de determinado grupo de sócios de uma sociedade, regulando por vezes o direito de voto e controle da mesma, não se pode atribuir um caráter societário ao pacto, pois estaríamos por reconhecer a existência de uma sociedade dentro de outra sociedade, o que não pode ser admitido. Podemos ter uma sociedade que seja sócia, controladora ou não, de outra sociedade, mas não a situação de identificar a existência de um grupo de sócios (membros do pacto) aos quais pode ser atribuir uma "affectio societatis", que irão compor um grupo interno e com intersecções a outro ainda maior (todos os sócios da sociedade), com os quais igualmente deve existir a "affectio societatis". Ou seja, na inter-relação entre os grupos poderíamos ter o absurdo de uma sociedade dentro de outra, o que não é possível admitir, salvo previsão expressa em lei. É o caso da existência, na esfera contábil e societária, da sociedade em conta de participação, que se confunde com a própria sociedade do sócio ostensivo, para efeitos da consecução dos objetivos aos quais se propõem os sócios. Não podemos confundir centros de poder dentro das relações societárias com contrato de sociedade em si.

Outro ponto importante a destacar é que, em sendo um contrato, o acordo deverá respeitar os preceitos esculpidos no artigo 104 do novo Código Civil, a saber: 1) agente capaz; 2) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e 3) forma prescrita em lei ou não defesa em lei.

É licito aos sócios, quando da elaboração do acordo, contratar quaisquer assuntos relativos aos interesses convergentes

Quanto à limitação de matérias que podem ser objeto do acordo, temos na doutrina duas classificações aos acordos de voto: os acordos de vontade e os acordos de verdade. Quanto aos primeiros, são regular e pacificamente aceitos considerando a plena autonomia da manifestação da vontade das partes, de forma independente. Os segundos - os acordos de verdade - encontram limitações e fragilidade, pelo fato de sobrepor-se aos interesses reais a substância do que deverá ser deliberado. Acordos para regular eventuais operações futuras sem que estejam presentes todos os elementos necessários de decisão, ou sem que se tenha uma previsão de custos e benefícios, poderão ser considerados acordos de verdade e assim, passíveis de decretação de sua nulidade.

Por fim, conforme já apontado, é licito aos sócios, quando da elaboração e concretização do pacto parassocial, contratar quaisquer assuntos relativos aos interesses convergentes que os uniram. Entretanto, existe, expressamente, um campo no qual estão impedidos de deliberarem, que, conforme anteriormente apontado, refere-se à transferência e venda de direitos de voto que é tipificada como crime, nos termos do artigo 177, parágrafo 2º do Código Penal.

No mais, o detalhamento de temas e das matérias que os quotistas desejam regulamentar no acordo deve ser cuidadosamente trabalhado, evitando situações futuras de desconforto que podem, inclusive, prejudicar a governabilidade da empresa. Cabe ressaltar que toda relação possui determinado grau de especificidade e inúmeras particularidades que devem ser analisadas caso a caso.

Luís Rodolfo Cruz e Creuz e Creuz é advogado e sócio do escritório Creuz e Villarreal Advogados Associados

Saem as primeiras normas de micros

As primeiras normas que regulamentam parte da Lei Complementar nº 123, que criou o Supersimples, foram publicadas no Diário Oficial desta semana. As três medidas editadas são do Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), órgão responsável pelas atividades das juntas comerciais e registros mercantis. Ao todo, o DNRC publicou três instruções normativas.

A Instrução Normativa nº 103 trata do enquadramento, reenquadramento e desenquadramento das micro e pequenas empresas, a Instrução Normativa nº 104 estabelece regras para o registro de nomes de empresas e a 105 dispõe sobre a apresentação de certidões para arquivamentos de empresas nas juntas comerciais. No geral, conforme o advogado Luiz Rogério Sawaya, do escritório Nunes e Sawaya Advogados, as instruções apresentam poucas inovações.

Umas das alterações é a dispensa das micro e pequenas empresas de indicarem o objeto da empresa em seu nome. Deixando de ser uma microempresa ou empresa de pequeno porte, porém, ela passará a ser obrigada a fazer essa referência. As micro e pequenas empresas estão também dispensadas de apresentar certidões de regularidade fiscal ao promoverem arquivamento de atos ou outras alterações.

Tarifa de telefonia já tem dois votos no STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou ontem o julgamento sobre a validade da cobrança da assinatura básica de telefonia, dando uma forte sinalização de que as concessionárias do serviço público conseguirão manter a tarifa. Apesar de contar com apenas dois votos - o julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Herman Benjamin -, faltando outros sete, a expectativa nos corredores do STJ é a de que a tese contra a assinatura básica acabará derrubada na corte. Os dois primeiros votos foram contundentes em defesa do regime atual e não houve argumentos em contrário. A Brasil Telecom, responsável pelo "leading case", conta com a adesão de outros quatro ministros, que se pronunciaram em processos semelhantes ao da telefonia, questionando a cobrança da taxa mínima no fornecimento de água.

O relator do processo, ministro José Delgado, proferiu um longo voto questionando todos os argumentos conhecidos contra a cobrança da assinatura. Basicamente, os consumidores costumam alegar que a regra fere o Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois significa cobrar por um serviço que não é prestado. Alegam também que a tarifa implica onerosidade excessiva e que seu fim não trará desequilíbrio financeiro para as empresas, pois elas têm receitas bilionárias.

"A assinatura é contratualmente prevista, ela simplesmente encontra respaldo legal. A licitação e contrato de concessão não foram impugnados", disse Delgado. Em sua visão, a assinatura existe para que o serviço possa funcionar de forma contínua, remunerar a infra-estrutura que permite que os telefones fiquem disponíveis ao consumidor dia e noite. Por isso, a cobrança não incide somente sobre as ligações feitas.

O ministro também considerou que, na decisão recorrida, os artigos do CDC foram aplicados de forma distorcida, por serem considerados isoladamente. Isso porque a aplicação do código não implica ignorar as leis especiais - como a Lei Geral das Telecomunicações, que remete à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) a fixação das tarifas. Delgado também refutou o argumento de excessiva onerosidade do serviço, alegando que as concessionárias oferecem, junto com a assinatura, o benefício da franquia - um limite, em geral de 100 pulsos, que pode ser usado gratuitamente.

Depois que Herman Benjamin pediu vista do processo, o ministro Otávio de Noronha adiantou seu voto, reforçando a defesa da empresa. "Todos os fatos jurídicos que poderiam levar à conclusão de que não cabe a cobrança da assinatura foram abordados no voto de Delgado", afirmou.

Segundo o diretor jurídico da Brasil Telecom, Darwin Corrêa, os ministros Luiz Fux, Eliana Calmon e Teori Zavascki se pronunciaram em julgamentos anteriores sobre a legalidade da cobrança da tarifa mínima de consumo de água, disputa muito parecida com a que envolve a telefonia, o que leva a crer que a empresa terá a maioria dos votos. A disputa sobre a cobrança da taxa de água também indica que o caso, uma vez definido na primeira seção do STJ, estará encerrado. Isso porque o Supremo Tribunal Federal (STF), para onde o consumidor poderia recorrer se derrotado, já rejeitou vários recursos que tratavam da cobrança da tarifa mínima de água.

De acordo com o diretor da Brasil Telecom, o julgamento deverá dar fim aos cerca de 300 mil processos em andamento na Justiça brasileira, somadas as três operadoras de telefonia fixa. Somente a Brasil Telecom enfrenta 85 mil ações sobre o caso. A indefinição sobre o tema começava a provocar riscos ao caixa da empresa, diz, com várias ações em fase de execução e penhoras solicitadas - alguns consumidores também pedem a devolução em dobro do valor cobrado nos últimos anos.

No Paraná, diz Corrêa, os juizados especiais chegaram a editar uma súmula determinando a ilegalidade da assinatura, mas os 25 mil processos sobre o tema no Estado foram suspensos até o STJ definir sua posição. No Rio Grande do Sul, a grande maioria dos magistrados também é contra a cobrança. A situação mais estável ocorre em São Paulo, onde os juizados especiais editaram sua primeira súmula especialmente para assegurar a cobrança da assinatura.

TRF suspende cobrança de crédito de IPI

Uma decisão liminar concedida pela vice-presidente do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, desembargadora Suzana Camargo, suspendeu a cobrança, pela União, de créditos do IPI referentes a insumos não tributados ou com alíquota zero compensados por uma multinacional do setor químico e farmacêutico. A empresa entrou com uma ação na Justiça para garantir o direito ao aproveitamento desses créditos, ganhou na primeira, mas perdeu a disputa no próprio TRF. Como poderia ser executada pela Fazenda Nacional, mesmo recorrendo da decisão ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal (STF), a multinacional entrou com um recurso no TRF pedindo uma liminar para suspender a cobrança dos créditos tributários até o julgamento de seus recursos nos tribunais superiores ou quando o Supremo se pronunciar sobre a questão de ordem levantada no julgamento sobre a alíquota zero do IPI, o que deve ocorrer neste ano.

No julgamento, ocorrido em fevereiro deste ano, o Supremo entendeu que os contribuintes não têm direito ao aproveitamento de créditos a partir de insumos com este tipo de tributação. No entanto, uma questão de ordem foi levantada durante o julgamento pelo ministro Ricardo Lewandowski, segundo a qual caberia ao Supremo determinar a partir de quando a decisão da corte teria aplicação para os contribuintes. O questionamento ocorreu porque em 2002, por nove votos a um, o Supremo decidiu o mesmo tema, mas com um entendimento contrário à União, pelo qual os contribuintes poderiam aproveitar esses créditos. Segundo a advogada da multinacional, Raquel Harumi Iwase, gerente do contencioso tributário do escritório Braga & Marafon, a partir da decisão favorável de 2002, muitas empresas aproveitaram créditos.

A advogada afirma que na sessão de 18 de abril deste ano o Supremo retomou a análise do assunto, mas o ministro Marco Aurélio de Mello pediu vista do processo e a questão permanece em suspenso. "Não está definido se o efeito do julgamento vale a partir do julgamento de 15 de fevereiro ou a partir de uma data a ser fixada", afirma a advogada. Segundo ela, o Supremo também poderia decidir se a data que vier a ser fixada pela corte valerá para as ações propostas ou valerá a partir do período em que as empresas aproveitaram os créditos tributados à alíquota zero.

Na concessão da liminar, a desembargadora Suzana Camargo levou em consideração os argumento da multinacional sobre a questão de ordem a ser julgada ainda pelo Supremo.

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