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segunda-feira, junho 11, 2007

::Clipping Jurídico M&B-A::11/06/2.007

11/06/2007

As normas internacionais de contabilidade


Acontabilidade, embora se utilize de métodos quantitativos (matemática e estatística), é uma ciência social aplicada que, por sua própria definição, sofre larga influência do ambiente em que atua. Aspectos culturais, políticos, históricos, econômicos e sociais influenciam fortemente as práticas contábeis adotadas em cada país. Estas circunstâncias proporcionam a coexistência de diversos critérios de reconhecimento e mensuração de um mesmo fato, com implicações diversas sobre as demonstrações contábeis. A disparidade é de tal ordem que o lucro poderia ser diferente, por exemplo, se apurado em países com práticas contábeis distintas.

Apesar destas diferenças, a contabilidade é largamente utilizada no mundo inteiro, principalmente por acionistas, credores e investidores. As demonstrações contábeis têm como objetivo atender às necessidades de seus usuários, contribuindo para a tomada de decisões. Entre os usuários da contabilidade destacam-se os investidores que buscam oportunidades de ganhos em diferentes mercados. A diversidade entre as várias economias representa uma dificuldade adicional para esses investidores, dada a necessidade de entender as práticas contábeis de cada país e convertê-las para um mesmo padrão. A convergência das normas internacionais deverá facilitar análises, auxiliar na tomada de decisões e colaborar para a redução do custo de capital e do custo de elaboração de relatórios financeiros.

O principal agente preocupado com a convergência das normas internacionais é o International Accounting Standards Board (IASB) - ou Junta de Normas Internacionais de Contabilidade -, um organismo privado e sem fins lucrativos que conta com a participação de mais de 100 países. Em seu "framework" (estrutura conceitual básica), ao tratar da questão das diferenças entre normas contábeis de diferentes países, afirma estar "comprometido em reduzir tais diferenças buscando harmonizar as regulamentações, normas contábeis e procedimentos relacionados com a preparação e apresentação de demonstrações contábeis".

O IASB emite as Normas Internacionais de Relatórios Financeiros (IFRS), anteriormente denominadas de Normas Internacionais de Contabilidade (IAS). Os Estados Unidos, por sua vez, adotam seu próprio padrão contábil - o USGAAP. O IFRS e o USGAAP são os dois padrões contábeis mais aceitos no mundo. Na direção de harmonização de padrões contábeis, três fatos se destacam: as empresas européias listadas em bolsas de valores estão obrigadas a apresentar suas demonstrações contábeis de acordo com as normas internacionais de contabilidade desde 2005; o IASB já aprovou um cronograma estabelecendo 2010 como prazo limite para a harmonização entre o IFRS e o USGAAP; e a Securities Exchange Comission (SEC) - o órgão americano equivalente à brasileira Comissão de Valores Mobiliários (CVM) - estuda aceitar o IFRS como padrão para empresas estrangeiras e americanas listadas em bolsas de valores do país.

No Brasil há a necessidade de resolver conflitos internos gerados pelas diversas normas contábeis

Aproximadamente 100 países no mundo já adotam as normas internacionais para as empresas listadas em bolsa de valores - entre eles Alemanha, Austrália, França, Portugal, Espanha, Itália e Reino Unido. Existem países em que as normas são obrigatórias somente para alguns dos segmentos de empresas com ações em bolsas, e outros que permitem - mas não exigem - sua aplicação. E, por fim, há aqueles que não permitem sua aplicação.

No Brasil, uma das iniciativas em torno da convergência de nossas normas com as internacionais veio do Banco Central (Bacen), obrigando todas as empresas sob sua regulação a preparar as demonstrações contábeis com plena aplicação das IFRS a partir de 31 de dezembro de 2010. A CVM acaba de divulgar uma minuta de instrução que exige que as companhias abertas adotem o padrão contábil internacional para as demonstrações contábeis anuais consolidadas a partir de 2010, facultando sua adoção antecipada. De acordo com a referida minuta de instrução, as demonstrações contábeis individuais e trimestrais continuariam sendo feitas de acordo com as práticas brasileiras. Desta forma, as empresas fariam uma nota explicativa conciliando o padrão internacional e o brasileiro.

No caso brasileiro, é preciso considerar que nos defrontamos não só com a questão da convergência ao padrão de normas internacionais, mas também com a necessidade de resolver conflitos internos ocasionados pela geração de normas contábeis por diversas leis, instituições e agências reguladoras. Nesse sentido, merecem destaque os esforços representados pela recente criação do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) e o Projeto de Lei nº 3.741, de 2000.

O CPC foi criado pela Resolução nº 1.055, de 2005, do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e representa a união de esforços e objetivos das seguintes entidades: Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca), Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais (Apimec), Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa), CFC, Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras (Fipecafi) e Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon). A idéia é que o CPC passe a centralizar a emissão de normas contábeis no Brasil, por meio de pronunciamentos técnicos, orientações e interpretações. Os referidos documentos seriam aceitos, também, pelo Bacen, CVM, Secretaria da Receita Federal e Superintendência de Seguros Privados (Susep), órgãos que são sempre convidados a participar das atividades do CPC. A CVM, em sua Deliberação nº 520, de 15 de maio de 2007, dispõe sobre a possibilidade de colocar em audiência pública conjunta com o CPC as minutas de pronunciamentos técnicos por ele emitidas e abre a possibilidade de aceitação dos pronunciamentos técnicos emitidos pelo CPC, no todo ou em parte.

Por sua vez, o Projeto de Lei nº 3.741, de 2000, foi aprovado na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados. Se aprovado também na Comissão de Constituição e Justiça, seguirá para o Senado Federal. A aprovação final poderá representar mudanças importantes no sentido de convergência com as normas internacionais como, por exemplo, a substituição da demonstração das origens e aplicação de recursos pela demonstração do fluxo de caixa e a obrigatoriedade de apresentação da demonstração do valor adicionado. Outro ponto importante é o fato de que as empresas passariam a elaborar, primeiramente, demonstrações contábeis para atendimento à legislação tributária, para depois elaborá-las para fins societários, sendo estas últimas as demonstrações oficiais, por exemplo, para cálculo de dividendos, aprovação pelos acionistas e publicação.

Luís Carlos Gruenfeld é diretor da Boucinhas & Campos + Soteconti Auditores Independentes

Lei Geral cria responsabilidade solidária

Dois dispositivos da Lei Complementar nº 123, de 2006, que cria o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, têm preocupado tributaristas e advogados que atuam no segmento. Para especialistas, os artigos 9 e 78 da norma - que também estabelece o Supersimples - poderão afastar o interesse dos empresários em aderir ao sistema, que estará em vigor a partir de 1º de julho.

Na interpretação de alguns advogados, esses dispositivos instituem a responsabilidade solidária dos sócios e administradores em relação aos débitos trabalhistas e fiscais das empresas.

Para o consultor jurídico do Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Estado de São Paulo (Simpi), o advogado Marcos Tavares Leite, os dois artigos criam a figura da responsabilidade solidária dos sócios ou administradores. Com isso, eles poderão responder diretamente pelas dívidas da empresa com seus bens. Hoje, segundo ele, a legislação prevê a responsabilidade subsidiária. O que significa que primeiramente a empresa responde por suas responsabilidades e, se for o caso, posteriormente, os dirigentes do empreendimento. "A medida descaracteriza a personalidade jurídica das empresas, o sócio ou administrador vai responder independente do dolo ou fraude ", afirma.

Para o advogado e diretor da Lex Legis Consultoria Tributária, Marcelo Jabour, os artigos vão além do que dispõe o artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN). Segundo ele, os dispositivos ampliam a responsabilidade dos administradores, afastando a comprovação de excessos na administração da empresa. Para o tributarista, a previsão afasta o interesse de qualquer um participar do Supersimples.

Segundo a advogada Flávia Faggion Bortoluzzo, do Leite, Tosto e Barros, numa primeira leitura os dispositivos dão a entender que o sócio além de responsável solidário, responde pelo período em que esteve à frente do empreendimento e também por períodos posteriores. "Extrapola o CTN", afirma. O artigo 135 do Código Tributário Nacional prevê a responsabilidade pelos débitos tributários daqueles à frente da empresa praticam atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos.

O advogado Marcus Vinhas Catão, do escritório Vinhas Advogados, entende que o artigo 78 da norma cai na interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para a dissolução irregular de empresas. O artigo 9º da Lei Complementar nº 123 trata do registro dos atos constitutivos, alterações e extinção das empresas e o artigo 78 da baixa nos registros dos órgãos públicos.

Receita edita ato sobre arrolamento

A Receita Federal do Brasil, a chamada Super-Receita, publicou na semana passada um ato declaratório interpretativo (ADI) com o objetivo de eliminar a exigência do arrolamento de bens do contribuinte que quiser recorrer de decisão da primeira instância administrativa. O ADI nº 9, de 2007, está alinhado com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ação direta de inconstitucionalidade (Adin) nº 1976, da Confederação Nacional da Indústria (CNI), que rejeitou o arrolamento.

O ato, no entanto, ao contrário de pacificar a questão abre uma nova polêmica: se a não-exigência se estende aos depósitos recursais cobrados pela Previdência Social, já que foi emitido sob a chancela da Super Receita - que uniu Receita Federal e a Previdenciária.

Marcos Catão, do Vinhas Advogados, entende que a decisão se estende à Previdencia - embora depósito e arrolamento sejam instrumentos diferentes. Mas admite que isso não está claro com este ato que possui dois artigos - o segundo diz que a autoridade administrativa cancelará os arrolamentos já efetuados - e que pode ser necessário a edição de outra norma sobre depósitos.

Já o advogado Abel Amaro, do Veirano Advogados, entende que a inclusão dos depósitos recursais da Previdência é automática. Isso porque o foco da Adin é o artigo 32 da Lei nº 10.522, de 2002 - que alterou o parágrafo 2º do artigo 33 do Decreto nº 70.235, de 1972 -, que fala do processo administrativo de exigências tributárias da União, sem diferenciar Previdência e Receita Federal. Além disso, diz, o ato declaratório nº 9 se justifica na Adin 1976, que, na avaliação dele, trata tanto de depósitos quanto de arrolamentos.

Amaro prevê que a nova discussão pare no Judiciário. "Se houver dificuldade por parte da administração de reconhecer o direito sem garantia nos processos de natureza previdenciária, o Judiciário vai estender este entendimento."

Uma dúvida que a norma elimina é sobre a retroatividade da decisão, analisa o advogado Daniel Lacasa Maya, do Machado Associados. "Com a publicação do acórdão (em 18 de maio) sem a ressalva de que o entendimento só valeria daquela data para frente, vale a regra geral que diz que a lei analisada sempre foi inconstitucional", diz.

O ato da Receita vem na seqüência de atos similares dos fiscos de Minas Gerais, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, baixados após o julgamento da Adin em 28 de março.

STJ discute multa em denúncia espontânea

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode rever a sua jurisprudência sobre o conceito de denúncia espontânea e o conseqüente pagamento de multa pelo contribuinte. A Primeira Seção da corte está para julgar a questão - a partir de um pedido de afetação à Seção pela Segunda Turma - em um processo no qual se discute se há denúncia espontânea quando o contribuinte declarou, por meio de guia, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), mas não realizou o pagamento do tributo devido.

Atualmente, o tribunal superior considera que ao deixar de recolher o tributo, mas ao declará-lo por meio de guia, o contribuinte não realiza denuncia espontânea e deve, portanto, pagar um multa de 20% sobre o valor do débito. Além desta multa, o contribuinte poderá ser executado pelo fisco para a cobrança da dívida.

A questão de ordem foi levantada pela ministra Eliana Calmon, da Segunda Turma do STJ, durante a análise do processo. De acordo com informações do Informativo nº 313 do tribunal, a ministra entendeu que a jurisprudência do STJ em relação ao tema deveria ser revista. Isto porque, para a ministra, o atraso no pagamento não se confunde com inadimplência. Eliana Calmon também levantou a discussão sobre a declaração do contribuinte ser ato homologatório ou declaratório, uma vez que o contribuinte declara e a Fazenda, posteriormente, homologa com efeito retroativo à data da declaração. O processo foi remetido à Primeira Seção do tribunal, que reúne a Primeira e a Segunda turma do STJ.

No processo também é discutido o artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN). O parágrafo único do dispositivo prevê que não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento por parte da Fazenda.

De acordo com o tributarista Eduardo Fleury, do escritório Monteiro, Neves e Fleury Advogados, o entendimento do tribunal superior hoje é o de que ao declarar o débito, a medida deixa de ser denúncia espontânea porque o fisco poderá executar e cobrar do contribuinte. Segundo o tributarista, já o contribuinte que não declara o débito e o paga diretamente ao fisco não arca com a multa de mora. Fato que para ele é uma incoerência. "De certa forma está se premiando aquele contribuinte que se arrisca", afirma o tributarista.

De acordo com o advogado Sérgio Presta, do escritório Veirano Advogados, há muitos contribuintes que realizam a declaração e não recolhem o tributo com o objetivo de evitar o enquadramento no chamado crime contra a ordem tributária. "É uma forma de livrar-se de uma ação penal", afirma Presta. Nos casos em que o fisco descobre o débito do contribuinte, além da multa de mora, ele é punido com a multa de ofício correspondente a 75% do valor da dívida, podendo também responder criminalmente pela dívida.

Segundo o tributarista Fleury, na época da alta inflação brasileira, a multa de 20% tinha caráter indenizatório com o intuito de ressarcir o governo. Ele entende, porém, que esse objetivo indenizatório foi suprido pela aplicação da taxa Selic sobre os débitos em atraso.

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