::Clipping Jurídico M&B-A::15/06/2.007
15/06/2007
A nova regra do INSS e os riscos ocupacionais
Sabe aquela assistente que diz sofrer de insônia, alegando que as atividades que realiza são penosas e que as condições de trabalho são desfavoráveis? O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) entende que a doença dela tem origem profissional. As conseqüências disso são o direito à estabilidade de um ano, caso ela permaneça afastada do trabalho por mais de 15 dias, com base no artigo 118 da Lei nº 8.213, de 1991, e a obrigatoriedade de a empresa depositar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) durante o período de afastamento. Fora o risco de uma ação indenizatória contra a empresa por eventuais danos decorrentes da moléstia ou mesmo uma ação regressiva do INSS para reaver os benefícios que foram pagos durante o período de afastamento. E não é só isso. De acordo com a sinistralidade - índice estatístico que mede o número de afastamentos previdenciários por ramo de atividade empresarial -, a empresa poderá ter um incremento de até 100% na alíquota do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), penduricalho pago juntamente às demais contribuições mensais à Previdência.
O cenário acima decorre do fato de que o INSS passou a adotar um novo método para caracterizar o nexo causal entre as doenças e as atividades laborativas. Se antes o empregado era submetido a uma perícia realizada por um médico serventuário da própria instituição, desde o dia 1º de abril de 2007 não há mais avaliação clínica para a concessão do benefício como acidentário. O enquadramento passou a ser um jogo de ligar pontos mais ou menos assim: cada ramo de atividade explorado pelas empresas possui um código identificador - a Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) - assim como cada doença possui um outro código - a Classificação Internacional de Doenças (CID). A Previdência realizou um "pseudo-levantamento estatístico" de uma série de doenças que podem, eventualmente, acometer empregados que trabalhem em empresas que explorem determinadas atividades econômicas e passou a impor, automaticamente, uma presunção probatória de que tenham origem na atividade laborativa. Por exemplo, o CNAE de número 4.921, pertinente às empresas que exploram as atividades de transporte rodoviário coletivo, tem arrolado como potencial doença de seus empregados, dentre tantas outras, a dorsalgia - identificada pelo CID M 54. Assim, seguindo o novo critério, sempre que o empregado de uma organização enquadrada neste CNAE postular pelo afastamento previdenciário, se queixando de dor nas costas, não importará se a doença tem natureza pré-existente, degenerativa, se foi originada de campeonatos de jiu-jitsu dos quais ele eventualmente tenha participado ou se ele foi admitido há menos de um mês. O INSS, neste caso hipotético, prontamente aplicará o Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP), presumindo a origem ocupacional da moléstia, o que implicará nas potenciais conseqüências relatadas no início deste artigo.
Sem entrar no mérito da constitucionalidade das alterações, é certo que as empresas passarão a ter maior rigor na prevenção
É verdade que o Decreto nº 6.042, de 2007, que regulamentou a Lei nº 11.430, de 2006, permite, nos incisos 6º a 13º do artigo 337, a possibilidade de a empresa requerer a não-aplicação do nexo técnico epidemiológico, desde que, no prazo de 15 dias, contados a partir da entrega da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), apresente a exposição de motivos que refutem a presunção de existência do nexo causal entre a moléstia e a atividade laborativa, fazendo juntar as "provas que possuir" e as "evidências técnicas circunstanciadas e tempestivas à exposição do segurado, podendo ser produzidas no âmbito de programas de gestão de risco, a cargo da empresa, que possuam responsável técnico legalmente habilitado". Vale advertir que a empresa não receberá mais qualquer correspondência do INSS que a cientifique da imposição do NTEP aos seus empregados, o que, antigamente, se realizava por meio da Carta de Infortunística. Agora, em uma versão kafkaniana, a empresa deverá, por sua própria conta e risco, periodicamente, consultar na página do INSS na internet os afastamentos de seus empregados, atentando aos que tenham sido enquadrados como B 91 (auxílio-doença acidentário) e B 92 (aposentadoria por invalidez acidentária) para, a partir de então, adotar as medidas para viabilizar as impugnações que julgar pertinentes.
Sem entrar no mérito acerca da constitucionalidade das alterações legislativas ou mesmo das razões inconfessáveis do legislador, é certo que as empresas devem passar a adotar medidas preventivas muito mais rigorosas, tais como a reavaliação de seus programas de controle de riscos ocupacionais, assim como a manutenção de complexos prontuários do histórico médico-ocupacional de seus empregados, para possibilitar o enriquecimento de eventuais impugnações futuras da presunção do NTEP.
Voltando à assistente mencionada no início deste artigo, ela sofre de "transtorno do ciclo vigília- sono devido a fatores não-orgânicos", doença classificada como CID F51.2 que, segundo o Decreto nº 6.042, tem relação com "problemas relacionados com o emprego e com o desemprego", "má-adaptação à organização do horário de trabalho (trabalhos em turnos ou trabalho noturno)" ou "circunstância relativa às condições de trabalho" - este último, deixo para os leitores decifrarem o misterioso significado.
Marcelo Ricardo Grünwald é advogado especializado em direito do trabalho e direito processual civil, sócio do escritório Grünwald e Giraudeau Advogados Associados e mestre em direito das relações sociais pela Pontifícia Universidade Católica (PUC) de São Paulo
A nova regra do INSS e os riscos ocupacionais
Sabe aquela assistente que diz sofrer de insônia, alegando que as atividades que realiza são penosas e que as condições de trabalho são desfavoráveis? O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) entende que a doença dela tem origem profissional. As conseqüências disso são o direito à estabilidade de um ano, caso ela permaneça afastada do trabalho por mais de 15 dias, com base no artigo 118 da Lei nº 8.213, de 1991, e a obrigatoriedade de a empresa depositar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) durante o período de afastamento. Fora o risco de uma ação indenizatória contra a empresa por eventuais danos decorrentes da moléstia ou mesmo uma ação regressiva do INSS para reaver os benefícios que foram pagos durante o período de afastamento. E não é só isso. De acordo com a sinistralidade - índice estatístico que mede o número de afastamentos previdenciários por ramo de atividade empresarial -, a empresa poderá ter um incremento de até 100% na alíquota do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), penduricalho pago juntamente às demais contribuições mensais à Previdência.
O cenário acima decorre do fato de que o INSS passou a adotar um novo método para caracterizar o nexo causal entre as doenças e as atividades laborativas. Se antes o empregado era submetido a uma perícia realizada por um médico serventuário da própria instituição, desde o dia 1º de abril de 2007 não há mais avaliação clínica para a concessão do benefício como acidentário. O enquadramento passou a ser um jogo de ligar pontos mais ou menos assim: cada ramo de atividade explorado pelas empresas possui um código identificador - a Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) - assim como cada doença possui um outro código - a Classificação Internacional de Doenças (CID). A Previdência realizou um "pseudo-levantamento estatístico" de uma série de doenças que podem, eventualmente, acometer empregados que trabalhem em empresas que explorem determinadas atividades econômicas e passou a impor, automaticamente, uma presunção probatória de que tenham origem na atividade laborativa. Por exemplo, o CNAE de número 4.921, pertinente às empresas que exploram as atividades de transporte rodoviário coletivo, tem arrolado como potencial doença de seus empregados, dentre tantas outras, a dorsalgia - identificada pelo CID M 54. Assim, seguindo o novo critério, sempre que o empregado de uma organização enquadrada neste CNAE postular pelo afastamento previdenciário, se queixando de dor nas costas, não importará se a doença tem natureza pré-existente, degenerativa, se foi originada de campeonatos de jiu-jitsu dos quais ele eventualmente tenha participado ou se ele foi admitido há menos de um mês. O INSS, neste caso hipotético, prontamente aplicará o Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP), presumindo a origem ocupacional da moléstia, o que implicará nas potenciais conseqüências relatadas no início deste artigo.
Sem entrar no mérito da constitucionalidade das alterações, é certo que as empresas passarão a ter maior rigor na prevenção
É verdade que o Decreto nº 6.042, de 2007, que regulamentou a Lei nº 11.430, de 2006, permite, nos incisos 6º a 13º do artigo 337, a possibilidade de a empresa requerer a não-aplicação do nexo técnico epidemiológico, desde que, no prazo de 15 dias, contados a partir da entrega da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), apresente a exposição de motivos que refutem a presunção de existência do nexo causal entre a moléstia e a atividade laborativa, fazendo juntar as "provas que possuir" e as "evidências técnicas circunstanciadas e tempestivas à exposição do segurado, podendo ser produzidas no âmbito de programas de gestão de risco, a cargo da empresa, que possuam responsável técnico legalmente habilitado". Vale advertir que a empresa não receberá mais qualquer correspondência do INSS que a cientifique da imposição do NTEP aos seus empregados, o que, antigamente, se realizava por meio da Carta de Infortunística. Agora, em uma versão kafkaniana, a empresa deverá, por sua própria conta e risco, periodicamente, consultar na página do INSS na internet os afastamentos de seus empregados, atentando aos que tenham sido enquadrados como B 91 (auxílio-doença acidentário) e B 92 (aposentadoria por invalidez acidentária) para, a partir de então, adotar as medidas para viabilizar as impugnações que julgar pertinentes.
Sem entrar no mérito acerca da constitucionalidade das alterações legislativas ou mesmo das razões inconfessáveis do legislador, é certo que as empresas devem passar a adotar medidas preventivas muito mais rigorosas, tais como a reavaliação de seus programas de controle de riscos ocupacionais, assim como a manutenção de complexos prontuários do histórico médico-ocupacional de seus empregados, para possibilitar o enriquecimento de eventuais impugnações futuras da presunção do NTEP.
Voltando à assistente mencionada no início deste artigo, ela sofre de "transtorno do ciclo vigília- sono devido a fatores não-orgânicos", doença classificada como CID F51.2 que, segundo o Decreto nº 6.042, tem relação com "problemas relacionados com o emprego e com o desemprego", "má-adaptação à organização do horário de trabalho (trabalhos em turnos ou trabalho noturno)" ou "circunstância relativa às condições de trabalho" - este último, deixo para os leitores decifrarem o misterioso significado.
Marcelo Ricardo Grünwald é advogado especializado em direito do trabalho e direito processual civil, sócio do escritório Grünwald e Giraudeau Advogados Associados e mestre em direito das relações sociais pela Pontifícia Universidade Católica (PUC) de São Paulo
Acordo sobre crédito-prêmio IPI pode ser semelhante ao do FGTS
A disputa bilionária entre governo e contribuintes sobre o crédito-prêmio IPI poderá ter uma solução semelhante ao "acordão" do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), estabelecido em junho de 2001. Na época, o governo, por meio da Lei Complementar nº 110, estabeleceu um plano de pagamento aos trabalhadores em razão da diferença da correção do saldo do FGTS , que na vigência dos planos Verão e Collor I foi menor do que a inflação real apurada no período. O chamado "acordão" previu uma proposta de adesão e foi a forma encontrada pelo governo para viabilizar o pagamento parcelado das diferenças e reduzir o número de ações judiciais.
No caso do crédito-prêmio IPI, disputa que envolve no mínimo R$ 27 bilhões, a idéia se repete. A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e o Ministério da Fazenda discutem a elaboração de uma lei que, na prática, proporá um grande acordo entre contribuintes e fisco. Segundo o Valor apurou, a idéia é criar uma norma que minimize os impactos de uma possível derrota do contribuinte ou da União no Supremo Tribunal Federal (STF), corte que deverá dar a palavra final sobre a questão. Assim como no caso do FGTS, o que se pretende é criar uma proposta de adesão, da qual poderão participar todas as empresas que possuem discussões administrativas ou judiciais sobre o crédito-prêmio IPI. No entanto, para entrar no programa o contribuinte deverá abrir mão da disputa administrativa ou da ação judicial.
A proposta valerá tanto para quem tem créditos a receber da União quanto para quem deve pagar créditos compensados indevidamente. No caso dos credores, o que se propõe é o pagamento da dívida, pelo governo, com títulos públicos. Esses títulos poderão ser utilizados para o pagamento de débitos vencidos. Assim, por exemplo, quem está parcelando dívidas por meio do Refis ou do Paes poderia usar os papéis para quitar esses parcelamentos. Ou ainda, caso queira, poderá oferecê-los em garantia a bancos ou transferir a terceiros.
Ainda segundo apurou o Valor ,a proposta prevê uma habilitação das empresas que queriam aderir ao acordo. Ou seja, não basta desistir da ação ou do processo administrativo: a empresa terá que demonstrar que tem direito aos créditos e comprovar que realizou exportações. Em casos de fraude ou dolo, o contribuinte poderá ser punido de acordo com as regras aplicadas aos crimes contra a ordem econômica.
As exportadoras que compensaram indevidamente créditos do IPI terão a oportunidade de ficar em dia com o fisco. A proposta também prevê parcelamentos para essas situações. Além disso, o "acordão" estabelece uma data de "corte", ou seja, um período máximo em que as empresas poderiam realizar as compensações. Após a data limite, as compensações não poderiam mais ocorrer. O prazo, que poderia ser dezembro de 2001 ou 2002, ainda está em negociação.
A idéia de se elaborar uma lei como esta nasceu em dezembro do ano passando durante um congresso de direito tributário em que participavam tributaristas e representantes da Fazenda. Até esta semana, no entanto, toda a discussão foi mantida em absoluto sigilo, em razão de um pacto entre governo e representantes da Fiesp. Mas durante o julgamento do tema no Superior Tribunal de Justiça (STJ), na quarta-feira, a negociação acabou sendo divulgada em razão de um pedido da Fiesp para adiamento do julgamento por 90 dias até que avancem as tratativas com o governo.
Advogados aprovam proposta de ministro do STJ
A proposta apresentada pelo ministro Herman Benjamin no julgamento de quarta-feira sobre a extinção do crédito-prêmio IPI no Superior Tribunal de Justiça (STJ) - de garantir as compensações tributárias feitas até agosto de 2004 - foi bem-recebida pelos contribuintes. Apesar de, até agora, o fisco estar ganhando no resultado parcial do caso, os advogados estão animados com a perspectiva de manter a quase totalidade dos créditos cobrados na Justiça. A nova hipótese pode ainda dar maior poder de fogo às empresas em um eventual acordo com o fisco.
Segundo o ministro Herman Benjamin, o crédito-prêmio IPI foi extinto em 1990, mas aqueles que compensaram créditos até a data da reversão do entendimento sobre o tema no STJ terão o direito a eles garantido. O advogado do caso, Nabor Bulhões, considerou interessante a saída proposta por Herman e defende que o tribunal referende a idéia. Para ele, o STJ não deveria aprovar a extinção do crédito em 1990, pois se trata de matéria constitucional - de competência do Supremo Tribunal Federal (STF). Mas, uma vez que faz isso, nada mais razoável que promova a "modulação" do resultado para preservar os contribuintes, assim como faz o Supremo.
Responsável pelas negociações dos contribuintes com a Fazenda no acordo sobre o crédito-prêmio IPI em estudo, Roberto Gianetti da Fonseca, diretor de comércio exterior da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), evita estimar o impacto da nova posição do STJ, mas admite que não será nulo. "O acordo não tem que seguir os termos do julgamento, mas o que está sendo julgado cria uma referência", diz. A data negociada com a Fazenda, afirma, é qualquer ano entre 1990 e 2007, mas deve coincidir com algum fato jurídico relevante.
Para Gabriel Lacerda Troianelli, sócio da área tributária do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão, há ainda uma diferenciação importante a ser feita na proposta. Segundo ele, uma coisa é o STJ reconhecer o direito das empresas que compensaram créditos até 9 de agosto de 2004 e outra é reconhecer o direito daquelas que entraram com ações judiciais, mas que não chegaram a utilizar o crédito. De acordo com Troianelli, se o tribunal reconhecer apenas o direito de quem já compensou, criará um problema de isonomia. Isso porque as empresas mais prudentes esperaram a obtenção de decisões judiciais antes de fazer compensações, enquanto outras fizeram as compensações diretamente e aguardavam a reação da Fazenda.
Atraso no Congresso deixa CNJ sem conselheiros por um dia
Depois de passar o dia de ontem sem conselheiros, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) confirmou para hoje às 10 horas a posse de 14 de seus 15 membros. Ficará faltando ainda o preenchimento da vaga de responsabilidade da Câmara dos Deputados, onde a escolha do conselheiro se transformou em uma disputa político-partidária e tende a se prolongar. A expectativa é que a disputa deverá se estender pelo menos até a quarta-feira da próxima semana.
O CNJ passou esta quinta-feira por um hiato entre a antiga gestão e a nova. O problema foi a pauta do plenário do Senado desta quarta-feira, que não acomodou a aprovação dos 13 conselheiros que passaram pela sabatina na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) pela manhã. Da composição antiga, serão reconduzidos apenas Joaquim Falcão, indicado do Senado Federal, e Paulo Lobo, da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Fica também a presidente, Ellen Gracie, que obrigatoriamente acumula as vagas de presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF).
Na Câmara dos Deputados, a escolha vem sendo adiada recorrentemente. Com a entrada em campo do presidente da casa, Arlindo Chinaglia (PT-SP), e a desistência do atual conselheiro Alexandre de Moraes, a disputa se complicou. O candidato de Chinaglia, Marcelo Nobre, segue com o apoio de parte do PT e de alguns partidos da base aliada. O defensor público José Augusto Garcia de Souza conta com o apoio do PCdoB, parte do PT e apoios independentes em outros partidos. A nova candidatura de Helenílson Pontes, que tinha apoio apenas de PPS, PSB e PMN, ganhou força com a adesão do DEM.


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