Jurídico MG-A

Informações Jurídicas Periódicas M&;G-A

Minha foto
Nome:
Local: Guaratinguetá, São Paulo, Brazil

A MGA SOLUÇÕES EMPRESARIAIS é uma empresa de assessoria e consultoria empresarial, que atende questões relacionadas às áreas: Comunicação; Jurídica; Recursos Humanos; Securitária; Treinamentos Empresariais Reunindo profissionais de alto gabarito, a MGA está situada em Taubaté, Guaratinguetá e em São Caetano do Sul à sua disposição para solucionar de forma rápida e eficiente às questões que são parte do dia a dia das empresas, a um custo honesto, com qualidade e rapidez.

segunda-feira, agosto 13, 2007

Clipping Jurídico M&B-A::13/08/2.007

13/08/2007

A razoabilidade e os acidentes de trabalho


São preocupantes as estatísticas sobre acidentes do trabalho e doenças profissionais no Brasil. Somente no ano de 2005 ocorreram 491.711 acidentes do trabalho e 2.708 mortes, conforme divulgado pela Agência Brasil em fevereiro de 2007. Assim, é necessário que cada agente incumbido de eliminar ou reduzir essas estatísticas - ou seja, que governo, empregadores e trabalhadores faça efetivamente sua parte.

Ao governo, cabe a regulamentação, fiscalização, pesquisa em ações voltadas à segurança e higiene do trabalho. Seria de sua responsabilidade ter banido, por exemplo, o amianto, comprovadamente cancerígeno e já eliminado do processo de produção em 48 países. Não o fazendo, descumpriu sua assinatura em duas convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) - a Convenção nº 132, na qual o país se compromete a excluir do processo do trabalho qualquer substância cancerígena, e a Convenção nº 162, que prevê o uso controlado da substância até que se desenvolva um substituto, o que já ocorreu. Deve, também, promover junto aos trabalhadores campanhas motivacionais e de conscientização quanto aos riscos do trabalho. Já as empresas empregadoras têm a incumbência de implementar programas voltados para a segurança e a saúde do trabalhador, fornecendo equipamentos coletivos e/ou individuais para reduzir ou mitigar os efeitos de agentes físicos, químicos e biológicos na integridade física do trabalhador, bem como promover o treinamento para o uso de máquinas e equipamentos necessários à execução dos serviços e a supervisão de seu uso. Quanto aos trabalhadores, mediante instruções, sua tarefa é a de utilizar os equipamentos de modo correto. Sem a ação deste tripé, a meu ver, os números acima não serão reduzidos.

No esteio de inúmeras alterações que o Ministério da Previdência Social vem procedendo, foi editado o Decreto nº 6.042, de fevereiro de 2007 que, regulamentando a Lei nº 10.666, de 2003, dispõe sobre o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), de finalidade nitidamente extrafiscal. A aplicação desse fator poderá levar a uma redução de até 50% ou a um aumento de até 100% nas alíquotas do Seguro Acidente de Trabalho (SAT), que são de 1%, 2% ou 3%, de acordo com o risco da atividade econômica, conforme a gestão da empresa em relação aos riscos ambientais do trabalho.

O FAP, calculado por empresa, leva em consideração a quantidade de benefícios concedidos aos seus trabalhadores, aqui incluídos os denominados benefícios previdenciários (não decorrentes de acidente do trabalho), a gravidade destes eventos, expressa na duração em dias do benefício, e o custo desses benefícios, apurado pelo valor correspondente ao salário-de-benefício diário dos benefícios considerados no cálculo.

É preciso adequar o FAP para que ele se torne efetivamente uma medida de avaliação da política empresarial

Embora seja uma iniciativa louvável, na medida em que visa premiar os empregadores responsáveis e punir com um ônus maior os negligentes, a nova regra contém equívocos que resultarão em injustiças, e não representará, em alguns casos, o efetivo cuidado e responsabilidade da empresa para com seus funcionários.

A inclusão dos benefícios previdenciários na apuração do FAP, explicada pelo anexo da Resolução nº 1.269, de 2006, do Ministério da Previdência Social e do Conselho Nacional da Previdência Social pela ocorrência de subnotificação de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), não se justifica. Primeiro, porque a emissão de CAT , por si só, não caracteriza o acidente do trabalho, que sempre vai precisar da análise e exame do acidentado pelo médico-perito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a quem cabe, exclusivamente, estabelecer o nexo causal entre o acidente ou lesão e o trabalho. Em segundo lugar, a CAT pode ser emitida por qualquer autoridade, conforme dispõe a legislação. Além disso, os benefícios previdenciários foram concedidos e assim caracterizados pela própria perícia médica do INSS que, se tomar conhecimento de que se trata de acidente do trabalho, tem o dever de notificar à Receita Federal do Brasil para que providências sejam tomadas. Entender de forma diferente é atestar o atendimento médico pericial deficiente ao segurado. Por outro lado, a gestão de uma empresa numa política de prevenção ou redução de acidentes não alcança as causas que originaram a doença ou lesão de um benefício previdenciário. Portanto, a inclusão de benefícios previdenciários na apuração do FAP retira seu caráter extrafiscal. Se há constatação de subnotificação da CAT, medidas mais diretas deverão ser adotadas.

Quanto ao auxílio-acidente, somente poderá ser considerado aquele decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional, uma vez que este benefício é concedido em razão de seqüelas provenientes de acidentes de qualquer causa ou natureza. Ao ser estabelecida a expectativa de vida como definição para a cessação do auxílio-acidente, também o decreto se mostra equivocado, porque, desde dezembro de 1997, este benefício deixou de ser vitalício, sendo pago até a véspera do início de qualquer aposentadoria. Outro engano é quanto ao índice de custo. Sendo custo, representa a despesa incorrida pelo órgão previdenciário com o pagamento dos benefícios. Assim, o valor a ser considerado é aquele correspondente à renda do benefício, que nem sempre equivale ao salário-de-benefício. Por exemplo, no caso do auxílio-doença acidentário, a renda consiste em 91% do salário-de-benefício. Já no caso do auxílio-acidente, a 50%.

Portanto, em face dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, torna-se necessário adequar e conformar a apuração do Fator Acidentário de Prevenção para que ele se torne efetivamente uma medida de avaliação da política empresarial quanto aos riscos ambientais do trabalho.

Terezinha Gaia é advogada do escritório Vinhas Advogados e professora convidada de direito previdenciário e tributário do Centro de Estudos e Pesquisas no Ensino do Direito (Ceped) da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e da Fundação Getulio Vargas (FGV)

Disputa de IPI tem nova estratégia

Com a volta das atividades no Superior Tribunal de Justiça (STJ) há duas semanas, os contribuintes estão começando a encarar os efeitos do julgamento sobre o prazo de validade do crédito-prêmio IPI, ocorrido em 28 de junho, dois dias antes do início do recesso. O entendimento definido na ocasião começou a ser aplicado monocraticamente por alguns ministros da corte nos últimos dias e vários processos que tratam do assunto já foram pautados nas turmas. Mas o advogado responsável pelo "leading case" do crédito-prêmio IPI no STJ, Nabor Bulhões, alerta os contribuintes para tomarem cuidado com seus recursos em andamento, pois, segundo ele, a causa ainda não está perdida.

No dia 28 de julho, a primeira seção do STJ entendeu que o crédito-prêmio IPI, um benefício para exportações criado nos anos 60 que permite que as exportadoras acumulem um crédito de até 15% do valor da mercadoria exportada - equivalente à alíquota do IPI - que pode ser compensado com outros tributos, foi extinto em 1990 devido a uma previsão do artigo 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). A decisão deu uma vitória quase completa à Fazenda, que pretendia que a corte declarasse que o ano da extinção do crédito fiscal fosse 1983. Como o entendimento aplicado pelo STJ foi constitucional, o caminho normal seria um recurso ao Supremo Tribunal Federal (STF) para que ele decida se, sob a ótica da Constituição Federal, o crédito foi ou não foi extinto em 1990.

Mas, segundo Nabor Bulhões, com isso os contribuintes apenas facilitarão o trabalho da Fazenda. Segundo ele, a pergunta a ser feita ao Supremo é outra: o STJ poderia ter decidido a questão com base em um argumento constitucional, de competência do do Supremo? E mais: poderia ter decidido com base em um argumento que não foi pré-questionado - ou seja, que não constava da decisão proveniente da segunda instância da Justiça?

Este detalhe, diz Bulhões, pode fazer toda a diferença. Questionando estes aspectos processuais no Supremo, o advogado pretende fazer o mesmo que ocorreu no caso da contestação da cobrança da Cofins dos prestadores de serviço, quando o Supremo desautorizou a posição do STJ por entender que o tema era constitucional e reverteu o quadro, que era favorável aos contribuintes. Mas no caso do crédito-prêmio IPI, há uma sutileza na estratégia: se o STJ for desautorizado a julgar a extinção do benefício em 1990, passará a aplicar seu entendimento tradicional, ainda hoje majoritário na primeira seção, segundo o qual o crédito-prêmio nunca foi extinto.

Uma vez que isso ocorra, diz Bulhões, a Fazenda ficará de mãos atadas, pois não terá condições processuais de levar um novo caso ao Supremo tão cedo. E nesta "janela processual", que pode durar alguns anos, muitos processos podem acabar bem-sucedidos na Justiça. O caso, afirma Bulhões, é que hoje a Fazenda não pode pedir ao Supremo analisar a extinção ou não do crédito sob a ótica do artigo 41 do ADCT, pois quem está perdendo são os contribuintes. Se o STJ parar de aplicar o entendimento atual, a Fazenda também não terá como levar a questão ao Supremo, pois ela não foi pré-questionada. Assim como nunca o fez a segunda instância da Justiça Federal. Ou seja, se tudo der certo para os contribuintes, a Fazenda precisará de anos até conseguir um precedente de segunda instância que mencione o artigo nº 41 do ADCT.

Mas, se tudo der errado, o Supremo analisa o caso de qualquer forma e derruba a validade do crédito-prêmio IPI depois de 1990, como fez o STJ. Ainda que Bulhões confie em uma decisão do Supremo favorável à manutenção do benefício, caso aprecie o artigo 41 do ADCT, nos bastidores poucos advogados acreditam que a tese tenha sucesso no Supremo. Até por motivos políticos: uma derrota da Fazenda no caso do crédito-prêmio IPI significa dezenas de bilhões de reais a menos nos cofres do governo. A disputa tributária é a maior em curso atualmente e os cálculos do impacto variam de R$ 27 bilhões a R$ 200 bilhões, pelas estimativas mais alarmistas.

Receita unifica regra de cobrança

O Ministério da Previdência Social e a Advocacia-Geral da União (AGU) deram na semana passada mais um passo no processo de transição dos créditos fiscais cobrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para a Super-Receita. Uma portaria do ministério unificou as regras de cobrança judicial entre Fazenda e Previdência: só serão cobrados judicialmente os créditos tributários superiores a R$ 10 mil. O valor, já fixado neste nível desde 1999 na Receita Federal, era de R$ 5 mil na Previdência.

De acordo com o procurador federal Paulo César Lopes, da área de cobrança do INSS, a medida é uma uniformização de regras da cobrança judicial entre a Procuradoria Geral Federal e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). A partir de 1º de abril de 2008, toda a dívida ativa cobrada pelos procuradores federais, ligados ao INSS, será cobrada pela PGFN. A regra de transição utilizada hoje, prevista na lei que criou a Super-Receita - a Lei nº 11.457 - é de que os créditos fiscais previdenciários lançados antes de 1º de maio de 2007 continuam sendo cobrados pela procuradoria federal e os lançados depois passam para a Fazenda. Até abril de 2008, os procuradores federais continuam com o estoque antigo da dívida.

Segundo o procurador, para as dívidas previdenciárias inferiores a R$ 10 mil que já foram para cobrança judicial, foi autorizado aos procuradores federais pedir o arquivamento provisório do processo. Se a execução estiver sendo bem-sucedida, ou em fase final de tramitação, o procurador pode manter a cobrança.

O objetivo do piso para a cobrança judicial de dívidas, diz Paulo César, é a economia de dinheiro e de pessoal. Enquanto as dívidas inferiores a R$ 10 mil correspondem a 0,66% do valor cobrado pela Previdência, representam 40% do número de processos de cobrança. Ao não enviar o processo à Justiça, o governo poupa sua estrutura e a do Judiciário. E não deixa de cobrar o débito: ele continua em cobrança administrativa, com registro na Dívida Ativa e no Cadastro de Inadimplentes (Cadin). Com isso, o devedor não retira certidões negativas de débito (CNDs).

Com o fim da cobrança judicial da dívida do INSS, a Procuradoria Geral Federal ficará responsável apenas pela cobrança das demais 168 autarquias sob sua responsabilidade. Segundo Paulo César, apesar do número, o trabalho será bem menor - basicamente multas de agências regulatórias ou do Ibama. Atualmente, a AGU está levantando o tamanho dessa dívida para reorganizar a cobrança.

Senado recebe sugestões para reforma processual

O Senado Federal deu início às discussões sobre a reforma do Código Processual Penal brasileiro e solicitou à Associação dos Magistrados do Brasil (AMB) que encaminhe sugestões de alterações necessárias na legislação. Hoje a entidade inicia o trabalho de seleção das sugestões enviadas por magistrados até a sexta-feira para que as propostas finais sejam encaminhadas ao Senado até o fim de agosto.

Segundo o presidente da comissão de efetividade da Justiça da AMB, Roberto Fiegmann, a entidade recebeu cerca de 200 sugestões de juízes - e entre elas, uma das mais polêmicas é a que trata do fim do foro privilegiado, que impede a abertura de processos judiciais contra agentes políticos na primeira e segunda instâncias da Justiça. Fiegmann afirma que a AMB dará maior prioridade às propostas que reduzam o número de recursos possíveis no Poder Judiciário e que tratem da morosidade da Justiça. Ele diz que um dos cuidados a serem tomados neste sentido é essa redução de recursos não reduza também os direitos dos réus. "Mas temos que atender a uma demanda da sociedade em relação à impunidade", afirma. e é preciso ""É preciso responsabilizar os culpados em um prazo curto, impedindo a sociedade de perder a memória."

O grupo de trabalho de reforma processual penal do Senado foi formado a pedido da senadora Ideli Salvati (PT-SC), que sugeriu a discussão em conjunto de seis projetos de lei que tratam de modificações no Código de Processo Penal e que tramitam na comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da casa. Os projetos, todos de 2007, foram iniciados tanto no Senado quanto na Câmara dos Deputados. A senadora receberá amanhã da presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, uma série de outras sugestões feitas pela corte em relação ao Código de Processo Penal. O Supremo tomou a iniciativa de elaborar suas próprias propostas e encaminhá-las em separado ao Senado.

0 Comentários:

Postar um comentário

Assinar Postar comentários [Atom]

<< Página inicial