Clipping Jurídico M&B-A::14/08/2.007
14/08/2007
A importância da regularidade fiscal
Estar em dia com o fisco parece não ser apenas uma obrigação legal, mas uma necessidade das empresas e de seus respectivos sócios. Quem já se deparou com alguma restrição pessoal ou comercial por conta de pendências cadastrais ou fiscais sabe muito bem o que significa "correr atrás do prejuízo", sem contar o fato de que, às vezes, nem sempre é possível resolver o assunto a tempo de não perder o negócio.
Fazendo-se uma breve verificação da legislação em vigor - e aí não estamos falando somente da legislação tributária - verificamos que a existência de pendências de cunho fiscal pode acarretar uma série de problemas. Um deles é a própria perda de negócios junto a clientes privados. Cada vez mais as empresas estão exigindo a demonstração de regularidade fiscal de seus contratados, uma vez que eventuais problemas de seus fornecedores podem prejudicar o cumprimento dos objetivos da contratação. A possibilidade de perda de negócios junto ao governo, no caso de participação da empresa em licitações, também existe. Neste caso, não é preciso ser um jurista para saber que o governo só contrata empresas regulares, por disposição legal.
Além destes problemas, há outros de cunho burocrático causados pela existência de pendências fiscais. Como exemplo, o fato de o fisco só admitir o encerramento de uma empresa que não possua dívidas - logo, estar em dia com o mesmo é uma necessidade, já que, estando aberta a empresa, algumas obrigações fiscais e trabalhistas continuam obrigatórias, como as declarações fiscais e a Relação Anual de Informações Sociais (Rais), por exemplo. Pendências fiscais também impedem a abertura de uma nova empresa. Há disposição na legislação tributária no sentido de que só se concederá o CNPJ de uma nova empresa se os seus sócios não tiverem pendências pessoais em outras empresas do qual participem.
O trabalho de verificação da situação fiscal e cadastral não deve ser feito apenas uma vez, mas continuamente
Além disso, há a possibilidade de penhora de bens: se houver uma dívida fiscal, a mesma será cobrada. Isso pode demorar um pouco, por conta da notória falta de recursos das procuradorias e dos juízos, mas certamente haverá uma cobrança. E é preciso lembrar que qualquer defesa a ser feita na Justiça demanda a contração de um advogado. É preciso lembrar, também, do instrumento da penhora on line de contas bancárias, já totalmente difundido no Poder Judiciário e nas procuradorias, que vêm requerendo aos juízos sua aplicação de maneira mais efetiva. Quem já teve a surpresa de ter o numerário de uma de suas contas bancárias sabe da dificuldade em se reverter tal situação. Ainda mais porque as execuções, muitas vezes, aparecem sem que o contribuinte saiba que têm contra si uma dívida fiscal. Têm sido praxe o ajuizamento de ações antes de o contribuinte ser informado da existência da dívida e antes de processados os seus requerimentos demonstrando que as mesmas são inexistentes - o chamado envelopamento.
Também não é preciso dizer que as pendências fiscais impedem a obtenção de financiamentos, já que os bancos não emprestam numerário a empresas com problemas fiscais. Aliás, já tomamos conhecimento de algumas instituições que não emprestam dinheiro às empresas se os sócios participam de outras sociedades com problemas, ou têm problemas particulares com o fisco. Estas mesmas empresas ficam ainda impedidas de vender bens particulares como imóveis. Vigora atualmente uma disposição legal no sentido de que, na pendência de uma inscrição em dívida ativa, os atos negociais desta natureza poderão ser objeto de anulação. É o caso, por exemplo, de uma empresa que faça a venda de um de seus imóveis hoje, mesmo com pendências fiscais. Por força desta nova legislação, o negócio poderá ser anulado pelo juiz competente caso a empresa vendedora não possua bens para garantir o débito que estava inscrito à época da venda e compra.
A empresa em débito com o fisco também não consegue encerrar um inventário - as quotas de uma sociedade limitada constituem-se de bens passíveis de inventário. Não se trata, na verdade, de uma opção em inventariá-las, mas sim de uma obrigação legal. Qualquer modificação no quadro societário das empresas, por conta da sucessão causa mortis, depende de alvarás ou formais de partilhas expedidos pelo Poder Judiciário. Mas não é só isso. Se a empresa tiver problemas fiscais, mesmo com a posse de tal documentação não será possível efetuar modificações societárias, principalmente aquelas que transmitem mais de 50% das quotas. E, por fim, as pendências fiscais também impedem a empresa de aderir ao Supersimples, já que a lei não permite que empresas sem regularidade fiscal possam ingressar neste regime tributário. Como vêm sendo divulgado por toda a imprensa, são milhares de empresas que, por conta de irregularidades tributárias, não estão podendo aderir ao Supersimples.
O que fazer diante de tal quadro? O primeiro passo para não ser "contemplado" com algum destes dissabores é o de obter a certificação digital do responsável da empresa perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como a obtenção de senha on line do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), já que é possível obter rapidamente e a qualquer tempo (inclusive durante períodos de greves de servidores) os dados relativos à situação fiscal e cadastral da sociedade. Feita tal verificação, a empresa e o empresário devem atacar imediatamente as eventuais pendências, segundo os procedimentos administrativos oferecidos pelo fisco (envelopamento, conta-corrente etc.).
O trabalho de verificação da situação fiscal e cadastral não deve ser feito apenas uma vez, mas continuamente. O mesmo deve ser feito em relação ao acompanhamento dos processos de revisão de débito descritos acima. Isto deve ser feito mensalmente e, caso os mesmos não sejam solucionados no prazo de um ano, que seja proposta uma medida judicial no sentido de obrigar a análise de eventuais pedidos - acreditem, há dispositivo de lei que obriga a Receita Federal a analisar os processos administrativos neste prazo. Este procedimento já vem sendo adotado por algumas empresas em relação a processos de regularização antigos e o Poder Judiciário têm respondido positivamente a tais pedidos, determinando a verificação imediata dos respectivos procedimentos, principalmente porque o contribuinte tem direito a um serviço público eficiente.
Rogério Aleixo Pereira é advogado tributarista, sócio do escritório Aleixo Pereira Advogados e membro do Conselho Municipal de Tributos de São Paulo
AMB pede a CNJ que revise decisão de ex-conselheiro
O presidente em exercício da Associação do Magistrados do Brasil (AMB), Rolemberg Costa, protocolou um recurso ontem no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pedindo a revisão de uma decisão do ex-integrante da instituição, Marcos Faver. O ex-conselheiro - também ex-presidente do Tribunal de Justiça do Rio de janeiro (TJRJ) - decidiu, em resposta a uma consulta feita por um juiz ao CNJ, que os juízes devem receber advogados a qualquer momento durante seu expediente, independentemente de estarem em audiência ou durante a elaboração de despachos e sentenças. Proferida no mês de junho diante da consulta do juiz da 1ª Vara de Mossoró, no Rio Grande do Norte, a determinação causou protestos tanto da AMB quanto da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra).
A AMB está pedindo ao plenário do CNJ que reexamine a decisão, por ter sido tomada por apenas um conselheiro. Segundo Rolemberg, os juízes devem receber os advogados em seus gabinetes, mas não a qualquer momento, como determina a decisão do conselho. Ele diz que deve haver um respeito em relação às outras funções dos magistrados e que o plenário do CNJ deve se manifestar sobre o assunto. Já a Anamatra emitiu nota oficial afirmando que considera a decisão de Faver "simplista", por dar a entender que os juízes não têm capacidade de analisar a conveniência do momento para que um advogado seja atendido.
O assunto ainda não foi incluído na pauta do CNJ e não há previsão de quando será discutido no plenário. O secretário-geral do CNJ, Sérgio Tejada, afirmou que prefere não se manifestar sobre o assunto e aguardar uma nova reunião dos conselheiros.
A importância da regularidade fiscal
Estar em dia com o fisco parece não ser apenas uma obrigação legal, mas uma necessidade das empresas e de seus respectivos sócios. Quem já se deparou com alguma restrição pessoal ou comercial por conta de pendências cadastrais ou fiscais sabe muito bem o que significa "correr atrás do prejuízo", sem contar o fato de que, às vezes, nem sempre é possível resolver o assunto a tempo de não perder o negócio.
Fazendo-se uma breve verificação da legislação em vigor - e aí não estamos falando somente da legislação tributária - verificamos que a existência de pendências de cunho fiscal pode acarretar uma série de problemas. Um deles é a própria perda de negócios junto a clientes privados. Cada vez mais as empresas estão exigindo a demonstração de regularidade fiscal de seus contratados, uma vez que eventuais problemas de seus fornecedores podem prejudicar o cumprimento dos objetivos da contratação. A possibilidade de perda de negócios junto ao governo, no caso de participação da empresa em licitações, também existe. Neste caso, não é preciso ser um jurista para saber que o governo só contrata empresas regulares, por disposição legal.
Além destes problemas, há outros de cunho burocrático causados pela existência de pendências fiscais. Como exemplo, o fato de o fisco só admitir o encerramento de uma empresa que não possua dívidas - logo, estar em dia com o mesmo é uma necessidade, já que, estando aberta a empresa, algumas obrigações fiscais e trabalhistas continuam obrigatórias, como as declarações fiscais e a Relação Anual de Informações Sociais (Rais), por exemplo. Pendências fiscais também impedem a abertura de uma nova empresa. Há disposição na legislação tributária no sentido de que só se concederá o CNPJ de uma nova empresa se os seus sócios não tiverem pendências pessoais em outras empresas do qual participem.
O trabalho de verificação da situação fiscal e cadastral não deve ser feito apenas uma vez, mas continuamente
Além disso, há a possibilidade de penhora de bens: se houver uma dívida fiscal, a mesma será cobrada. Isso pode demorar um pouco, por conta da notória falta de recursos das procuradorias e dos juízos, mas certamente haverá uma cobrança. E é preciso lembrar que qualquer defesa a ser feita na Justiça demanda a contração de um advogado. É preciso lembrar, também, do instrumento da penhora on line de contas bancárias, já totalmente difundido no Poder Judiciário e nas procuradorias, que vêm requerendo aos juízos sua aplicação de maneira mais efetiva. Quem já teve a surpresa de ter o numerário de uma de suas contas bancárias sabe da dificuldade em se reverter tal situação. Ainda mais porque as execuções, muitas vezes, aparecem sem que o contribuinte saiba que têm contra si uma dívida fiscal. Têm sido praxe o ajuizamento de ações antes de o contribuinte ser informado da existência da dívida e antes de processados os seus requerimentos demonstrando que as mesmas são inexistentes - o chamado envelopamento.
Também não é preciso dizer que as pendências fiscais impedem a obtenção de financiamentos, já que os bancos não emprestam numerário a empresas com problemas fiscais. Aliás, já tomamos conhecimento de algumas instituições que não emprestam dinheiro às empresas se os sócios participam de outras sociedades com problemas, ou têm problemas particulares com o fisco. Estas mesmas empresas ficam ainda impedidas de vender bens particulares como imóveis. Vigora atualmente uma disposição legal no sentido de que, na pendência de uma inscrição em dívida ativa, os atos negociais desta natureza poderão ser objeto de anulação. É o caso, por exemplo, de uma empresa que faça a venda de um de seus imóveis hoje, mesmo com pendências fiscais. Por força desta nova legislação, o negócio poderá ser anulado pelo juiz competente caso a empresa vendedora não possua bens para garantir o débito que estava inscrito à época da venda e compra.
A empresa em débito com o fisco também não consegue encerrar um inventário - as quotas de uma sociedade limitada constituem-se de bens passíveis de inventário. Não se trata, na verdade, de uma opção em inventariá-las, mas sim de uma obrigação legal. Qualquer modificação no quadro societário das empresas, por conta da sucessão causa mortis, depende de alvarás ou formais de partilhas expedidos pelo Poder Judiciário. Mas não é só isso. Se a empresa tiver problemas fiscais, mesmo com a posse de tal documentação não será possível efetuar modificações societárias, principalmente aquelas que transmitem mais de 50% das quotas. E, por fim, as pendências fiscais também impedem a empresa de aderir ao Supersimples, já que a lei não permite que empresas sem regularidade fiscal possam ingressar neste regime tributário. Como vêm sendo divulgado por toda a imprensa, são milhares de empresas que, por conta de irregularidades tributárias, não estão podendo aderir ao Supersimples.
O que fazer diante de tal quadro? O primeiro passo para não ser "contemplado" com algum destes dissabores é o de obter a certificação digital do responsável da empresa perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como a obtenção de senha on line do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), já que é possível obter rapidamente e a qualquer tempo (inclusive durante períodos de greves de servidores) os dados relativos à situação fiscal e cadastral da sociedade. Feita tal verificação, a empresa e o empresário devem atacar imediatamente as eventuais pendências, segundo os procedimentos administrativos oferecidos pelo fisco (envelopamento, conta-corrente etc.).
O trabalho de verificação da situação fiscal e cadastral não deve ser feito apenas uma vez, mas continuamente. O mesmo deve ser feito em relação ao acompanhamento dos processos de revisão de débito descritos acima. Isto deve ser feito mensalmente e, caso os mesmos não sejam solucionados no prazo de um ano, que seja proposta uma medida judicial no sentido de obrigar a análise de eventuais pedidos - acreditem, há dispositivo de lei que obriga a Receita Federal a analisar os processos administrativos neste prazo. Este procedimento já vem sendo adotado por algumas empresas em relação a processos de regularização antigos e o Poder Judiciário têm respondido positivamente a tais pedidos, determinando a verificação imediata dos respectivos procedimentos, principalmente porque o contribuinte tem direito a um serviço público eficiente.
Rogério Aleixo Pereira é advogado tributarista, sócio do escritório Aleixo Pereira Advogados e membro do Conselho Municipal de Tributos de São Paulo
AMB pede a CNJ que revise decisão de ex-conselheiro
O presidente em exercício da Associação do Magistrados do Brasil (AMB), Rolemberg Costa, protocolou um recurso ontem no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pedindo a revisão de uma decisão do ex-integrante da instituição, Marcos Faver. O ex-conselheiro - também ex-presidente do Tribunal de Justiça do Rio de janeiro (TJRJ) - decidiu, em resposta a uma consulta feita por um juiz ao CNJ, que os juízes devem receber advogados a qualquer momento durante seu expediente, independentemente de estarem em audiência ou durante a elaboração de despachos e sentenças. Proferida no mês de junho diante da consulta do juiz da 1ª Vara de Mossoró, no Rio Grande do Norte, a determinação causou protestos tanto da AMB quanto da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra).
A AMB está pedindo ao plenário do CNJ que reexamine a decisão, por ter sido tomada por apenas um conselheiro. Segundo Rolemberg, os juízes devem receber os advogados em seus gabinetes, mas não a qualquer momento, como determina a decisão do conselho. Ele diz que deve haver um respeito em relação às outras funções dos magistrados e que o plenário do CNJ deve se manifestar sobre o assunto. Já a Anamatra emitiu nota oficial afirmando que considera a decisão de Faver "simplista", por dar a entender que os juízes não têm capacidade de analisar a conveniência do momento para que um advogado seja atendido.
O assunto ainda não foi incluído na pauta do CNJ e não há previsão de quando será discutido no plenário. O secretário-geral do CNJ, Sérgio Tejada, afirmou que prefere não se manifestar sobre o assunto e aguardar uma nova reunião dos conselheiros.
Decisões individuais encerram disputa da Cofins
Suspensa por um pedido de vista do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Marco Aurélio de Mello, desde 14 de março deste ano, a disputa em torno da cobrança da Cofins dos profissionais liberais já foi declarada encerrada por pelo menos seis ministros da casa. Dezenas de decisões monocráticas foram proferidas no Supremo desde março dando ganho de causa à Fazenda, mesmo faltando dois votos a serem proferidos no pleno. A antecipação de resultado do julgamento, considerada uma inovação no tribunal, está motivando reações entre advogados e pode até mudar a estratégia de condução do processo.
Por enquanto, a saída tem sido recorrer das decisões monocráticas com a alegação de que ainda não há posição definitiva do tribunal sobre o tema. Mas uma conseqüência pode ser a precipitação de um pedido para a "modulação" dos efeitos da decisão, para preservar os direitos dos contribuintes que foram à Justiça quando a jurisprudência era consolidada no sentido de suspensão da cobrança da Cofins. A tentativa da modulação, defendida por alguns advogados, ainda é vista com resistência por outros profissionais envolvidos na disputa, pois implicaria admitir que o mérito do caso não tem mais futuro no plenário. Mas a enxurrada de decisões monocráticas pode mudar o quadro.
O advogado Marco Andre Dunley Gomes, do escritório Andrade Advogados, diz que a onda de decisões monocráticas sobre o tema traz insegurança jurídica, pois nunca se saberá quando um caso pode ser dado por encerrado ou não. Segundo ele, se os ministros decidiram que não esperarão mais o fim do processo no pleno para proferir decisões monocráticas, então precisarão dizer a partir de qual placar de votação pode-se dar um caso por encerrado. De acordo com o advogado, a posição foge da tradição do tribunal, que até o ano passado costumava esperar a publicação das decisões para passar a aplicá-las.
Fernando Sálvia, coordenador da área tributária do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa), que está patrocinando o caso da Cofins dos prestadores de serviço no Supremo, afirma ainda não há planos de mudanças na condução do processo - como pedir a modulação dos efeitos da decisão. A posição da defesa é prosseguir com o julgamento até o fim, tentando reverter o placar atual em favor da Fazenda. Mas o processo da Cofins dos prestadores de serviço será discutido nesta semana, em reunião entre o presidente do Cesa, Antônio Meyer, e o jurista Paulo de Barros Carvalho, contratado para cuidar do caso.
A modulação dos efeitos de uma decisão do Supremo para acomodar uma reversão de jurisprudência foi discutida no tribunal pela primeira vez no caso da alíquota zero de IPI. Na ocasião, os ministros entenderam que em tese é possível o Supremo fazer a modulação, mas afastaram a possibilidade no caso concreto. Isso porque, segundo o entendimento da corte, no caso do IPI a mudança foi muito rápida e, na prática, não houve reversão de jurisprudência. No caso da Cofins, advogados também vêem complicadores: a mudança não ocorreu dentro do Supremo, em declarações desencontradas quanto à constitucionalidade de um dispositivo, mas entre o Supremo e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) - favorável ao contribuinte até 2005.
Novas leis facilitam negócios de compra e venda de imóveis
Uma série de novas legislações que entraram em vigor recentemente têm contribuído para o aquecimento do setor imobiliário, garantindo procedimentos mais seguros e rápidos no que se refere à burocracia que envolve este tipo de negócio. De um lado, em função da Lei do Patrimônio de Afetação - a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004 -, que criou a possibilidade de os empreendimentos ficarem separados do patrimônio do incorporador, protegendo os compradores de imóveis de uma possível insolvência do incorporador. De outro, diante das novas leis que alteraram o Código de Processo Civil na chamada reforma infraconstitucional do Judiciário.
Uma das novas legislações que vem contribuindo para o chamado "boom imobiliário" é a Lei nº 11.382, de 2006, que trata da chamada "averbação premonitória". A lei reduziu significativamente o risco de fraudes à execução ao dispor que qualquer dívida que esteja sendo cobrada judicialmente do proprietário de um imóvel deverá ser averbada na matrícula da propriedade no cartório em que ela está registrada. Com ela o comprador sempre saberá se o bem que está adquirindo está penhorado ou foi dado em garantia em um processo de execução de dívidas, reduzindo a possibilidade de o devedor se desfazer do patrimônio ao curso da ação, antes do registro de penhora. "A legislação muda muito a posição do credor, que pode fazer a averbação a tempo de evitar a venda", diz Helvécio Duia Castello, presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (Irib).
A lei, que beneficia tanto o credor que move a ação de execução quanto o investidor, está sendo considerada um divisor de águas para os negócios imobiliários. De acordo com o presidente da Associação de Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp), Flauzilino Araújo dos Santos, o uso da legislação deveria ser exigido pelas partes envolvidas. "A averbação é um processo muito simples, custa apenas R$ 14,23", diz. Apesar de garantir maior segurança aos negócios do setor imobiliário, o instrumento ainda tem sido pouco utilizado. Segundo um levantamento feito pela Arisp, nos 13 principais cartórios de registro de imóveis da capital apenas 12 averbações premonitórias haviam sido feitas até março deste ano. O advogado Marcelo Manhães de Almeida, especialista na área imobiliária do escritório Advocacia Manhães de Almeida, acredita que o pouco uso da lei pode ocorrer em função do receio de, ao fazer a averbação e, desta forma, impedir a venda de um imóvel, o credor esteja sujeito a um pedido de indenização por parte do devedor caso este recorra da dívida em questão e ganhe parcialmente a causa.
Outra legislação que contribuiu para agilizar os negócios imobiliários é a Lei nº 11.441, de 2007, que possibilitou a realização de divórcios, partilhas e inventários em cartórios, dispensando as partes de recorrerem à Justiça quando há consenso entre as partes. A lei garantiu maior rapidez às transações imobiliárias principalmente no que se refere à partilha de bens - já que os inventários chegavam a demorar três anos para serem concluídos na Justiça.
A segurança nas transações imobiliárias também foi fortalecida pela Lei do Patrimônio de Afetação, principalmente no caso de aquisições de imóveis na planta. Ela impede que o incorporador desvie as parcelas recebidas dos compradores dos imóveis para outro empreendimento que não aquele. "Antes da lei, a receita do empreendimento corria o risco de ser encaminhada a uma eventual massa falida", diz Helvécio Duia Castello, do Irib. Justamente o que ocorreu na década de 90 com a construtora Encol, cuja prática de usar em outra finalidade recursos de obras inacabadas gerou uma crise que acabou deixando na mão consumidores que haviam comprado e pago parcial ou totalmente os imóveis e bancos que haviam financiado os empreendimentos da incorporadora. A quebra da empresa foi justamente o que motivou a aprovação da Lei do Patrimônio de Afetação.
O regime de patrimônio de afetação, no entanto, não é obrigatório. Apesar da relevância da lei, sua adoção ainda não prevalece na maioria dos negócios imobiliários. Para o advogado Antonio Carlos de Oliveira Freitas, do escritório Luchesi Advogados, isso acontece pelas dificuldades das empresas na utilização da lei - como a exigência da criação de um comitê de fiscalização para acompanhar a prestação de contas. Segundo Freitas, na prática, as construtoras só adotam a legislação em seus negócios quando a exigência é feita pelo banco financiador do imóvel. "A lei é um avanço, mas precisa ser mais bem analisada culturalmente pelas construtoras, pois garante maior transparência nos negócios e redução dos juros bancários", diz.
Os negócios imobiliários também foram favorecidos pela possibilidade de realizar uma série de procedimentos nos cartórios de registro de imóveis, o que também desafoga o Poder Judiciário de processos quase sempre homologatórios. A mesma lei que criou o patrimônio de afetação instituiu a possibilidade de fazer a retificação do registro imobiliário por meio de escritura pública, após a planta do imóvel ser submetida ao Incra. Feita pela via judicial, a retificação demorava cerca de dois anos, enquanto nos cartórios o prazo geralmente é de uma semana.


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