::Clipping Jurídico M&B-A::16/08/2.007
16/08/2007
Classificação contábil X classificação jurídica
Para os advogados que militam na área tributária, especialmente os que atuam com planejamento tributário, a expressão "possível contingência", tal qual a adotada pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e pelo Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon), vem causando uma série de dúvidas e até alguns transtornos, especialmente no que tange à elaboração dos relatórios solicitados pelos auditores independentes para fins de auditoria dos balanços das empresas - a chamada circularização dos consultores jurídicos, prevista na Resolução nº 1.022, de 2005, do CFC.
Isto porque operações legalmente estruturadas estão sendo questionadas por alguns auditores no sentido de classificá-las como possíveis contingências. No entendimento deles, devem ser inseridas ressalvas a essas operações no balanço das empresas, com o detalhamento de todas as suas etapas e os respectivos dispositivos legais que, na avaliação dos mesmos, serviriam de base para uma eventual autuação por parte do fisco.
Como se não bastasse, esta pretensão persiste nos casos em que já houve uma ou mais fiscalizações formais por parte do ente tributante, não tendo este constatado nenhuma ilegalidade. O agravante é que os contadores responsáveis pelos balanços das empresas tendem a criar empecilhos para assinar os mesmos se os pontos levantados pelos auditores não forem devidamente mencionados nas ressalvas.
Esta postura por parte destes auditores e contadores decorre, certamente, do receio de que venham a ser questionados, e até sancionados - seja por parte do CFC, seja por parte do próprio fisco -, sobre o fato de não terem reportado tais contingências de forma transparente. Os advogados, por sua vez, tendem a fazer a interpretação jurídica dos normativos emanados pelo CFC e pelo Ibracon, que em boa parte dos casos diverge da realizada por auditores e contadores. Isto acontece devido à ausência de normativos emanados pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no sentido de classificar/definir o que vem a ser uma possível contingência. A divergência ocorre principalmente por conta da própria acepção da palavra "contingência", que significa ao mesmo tempo algo que pode acontecer (definição metafísica) ou algo que não sabemos se pode acontecer ou não (definição epistemológica).
As dúvidas e transtornos mencionadas aprofundaram-se com o advento da Deliberação nº 489, de 2005, da Comissão de Valores Mobiliário (CVM), que aprovou e tornou obrigatório o Pronunciamento NPC nº 22 do Ibracon sobre provisões, passivos, contingências passivas e contingências ativas para as companhias de capital aberto no que tange às demonstrações contábeis que abrangem os períodos que se iniciam em 1º de janeiro de 2006. Isto porque, com base no referido documento, uma contingência passiva é definida como (1) uma possível obrigação presente cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não estejam totalmente sob o controle da entidade ou (2) uma obrigação presente que surge de eventos passados. Na segunda hipótese, temos ainda que a contingência passiva pode não ser reconhecida porque (1) é improvável que a entidade tenha de liquidá-la ou (2) o valor da obrigação não pode ser mensurado com suficiente segurança.
Desta forma, toda e qualquer operação de planejamento tributário realizada pelas empresas que não tenha sido submetida a exame por parte dos tribunais administrativos e/ou judiciais poderia ser enquadrada como uma possível contingência. Ou seja, seria passível de divulgação em seus balanços, na medida em que poderia ou não ser questionada pelo fisco, gerando, assim, uma obrigação.
O impasse na classificação de contingências pode ser dirimido com a elaboração conjunta de normas pelo CFC, Ibracon, CVM e OAB
Além disso, em alguns casos, nem mesmo após o exame da operação por parte desses tribunais seria possível que se chegasse a um consenso sobre a classificação mencionada. Isto porque este primeiro entendimento poderia ser alterado posteriormente, como bem vimos no vai-e-vem das decisões em torno do caso do crédito-prêmio IPI. Isto é, por conta da insegurança jurídica que vigora no Brasil, o impasse da classificação do que vem a ser uma possível contingência iria persistir.
Convém destacar que a problemática repercute não somente nos casos de planejamento tributário, mas também nos casos de natureza contenciosa, como, por exemplo, nas demandas judiciais nas áreas cível, ambiental e trabalhista. Nesses casos, a falta de critério jurídico para a análise de contingências tem levado à realização de classificações equivocadas acerca dos riscos judiciais nos quais estão incorridas as companhias, resultando, em boa parte das vezes, em uma contingência maior do que a prevista anteriormente.
O impasse em torno da classificação de contingências poderia ser dirimido, ou ao menos atenuado, por meio da elaboração conjunta de normativos por parte do CFC, do Ibracon, da CVM e da OAB, pela qual as contingências passariam a ser analisadas sob todos os pontos de vista cabíveis, para que, assim, auditores, contadores e advogados cheguem a um consenso sobre o enquadramento da contingência, isto é, se ela é provável, possível ou remota.
Para esta elaboração conjunta, acreditamos que um modelo que poderia servir de referência para o Brasil é o da Inglaterra e País de Gales. Nestes países, o Institute of Chartered Accountants - órgão equivalente ao CFC brasileiro - trabalhou em conjunto com a Law Society - que equivale à OAB britânica - na elaboração do "Statement 903" do "Auditing Standards and Guidance for Members", que tratava da apuração e confirmação de contingências decorrentes de questões legais.
Tendo em vista o crescente número de IPOs no Brasil, bem como o aumento das atividades transnacionais das empresas brasileiras, as quais necessitam de planejamentos tributários complexos, urge a adoção de medidas conjuntas por parte das entidades de classe e dos órgãos reguladores para minimizar a publicação de ressalvas nos balanços. Isto porque, além de abrirem espaço para autuações descabidas por parte do fisco, as mesmas poderiam levar à desvalorização das ações destas companhias nas bolsas de valores.
Robert Ellis Williams e Luís Guilherme B. Gonçalves são, respectivamente, sócio responsável pelo setor tributário internacional e diretor do setor tributário do escritório Noronha Advogados
Mudanças na lei do Supersimples favorecem prestadoras de serviço
As alterações na lei do Supersimples sancionadas ontem beneficiaram diretamente o setor de prestação de serviços ao incluir diversos segmentos no anexo III da legislação, que tem um regime fiscal mais vantajoso. Até então, estas empresas só podiam optar pelo regime de impostos previstos no Anexo V, cuja carga tributária varia de 6% a 20%, sem incluir a contribuição ao INSS, e só é vantajosa para o setor de mão-de-obra intensiva. Se por um lado os prestadores de serviços tiveram seus problemas resolvidos com as mudanças, as micro e pequenas empresas do comércio e da indústria ainda têm esperanças de que a lei seja alterada novamente e o crédito de ICMS seja permitido. Sem esta alteração, a carga tributária dessas empresas pode subir com a adesão ao sistema simplificado de recolhimento de tributos.
Pela versão atual do texto da Lei Complementar nº 123, que criou o Supersimples, a adesão ao sistema será vantajosa para a maioria das prestadoras de serviços com faturamento de até R$ 2,4 milhões - e que agora fazem parte do anexo III (veja tabelas ao lado). Elas têm até a próxima segunda-feira, dia 20 de agosto, para fazer a opção. O consultor tributário Pedro César da Silva, da ASPR Auditoria e Consultoria, fez uma simulação que demonstra que não importa o percentual de relação de faturamento sobre a folha de pagamento destas empresas - em todos os casos a opção pelo Supersimples em vez do regime do lucro presumido é melhor. Isto acontece porque no sistema de tributação do anexo III já está inclusa a contribuição para o INSS e a carga tributária total varia entre 4% e 17,42%.
Já para as empresas que continuam enquadradas no Anexo V, a análise da relação da folha de pagamento sobre o faturamento é essencial para a escolha do regime de tributação (veja simulações ao lado). O consultor da ASPR conta que o Supersimples só é vantajoso para as empresas de mão-de-obra intensiva no caso de setores que ficaram no Anexo V. Para empresas que faturam até R$ 1,2 milhão, por exemplo, e cujo percentual de folha de pagamento sobre o faturamento seja de 35%, o valor anual total de imposto a ser recolhido pelo Supersimples é de R$ 327 mil. Se optarem pelo regime de lucro presumido o valor cai para cerca de R$ 287 mil.
Para o comércio e da indústria, que estão enquadrados respectivamente nos anexos I e II da lei, o lucro presumido não é uma opção. Enquanto a carga tributária mínima e máxima, nos dois primeiros anexos, pode ir de 4% a 12,11%, pelo lucro presumido o percentual mínimo de imposto é de 15,22%. O problema para estas empresas é que seus clientes, os grandes compradores, estão exigindo um desconto nos preços porque não podem mais aproveitar os créditos de ICMS que eram gerados por elas.
Um dos Estados mais afetados é Santa Catarina. O contador Márcio de Oliveira, do escritório catarinense MM Assessoria Contábil, diz que até a entrada em vigor do Supersimples as micro e pequenas empresas que estavam enquadradas no antigo Simples federal pagavam apenas 0,5% de ICMS, mas mesmo assim os compradores podiam se creditar de 17% do imposto. Agora, grandes redes de supermercados na região já pedem descontos de até 27% nos produtos, porque além do ICMS estas compradoras também não podem aproveita créditos de PIS/Cofins. "Mesmo assim as empresas estão optando pelo Supersimples, porque pelo regime do lucro presumido a carga tributária é muito elevada", diz Oliveira. "Optam com a esperança de que o governo altere este ponto."
Um dos dispositivos que traria algum alento para o comércio e a indústria na Lei Complementar nº 127, que alterou o Supersimples, foi vetado pelo presidente em exercício, José Alencar Gomes da Silva, como já estava previsto em acordo fechado com o próprio Congresso Nacional. O dispositivo previa que os Estados não poderiam cobrar a diferença de ICMS sob a forma de antecipação do imposto. Diz a mensagem de veto que a vedação da cobrança da diferença de alíquota interna para interestadual do ICMS acarretará grande impacto na arrecadação dos Estados e do Distrito Federal, com reflexos nos municípios. Também foi vetada a possibilidade de as empresas de transporte municipal e interestadual optarem pelo Supersimples. O acordo entre o Congresso e o governo foi feito porque estes dispositivos não poderiam ser sancionados sem voltarem à Câmara dos Deputados. Isto significa que novas mudanças podem vir. O assessor jurídico do Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Estado de São Paulo (Simpi), Marcos Tavares Leite, acredita que muitas empresas deixarão de fazer a opção neste ano aguardando possíveis novas alterações.
Entre os dispositivos sancionados, advogados destacam a retirada da palavra "exclusivamente" do parágrafo 2º do artigo 17 da Lei Complementar nº 123. "A alteração ampliou o ingresso no sistema para as empresas que exercem mais de uma atividade, como comércio e serviços", diz a advogada tributarista Alessandra Dalla Pria, do escritório Emerenciano, Baggio e Associados Advogados. O advogado Alessandro Amadeu da Fonseca, coordenador do setor tributário consultivo do escritório Mattos Filho Advogados, destaca ainda a possibilidade de exclusão de ofício das empresas que ingressarem no sistema simplificado. A legislação passou a permitir que a Receita exclua os optantes que não apresentarem notas fiscais e que deixarem de cumprir qualquer regra da legislação trabalhista e previdenciária. A nova lei complementar ainda permitiu que o parcelamento especial de tributos inclua dívidas contraídas até 31 de maio deste ano - o prazo anterior era 31 de janeiro de 2006.
Classificação contábil X classificação jurídica
Para os advogados que militam na área tributária, especialmente os que atuam com planejamento tributário, a expressão "possível contingência", tal qual a adotada pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e pelo Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon), vem causando uma série de dúvidas e até alguns transtornos, especialmente no que tange à elaboração dos relatórios solicitados pelos auditores independentes para fins de auditoria dos balanços das empresas - a chamada circularização dos consultores jurídicos, prevista na Resolução nº 1.022, de 2005, do CFC.
Isto porque operações legalmente estruturadas estão sendo questionadas por alguns auditores no sentido de classificá-las como possíveis contingências. No entendimento deles, devem ser inseridas ressalvas a essas operações no balanço das empresas, com o detalhamento de todas as suas etapas e os respectivos dispositivos legais que, na avaliação dos mesmos, serviriam de base para uma eventual autuação por parte do fisco.
Como se não bastasse, esta pretensão persiste nos casos em que já houve uma ou mais fiscalizações formais por parte do ente tributante, não tendo este constatado nenhuma ilegalidade. O agravante é que os contadores responsáveis pelos balanços das empresas tendem a criar empecilhos para assinar os mesmos se os pontos levantados pelos auditores não forem devidamente mencionados nas ressalvas.
Esta postura por parte destes auditores e contadores decorre, certamente, do receio de que venham a ser questionados, e até sancionados - seja por parte do CFC, seja por parte do próprio fisco -, sobre o fato de não terem reportado tais contingências de forma transparente. Os advogados, por sua vez, tendem a fazer a interpretação jurídica dos normativos emanados pelo CFC e pelo Ibracon, que em boa parte dos casos diverge da realizada por auditores e contadores. Isto acontece devido à ausência de normativos emanados pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no sentido de classificar/definir o que vem a ser uma possível contingência. A divergência ocorre principalmente por conta da própria acepção da palavra "contingência", que significa ao mesmo tempo algo que pode acontecer (definição metafísica) ou algo que não sabemos se pode acontecer ou não (definição epistemológica).
As dúvidas e transtornos mencionadas aprofundaram-se com o advento da Deliberação nº 489, de 2005, da Comissão de Valores Mobiliário (CVM), que aprovou e tornou obrigatório o Pronunciamento NPC nº 22 do Ibracon sobre provisões, passivos, contingências passivas e contingências ativas para as companhias de capital aberto no que tange às demonstrações contábeis que abrangem os períodos que se iniciam em 1º de janeiro de 2006. Isto porque, com base no referido documento, uma contingência passiva é definida como (1) uma possível obrigação presente cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não estejam totalmente sob o controle da entidade ou (2) uma obrigação presente que surge de eventos passados. Na segunda hipótese, temos ainda que a contingência passiva pode não ser reconhecida porque (1) é improvável que a entidade tenha de liquidá-la ou (2) o valor da obrigação não pode ser mensurado com suficiente segurança.
Desta forma, toda e qualquer operação de planejamento tributário realizada pelas empresas que não tenha sido submetida a exame por parte dos tribunais administrativos e/ou judiciais poderia ser enquadrada como uma possível contingência. Ou seja, seria passível de divulgação em seus balanços, na medida em que poderia ou não ser questionada pelo fisco, gerando, assim, uma obrigação.
O impasse na classificação de contingências pode ser dirimido com a elaboração conjunta de normas pelo CFC, Ibracon, CVM e OAB
Além disso, em alguns casos, nem mesmo após o exame da operação por parte desses tribunais seria possível que se chegasse a um consenso sobre a classificação mencionada. Isto porque este primeiro entendimento poderia ser alterado posteriormente, como bem vimos no vai-e-vem das decisões em torno do caso do crédito-prêmio IPI. Isto é, por conta da insegurança jurídica que vigora no Brasil, o impasse da classificação do que vem a ser uma possível contingência iria persistir.
Convém destacar que a problemática repercute não somente nos casos de planejamento tributário, mas também nos casos de natureza contenciosa, como, por exemplo, nas demandas judiciais nas áreas cível, ambiental e trabalhista. Nesses casos, a falta de critério jurídico para a análise de contingências tem levado à realização de classificações equivocadas acerca dos riscos judiciais nos quais estão incorridas as companhias, resultando, em boa parte das vezes, em uma contingência maior do que a prevista anteriormente.
O impasse em torno da classificação de contingências poderia ser dirimido, ou ao menos atenuado, por meio da elaboração conjunta de normativos por parte do CFC, do Ibracon, da CVM e da OAB, pela qual as contingências passariam a ser analisadas sob todos os pontos de vista cabíveis, para que, assim, auditores, contadores e advogados cheguem a um consenso sobre o enquadramento da contingência, isto é, se ela é provável, possível ou remota.
Para esta elaboração conjunta, acreditamos que um modelo que poderia servir de referência para o Brasil é o da Inglaterra e País de Gales. Nestes países, o Institute of Chartered Accountants - órgão equivalente ao CFC brasileiro - trabalhou em conjunto com a Law Society - que equivale à OAB britânica - na elaboração do "Statement 903" do "Auditing Standards and Guidance for Members", que tratava da apuração e confirmação de contingências decorrentes de questões legais.
Tendo em vista o crescente número de IPOs no Brasil, bem como o aumento das atividades transnacionais das empresas brasileiras, as quais necessitam de planejamentos tributários complexos, urge a adoção de medidas conjuntas por parte das entidades de classe e dos órgãos reguladores para minimizar a publicação de ressalvas nos balanços. Isto porque, além de abrirem espaço para autuações descabidas por parte do fisco, as mesmas poderiam levar à desvalorização das ações destas companhias nas bolsas de valores.
Robert Ellis Williams e Luís Guilherme B. Gonçalves são, respectivamente, sócio responsável pelo setor tributário internacional e diretor do setor tributário do escritório Noronha Advogados
Mudanças na lei do Supersimples favorecem prestadoras de serviço
As alterações na lei do Supersimples sancionadas ontem beneficiaram diretamente o setor de prestação de serviços ao incluir diversos segmentos no anexo III da legislação, que tem um regime fiscal mais vantajoso. Até então, estas empresas só podiam optar pelo regime de impostos previstos no Anexo V, cuja carga tributária varia de 6% a 20%, sem incluir a contribuição ao INSS, e só é vantajosa para o setor de mão-de-obra intensiva. Se por um lado os prestadores de serviços tiveram seus problemas resolvidos com as mudanças, as micro e pequenas empresas do comércio e da indústria ainda têm esperanças de que a lei seja alterada novamente e o crédito de ICMS seja permitido. Sem esta alteração, a carga tributária dessas empresas pode subir com a adesão ao sistema simplificado de recolhimento de tributos.
Pela versão atual do texto da Lei Complementar nº 123, que criou o Supersimples, a adesão ao sistema será vantajosa para a maioria das prestadoras de serviços com faturamento de até R$ 2,4 milhões - e que agora fazem parte do anexo III (veja tabelas ao lado). Elas têm até a próxima segunda-feira, dia 20 de agosto, para fazer a opção. O consultor tributário Pedro César da Silva, da ASPR Auditoria e Consultoria, fez uma simulação que demonstra que não importa o percentual de relação de faturamento sobre a folha de pagamento destas empresas - em todos os casos a opção pelo Supersimples em vez do regime do lucro presumido é melhor. Isto acontece porque no sistema de tributação do anexo III já está inclusa a contribuição para o INSS e a carga tributária total varia entre 4% e 17,42%.
Já para as empresas que continuam enquadradas no Anexo V, a análise da relação da folha de pagamento sobre o faturamento é essencial para a escolha do regime de tributação (veja simulações ao lado). O consultor da ASPR conta que o Supersimples só é vantajoso para as empresas de mão-de-obra intensiva no caso de setores que ficaram no Anexo V. Para empresas que faturam até R$ 1,2 milhão, por exemplo, e cujo percentual de folha de pagamento sobre o faturamento seja de 35%, o valor anual total de imposto a ser recolhido pelo Supersimples é de R$ 327 mil. Se optarem pelo regime de lucro presumido o valor cai para cerca de R$ 287 mil.
Para o comércio e da indústria, que estão enquadrados respectivamente nos anexos I e II da lei, o lucro presumido não é uma opção. Enquanto a carga tributária mínima e máxima, nos dois primeiros anexos, pode ir de 4% a 12,11%, pelo lucro presumido o percentual mínimo de imposto é de 15,22%. O problema para estas empresas é que seus clientes, os grandes compradores, estão exigindo um desconto nos preços porque não podem mais aproveitar os créditos de ICMS que eram gerados por elas.
Um dos Estados mais afetados é Santa Catarina. O contador Márcio de Oliveira, do escritório catarinense MM Assessoria Contábil, diz que até a entrada em vigor do Supersimples as micro e pequenas empresas que estavam enquadradas no antigo Simples federal pagavam apenas 0,5% de ICMS, mas mesmo assim os compradores podiam se creditar de 17% do imposto. Agora, grandes redes de supermercados na região já pedem descontos de até 27% nos produtos, porque além do ICMS estas compradoras também não podem aproveita créditos de PIS/Cofins. "Mesmo assim as empresas estão optando pelo Supersimples, porque pelo regime do lucro presumido a carga tributária é muito elevada", diz Oliveira. "Optam com a esperança de que o governo altere este ponto."
Um dos dispositivos que traria algum alento para o comércio e a indústria na Lei Complementar nº 127, que alterou o Supersimples, foi vetado pelo presidente em exercício, José Alencar Gomes da Silva, como já estava previsto em acordo fechado com o próprio Congresso Nacional. O dispositivo previa que os Estados não poderiam cobrar a diferença de ICMS sob a forma de antecipação do imposto. Diz a mensagem de veto que a vedação da cobrança da diferença de alíquota interna para interestadual do ICMS acarretará grande impacto na arrecadação dos Estados e do Distrito Federal, com reflexos nos municípios. Também foi vetada a possibilidade de as empresas de transporte municipal e interestadual optarem pelo Supersimples. O acordo entre o Congresso e o governo foi feito porque estes dispositivos não poderiam ser sancionados sem voltarem à Câmara dos Deputados. Isto significa que novas mudanças podem vir. O assessor jurídico do Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Estado de São Paulo (Simpi), Marcos Tavares Leite, acredita que muitas empresas deixarão de fazer a opção neste ano aguardando possíveis novas alterações.
Entre os dispositivos sancionados, advogados destacam a retirada da palavra "exclusivamente" do parágrafo 2º do artigo 17 da Lei Complementar nº 123. "A alteração ampliou o ingresso no sistema para as empresas que exercem mais de uma atividade, como comércio e serviços", diz a advogada tributarista Alessandra Dalla Pria, do escritório Emerenciano, Baggio e Associados Advogados. O advogado Alessandro Amadeu da Fonseca, coordenador do setor tributário consultivo do escritório Mattos Filho Advogados, destaca ainda a possibilidade de exclusão de ofício das empresas que ingressarem no sistema simplificado. A legislação passou a permitir que a Receita exclua os optantes que não apresentarem notas fiscais e que deixarem de cumprir qualquer regra da legislação trabalhista e previdenciária. A nova lei complementar ainda permitiu que o parcelamento especial de tributos inclua dívidas contraídas até 31 de maio deste ano - o prazo anterior era 31 de janeiro de 2006.
Penhora on line de imóveis sai em um mês
A Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo deu a largada para a implantação do sistema de penhora on line de imóveis em ações judiciais de cobrança de dívidas das esferas cível e trabalhista. O órgão autorizou a Central Registral de Serviços Eletrônicos Compartilhados da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp) a implantar o sistema, que funcionará em caráter experimental por seis meses na cidade de São Paulo, podendo expandir-se para todo o Estado após este período.
Até agora, funcionava na capital paulista desde o início do ano passado apenas um protótipo da penhora on line de imóveis. O sistema, que integra os 18 cartórios de imóveis da cidade, permite acesso apenas a parte dos dados sobre o patrimônio imobiliário - a penhora em si só pode ser feita por meio de ofício em papel. Apesar disso, o mecanismo já acumula quase 300 mil acessos, feitos principalmente por magistrados trabalhistas e procuradores da Fazenda Nacional e do fisco estadual.
A possibilidade de penhora on line de imóveis é uma das conseqüências da nova Lei de Execução de Títulos Extrajudiciais - a Lei nº 11.382, de 2006 - que entrou em vigor no ano passado e determinou a prioridade do uso da internet para o bloqueio de bens em ações judiciais. A implantação do sistema será feita a partir de uma comunicação entre os servidores da Justiça paulista e os cartórios de imóveis. "Queremos minimizar a burocracia", diz Carlos Fonseca Monnerat, juiz responsável pelo setor de informática da Corregedoria da Justiça de São Paulo.
Segundo Flauzilino Araújo dos Santos, presidente da Arisp, a penhora on line estará funcionando em até 30 dias. O sistema eletrônico permitirá a averbação da penhora e seu cancelamento posterior. Os emolumentos - taxas cobradas pelos serviços de cartórios - poderão ser pagos através de um boleto emitido pelo sistema eletrônico. A Arisp será a responsável pelos custos referentes à operação do novo sistema. De acordo com Flauzilino, o órgão já possui uma infra-estrutura de informática que dará suporte à penhora, além de uma equipe de tecnologia.
Por enquanto, a penhora on line de imóveis será facultativa, mas a intenção da corregedoria da Justiça paulista é, após a fase de adaptação, proibir a emissão de ofícios de penhora em papel. Segundo a corregedoria, em breve os dez cartórios de protesto de títulos da capital paulista também terão seus procedimentos realizados via on line. Em âmbito nacional, o Conselho nacional de Justiça (CNJ) discutiu a adoção do sistema em todo o país em abril, durante uma reunião de corregedores de Justiça. A idéia é fazer com que a penhora de bens como imóveis e veículos siga o exemplo da penhora on line de contas bancárias, adotada em 2001 com a implantação do sistema Bacen-Jud do Banco Central (Bacen).
PGE tenta combater bloqueio de contas do governo gaúcho
A Justiça do Estado do Rio Grande do Sul colocou em fase de testes uma série de medidas para tentar conter a avalanche de ordens judiciais que determinam o bloqueio de contas bancárias do governo gaúcho em processos em que pacientes pedem o fornecimento de medicamentos que não estão incluídos na lista do Sistema Único de Saúde (SUS) ou que estão em falta na farmácia do Estado. A iniciativa resulta de encontros entre o Poder Judiciário, a Secretaria da Saúde e a Procuradoria Geral do Estado (PGE), que está preocupada com a onda de decisões judiciais que desorganizam as finanças públicas e podem abrir margem fraudes.
Os gastos com este tipo de demanda judicial no Rio Grande do Sul já ultrapassam 50% de todo o orçamento destinado à saúde no Estado. Isto porque, a cada mês, ingressam na Justiça cerca de 900 ações envolvendo o fornecimento de medicamentos e pedindo o bloqueio da conta única do Estado para garanti-lo. O resultado disso é que mensalmente são bloqueados R$ 2 milhões da conta bancária do governo. A despesa com as ordens judiciais, que em 2005 era de R$ 9 milhões, saltou para R$ 22 milhões no ano passado.
No Brasil inteiro os governos federal, estaduais e municipais, que juntos são os responsáveis pela administração do SUS, enfrentam um movimento crescente de decisões da Justiça que os obrigam a custear a pacientes medicamentos e cirurgias excepcionais - ou seja, que estão fora da lista prevista no sistema - sob o argumento de que a Constituição garante a todo cidadão o direito à saúde e à vida. Os bloqueios de contas bancárias, no entanto, ainda são uma exclusividade do Rio Grande do Sul.
As medidas da Justiça para controlar a onda de bloqueios de contas estão em teste na comarca de Passo Fundo, no interior do Estado, e na 2ª Vara da Infância e Juventude de Porto Alegre. Pelas novas regras, as petições que pedem o fornecimento de medicamentos fora da lista do SUS que ingressarem na Justiça deverão vir acompanhadas das prescrições médicas que identifiquem o Código Internacional de Doenças, com a denominação genérica do princípio ativo dos medicamentos, a adequação da droga ao diagnóstico, a justificativa do médico para a eleição do medicamento, informações sobre a possibilidade de substituição por um produto similar ou genérico e a comprovação de eficácia segundo os padrões da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). De acordo com Bruno Naldorf, coordenador da assessoria jurídica da Secretaria de Saúde do Rio Grande do Sul, os casos de fornecimento de medicamentos fora da lista que geram mais processos são os oncológicos, principalmente os remédios mais avançados que surgiam recentemente.
Segundo Jucilene Pereira, coordenadora adjunta da Procuradoria do Interior da PGE, há muitos casos em que remédios caros poderiam ser substituídos. "Não tínhamos conhecimento técnico, por isso foi importante nos reunirmos com a Secretaria da Saúde", diz. Por causa desta falta de conhecimento, ocorria o desperdício de medicamentos. Jucilene cita o caso dos remédios para o tratamento de câncer, que custam cerca de R$ 100 mil e exigem condições especiais de refrigeração. "Esses remédios acabavam sendo entregues nas mãos dos pacientes sem as condições necessárias de manutenção", diz.
No caso de medicamentos que estão presentes na lista do SUS, as petições devem incluir a comprovação da existência do produto na lista, a negativa do fornecimento pelo ente público e a comprovação da urgência do medicamento, indicando quais as consequências do não-atendimento da demanda e o tempo previsto para o tratamento. De acordo com Ana Sabrina Silveira Martins, dirigente da equipe de assuntos especiais da Procuradoria de Domínio Público Estadual da PGE, muitas vezes os pacientes - principalmente em associações de doentes - não fazem um pedido administrativo prévio e tentam diretamente a via judicial, que tem se revelado mais rápida. "Por isso estamos facilitando os pedidos administrativos e dificultando as ações judiciais", diz.
Com estas medidas, a Justiça espera garantir maior celeridade ao fornecimento dos medicamentos pelo Estado, evitando a medida extrema do bloqueio judicial. "Estamos tentando fazer um uso mais racional dos medicamentos e do dinheiro público", diz Ana Sabrina. Para Luis Cristhiano Enger Aires, juiz da 2ª Vara de Família de Passo Fundo que editou a nova ordem de serviço, o objetivo é permitir ao juiz plena condição de examinar o pedido de maneira mais rápida e obter mais segurança em sua decisão.
Para coibir o bloqueio de contas do governo, a medida ainda determina que ele pode ser concedido apenas com a comprovação documentada do valor de mercado do medicamento. O bloqueio será permitido por no máximo 30 dias, sendo possível a renovação do requerimento mediante uma prestação de contas. Segundo Enger Aires, isso evita o desvio de valores, pois a pessoa terá que apresentar provas de que realmente adquiriu o medicamento. "Infelizmente casos deste tipo não são raros", afirma. Para a PGE, as novas medidas devem otimizar o orçamento da saúde. "Acredito que a jurisprudência vai mudar significativamente", diz Jucilene.


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