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quinta-feira, setembro 06, 2007

::Clipping Jurídico M&B-A::06/09/2.007

06/09/2007

Bancas estrangeiras abrem filiais no país

Em cerca de dois meses um dos maiores escritórios de advocacia do mundo deve aportar no Brasil. O gigante inglês Mayer Brown anunciou ontem sua expansão para a América Latina com a instalação de uma filial em São Paulo para atuar na consultoria em direito americano e inglês. A banca, com 1.500 advogados em 14 cidades do mundo, será a segunda estrangeira a chegar no país apenas neste ano. Fontes do mercado jurídico garantem que outras duas estão em vias de fazer o mesmo.

O Mayer, Brown, Rowe & Maw - que desde 1º de setembro passou a utilizar apenas os dois primeiros nomes em sua marca global - ainda está estruturando sua operação no país. Segundo o advogado Stephen Hood, sócio que comandará a filial brasileira, a banca está em busca de um endereço, prospectando advogados que falam português e que atuaram em projetos na América Latina dentro do próprio Mayer Brown e já contratou um escritório de advocacia brasileiro para fazer seu registro como sociedade de consultoria em direito estrangeiro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Hood, que reside no Brasil desde 1999, quando fundou a filial do também estrangeiro Clifford Chance na capital paulista, afirma que a estratégia do Mayer Brown no Brasil é ter uma estrutura de cerca de 12 advogados atuando no direito estrangeiro daqui a um ano e meio. "O escritório tem um histórico de atuar para empresas no Brasil e o foco serão os negócios de grande porte, especialmente na área de infra-estrutura" afirma. No Brasil a banca já atuou para empresas como ABN Amro, HSBC, Grupo Abril e Bandeirantes, entre outras.

A chegada do Mayer Brown coincide com o boom dos IPOs e o aquecimento do mercado de fusões e aquisições no Brasil - duas áreas que demandam um volume considerável de serviços jurídicos. Embora esteja aproveitando o bom momento, o inglês Proskauer Rose, que em 13 de julho deste ano obteve seu registro como sociedade de consultoria em direito estrangeiro na OAB, instalou-se em São Paulo com planos de longo prazo. O advogado Fábio Yamada, "senior attorney" da banca, conta que o Proskauer está consolidado como um dos maiores escritórios de Nova York, com cerca de 700 advogados, e que percebeu que a melhor estratégia agora seria crescer para fora do mercado doméstico americano. "A decisão de vir ao Brasil foi tomada em meados do ano passado após estudos sobre o potencial de clientes, visibilidade de mercado e custos da operação", afirma. O Proskauer está operando no país com cinco advogados atuando no direito americano. A banca hoje tem filiais apenas em Paris e São Paulo e acaba de anunciar sua chegada a Londres. Segundo Yamada, o foco no Brasil é o mercado de capitais, atuando em conjunto com bancas brasileiras em IPOs - desde julho, quando iniciou suas atividades no país, concluiu dois e outros dois estão em andamento.

No meio jurídico comenta-se ainda que outros dois escritórios estrangeiros - o inglês Allen & Overy, com 2.500 advogados em 24 cidades do mundo, e o americano Skadden, Arps, Slate, Meagher, com 22 filiais e cerca de 1.700 advogados - estariam chegando ao Brasil. O advogado Bruno Soares, "senior council" do Allen & Overy que divide seu tempo entre Nova York e Brasil, não confirma a vinda da banca, mas diz que ela está analisando o mercado e as regras para a atuação de estrangeiros no país. "Nunca olhamos o Brasil de forma tão interessada quanto estamos olhando agora", afirma. O advogado Paul Schnell, sócio do Skadden, Arps em Nova York e um dos coordenadores da área de negócios da América Latina, diz apenas que a banca atua há 20 anos em negócios envolvendo o Brasil e que não pode comentar a possibilidade de abertura de uma filial no país.

Fazenda altera novo regimento do conselho

O novo regimento do Conselho de Contribuintes foi alterado ontem por meio de uma nova portaria, dessa vez a de nº 222, que em seu texto traz a clara definição dos impedimentos a que ficam submetidos os advogados que atuam como julgadores nesta esfera administrativa. Além disso, a portaria, assinada pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega, diz que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal do Brasil vão formar um grupo de trabalho para implementar em até 90 dias a gratificação de presença para os conselheiros.

Por um lado, advogados e julgadores aprovaram a portaria. A vice-presidente do Terceiro Conselho de Contribuintes, Susy Gomes Hoffmann, representante dos contribuintes, diz que agora não vê mais impedimento para votar nos casos que estão sendo processados em sua câmara de atuação. Isso mostra que há expectativa de que o Primeiro e o Terceiro Conselhos voltem a funcionar. Os julgamentos estavam paralisados pela falta de quórum, em função dos impedimentos. Os advogados entendiam que a portaria anterior determinava que eles deveriam declarar-se impedidos em todos os processos cujas causas tributárias eram defendidas judicialmente por seus escritórios. A nova portariam, porém, diz que ficará impedido o advogado que, pessoalmente atue, firmando petições em ações judiciais cujo objeto, matéria ou pedido seja idêntico ao do recurso do julgamento.

O advogado Marcos Catão, do escritório Vinhas Advogados, afirma que esse novo texto esclarece inclusive a dúvida que se tinha sobre o impedimento em causas que envolvem um tributo, ou questionamentos específicos do tributo. Agora ficou claro, segundo Catão, que um advogado que atue em uma causa que discuta um aspecto da Cofins não o impede de julgar outros questionamentos sobre o mesmo tributo.

A despeito da nova portaria, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) vai manter o processo proposto no Superior Tribunal de Justiça (STJ) na última terça-feira, contra o novo regimento. Ontem, o relator do caso, ministro Herman Benjamin, pediu informações à OAB sobre da situação do processo com a alteração do texto pela Portaria nº 222. Segundo o advogado da Ordem, Antônio Carlos Rodrigues do Amaral, o novo texto não altera a substância da portaria anterior e o processo será mantido, pois considera que o instrumento usado pela Fazenda é impróprio. Segundo a argumentação apresentada pela OAB, a criação de uma regra de impedimento de conselheiros, mesmo se tratando de um órgão administrativo, só poderia vir por lei federal.

Apesar da mudança na regra do impedimento, conselheiros, contribuintes e advogados estão temerosos em relação à implementação da gratificação. Isso porque entendem que as confederações deveriam ser chamadas para fazer parte do grupo que vai elaborar esse projeto. A PGFN entende, entretanto, que como a gratificação será feita com recursos públicos não há motivo para chamar as confederações para o grupo. Os advogados temem que a depender da gratificação, isso esvaziaria o conselho. Alguns procuradores informam que as remunerações serão condizentes com o cargo e devem seguir parâmetros utilizados em outras esferas do governo. O temor em relação à gratificação existe porque o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) impede a atuação como advogado de julgadores de órgãos administrativos que sejam remunerados.

O Conselho de Contribuintes sem julgadores contribuintes

A última moda no contencioso administrativo tributário é a limitação de atuação dos julgadores indicados pelas entidades representativas dos contribuintes. Quem inovou foi o Ministério da Fazenda e a Secretaria de Finanças do Município de São Paulo apenas seguiu. Interessante como as distorções se propagam rapidamente, e mais interessante, é que estes órgãos ainda se consideram justos.

A idéia de Justiça pode ser atrelada a duas representações: a grega vinculada à Deusa Diké, filha de Zeus e Themis, de olhos bem abertos; e a romana simbolizada pela Deusa Justitia, que tinha os olhos vendados. Em ambos os casos, há o equilíbrio entre os pratos, "ison" de onde surgiu a expressão isonomia (gregos) e "rectum" (direito) para os romanos.

É verdade que não se pode esperar (e não se deve) Justiça fiscal de funcionários executivos que somente são treinados para agir com vinculação à lei. Mesmo porque nenhum órgão fazendário do país caracteriza-se pelas mesmas garantias constitucionais somente asseguradas ao Poder Judiciário. Eis a beleza do sistema de "cheks and balances".

Contudo, nosso legislador constituinte inspirado na importância da cláusula do devido processo legal e talvez antevendo a impossibilidade de ser distribuída Justiça em tempo a todos, resolveu assegurar aos litigantes e acusados tanto na esfera administrativa quanto judicial o direito ao devido processo legal, incluindo-se o direito a recursos. "Due processo of law" não pode ser reduzido a uma fórmula objetiva praticamente numérica, lógica. Nada mais inapropriado. A origem da expressão no Reino Unido visava conter o arbítrio da realeza e quando evoluiu em solo estadunidense servia de ferramental para conter abusos do executivo, logo se incorporando como garantia no Judiciário. Se temos uma cláusula constitucional cravada no artigo 5º de forma imutável, propagando efeitos tanto aos órgãos do Executivo quanto do Judiciário, a moda acima é insustentável.

A pretensão contida no novo regimento interno do Conselhos de Contribuintes agrega garantia de prejuízo

Os tribunais administrativos não podem abrir mão da composição paritária e, consequentemente, das inclinações inerentes à proveniência de seus julgadores, porque essa é a única forma de impor condições igualitárias à solução dos conflitos que lhes são apresentados. No caso dos órgãos administrativos de julgamento não se pode incorporar limitações vinculadas a outras experiências e realidades, uma vez que isso não implicaria automática anulação das convicções incorporadas, a bem da função pública, pelo treinamento e experiência profissional à alma dos representantes do fisco.

Não é possível assegurar-se aos órgãos de julgamento administrativo qualquer decisão vinculada ao devido processo legal, sem que as soluções não decorram do fiel que não mais se simboliza por pratos em posição reta, igualitária, mas por julgadores de formações antagônicas, que somente poderão expedir decisões em função do equilíbrio de posições, formações e convicções.

A conseqüência desta inconstitucional moda serve de ótimo instrumento jurídico para os contribuintes sem razão, porque a nulidade formal da apreciação de seus argumentos implicará nulidade na produção do ato de inscrição em dívida ativa, atacável facilmente pelo Poder Judiciário. Não é a primeira vez que a sede arrecadatória implica prejuízos aos cofres públicos. Isso já se deu com a imposição de limitações através dos chamados depósitos prévios, e agora se aperfeiçoará com a nulidade das decisões administrativas expedidas por estes órgãos. Interesse público não se aperfeiçoa apenas com o interesse arrecadatório que não se justifica em si mesmo, mas com o respeito a todos os vetores consagrados pela Constituição da República Federativa do Brasil. Não é a toa que a virtude sempre está no meio. Eis porque uma limitação que vulnera o equilíbrio, impede o devido processo legal e vilipendia seus resultados.

A pretensão contida tanto no novo regimento interno dos Conselhos de Contribuintes, quanto no decreto que vincula o Conselho Municipal de Tributos de São Paulo, a bem da verdade, agrega garantia de prejuízo e não de qualidade. Inconstitucionalidade gritante por ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Walter Carlos Cardoso Henrique é advogado, presidente da comissão especial de assuntos tributários da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) e professor de direito tributário da Pontifícia Universidade Católica (PUC) de São Paulo

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