::Cl´ppin g Jurídico M&B-A::03/09/2.007
03/09/2007
Advogados contestam norma de ministra do STJ sobre audiências
A Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) impetrou um mandado de segurança, com pedido de liminar, no Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra uma ordem interna editada pela ministra da corte Nancy Andrighi que disciplina o procedimento a ser cumprido pelos advogados para a realização de audiências com a própria ministra. De acordo com a ordem interna, o advogado que quiser ser recebido pela ministra deverá apresentar previamente uma petição requerendo a designação de audiência e, caso o pedido seja deferido, a secretaria do gabinete providenciará uma comunicação informando o dia e horário da audiência. Até então, não havia restrições quanto às visitas dos advogados aos ministros da corte.
A AASP alegou que a norma viola o Estatuto da Advocacia - a Lei nº 8.906, de 1994 -, que assegura aos advogados o direito de dirigirem-se diretamente aos magistrados, independentemente de horário marcado ou outra condição. Segundo o advogado Sérgio Pinheiro Marçal, presidente da AASP, o principal temor da associação é o de que cada juiz passe a estabelecer suas próprias regras para o acesso dos advogados a eles, o que prejudicaria o exercício da profissão. "O diálogo com os juízes sempre foi produtivo e representa uma garantia de acesso à Justiça no Estado democrático", diz.
Além do agendamento prévio da audiência, a ordem determina que os advogados poderão ser acompanhados pelas partes, que só devem se manifestar por intermédio deles. Para Marçal, não há motivos para estabelecer condições, já que as visitas poderiam ser combinadas de acordo com a conveniência das partes. Segundo ele, o advogado nunca vai "à toa" no gabinete do juiz. "O advogado tenta pleitear com os juízes os direitos das partes de um processo, e não pedir favores", diz.
O mandado foi recebido na quinta-feira no STJ pelo ministro relator Peçanha Martins, que irá analisar o pedido de liminar e enviar à corte especial do tribunal. Procurada pelo Valor, a ministra Nancy Andrighi não quis se manifestar a respeito do assunto.
A polêmica em torno das audiências de advogados com juízes surgiu recentemente, quando o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, em junho, em resposta a uma consulta feita por um juiz, que os magistrados devem receber advogados a qualquer momento durante seu expediente, independentemente de estarem em audiência ou elaborando despachos e sentenças - provocando protestos de associações de juízes.
Advogados contestam norma de ministra do STJ sobre audiências
A Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) impetrou um mandado de segurança, com pedido de liminar, no Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra uma ordem interna editada pela ministra da corte Nancy Andrighi que disciplina o procedimento a ser cumprido pelos advogados para a realização de audiências com a própria ministra. De acordo com a ordem interna, o advogado que quiser ser recebido pela ministra deverá apresentar previamente uma petição requerendo a designação de audiência e, caso o pedido seja deferido, a secretaria do gabinete providenciará uma comunicação informando o dia e horário da audiência. Até então, não havia restrições quanto às visitas dos advogados aos ministros da corte.
A AASP alegou que a norma viola o Estatuto da Advocacia - a Lei nº 8.906, de 1994 -, que assegura aos advogados o direito de dirigirem-se diretamente aos magistrados, independentemente de horário marcado ou outra condição. Segundo o advogado Sérgio Pinheiro Marçal, presidente da AASP, o principal temor da associação é o de que cada juiz passe a estabelecer suas próprias regras para o acesso dos advogados a eles, o que prejudicaria o exercício da profissão. "O diálogo com os juízes sempre foi produtivo e representa uma garantia de acesso à Justiça no Estado democrático", diz.
Além do agendamento prévio da audiência, a ordem determina que os advogados poderão ser acompanhados pelas partes, que só devem se manifestar por intermédio deles. Para Marçal, não há motivos para estabelecer condições, já que as visitas poderiam ser combinadas de acordo com a conveniência das partes. Segundo ele, o advogado nunca vai "à toa" no gabinete do juiz. "O advogado tenta pleitear com os juízes os direitos das partes de um processo, e não pedir favores", diz.
O mandado foi recebido na quinta-feira no STJ pelo ministro relator Peçanha Martins, que irá analisar o pedido de liminar e enviar à corte especial do tribunal. Procurada pelo Valor, a ministra Nancy Andrighi não quis se manifestar a respeito do assunto.
A polêmica em torno das audiências de advogados com juízes surgiu recentemente, quando o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, em junho, em resposta a uma consulta feita por um juiz, que os magistrados devem receber advogados a qualquer momento durante seu expediente, independentemente de estarem em audiência ou elaborando despachos e sentenças - provocando protestos de associações de juízes.
Consolidação das leis será acelerada
O projeto de consolidação das leis brasileiras, que pretende reorganizar a legislação do país em grupos temáticos e revogar normas inutilizadas ou conflitantes, deve ter sua elaboração acelerada nesta semana. Segundo o coordenador do grupo de trabalho que cuida do projeto, deputado Cândido Cândido Vaccarezza (PT-SP), o presidente da Câmara dos Deputados, Arlindo Chinaglia (PT-SP), deve nomear amanhã ou quarta-feira 30 deputados que coordenarão cada um dos 20 grupos de leis temáticas.
A consolidação da legislação está prevista na Constituição Federal de 1988 - embora a Carta estabeleça que isso deveria ocorrer em no máximo dez anos. Segundo Vaccarezza, com o auxílio dos 30 deputados a serem nomeados, a idéia é fazer com que todos os projetos de consolidação sejam sancionados pela presidência nos próximos três anos. Entre os deputados a serem nomeados, segundo ele, devem estar Ciro Gomes (PSB-CE) e Régis de Oliveira (PSC-SP). Os escolhidos deverão terminar seus trabalhos em no máximo nove meses, reorganizando a legislação brasileiro por temas como sistema tributário; comunicação, telecomunicação e informática; sistema financeiro e fiscalização. Somente em relação ao setor tributário, existem 809 normas em vigor.
O único tema cuja consolidação já foi concluída e apresentada como projeto de lei pelo deputado Vaccarezza é o que trata da legislação trabalhista. O grupo concluiu a "nova edição" da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que, dos atuais 922 artigos da versão original, de 1943, deverá ficar com 206, caso o projeto de lei seja aprovado. Isto porque muitos dos artigos nela presentes já foram revogados por legislações posteriores mas nunca retirados da CLT. A proposta de consolidação será publicada no Diário Oficial da União e ficará aberta a sugestões da Câmara durante 30 dias, para então ser encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da casa e, caso aprovada, levada à discussão do plenário.
A proposta de reestruturação da legislação brasileira não envolverá medidas provisórias que ainda não foram convertidas em lei. Segundo Vaccarezza, "boa parte das leis brasileiras é inútil" e a maioria das que estão vigentes entra em conflito com outras normas anteriores ou com a própria Constituição Federal.
Os tributos e a igualdade concorrencial
Recentemente o informativo do Supremo Tribunal Federal (STF) publicou, ainda em caráter pré-oficial, uma decisão proferida em uma ação cautelar que traz à discussão um assunto cujas sutilezas por vezes escapam à análise cotidiana: as influências das normas tributárias sobre a livre circulação de bens e riquezas e, mais especificamente, da liberdade de concorrência.
Nos autos da referida ação, a empresa autora alegava que o cancelamento de seu registro especial como contribuinte efetuado pela Receita Federal, com base no artigo 2º, inciso II do Decreto-lei nº 1.593, de 1977, por descumprimento de obrigação tributária significava, entre outras coisas, afronta à jurisprudência do próprio Supremo, já cristalizada, inclusive, na Súmula nº 70, que estabelece que "é inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo"; na Súmula nº 323, que prevê que "é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos"; e na Súmula nº 547, que diz que "não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais".
As súmulas refletem uma preocupação não somente com o excesso de poder passível de ser praticado pelo fisco em suas investidas fiscais, mas também - o que mais nos interessa aqui - um viés de proteção à livre concorrência.
Por outro lado, é conhecida a lição tributária acerca do fenômeno que denominamos de extrafiscalidade tributária, que, em termos simples, significa exatamente os efeitos da norma tributária que extravasam a mera arrecadação, como ocorre com os impostos de importação e de exportação. O mesmo pode ser dito com relação a incentivos fiscais concedidos no âmbito, por exemplo, do ICMS - respeitadas, evidentemente determinadas normas, para se evitar a chamada guerra fiscal entre os Estados.
A decisão do Supremo percebe a influência poderosa que o IPI possui sobre o equilíbrio das forças do mercado
Ocorre, no entanto, que fora das hipóteses admitidas pelo nosso sistema jurídico, os tributos somente devem ter função arrecadatória, devendo primar pela neutralidade tributária. Ou seja, os tributos não podem criar (1) nem embaraços à atividade de produção e circulação de mercadorias e serviços que cheguem ao ponto de torná-la extremamente onerosa ou mesmo impossibilitá-la; (2) nem estabelecer, ainda que por via indireta, distinções entre concorrentes, sob pena de subverter o princípio da igualdade concorrencial.
No caso que serviu de mote às presentes considerações, exatamente pautando-se neste equilíbrio é que o Supremo optou por negar o pedido efetuado pelo contribuinte. De acordo com o que resta descrito no já citado informativo, sobressaem as linhas seguintes: tendo em conta a singularidade factual e normativa do caso, entendeu-se faltar razoabilidade jurídica ao pedido, salientando-se que poderia haver "periculum in mora" inverso, consistente na exposição dos consumidores, da sociedade em geral e, em particular, da condição objetiva da livre concorrência ao risco da continuidade do funcionamento de empresa para tanto inabilitada.
Mais adiante, consignou-se no acórdão que haveria justificativa extrafiscal para a exigência da regularidade tributária, que, em princípio, à vista das características do mercado concentrado da indústria de cigarros, seria proporcional e razoável. Afirmou-se que o IPI é rubrica preponderante no processo de formação do preço do cigarro, produto extremamente gravoso à saúde e tributado pela mais alta alíquota deste imposto, e que a diferença a menor no seu recolhimento tem reflexo superlativo na definição do lucro da empresa. Considerou-se, diante das características do mercado de cigarros, que tem na tributação dirigida um dos fatores determinantes do preço do produto, ser compatível com o ordenamento limitar a liberdade de iniciativa em prol de outras finalidades jurídicas tão ou mais relevantes, como a defesa da livre concorrência.
Encômio merece, portanto, a decisão do Supremo, percebendo a influência poderosa que, no caso, a tributação do IPI possui sobre o equilíbrio das forças competitivas do mercado.
Társis Nametala Sarlo Jorge e Viviane Matos González Perez são, respectivamente, procurador federal da Advocacia Geral da União (AGU) e coordenador do LLM em direito corporativo do Ibmec do Rio de Janeiro; e procuradora do município de São Gonçalo, professora do LLM em direito corporativo do Ibmec do Rio de Janeiro e sócia do escritório Alves, González, Martinelli & Jorge Associados
Sucessão de passivo trabalhista provoca disputa entre juízes
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já proferiu mais de 20 decisões impedindo a Justiça do Trabalho de promover execuções contra a nova Varig em ações trabalhistas que condenam a antiga Varig a pagar débitos a ex-funcionários. O reiterado entendimento do tribunal superior, no entanto, pouco tem impressionado os juízes trabalhistas, determinados a promover uma espécie de "desobediência civil" à nova Lei de Falências e manter sua competência para dizer se há ou não a sucessão do passivo trabalhista da antiga empresa para a nova, criada com a aprovação de seu plano de recuperação judicial. A convicção dos magistrados trabalhistas ficou evidente em um encontro promovido na semana passada pela Escola Nacional dos Magistrados do Trabalho (Enamat) que, ao invés de resolver dúvidas, acabou expondo uma cisão entre juízes cíveis e trabalhistas.
O juiz Luiz Roberto Ayoub, responsável pelo processo da Varig na 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, gerou indignação entre alguns dos cerca de 30 juízes trabalhistas presentes ao defender a competência da vara de falências para dizer se há sucessão do passivo - no caso da Varig, ele afirma que não há. Para o juiz, a resistência dos juízes do trabalho em abandonar sua competência para julgar o tema gera um problema prático para o processo de recuperação, pois podem haver decisões conflitantes. No caso da Varig, diz, existem 15 mil ex-funcionários - logo, um potencial de 15 mil ações trabalhistas. "Imagine quantos juízes trabalhistas podem dizer que há ou que não há sucessão", disse. Ayoub admitiu que a solução do impasse só virá com uma decisão definitiva do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ou mesmo do Supremo Tribunal Federal (STF).
A juíza Maria de Lourdes Sallaberry, do Tribunal Regional do Trabalho (TRF) do Rio de Janeiro, defendeu a competência da Justiça trabalhista e ainda criticou a posição do STJ sobre o assunto. "O STJ tem medo de que os juízes trabalhistas digam que há sucessão. Não precisa ter medo", disse. De acordo com a juíza, se a empresa executada se sentir lesada, poderá recorrer ao TRT ou ao TST. O juiz Grijalbo Coutinho, ex-presidente da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra), seguiu a mesma linha: "A decisão abre precedente para a subtração de competência da Justiça trabalhista".
Também presente no encontro, o atual vice-presidente da Anamatra, Luciano Athaíde Chaves, reconheceu o clima de divisão instaurado. "Realmente há um desconforto, porque não há como admitir que agora haja uma cisão do julgamento do processo trabalhista", diz. Segundo ele, a sucessão do passivo trabalhista é um instrumento tradicional da Justiça do Trabalho e não há como fugir dele. "A sucessão está na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é algo que fazemos a todo momento", diz. De acordo com Athaíde, para o juiz também há um problema prático. Quando uma ação trabalhista chega, em geral ela já aciona a empresa velha e a nova, que adquiriu os ativos. "É o formato clássico de uma ação trabalhista", diz. Com a decisão do STJ suspendendo os processos, diz, alguns começaram a mandar os pedidos iniciais para a vara empresarial, pois não sabem o que fazer com o processo se não podem determinar a sucessão.
O vice-presidente da Anamatra também demonstrou insatisfação com a posição adotada na Justiça comum. "A preocupação do Ayub é com o prestígio da Lei de Falências no meio econômico", diz. E completa: "Nossa competência está na Constituição. A nova Lei de Falências é uma lei ordinária, inferior." Uma boa solução intermediária, afirma, seria concentrar todas as ações em uma única vara trabalhista, como o STJ faz em outros casos de conflito de competência, evitando decisões conflitantes.
O procurador Paulo de Moraes Penalva Santos, advogado da velha Varig, diz que, segundo o entendimento do STJ, a nova Lei de Falências não teria nenhuma operacionalidade se a competência fosse partilhada. Com esse posicionamento, explica, cabe ao juiz trabalhista apenas definir o valor a ser cobrado, que é incluído no quadro de devedores do plano de recuperação, sob responsabilidade da vara empresarial.


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