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segunda-feira, setembro 10, 2007

::Clipping Jurídico M&B-A::10/09/2.007

10/09/2007

Decisão do TRF veda a extensão de patentes


O Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região acaba de unificar a jurisprudência das duas turmas especializadas em propriedade intelectual e decidiu que não pode ser dada a extensão das patentes de 15 para 20 anos daquelas que foram concedidas sob o regime da lei anterior ao acordo internacional TRIPS, que estabeleceu o novo prazo. A decisão da seção que reúne as duas turmas do TRF é vinculante e vem exatamente no momento em que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) começa a tomar decisões justamente em sentido contrário.

O acordo TRIPS (Direito da Propriedade Intelectual relativo ao Comércio) foi assinado em 1994 junto com outros dois tratados durante a Rodada do Uruguai, quando foi criada a Organização Mundial de Comércio (OMC). O tratado TRIPS, especificamente, estabelece uma série de regras de propriedade intelectual a que os países membros da OMC ficariam sujeitos, entre estes aspectos está toda a questão que envolve os diferentes tipos de patentes. No Brasil, o acordo foi referendado pelo Decreto nº 1.355, de 1994, que entrou em vigor em janeiro de 1995 mas que fazia ressalvas à entrada em vigor do TRIPS. Segundo a advogada e professora Maristela Basso, é neste ponto que reside a principal briga em torno do acordo.

Na rodada de negociações no Uruguai, ficou estabelecido que os países em desenvolvimento teriam cinco anos para se adaptar às regras de TRIPS e os países pobres, dez anos. Foi por isso que o Brasil teria até o ano 2000 para se adaptar, mas o fez em 1996 quando promulgou uma série de leis de direitos da propriedade intelectual.

De qualquer forma, uma das argumentações dos advogados para a extensão do prazo das patentes de seus clientes é a de que o Brasil teria que ter registrado na OMC que iria usar o prazo dado aos países em desenvolvimento. Argumento aceito pelo STJ, cujos ministros entenderam que "não tendo o Brasil optado pela reserva a que tinha direito nos termos do acordo, o TRIPS está em plena vigência desde 1º de janeiro de 1995, e não a partir de 1º de janeiro de 2000, como entenderam as instâncias ordinárias", em decisão de fevereiro deste ano. Segundo Maristela, entretanto, a própria OMC reconheceu em documentos que os países em desenvolvimento não precisavam se autodeclarar nesta situação para usar a salvaguarda de TRIPS.

Mas esta não é a única argumentação. O advogado Otto Licks, do escritório Momsen, Leonardos e litigante nesta área de patentes, entende que quando uma lei muda, os afetados por ela passam a ser regidos pela nova lei, e neste caso, teriam direito à extensão do prazo de suas patentes. Licks diz que esta é inclusive a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) há décadas e que o TRF não está indo só contra o Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas contrário a toda a jurisprudência.

Para o procurador-geral do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), Mauro Maia, a unificação da jurisprudência do TRF é uma vitória porque sistematicamente o INPI entende que extensão não deve ser concedida e por isso que os casos foram parar na Justiça. Ele diz que na sessão que unificou a jurisprudência, alguns desembargadores chegaram a entender que o STJ tomou a decisão errada ao permitir a extensão de patentes.

Estresse motiva ações judiciais

No ano passado, uma funcionária pública inglesa recebeu uma indenização equivalente a R$ 500 mil por ter sido promovida no trabalho contra a sua vontade. Apesar de bem-remunerado, a administradora alegou à Justiça inglesa que o novo cargo passou a causar-lhe um estresse diário. Isto em razão da jornada semanal de 80 horas de trabalho que a obrigou a tomar medicamentos para suportar a rotina. Casos como esse já são comuns na Justiça britânica e americana. Segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT), o estresse custa U$ 200 bilhões ao ano aos Estados Unidos em razão de faltas no trabalho, redução na produção, despesas médicas e processos de indenização de trabalhadores. No Brasil, a discussão sobre o tema no Judiciário é recente e são poucos os casos que já chegaram aos tribunais.

Para a advogada e autora do livro "O stress no meio ambiente de trabalho", Maria José Giannella Cataldi, o número de processos relativos ao tema no país é baixo porque não se trata de uma doença de fácil diagnóstico, assim como suas causas. Foi o que ocorreu em 2002 em um processo julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo. A corte paulista não aceitou o pedido de indenização de um trabalhador que alegava estar com depressão em razão do estresse causado pela exaustiva jornada de trabalho. A 8ª Turma do TRT entendeu que na dúvida, "melhor absolver um provável culpado do que condenar um possível inocente".

A advogada Regiane Teresinha de Mello, do escritório Mello João Advocacia Trabalhista, afirma ser difícil separar alguns transtornos que estão interligados, como a depressão, estresse, pânico e ansiedade . Além disso, como diz o advogado Mario Gonçalves Júnior, do Demarest e Almeida Advogados, o estresse pode ter outras causas além da laboral, como problemas de família. "Nesse caso, não acho justo que o empregador seja inteiramente responsável", afirma.

No Brasil, não há ainda jurisprudência consolidada em relação ao assunto. Alguns especialistas, porém, defendem que a doença já estaria prevista no decreto nº 3.048, de 1999, que discrimina os transtornos mentais e de comportamento relacionados ao trabalho. Para Gonçalves, o estresse poderia ser inserido nas classificações nº VIII, estresse grave e transtornos de adaptação, nº IX, síndrome da fadiga, e nº XII, síndrome do esgotamento profissional, previstas no decreto. Em caso de afastamento por uma dessas doenças, há a garantia normal da manutenção do emprego por um ano, de acordo com o artigo 118 da lei nº 8213, de 1991.

Além de doença ocupacional, outra possibilidade que tem sido cogitada é caracterizar o estresse como dano moral. Para isso, é preciso comprovar que a doença é conseqüência de um sofrimento causado por ato ilícito, como o trabalho penoso. Segundo advogados, o estresse pode também ser considerado como uma conseqüência do assédio moral. "Nos casos que tenho acompanhado, o estresse acaba quase sempre se revelando como parte de uma situação de assédio moral", afirma Regiane. O assédio moral está previsto em diversas leis estaduais, como a Lei Complementar nº 12.561, de 2006, que proíbe sua prática no âmbito da administração pública estadual do Rio Grande do Sul.

De acordo com especialistas, para que o estresse seja comprovado como decorrência do assédio moral é preciso que fique caracterizada uma exposição do trabalhador a situações humilhantes, constrangedoras e recorrentes, que o levem a desistir do emprego. Para José Roberto Heloani, professor da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) e pesquisador do assunto, sendo o estresse um sintoma possível na vítima de assédio, mas que pode ter inúmeras outras causas não dolosas, é preciso tomar cuidado para não se presumir a causa pelos seus efeitos. "Uma pessoa assediada pode apresentar estresse, mas nem todo estresse é decorrência de assédio moral", diz.

Enquanto não há uma jurisprudência em relação ao tema, especialistas ressaltam a importância de investir na prevenção. Para Maria Cataldi, a melhor solução seria a criação de um amplo programa educacional, que envolva escolas, empresas e sindicatos para que sejam transmitidas boas normas de convivência nas relações de trabalho. "Ultimamente as empresas têm tomado boas iniciativas como a ginástica laboral e atividades de relaxamento", afirma.
Mudanças nas comissões de conciliação prévia

Após sua recente aprovação na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, da Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei n° 498, de 2003, - originalmente proposto pela ex-deputada federal Clair da Flora Martins (PT-PR) - foi encaminhado à Comissão de Constituição de Justiça, onde tramitará em caráter de urgência, antes de ser submetido à votação plenária.

Esse projeto de lei propõe pequenas, mas significativas, alterações na constituição e funcionamento das Comissões de Conciliação Prévia, instituídas pela Lei n° 9.958, de 12 de janeiro de 2.000, que inseriu os artigos 625-A a 625-H, na Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452 de 1943).

As principais mudanças propostas pelo projeto, ao qual estão apensados, também, outros dois projetos de lei - os de número 1.974/03 e 2.483/03 - são as seguintes:

(i) a constituição das comissões deverá ser obrigatoriamente realizada através de convenção ou acordo coletivo de trabalho; (ii) a conciliação, através das comissões, passa a ser facultativa; (iii) fica proibida a cobrança de qualquer taxa ou emolumento para a utilização das Comissões;

(iv) a eficácia liberatória do termo de conciliação, antes irrestrita, passa a ficar limitada às parcelas e períodos nele expressamente consignados; (v) as entidades que constituírem as comissões ficam objetivamente responsáveis pelos danos causados em virtude de coação, simulação ou fraude, por parte dos conciliadores; (vi) a Justiça do Trabalho passa a ser competente para processar e julgar ações relativas às Comissões e à sua atuação; e (vii) fica obrigatória a representação, através de advogados, nas seções de conciliação.

Algumas dessas modificações, notadamente as indicadas nos itens (ii) e (iv), em que pese integrarem as medidas que visam fornecer maior transparência e lisura às comissões, que têm sofrido críticas em razão de, por vezes, figuraram como mero artifício para pagamento de verbas rescisórias e resguardo dos empregadores, poderão, na prática, resultar na sua própria extinção (ou ao menos desuso).

A propósito, mesmo ante a clareza da redação atual do artigo 635-D, da Consolidação das Leis do Trabalho, quanto à obrigatoriedade da submissão de qualquer demanda trabalhista às comissões antes da propositura da ação judicial, a grande maioria das varas do trabalho do país, acompanhada de boa porção das turmas dos tribunais regionais do trabalho, já firmaram entendimento no sentido de que a passagem das demandas pelas comissões é facultativa.

Posicionamento contrário tem sido encontrado no Tribunal Superior do Trabalho (TST), em especial na Seção de Dissídios Individuais - haja vista que o tema ainda encontra controvérsia entre suas turmas. Entretanto, se aprovado o projeto de lei, a jurisprudência daquela corte máxima deverá ser alterada, com o que se perderá um dos principais intuitos das comissões, qual seja, o de desafogar o Poder Judiciário de demandas que poderiam ser resolvidas sob a forma de autocomposição.

Aprovado o projeto, se perderá um dos principais intuitos das comissões, qual seja, o de desafogar o Judiciário

Ademais, a alteração que merece o maior destaque, capaz, de fato, de fazer com que o instituto jurídico em apreço não seja mais adotado, é a restrição da eficácia liberatória das conciliações.

Isto, porque uma das principais - senão a maior - vantagens das comissões de conciliação prévia para os empregadores é que, na hipótese de ser firmado acordo perante as mesmas, nos termos do artigo 625-E, da Consolidação das Leis do Trabalho, o termo de conciliação possibilita a "eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas".

Em outras palavras, uma vez celebrada a transação, no caso de não haver ressalvas expressas, entende-se que houve a quitação do objeto da reclamação e de eventuais pendências decorrentes do contrato de trabalho e/ou da relação jurídica havida entre empregado-empregador, levando à extinção eventual reclamação trabalhista ajuizada perante a Justiça do Trabalho.

Contudo, a modificação pretendida (restrição da eficácia liberatória geral) possibilitará aos ex-empregados propor ações cobrando outras verbas (além das já negociadas) e, também, diferenças daquelas quitadas por meio da composição.

Percebe-se, portanto, que tais alterações outorgarão às conciliações, avençadas perante as comissões, validade e abrangência idênticas daquelas compostas através de transações extrajudiciais, reguladas pelo Código Civil.

Nesse sentido, considerando a maior facilidade da composição extrajudicial - que pode ser realizada no âmbito da própria empresa, não necessita da participação de terceiros (conciliadores, advogados) etc -, fica aparente a pouca efetividade que as comissões de conciliação prévia passarão a dispor, razão pela qual é crível que deixem de ser utilizadas.

Desse modo, mesmo reconhecendo os diversos aspectos positivos das medidas pretendidas, há um grande ponto negativo que delas resultará e sobre o qual seria necessária uma reflexão: a utilização das Comissões tornar-se-á inócua.

Walter Abrahão Nimir Junior é associado Sr. do escritório De Vivo, Whitaker e Castro Advogados

União e INSS lideram ranking de ações do TST

A União, empresas estatais e sobretudo o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverão ser os mais atingidos com a aplicação, pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), do chamado critério de "transcendência". A medida tem por objetivo restringir recursos ao tribunal. O último ranking dos maiores usuários do TST, divulgado pelo tribunal superior, mostra que os seis primeiros colocados concentram 68 mil processos, dos quais 60 mil são da União, INSS, bancos federais e Petrobras.

Nos últimos anos, o INSS vem galgando posições no ranking do tribunal, mas não em razão dos processos trabalhistas, mas sim pelas ações tributárias decorrentes de processos trabalhistas. Segundo o ministro Vantuil Abdala, no ano passado a Justiça do Trabalho arrecadou R$ 2 bilhões para o INSS. As ações típicas são aquelas em que as partes fazem um acordo e arbitram uma parcela que é correspondente a valor remuneratório e valor indenizatório - sobre o que não incide a tributação. "Agora, veja o TST ficar julgando se esses valores estão de acordo. Não há nem elementos pra isso", diz. Outro problema, diz Vantuil, é que essas ações costumam ter valores ínfimos - recentemente, o ministro julgou uma causa de R$ 36,00. Com o princípio da transcendência, diz, esses processos serão barrados no tribunal.

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