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sexta-feira, setembro 14, 2007

::Clipping Jurídico M&B-A::14/09/2.007

14/09/2007

Adin questiona lei sobre fabricantes de cigarro

O Supremo Tribunal Federal (STF) terá de examinar o princípio que fundamentou o encerramento das atividades da fabricante de cigarros American Virginia no início deste ano. O Partido Trabalhista Cristão (PTC) propôs nesta semana uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) contra a Lei nº 9.822, de 1999, que autorizou a Receita Federal a cassar o registro de fábricas de cigarros que deixarem de recolher tributos. No fim de junho, o Supremo negou o pedido de liminar da American Virginia para reabrir suas fábricas.

Além da Lei nº 9.822, o PTC questiona o Decreto nº 1.593, de 1977, que estabelece os quesitos para a obtenção do registro especial na Receita. De acordo com a ação, o decreto permite recurso administrativo, mas não garante efeito suspensivo - assim a empresa segue fechada, mesmo pendente o recurso. O partido alega que as regras ferem o direito de ampla defesa e impõem sanções políticas à empresa, desproporcionais ao fim almejado, que é o recolhimento de tributos. "O poder de tributar não pode ir a ponto de suprimir ou inviabilizar direitos fundamentais dos contribuintes", diz o pedido.

No caso da American Virginia, que teve julgamento encerrado no plenário do STF em junho, os ministros reverteram a jurisprudência tradicional da casa que impedia o fisco de impor sanções políticas às empresas. O entendimento redefinido foi de que o fechamento da empresa não era uma sanção política, pois a cobrança de IPI no caso específico dos cigarros não tem função arrecadatória, e sim regulatória.

O ministro Cezar Peluso, que proferiu um dos principais votos na ocasião, negou a liminar à empresa por entender que existia um risco da demora inverso: o risco para a sociedade de a fabricante continuar em operação ser recolher IPI - que incide em 70% sobre o maço de cigarro - era maior do que o risco de inviabilizar a empresa. A American Virgina, por seu lado, alegava que não era sonegadora, pois estava com 70% dos seus débitos com exigibilidade suspensa por ações judiciais ou administrativas. O montante da dívida, segundo a Receita, chegava a R$ 2 bilhões.

Execução: crônica de um desastre anunciado

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) patrocina um anteprojeto de lei que cria a execução fiscal administrativa, pretendendo aumentar a arrecadação da dívida fiscal e desafogar o Poder Judiciário de demandas e procedimentos inúteis, sem impedir que os prejudicados recorram à Justiça. A idéia tem recebido apoio e muitas críticas, dentre as quais a mais severa é a de inconstitucionalidade da proposta. Porém, o debate doutrinário não é o que mais nos preocupa no momento. A proposta não deve ser adotada por três outros motivos fundamentais: não desafoga o Judiciário, não implica aumento de arrecadação e cria mais um mecanismo possível de corrupção no país.

A execução da dívida fiscal se faz hoje por meio de um processo judicial. Ela é conduzida por um juiz e a maioria dos incidentes processuais ocorre nos próprios autos da execução, o que permite a sistematização da defesa da parte e o conhecimento, pelo juiz, da relação jurídica subjacente ao processo. A cada ato que o devedor considere ilegal, o juiz pode julgar o incidente tendo uma visão mais abrangente da questão.

Pelo anteprojeto, que retira do Judiciário o processamento da execução fiscal, são previstos vários incidentes processuais, pois sempre que o executado se sentir prejudicado, poderá mover o Judiciário com um processo para cada problema, em até sete processos distintos sobre a mesma execução, fora os embargos do devedor. Esses muitos processos implicam uma série de atos cartorários que precisam ser realizados antes de o juiz poder decidi-los: ao chegar na Justiça, cada processo é cadastrado, lança-se no sistema os nomes das partes, seu CPF/CNPJ, classe e objeto e mais uma série de dados.

Depois, o processo é distribuído aleatoriamente pelo programa de computador e enviado para a vara, onde recebe uma folha de rosto de autuação, é furado, encapado, grampeado, suas folhas são carimbadas, numeradas e rubricadas uma a uma, servidores verificam se não há nenhuma exigência legal desatendida, ele recebe no sistema um comando de conclusão ao juiz, e então é encaminhado para decisão. Para isso, o processo precisa ainda ser transportado entre cada um dos três setores diferentes da Justiça envolvidos: distribuição, secretaria e juiz.

A média de distribuição de uma vara federal de execuções no Rio de Janeiro é de cerca de 150 processos novos por mês, todos precisando passar por estes procedimentos. Multiplique-se isso por sete e se terá o número possível de crescimento da distribuição, sendo fácil perceber que o juiz terá um número maior de processos a despachar, e que isso levará mais - e não menos - tempo do que hoje. Enquanto o juiz decide, a execução fiscal administrativa terá de ficar parada, aguardando a decisão, o que quer dizer que a demora será a mesma.

A qualidade das decisões judiciais igualmente tende a piorar, porque o conhecimento do juiz sobre a discussão jurídica será fragmentado nos diversos incidentes, sem lhe permitir ter uma visão panorâmica da controvérsia, como é hoje. É falso, portanto, dizer que a execução fiscal administrativa irá diminuir o número de processos na Justiça, como também é falso dizer que melhorará o funcionamento do Judiciário.

O juiz terá um número maior de processos a despachar, e isso levará mais, e não menos, tempo do que hoje

Quanto ao aumento de arrecadação, pressupõe-se que a Fazenda Nacional tenha uma estrutura mais eficiente. Porém, ao menos no Estado do Rio de Janeiro, o mínimo que se pode dizer é que a estrutura da Fazenda é bastante precária. As varas federais de execução fiscal têm quase dois terços de seu acervo suspenso. O insucesso na localização do devedor ou de bens pelo exeqüente - uma obrigação legal do credor, e não da Justiça - está dentre as várias causas de suspensão. Cerca de metade dos processos suspensos está nesta situação. Ora, como pode a Fazenda, que hoje sequer consegue encontrar os bens do devedor, pretender abarcar todo o procedimento de execução fiscal, incluindo aí a penhora dos bens e os leilões? E como a assunção destas atribuições sem a estrutura necessária poderia representar aumento de arrecadação?

Há ainda um sério risco na proposta. Hoje há um certo controle na moralidade da cobrança da dívida fiscal decorrente do fato de que o poder que cobra e executa (Judiciário) não é o dono do crédito (Executivo), em uma aplicação básica do sistema de "checks and balances" próprio do Estado democrático de direito. Se houver a transferência de todos os atos de cobrança, constrição patrimonial e execução diretamente ao Executivo, criaremos mais um mecanismo que pode dar margem à corrupção, especialmente em um sistema eleitoral em que o financiamento das campanhas é privado.

Como o anteprojeto prevê que a execução fiscal administrativa seria obrigatória para a União, os Estados e o Distrito Federal, e opcional para os municípios, seria possível a qualquer governo "negociar" a cobrança da dívida dos grandes devedores fiscais por financiamentos de campanha para os candidatos e partidos por ele apoiados. Em uma democracia, a segurança dos cidadãos em face do governo não reside na crença cega na retidão de caráter dos governantes, mas sim na existência de mecanismos políticos e administrativos que dificultem a corrupção e de mecanismos de fiscalização e repressão que a punam quando ela ocorra. A forma prevista no anteprojeto cria uma possibilidade a mais para os corruptos, ao invés de acentuar os mecanismos de controle disponíveis para dificultar sua ação.

É certo que o Judiciário não funciona às mil maravilhas e que estamos longe de prestar jurisdição na velocidade e com a efetividade que gostaríamos. Entretanto, a Justiça federal vem investindo no aperfeiçoamento da cobrança da dívida fiscal nos últimos dez anos. A existência das varas especializadas - que agilizaram as execuções fiscais e aumentaram a arrecadação - é uma boa prova disso, tanto que a arrecadação fiscal do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pela via judicial teve um incremento de 73,8% em apenas dois anos.

Se realmente se quer desafogar o Judiciário, dar maior rapidez aos processos e aumentar arrecadação sem comprometer as garantias constitucionais e legais dos devedores e sem criar novas oportunidades de corrupção, talvez o melhor caminho não seja a execução fiscal administrativa, mas a unificação do procedimento de execução de títulos executivos extrajudiciais públicos e privados, o que simplificaria o processo e a adoção dos autos virtuais na execução fiscal - como já vem sendo feito pela Justiça federal do Rio de Janeiro em uma experiência inédita no país.

José Carlos Garcia e Fernanda Duarte são, respectivamente, juiz titular da 5ª Vara Federal de Niterói, especializada em execuções fiscais; e juíza da 3ª Vara de Execuções Fiscais do Rio de Janeiro

Ministério da Saúde recomenda a proibição do amianto nos Estados

O Ministério da Saúde divulgou ontem em uma audiência pública na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo uma nota pela qual recomenda que seja "adotada a proibição da produção e utilização do amianto no Brasil". A nota afirma ainda que o exemplo a ser seguido seria a Bahia, que mesmo sem ter editado uma lei estadual que proíba o amianto branco - também conhecido como crisotila -, deixou de usar em prédios públicos produtos que contenham a substância. A audiência foi realizada para discutir a recente Lei nº 12.684, de São Paulo, que proíbe o uso do amianto no Estado e está suspensa por uma liminar concedida pelo Tribunal de Justiça (TJSP). A mesma lei também está sendo questionada em uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal federal (STF).

Segundo o Ministério da Saúde, a crisotila deve ser substituída levando em consideração o artigo 10 da Convenção nº 162 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). O tratado, assinado pelo governo brasileiro em 1986 e ratificada no país em 1990, recomenda que todos os países participantes do acordo se comprometam a banir a crisotila caso não haja condições de segurança para o uso da substância e caso seja desenvolvida uma alternativa a ela. Segundo o advogado Leonardo Amarante, a convenção da OIT teria sido revogada pela Lei federal nº 9.055, de 1995, que veta o uso do amianto no país, permitindo apenas a crisotila. A mesma lei, no entanto, mantém, em seu artigo 3º, os acordos internacionais assinados pelo Brasil anteriormente e que tratam do uso da crisotila.

O mercado interno brasileiro de amianto movimenta R$ 2 bilhões ao ano. Segundo a Associação Brasileira das Indústrias de Fibrocimento (Abifibro), que reúne as empresas que utilizam a crisotila em seus produtos, o Brasil produz 240 mil toneladas de amianto anualmente, o que corresponde a 11% da produção mundial, ficando atrás apenas da Rússia e da China. O mercado brasileiro de crisotila é sustentado pela jazida Cana Brava, no município de Minaçu, no Estado de Goiás. Segundo Rubens Rela, diretor geral da Sama, controladora da jazida, caso a crisotila seja proibida no Brasil, a Sama e o município de Minaçu "deixariam de existir, pois a cidade gira em torno da empresa e do amianto".

O principal consumidor do amianto branco é o setor de fibrocimento, usado na fabricação de telhas, painéis, divisórias, tubos e caixas d'água. Segundo o Ministério do Trabalho, o mercado de amianto emprega 16 mil trabalhadores, sendo que destes quatro mil estão no setor de fibrocimento e pouco mais de 400 na mineração. Apenas 11 empresas de fibrocimento no país - das 12 existentes - utilizam o amianto.

Pleno do Supremo vai julgar prazo para cobrança do INSS

O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Conselho de Contribuintes deram fortes sinais de que vão enterrar de uma vez por todas o prazo de dez anos usado pelo INSS para cobrar débitos dos contribuintes. Um dos principais motivos de disputas entre empresas e a arrecadação previdenciária, o prazo gerou controvérsias por 16 anos, mas até hoje nenhuma decisão definitiva. Na quarta-feira, o ministro Gilmar Mendes determinou que todos os tribunais do país devem suspender o envio de recursos sobre o tema até que o pleno da casa defina uma posição. A Câmara Superior de Recursos Fiscais, instância máxima de julgamento administrativo da Fazenda, iniciou uma pequena revolução interna na semana passada ao aceitar derrubar o prazo de dez anos levando em conta precedentes judiciais até então considerados insuficientes para tanto.

Até o início deste ano, o máximo que se tinha na Justiça contra o prazo utilizado pela arrecadação do INSS eram decisões das turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Mas em agosto, a corte especial do STJ derrubou o dispositivo e vieram à tona decisões monocráticas dos ministros Eros Grau e Marco Aurélio de Mello, do Supremo, seguindo a mesma linha. Essas decisões não chegaram a animar advogados tributaristas interessados em mudar o posicionamento do Conselho de Contribuintes. Isso porque a instância administrativa não pode deixar de aplicar uma lei, pois estaria dando um veredito de inconstitucionalidade e isso só poderia ser feita por uma decisão definitiva da Justiça - o que convencionava-se entender por decisão do pleno do Supremo.

Entretanto, os conselheiros que julgaram os casos na instância administrativa da Fazenda na semana passada levaram em consideração um decreto de 1997, o de número 2.346, que determina que a administração federal siga a jurisprudência firmada pelo Supremo - deixando de lado a definição de declaração de inconstitucionalidade definitiva. Apesar de o Supremo ter muitos julgamentos em plenário com fundamento semelhante àquele que derruba o prazo de dez anos - segundo o qual as regras criadas pela Lei nº 8.212, de 1991, deveriam vir por lei complementar - falta um precedente específico sobre os artigos onde está a regra.

O advogado Daniel Lacasa Maya, do escritório Machado Associados, que teve decisões do conselho a favor de seus clientes, diz que a decisão da câmara superior também é importante porque marca a posição dos novos integrantes da primeira turma: por oito votos a um, os contribuintes saíram vencedores. Também o novo presidente da câmara superior votou a favor dos contribuintes (o anterior votava contra). Além disso, um outro conselheiro, Marcus Vinícius Neder de Lima, representante da Fazenda, declarou em seu voto que estava mudando de posição em função do posicionamento dos tribunais superiores. A expectativa agora é de que as outras turmas da câmara superior sigam o mesmo caminho, já que o presidente da primeira turma é presidente de todas as turmas.

Apesar de se tratar de um caso de contribuições para a seguridade social, o Conselho de Contribuintes também julgava este prazo decadencial para autuações de tributos como PIS, Cofins e CSLL, que custeiam a seguridade social mas são tributos arrecadados pela Receita Federal. A fiscalização da Receita costumava utilizar o prazo decadencial da previdência nesses casos. Com a unificação das duas receitas, esse problema deixa de existir.

No Supremo, a decisão de Gilmar Mendes suspendendo o envio de novos recursos pelos tribunais inferiores e pelo STJ também representou uma revolução procedimental interna. Trata-se da primeira vez em que o tribunal aplica uma regra introduzida pela Lei nº 11.418, de dezembro de 2006, a mesma lei que criou o princípio da repercussão geral. No caso, o ministro selecionou para levar ao plenário um recurso recente, ajuizado depois de 3 de maio, quando a repercussão entrou em vigor. A lei determina que os tribunais locais suspendam o envio de recursos ao Supremo quando se tratar de um tema repetitivo, em que a corte ainda irá se pronunciar.


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