::Clipping Jurídico M&B-A::18/09/2.007
18/09/2007
Mudança atinge trabalho temporário
Em plena preparação para as festas de fim de ano, o comércio pode ter um empecilho à vista na contratação da mão-de-obra extra tradicionalmente usada nesta época. Em julho, o Ministério do Trabalho revogou a Instrução Normativa nº 3, de 2004, que permitia a prorrogação, por uma única vez, dos contratos temporários de trabalho, cujo período corresponde a três meses. Se nada for editado para substituir a norma, o mercado terá que se adaptar às restrições e romper os contratos temporários, normalmente efetuados agora - época de maior demanda. A medida afeta também o planejamento usual de substituição de funcionários nas empresas, como os casos de licença-maternidade.
O emprego temporário foi instituído pela Lei nº 6.019, de 1974, que prevê a prorrogação deste tipo de contrato apenas mediante uma autorização do Ministério do Trabalho, conforme o artigo 10. Porém, em 1997 entrou em vigor a Portaria nº 1 - cujas determinações foram mantidas na Instrução Normativa nº 3, de 2004 -, que tornou a prorrogação automática, bastando, para efetuá-la, a comunicação ao ministério. Como a instrução publicada em julho deste ano revoga as anteriores, mas não a lei de 1974, não está claro se a prorrogação contratual está vedada ou condicionada a uma autorização.
De acordo com André Bucar, secretário adjunto da Secretaria de Relações do Trabalho do ministério, a instrução objetiva defender o trabalhador, evitando que contratos normais sejam substituídos por temporários sem necessidade. Segundo ele, a prorrogação poderá ser efetuada por meio do encaminhamento de um formulário ao ministério, como previsto na legislação. "Proibir a prorrogação automática não significa aumentar a burocracia, apenas exigir maior fundamentação na justificativa", diz. Bucar afirma que o ministério estuda uma nova portaria ministerial, que deve sair em outubro, para pacificar este entendimento. Para o advogado trabalhista Luiz Fernando Prado de Miranda, é preciso estabelecer com urgência uma disciplina para viabilizar a prorrogação. "O ministério precisa tornar claras as regras, sobretudo nessa época tão próxima ao dia das crianças e ao Natal", diz.
Uma das preocupações do governo é acabar com práticas fraudulentas de algumas empresas especializadas no fornecimento de mão-de-obra temporária. Isso porque muitas vezes os empregadores prorrogam o contrato do trabalhador temporário por meio de um novo contrato com outra empresa fornecedora e, assim, arcam com menos encargos do que teriam com um trabalhador fixo.
Segundo Ermínio Alves de Lima Neto, vice-presidente do Sindicato e da Associação Brasileira das Empresas de Serviços Terceirizáveis e de Trabalho Temporário (Asserttem), na época em que era necessário solicitar a autorização do ministério para prorrogar o contrato, muitas vezes esta não chegava em tempo hábil. Para ele, o contrato temporário deveria ser estendido, a exemplo do que ocorre na Europa e em países como Argentina e Chile, onde é possível prorrogá-lo por seis meses. "O emprego temporário atende às necessidades atuais do mercado, além de gerar mais empregos pela possibilidade de efetivação."
Mudança atinge trabalho temporário
Em plena preparação para as festas de fim de ano, o comércio pode ter um empecilho à vista na contratação da mão-de-obra extra tradicionalmente usada nesta época. Em julho, o Ministério do Trabalho revogou a Instrução Normativa nº 3, de 2004, que permitia a prorrogação, por uma única vez, dos contratos temporários de trabalho, cujo período corresponde a três meses. Se nada for editado para substituir a norma, o mercado terá que se adaptar às restrições e romper os contratos temporários, normalmente efetuados agora - época de maior demanda. A medida afeta também o planejamento usual de substituição de funcionários nas empresas, como os casos de licença-maternidade.
O emprego temporário foi instituído pela Lei nº 6.019, de 1974, que prevê a prorrogação deste tipo de contrato apenas mediante uma autorização do Ministério do Trabalho, conforme o artigo 10. Porém, em 1997 entrou em vigor a Portaria nº 1 - cujas determinações foram mantidas na Instrução Normativa nº 3, de 2004 -, que tornou a prorrogação automática, bastando, para efetuá-la, a comunicação ao ministério. Como a instrução publicada em julho deste ano revoga as anteriores, mas não a lei de 1974, não está claro se a prorrogação contratual está vedada ou condicionada a uma autorização.
De acordo com André Bucar, secretário adjunto da Secretaria de Relações do Trabalho do ministério, a instrução objetiva defender o trabalhador, evitando que contratos normais sejam substituídos por temporários sem necessidade. Segundo ele, a prorrogação poderá ser efetuada por meio do encaminhamento de um formulário ao ministério, como previsto na legislação. "Proibir a prorrogação automática não significa aumentar a burocracia, apenas exigir maior fundamentação na justificativa", diz. Bucar afirma que o ministério estuda uma nova portaria ministerial, que deve sair em outubro, para pacificar este entendimento. Para o advogado trabalhista Luiz Fernando Prado de Miranda, é preciso estabelecer com urgência uma disciplina para viabilizar a prorrogação. "O ministério precisa tornar claras as regras, sobretudo nessa época tão próxima ao dia das crianças e ao Natal", diz.
Uma das preocupações do governo é acabar com práticas fraudulentas de algumas empresas especializadas no fornecimento de mão-de-obra temporária. Isso porque muitas vezes os empregadores prorrogam o contrato do trabalhador temporário por meio de um novo contrato com outra empresa fornecedora e, assim, arcam com menos encargos do que teriam com um trabalhador fixo.
Segundo Ermínio Alves de Lima Neto, vice-presidente do Sindicato e da Associação Brasileira das Empresas de Serviços Terceirizáveis e de Trabalho Temporário (Asserttem), na época em que era necessário solicitar a autorização do ministério para prorrogar o contrato, muitas vezes esta não chegava em tempo hábil. Para ele, o contrato temporário deveria ser estendido, a exemplo do que ocorre na Europa e em países como Argentina e Chile, onde é possível prorrogá-lo por seis meses. "O emprego temporário atende às necessidades atuais do mercado, além de gerar mais empregos pela possibilidade de efetivação."
Os três anos da cédula de crédito bancário
"Para quem tem de pagar na Páscoa, a quaresma é curta", diz a letra vigorosa de Machado de Assis em um trecho antológico do clássico realismo da obra "Dom Casmurro", donde se entrevê a miríade de escapadelas dos devedores que tentam, em terra brasilis, subverter a lógica que vincula direitos e deveres. A um triz do toque de Midas da chancela do "investment grade", o Brasil ainda dorme de olhos abertos para que os operadores dos mercados globais sejam lenientes com nosso cenário de excesso de recursos, procedimentos, prazos e instâncias judiciais que hipertrofiam os direitos dos devedores e fazem a alegria dos fígaros jurídicos, constituindo-se como aparato bastante generoso de rolagem das dívidas, inclusive do próprio poder público. Esta tábula rasa infelizmente está disseminada em todo o nosso enredado contexto social, o que faz com que as licenciosidades subam cada vez mais ao convés, mantendo-se cada vez menos nos porões das urbes e, conseqüentemente, cada vez mais nas barbas do capitão.
No entanto, mesmo diante destes paradoxos, o hálito da primavera de 2004 foi venturoso ao nos soprar a cédula de crédito bancário (CCB) por meio da Lei nº 10.931, deflagrando uma verdadeira revolução na dinâmica das atividades bancárias e financeiras e sedimentando um novo paradigma de segurança face à certeza e liquidez deste título de crédito cambiariforme, que fora erigido definitivamente à categoria de título executivo extrajudicial - tais como os previstos no artigo 585 do Código de Processo Civil - e que já havia sido delineado pelo Poder Executivo na medida Provisória nº 1.925, de 1999, e na Medida Provisória nº 2.160, de 2001, e, posteriormente, na Emenda Constitucional Nº 32, também de 2001.
A edição da Súmula nº 233 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 1999, asseverando que o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extratos da conta-corrente, não era um título executivo, foi a centelha que suscitou o interesse dos agentes naquele entendimento sumulado a partir do posicionamento da segunda seção da corte nos embargos de divergência do Recurso Especial nº 148.290, do Rio Grande do Sul, uma vez que, diante desta interpretação, o sistema financeiro não mais dispunha de nenhum mecanismo hábil para instrumentalizar seus contratos de cheque especial. Assim, concebida a partir da confluência entre vários fatores econômicos e sociais sobrepostos, a cédula de crédito bancário veio ao encontro da necessidade premente e urgente de inovação no cenário nacional, sobretudo considerando que os financiamentos bancários se tornavam cada dia mais caros e restritos face à insegurança jurídica evidenciada nas decisões judiciais que relativizavam a validade e eficácia das obrigações contratuais. As instituições financeiras, de um modo geral, enfrentaram uma robustecida resistência de devedores contumazes, tomadores de crédito sob a bastante disseminada modalidade de cheque especial, ou mesmo através de contratos de abertura de crédito, que, sem retornar o valor do principal do capital emprestado e sequer a parte incontroversa de suas dívidas, enfunavam o peito sem rubores e procrastinavam as ações executivas sob o ardil da alegação de ausência de título executivo líquido, certo e exigível.
Nestes três anos a CCB consolidou-se como um título representativo de promessa de pagamento em dinheiro
Nestes três anos de vigência da Lei nº 10.931, a cédula de crédito bancário, a par das já conhecidas cédulas de crédito rural, industrial, à exportação, comercial e de produto rural, consolidou-se como um título representativo de promessa de pagamento em dinheiro, que tem o condão de representar qualquer modalidade de operação bancária ativa, não circunscrevendo-se ao financiamento de atividades específicas e cujo tratamento normativo fora bastante mais acurado do que o dispensado às demais cédulas, eliminando as atecnias identificadas em cada uma delas. É bem verdade que aqui e acolá, vez por outra, alguns poucos ainda têm suscitado que a Lei nº 10.931, em razão de ter congregado em seu texto temários vários, teria subvertido o espírito do artigo 7º da Lei Complementar nº 95, de 1998, que trata da elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. A massiva maioria dos que conhecem a matéria, no entanto, tem atentado para a recomendação do teólogo espanhol Baltasar Gracián, que já no século XVII, no seu "Oráculo Manual", asseverava que "o entendimento é bom, mas não a bacharelice".
Entre os pontos de excelência do título, destaca-se o permissivo a financiamentos para a utilização parcelada mediante conta vinculada à operação, podendo ser movimentada por cheques, ordens, cartas ou outros documentos, na forma e tempo expressos na própria cédula, que pode ser emitida com ou sem garantia real, sendo regulada subsidiariamente pelas normas de direito cambial, inclusive no que concerne ao aval, sendo dispensável o protesto cambial para assegurar o direito de regresso contra endossantes e avalistas.
Oxalá o galardão de "investment grade", coincidindo com os três anos de vigência da lei que notabilizou a cédula de crédito bancário, suscite a instituição de mais mecanismos com objetivo de aparelhar os credores e de, concomitantemente, combalir e derruir supostas lacunas jurídicas que, pendentes de integração na teoria de Karl Larenz, favorecem a descompostura e insolência dos cultores do calote generalizado.
Glauber Talavera é advogado da área de direito bancário, mestre e doutor em direito pela Pontifícia Universidade Católica (PUC) de São Paulo e professor das Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU)
STF pode julgar assinatura básica
Em agosto, representantes das empresas Brasil Telecom e Telefônica começaram a visitar os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) para tratar da maior disputa judicial do setor: a cobrança da assinatura básica de telefonia. O motivo foi a chegada ao tribunal, ao longo do primeiro semestre deste ano, das primeiras ações sobre o tema, que deve ser definido também pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no dia 21 - onde a tendência é de vitória das operadoras. Uma decisão no Supremo, no entanto, é bem mais importante do que se pode imaginar. Além de ser a maior instância judicial do país, é também o único tribunal que pode controlar os juizados especiais, de onde vêm a imensa maioria dos atuais 300 mil processos sobre o assunto que hoje tramitam na Justiça, e de cujas decisões praticamente não há possibilidade de recurso a instâncias superiores - nem mesmo ao Supremo.
Dois processos distribuídos no início do ano ao ministro Marco Aurélio de Mello - da Brasil Telecom e da operadora paranaense Sercomtel - são os primeiros candidatos a se tornarem o "leading case" da disputa na corte. Em um dos despachos iniciais, o ministro deu claros indícios de que se dispõe a julgar o caso: "A questão versada neste processo tem repercussão maior. Por tratar da utilização dos serviços de telefonia, irradia-se a ponto de revelar o interesse de toda a coletividade. Perante a Turma recursal deu-se o enfrentamento da matéria à luz da Constituição e ao Supremo cabe a palavra final".
Se confirmada a posição de Marco Aurélio, o Supremo inaugura uma revolução no modo como são tratados os juizados especiais. Até hoje o procedimento-padrão é o de negar a competência para julgar recursos deles provenientes, alegando que as decisões não têm fundo constitucional. Se admitir o recurso sobre a assinatura básica, o Supremo abre o primeiro precedente de peso em sentido contrário - e cria uma válvula de escape para empresas envolvidas em disputas de massa na área de consumo, como bancos, operadoras de cartão de crédito, varejistas e concessionárias de energia elétrica e de telefonia. No STJ, o único precedente reformando uma decisão proveniente de um juizado cível foi proferida no ano passado, mas por um problema de competência: autorizado a julgar causas de até 40 salários mínimos, um juizado de Salvador definiu uma condenação em 590 salários mínimos .
Apesar do bom resultado com o ministro Marco Aurélio, a Brasil Telecom pretende procurar outros candidatos a "leading case" no Supremo. A empresa quer que a corte, além de conhecer do recurso, declare que ele se enquadra no recém-criado "critério de repercussão geral", que passou a vigorar em 3 de maio. A Lei da Repercussão Geral - a Lei nº 11.418, de 2006 - cria uma espécie de efeito vinculante nas decisões: ao declarar um tema de repercussão, o Supremo pode determinar a suspensão de todos os recursos sobre o tema no Judiciário do país e, definida sua posição, cassar liminarmente as decisões que contrariem seu entendimento. Mas os dois precedentes sobre a assinatura básica levados a Marco Aurélio foram distribuídos antes da entrada em vigor da repercussão geral.
Segundo o diretor jurídico da Brasil Telecom, Darwin Corrêa, há atualmente cerca de dez recursos da empresa distribuídos no Supremo e outros processos ainda estão para subir à corte. "Se há um caso no país em que se pode dizer que há repercussão geral, o caso é esse", diz. Além do número de processos que envolve, a disputa em torno da assinatura básica revela uma distorção do uso dos juizados, diz Darwin. Para o diretor da operadora, eles foram concebidos para resolver pequenas causas, como acidentes de trânsito ou brigas de vizinhos. "O sistema não foi concebido para examinar contratos de concessão pública. Para isso, seria necessário haver acesso aos tribunais superiores", diz. Sem ter a quem recorrer, a Brasil Telecom está com a cobrança da assinatura ameaçada em vários Estados. De acordo com Darwin, no Distrito Federal, Mato Grosso do Sul e Paraná - onde há até súmula - o posicionamento do juizados especiais é totalmente contrário à cobrança.
Empresas sofrem com ações no Rio
No fim de 2004, uma queda de luz na cidade de Porciúncula, no interior do Rio de Janeiro, deixou no escuro os 3.500 clientes da concessionária de energia Ampla. No ano seguinte, 3.420 deles ingressaram nos juizados especiais cíveis com ações que pediam indenização por danos morais por terem ficado sem luz. Em São Gonçalo, município do Rio também atendido pela Ampla, uma tempestade deixou parte da cidade sem luz no Reveillon do mesmo ano e, em função disto, ela se tornou a campeã de processos entre os 66 municípios atendidos pela Ampla no Rio - centenas de consumidores foram à Justiça e garantiram indenizações de R$ 2 mil nos juizados.
Embora tenham facilitado o acesso da população à Justiça no Brasil inteiro, no Rio os juizados são um caso à parte de sucesso de público. No ano passado responderam por 55% do total de 1.214.940 ações que ingressaram na Justiça fluminense. Não por acaso, foi no Estado que surgiram projetos como o "Expressinho" - em que a empresa monta uma estrutura nos juizados para fazer acordos com consumidores antes do ingresso da ação na Justiça.
Se para os consumidores os juizados foram a saída encontrada para fazer valer seus direitos, por outro se tornaram a dor-de-cabeça das empresas, em especial das concessionárias de serviços públicos. Isto porque, ao perderem as ações, elas recorrem às turmas recursais, em geral sem sucesso. E, a partir daí, reverter as decisões tem sido tarefas das mais difíceis, já que os tribunais superiores não aceitam recursos provenientes de juizados.
De acordo com André Moragas, diretor de relações institucionais e comunicação da Ampla, que enfrenta 13 mil ações nos juizados e está entre as quatro empresas mais acionadas na Justiça do Rio, o grande problema é que, mesmo que a concessionária cumpra as metas estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) para o fornecimento de energia e esteja sujeita a multas por descumprimento, a prova de que segue as regras do setor não é aceita nos juizados - já que é unilateral. A tentativa da Ampla é a de fazer com que um recurso seja julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) - ela informa que já conseguiu com que um deles fosse admitido. O problema é o mesmo enfrentado nos juizados pelo setor de telefonia - ou seja, caso o Supremo aceite julgar a assinatura básica, está aberta a porta para recursos de outras empresas.


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