::Clipping Jurídico M&B-A::02/01/2.008
02/01/2008
CNDs em sintonia com os novos tempos
Ao solicitar a renovação de suas Certidões Negativas de Débitos (CNDs), inúmeras empresas se vêem surpreendidas pela inclusão de novos créditos tributários nos sistemas de controle da Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN), muitas vezes sem qualquer prévio aviso. Não é incomum, ainda, a apresentação de créditos já quitados, bem como que se encontrem com a exigibilidade suspensa, que tenham sido extintos por compensação ou mesmo atingidos por decadência ou prescrição.
Enquanto não apreciados os esclarecimentos apresentados pelos contribuintes no sentido da regularidade de sua situação fiscal, fica impedida a emissão das certidões. Essa situação pode perdurar por meses, como tem sido verificado em relação às inscrições em dívida ativa da União, cuja presunção de legitimidade resta seriamente abalada quando não precedida de notificação do contribuinte ou de adequado exame pela Receita Federal e pela PGFN.
Em recente artigo, publicado no Valor, o Secretário da Receita Federal do Brasil, Jorge Rachid, sustenta que o procedimento para a obtenção de certidões negativas de débitos é extremamente simples e desburocratizado, não constituindo um entrave para as empresas. Em que pesem os consideráveis avanços verificados nos últimos anos, decorrentes do reconhecido empenho tanto da Receita Federal do Brasil quanto da Procuradoria da Fazenda Nacional, há muito a ser feito para que a renovação das CNDs se torne realmente simples e rápida, deixando de onerar as empresas.
Os problemas remanescentes poderiam ser minorados, sem qualquer prejuí
zo aos interesses do Fisco, se a Receita e a PGFN passassem a observar alguns simples procedimentos.
Primeiro, antes que um suposto débito impeça a emissão da certidão, há de se intimar o contribuinte a prestar os devidos esclarecimentos. Afinal, o contraditório e a ampla defesa, mesmo na esfera administrativa, são assegurados pela Constituição (artigo 5º, LV) e pela legislação infraconstitucional - Lei nº 9.784, de 1999 em seus artigos 2º (caput e parágrafo único, X), 5º e 48, dentre outros dispositivos legais aplicáveis.
No curso do prazo, para o contribuinte prestar os esclarecimentos ou, ainda, enquanto houver pendência de exame final, deve ser emitida, ao menos, certidão positiva com efeitos de negativa, com a observação de que os créditos ali indicados aguardam definição quanto à sua efetiva procedência. Assim é de rigor inclusive em obediência aos princípios da razoabilidade, boa-fé e moralidade, mesmo porque, até o referido exame final, não há débito verdadeiramente exigível, líquido e certo, determinando o artigo 201 do Código Tributário Nacional (CTN) que se aguarde a " decisão final proferida em processo regular " .
Não parece adequado subsistir o direito à CND tão somente quando suspensa a exigibilidade do crédito tributário
Tem sido comum, ainda, surgirem novos óbices à expedição das certidões, sempre que os anteriores são solucionados. A par de contrariar a boa-fé e a lealdade que devem nortear as relações entre o Fisco e os contribuintes, tal prática não condiz com o prazo de validade dado ao documento em questão (aliás, de exíguos seis meses, sendo de todo conveniente a sua ampliação). Assim, há de ser entregue ao contribuinte, quando da solicitação da certidão, a lista definitiva dos débitos cuja comprovação de regularidade possibilitará a sua expedição.
Outro percalço peculiar ocorre enquanto se aguarda a propositura de execução fiscal. Cumpre à administração não prejudicar, com a sua própria mora, o contribuinte que se encontre em tal situação, aceitando previamente a garantia a ser vinculada à execução fiscal pendente de distribuição e viabilizando a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa nos termos do artigo 206 do CTN, como vem admitindo a jurisprudência. O oferecimento antecipado de garantia é de total interesse da administração, cabendo-lhe incentivar tal prática.
Por último, não parece adequado, à vista dos controles de que dispõe a administração e passados mais de 40 anos da edição do CTN, subsistir o direito à certidão negativa tão somente quando suspensa a exigibilidade do crédito tributário. Ainda que a ausência da suspensão da exigibilidade do crédito tributário impeça a emissão da certidão negativa, a certidão positiva, tendo por objeto apenas débitos que se encontrem sub judice, não pode ter a mesma natureza e efeitos jurídicos daquela que indique débitos que, simplesmente, não tenham sido pagos, sem qualquer questionamento judicial ou administrativo por parte do contribuinte.
Na ausência da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a administração estará liberada para cobrá-lo, mas subsistirá a indefinição quanto a ser efetivamente devido o respectivo montante. Não é razoável que, enquanto se aguarda tal definição, a álea atinente à suspensão provisória da exigibilidade produza efeitos tão danosos.
Não se justifica, na atualidade, assegurar aos contribuintes a regular obtenção de certidões negativas na pendência de decisões finais nos processos administrativos, mas não quando se trata de processos judiciais. Por que exigir que o contribuinte, na provisória ausência de decisão judicial assegurando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário questionado, seja obrigado a proceder ao seu depósito judicial (quando não ao seu pagamento) apenas e tão somente para fins de obtenção de CND?
Impõe-se, portanto, a alteração da legislação para que, existindo questionamento administrativo ou judicial de determinada exigência fiscal, ainda pendente de decisão final, o contribuinte tenha, independentemente da suspensão de sua exigibilidade, o direito à certidão positiva com efeitos de negativa. Só assim a CND deixará de ser utilizada como meio coercitivo para o pagamento de tributos ou elemento de desequilíbrio da concorrência.
As providências de que ora se cogita - tanto de simples mudança nos procedimentos da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria da Fazenda Nacional, quanto aquelas que exigem alterações no quadro normativo em vigor - seriam extremamente salutares. Especialmente no momento em que se pretende, ao menos no discurso, reduzir ou eliminar o chamado custo Brasil, incentivar a produção, facilitar a geração de empregos e atrair novos investimentos.
Mário Costa é advogado sócio do escritório Dias de Souza Advogados Associados. Mestre em direito econômico pela USP
Empresas têm até hoje para contestar cálculo de fator acidentário do INSS
As empresas têm até hoje para impugnar os benefícios acidentários concedidos aos trabalhadores entre 1º de maio de 2004 e 31 de dezembro de 2006, conforme lista disponível, desde novembro do ano passado, no site do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O INSS informará em setembro de 2008 as contestações aceitas e os benefícios que servirão de base para o cálculo do novo Fator Acidentário de Prevenção (FAP) que, por sua vez, definirá as alíquotas do Seguro Acidente de Trabalho (SAT) das empresas a partir de 2009.
A mudança ocorreu em abril de 2007, quando o INSS, baseado na Lei nº 11.430, de 2006, passou a utilizar o Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) - a relação entre a Classificação Internacional de Doenças (CID) e a Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE). Com isto, a relação entre a atividade da empresa e as moléstias consideradas como de alta incidência em cada segmento passaram a determinar a alíquota do SAT, que antes era fixa. A intenção do instituto foi acabar com a subnotificação dos acidentes de trabalho e punir as empresas que não investem em segurança do trabalho. Mas, como alguns setores tiveram as alíquotas do SAT aumentadas - no setor bancário, por exemplo, esta passou de 1% para 3% -, o novo cálculo foi alvo de diversas reivindicações.
Em julho, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal (STF) para contestar o cálculo do NTEP, sob o argumento de que este basearia-se em um critério de presunção.
As contestações fizeram com que o INSS adiasse por um ano o prazo do novo SAT, que valerá a partir de 2009. Portanto, a oportunidade para as empresas tentarem reduzir a alíquota termina hoje, com a apresentação de impugnações aos benefícios listados pelo órgão. Tal fato tem movimentado as bancas de advocacia nos últimos meses, que têm buscado provas para constituir a defesa de seus clientes. Os advogados temem que o INSS não tenha tempo hábil para avaliar as extensas defesas - uma média de 70 contestações por empresa - e apontam falhas no sistema como, por exemplo, a presença de benefícios anteriores a 2004 na lista.
CNDs em sintonia com os novos tempos
Ao solicitar a renovação de suas Certidões Negativas de Débitos (CNDs), inúmeras empresas se vêem surpreendidas pela inclusão de novos créditos tributários nos sistemas de controle da Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN), muitas vezes sem qualquer prévio aviso. Não é incomum, ainda, a apresentação de créditos já quitados, bem como que se encontrem com a exigibilidade suspensa, que tenham sido extintos por compensação ou mesmo atingidos por decadência ou prescrição.
Enquanto não apreciados os esclarecimentos apresentados pelos contribuintes no sentido da regularidade de sua situação fiscal, fica impedida a emissão das certidões. Essa situação pode perdurar por meses, como tem sido verificado em relação às inscrições em dívida ativa da União, cuja presunção de legitimidade resta seriamente abalada quando não precedida de notificação do contribuinte ou de adequado exame pela Receita Federal e pela PGFN.
Em recente artigo, publicado no Valor, o Secretário da Receita Federal do Brasil, Jorge Rachid, sustenta que o procedimento para a obtenção de certidões negativas de débitos é extremamente simples e desburocratizado, não constituindo um entrave para as empresas. Em que pesem os consideráveis avanços verificados nos últimos anos, decorrentes do reconhecido empenho tanto da Receita Federal do Brasil quanto da Procuradoria da Fazenda Nacional, há muito a ser feito para que a renovação das CNDs se torne realmente simples e rápida, deixando de onerar as empresas.
Os problemas remanescentes poderiam ser minorados, sem qualquer prejuí
zo aos interesses do Fisco, se a Receita e a PGFN passassem a observar alguns simples procedimentos.
Primeiro, antes que um suposto débito impeça a emissão da certidão, há de se intimar o contribuinte a prestar os devidos esclarecimentos. Afinal, o contraditório e a ampla defesa, mesmo na esfera administrativa, são assegurados pela Constituição (artigo 5º, LV) e pela legislação infraconstitucional - Lei nº 9.784, de 1999 em seus artigos 2º (caput e parágrafo único, X), 5º e 48, dentre outros dispositivos legais aplicáveis.
No curso do prazo, para o contribuinte prestar os esclarecimentos ou, ainda, enquanto houver pendência de exame final, deve ser emitida, ao menos, certidão positiva com efeitos de negativa, com a observação de que os créditos ali indicados aguardam definição quanto à sua efetiva procedência. Assim é de rigor inclusive em obediência aos princípios da razoabilidade, boa-fé e moralidade, mesmo porque, até o referido exame final, não há débito verdadeiramente exigível, líquido e certo, determinando o artigo 201 do Código Tributário Nacional (CTN) que se aguarde a " decisão final proferida em processo regular " .
Não parece adequado subsistir o direito à CND tão somente quando suspensa a exigibilidade do crédito tributário
Tem sido comum, ainda, surgirem novos óbices à expedição das certidões, sempre que os anteriores são solucionados. A par de contrariar a boa-fé e a lealdade que devem nortear as relações entre o Fisco e os contribuintes, tal prática não condiz com o prazo de validade dado ao documento em questão (aliás, de exíguos seis meses, sendo de todo conveniente a sua ampliação). Assim, há de ser entregue ao contribuinte, quando da solicitação da certidão, a lista definitiva dos débitos cuja comprovação de regularidade possibilitará a sua expedição.
Outro percalço peculiar ocorre enquanto se aguarda a propositura de execução fiscal. Cumpre à administração não prejudicar, com a sua própria mora, o contribuinte que se encontre em tal situação, aceitando previamente a garantia a ser vinculada à execução fiscal pendente de distribuição e viabilizando a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa nos termos do artigo 206 do CTN, como vem admitindo a jurisprudência. O oferecimento antecipado de garantia é de total interesse da administração, cabendo-lhe incentivar tal prática.
Por último, não parece adequado, à vista dos controles de que dispõe a administração e passados mais de 40 anos da edição do CTN, subsistir o direito à certidão negativa tão somente quando suspensa a exigibilidade do crédito tributário. Ainda que a ausência da suspensão da exigibilidade do crédito tributário impeça a emissão da certidão negativa, a certidão positiva, tendo por objeto apenas débitos que se encontrem sub judice, não pode ter a mesma natureza e efeitos jurídicos daquela que indique débitos que, simplesmente, não tenham sido pagos, sem qualquer questionamento judicial ou administrativo por parte do contribuinte.
Na ausência da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a administração estará liberada para cobrá-lo, mas subsistirá a indefinição quanto a ser efetivamente devido o respectivo montante. Não é razoável que, enquanto se aguarda tal definição, a álea atinente à suspensão provisória da exigibilidade produza efeitos tão danosos.
Não se justifica, na atualidade, assegurar aos contribuintes a regular obtenção de certidões negativas na pendência de decisões finais nos processos administrativos, mas não quando se trata de processos judiciais. Por que exigir que o contribuinte, na provisória ausência de decisão judicial assegurando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário questionado, seja obrigado a proceder ao seu depósito judicial (quando não ao seu pagamento) apenas e tão somente para fins de obtenção de CND?
Impõe-se, portanto, a alteração da legislação para que, existindo questionamento administrativo ou judicial de determinada exigência fiscal, ainda pendente de decisão final, o contribuinte tenha, independentemente da suspensão de sua exigibilidade, o direito à certidão positiva com efeitos de negativa. Só assim a CND deixará de ser utilizada como meio coercitivo para o pagamento de tributos ou elemento de desequilíbrio da concorrência.
As providências de que ora se cogita - tanto de simples mudança nos procedimentos da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria da Fazenda Nacional, quanto aquelas que exigem alterações no quadro normativo em vigor - seriam extremamente salutares. Especialmente no momento em que se pretende, ao menos no discurso, reduzir ou eliminar o chamado custo Brasil, incentivar a produção, facilitar a geração de empregos e atrair novos investimentos.
Mário Costa é advogado sócio do escritório Dias de Souza Advogados Associados. Mestre em direito econômico pela USP
Empresas têm até hoje para contestar cálculo de fator acidentário do INSS
As empresas têm até hoje para impugnar os benefícios acidentários concedidos aos trabalhadores entre 1º de maio de 2004 e 31 de dezembro de 2006, conforme lista disponível, desde novembro do ano passado, no site do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O INSS informará em setembro de 2008 as contestações aceitas e os benefícios que servirão de base para o cálculo do novo Fator Acidentário de Prevenção (FAP) que, por sua vez, definirá as alíquotas do Seguro Acidente de Trabalho (SAT) das empresas a partir de 2009.
A mudança ocorreu em abril de 2007, quando o INSS, baseado na Lei nº 11.430, de 2006, passou a utilizar o Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) - a relação entre a Classificação Internacional de Doenças (CID) e a Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE). Com isto, a relação entre a atividade da empresa e as moléstias consideradas como de alta incidência em cada segmento passaram a determinar a alíquota do SAT, que antes era fixa. A intenção do instituto foi acabar com a subnotificação dos acidentes de trabalho e punir as empresas que não investem em segurança do trabalho. Mas, como alguns setores tiveram as alíquotas do SAT aumentadas - no setor bancário, por exemplo, esta passou de 1% para 3% -, o novo cálculo foi alvo de diversas reivindicações.
Em julho, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal (STF) para contestar o cálculo do NTEP, sob o argumento de que este basearia-se em um critério de presunção.
As contestações fizeram com que o INSS adiasse por um ano o prazo do novo SAT, que valerá a partir de 2009. Portanto, a oportunidade para as empresas tentarem reduzir a alíquota termina hoje, com a apresentação de impugnações aos benefícios listados pelo órgão. Tal fato tem movimentado as bancas de advocacia nos últimos meses, que têm buscado provas para constituir a defesa de seus clientes. Os advogados temem que o INSS não tenha tempo hábil para avaliar as extensas defesas - uma média de 70 contestações por empresa - e apontam falhas no sistema como, por exemplo, a presença de benefícios anteriores a 2004 na lista.
Fazenda paulista acaba com vantagem fiscal da Positivo
A Fazenda do Estado de São Paulo revogou uma série de dispositivos da Lei do ICMS que acabará com a vantagem fiscal da Positivo Informática na venda de computadores no Estado de São Paulo. A empresa, que tem sua produção centrada no Paraná, vinha tendo uma vantagem fiscal frente a seus concorrentes instalados em São Paulo de até cinco pontos percentuais no preço de venda aos varejistas paulistas. O secretário da Fazenda, Mauro Ricardo Costa, disse ao Valor que ainda no início deste ano será editado um decreto que restabelecerá as condições de igualdade de concorrência de todo o setor.
A estratégia jurídica adotada pelo governo para impedir o avanço da Positivo e neutralizar as ameaças de gigantes como Samsung, Itautec e Flextronics (que deixariam de produzir computadores no Estado) foi a revogação de todos os benefícios das empresas enquadradas na Lei federal de Informática. A alíquota de venda que era de 7% passará para 18% e o crédito outorgado de ICMS de 7% deixa de existir. As mudanças vieram com a Lei nº 12.785, publicada no Diário Oficial do Estado de 21 de dezembro de 2007, que revogou os itens 3, 7 e 11 do parágrafo 1º do artigo 34 e o parágrafo 6º do artigo 38 da Lei do ICMS, de 1989.
Com a medida, a indústria local também fica em desvantagem fiscal frente aos produtos da Zona Franca de Manaus, que por estarem enquadrados em outra lei federal, possuem uma alíquota de 12% do ICMS para venda em São Paulo. Para corrigir esta diferença, o governo de São Paulo editará um novo decreto. A vantagem fiscal da Positivo também está ameaçada por uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que suspendeu todos os benefícios para o setor no Paraná, em função de uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) promovida pelo governo do Amazonas. Procurada pelo Valor, a assessoria de imprensa da Positivo informou que não tinha executivos disponíveis para comentar o tema.
O grande problema das fabricantes paulistas de computadores teve início quando o governo do Paraná, em meados do ano passado, concedeu uma série de incentivos fiscais ao setor que beneficiou principalmente a Positivo. A nova legislação substituiu uma lei de 2001 que beneficiava o setor e foi julgada inconstitucional pelo Supremo, após ser questionada pelo governo paulista. Na prática, estes benefícios fiscais se igualaram ao que a indústria de informática têm em São Paulo, mas acabaram por gerar uma distorção na venda dos produtos paranaenses a grandes redes de varejo paulistas.
A distorção ocorre porque os produtos chegam ao Estado de São Paulo com uma alíquota interestadual do ICMS de 12%. As varejistas se creditam com esses 12%, mas vendem para o consumidor final com a alíquota de 7%, percentual estabelecido pelo governo paulista na venda de produtos de informática, ficando com 5% para compensar com outros produtos a pagar. Isso significa dinheiro em caixa para as grandes varejistas, já que elas podem fazer facilmente a compensação com o ICMS que têm a pagar. Enquanto isso, as fabricantes paulistas vendiam com uma alíquota de 7%, o que deixa zero de saldo para as compensações.
O secretário da Fazenda de São Paulo, Mauro Ricardo Costa, explicou que ao revogar parte da Lei do ICMS, foi restabelecida a alíquota de 18% na venda destes produtos. Mas este novo percentual passa a valer depois de 90 dias, respeitando o prazo para majoração de tributos estabelecido pelo Código Tributário Nacional (CTN). Ainda neste mês, o governo editará um decreto que, na prática, mudará a base de cálculo do ICMS para bens de informática. Com isto, os produtos que vierem de outros Estados terão uma alíquota máxima de 7%, deixando assim de gerar créditos excedentes.
O decreto também vai restabelecer os 7% de alíquota e o crédito de ICMS será reeditado. "A regra valerá para produtos de informática vindos de todo o país", explica o secretário, com exceção dos procedentes da Zona Franca. "Era mais vantajoso (para as varejistas) comprar de outras unidades da federação, o que fizemos foi igualar as condições de competitividade".
Além dos bens de informática, foram alteradas as alíquotas de ICMS de alguns produtos da cesta básica, dentre eles a farinha de trigo. O produto que era isento, passou a ter uma alíquota máxima de 7%, segundo a Lei nº 12.790. Nas operações interestaduais o crédito fiscal também foi limitado a 7%.
Estados brigam por bens de informática
O setor de informática foi o protagonista de uma guerra fiscal acirrada travada no último dia útil do ano de 2006. Na data, o governo de São Paulo editou uma resolução que ampliou a alíquota do ICMS de 12% para 18% para monitores de computador procedentes da Zona Franca de Manaus. A medida foi tomada a pedido da LG Electronics, até então a única que produzia monitores em São Paulo e que passou a ter uma vantagem competitiva frente às principais concorrentes como Samsung e AOC.
No início de 2007, a disputa fiscal com o governo do Amazonas tornou-se ainda mais acirrada quando o Estado de São Paulo, para evitar o julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal (STF), revogou uma série de benefícios fiscais e em seguida os reeditou em outros decretos e normas administrativas. Ao elevar o ICMS para monitores e reeditar benefícios fiscais para o setor de informática, o governo de São Paulo chamou a atenção da indústria de celulares instalada em Manaus ao perceber que tinha uma grande desvantagem fiscal em relação aos concorrentes. Entrou em cena a Nokia, que chegou a ameaçar levar o caso à Organização Mundial do Comércio.
A esta altura, São Paulo e Amazonas negociavam um acordo para tentar equilibrar a situação. Segundo o secretário da Fazenda de são Paulo, Mauro Ricardo Costa, a alíquota dos monitores seria novamente de 12% se o Amazonas elevasse seu ICMS em três pontos percentuais. O acordo foi feito e incluía a discussão sobre a questão de celulares. Mas o Paraná, em meados de 2007, entrou na guerra e editou uma série de benefícios para o setor. O Estado do Amazonas, pressionado pela indústria local, partiu para o Judiciário e entrou com duas Adins. Uma contra o Paraná e outra contra São Paulo, que ainda não teve liminar julgada. A indústria paulista também pressionou o governo porque passou a perder mercado para a indústria paranaense.
O placar de 2007 acabou desta forma: Samsung e AOC transferiram a produção de monitores para São Paulo; o Supremo suspendeu os benefícios fiscais do Paraná e o governo de São Paulo alterou alíquotas do ICMS para retirar a vantagem competitiva do Paraná.
Receita abre inscrições para o Supersimples
A Receita Federal recebe, a partir de hoje, as inscrições das empresas interessadas em integrar o Simples Nacional, o Supersimples. A opção será válida para todo o ano de 2008.
Podem participar do sistema, as microempresas que faturaram até R$ 240 mil no ano passado e as empresas de pequeno porte cuja receita bruta correspondeu a no máximo R$ 2,4 milhões. Empresas com débitos ou irregularidades cadastrais junto aos fiscos federal, estadual ou municipal terão até 31 de janeiro para acertar a situação, caso contrário, não poderão ingressar no sistema.
Segundo o secretário executivo adjunto do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), Paulo Alexandre Correia Ribeiro, no ano passado foram recebidos 1,9 milhão de pedidos de inscrição no Supersimples e realizadas 1,3 milhão de migrações automáticas das empresas cadastradas no antigo Simples. Deste total, foram negados 390 mil pedidos pelo fato das atividades exercidas pelas empresas serem vedadas pela legislação ou em função de débitos e problemas cadastrais com a União, Estados ou municípios. No novo sistema, 2,8 milhões de empresas se inscreveram.
De acordo com o secretário, uma das mudanças para este ano é o fato de que hotéis, oficinas mecânicas e lavanderias recolherão a contribuição previdenciária juntamente com o Simples, e não mais separadamente, conforme a Lei Complementar nº 127, de 2007. O CGSN fará ainda reuniões para decidir como viabilizar a compensação de tributos, pois hoje, devido a limitações do sistema disponível na internet, valores pagos a maior só podem ser restituídos por processo administrativo.
Para a consultora da Fiscosoft, Juliana Ono, o Supersimples ainda precisa de regulamentações, como o uso do regime de caixa para pagamento dos tributos - previsto na Lei Complementar nº 123 - e não do regime de competência, como é feito hoje. Segundo a consultora, o regime de competência obriga as empresas a recolherem os tributos no mês seguinte ao da venda ou da prestação do serviço. Já o de caixa permite que os impostos sejam pagos somente quando a empresa receber o pagamento do cliente. Ribeiro afirma que essas regulamentações serão discutidas somente em 2009.


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