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segunda-feira, dezembro 17, 2007

::Clipping Jurídico M&B-A::17/12/2.007

17/12/2007
A nova fronteira brasileira do petróleo


Conforme noticiado nos canais de comunicação nas últimas semanas, após a recente confirmação, pela Petrobras, da descoberta de um reservatório de petróleo e gás natural de grandes proporções na Bacia de Campos - denominado de Tupi -, o governo federal vem estudando formas de majorar as participações governamentais incidentes sobre a atividade de pesquisa e lavra destes hidrocarbonetos. Neste momento, parece-nos relevante tecer algumas considerações sobre os instrumentos jurídicos apropriados para tanto.

De acordo com a Constituição Federal, os recursos minerais em geral, bem como quaisquer recursos naturais encontrados na plataforma continental, de acordo com o artigo 20, são bens da União, constituindo seu monopólio "a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos" (artigo 177). Mas a Constituição também prevê expressamente que, nos termos da lei, será assegurada aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios "participação no resultado na exploração de petróleo ou gás natural", conforme o parágrafo 1º do artigo 20.

Assim, a Constituição Federal determina, no jargão jurídico, uma reserva de lei formal no que diz respeito à garantia de participação na exploração de petróleo e gás natural, pois faz, como visto, referência expressa ao tratamento desta matéria por lei. Como a garantia da participação pressupõe a determinação das parcelas a que cada membro da federação tem direito, parece-nos que a fixação dos critérios de distribuição das receitas oriundas das participações governamentais incidentes sobre a pesquisa e lavra de petróleo e gás natural também é objeto da reserva de lei prevista constitucionalmente.

Daí se depreende, a nosso ver, que não poderia o presidente da República, por meio de um decreto, criar instrumentos de participação no resultado ou critérios para a distribuição dos mesmos a Estados, Distrito Federal e municípios. A competência legislativa para a edição de lei sobre a matéria é do Legislativo federal, a qual foi concretizada através da Lei federal nº 7.990, de 1989, que institui, para os Estados, Distrito Federal e municípios, uma compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais, bem como pela Lei federal nº 9.478, de 1998 - a conhecida Lei do Petróleo. Em ambas as leis, encontram-se claramente definidos os percentuais de repartição dos recursos oriundos das participações governamentais entre União, Estados, Distrito Federal e municípios.

A Constituição Federal determina uma reserva de lei formal sobre a participação na exploração de petróleo

O mesmo ocorre com relação à criação das participações governamentais. Sobre o tema, ou seja, sobre as espécies de participações existentes, o parágrafo primeiro do artigo 177, com redação atual conferida pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995, prevê que uma lei deverá estabelecer as condições para contratação, pela União, de empresas privadas ou públicas para a realização de atividades de pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos. Dentre estas condições, obviamente, inserem-se quais as parcelas devidas pelo particular em contrapartida à exploração do recurso natural.

Por outro lado, o mesmo raciocínio não pode ser utilizado, a nosso ver, com relação à determinação dos critérios de cálculo dessas participações. A regra, com efeito, é a reserva relativa e, em não havendo previsão constitucional específica, poderá o Executivo, desde que autorizado por lei, dispor sobre o assunto. É o que ocorre, por exemplo, com os critérios de cálculo dos royalties, em parte já previstos no artigo 47 da Lei do Petróleo, mas melhor explicitados no Decreto nº 2.705, de 1998, que regulamenta a matéria, sem, contudo, contrariar o já disposto na lei. Outro exemplo diz respeito à definição dos critérios de pagamento das participações especiais. Muito embora a Lei nº 9.478 trate dos aspectos gerais desta receita, remete a regulamento, em seu artigo 50, a determinação dos critérios de cálculo dessas participações.

Assim, a alteração dos critérios atualmente previstos para o cálculo das participações governamentais poderá, a depender do caso, ser objeto de decreto presidencial, mas respeitados os limites que já tenham sido previstos em lei e as regras e princípios constitucionais pertinentes. No caso das participações especiais, como visto, a liberdade do presidente para dispor sobre o assunto será ampla, já que a Lei nº 9.478 remete a regulamento a determinação dos critérios para o seu cálculo. Por outro lado, os valores dos royalties já são parcialmente fixados na Lei do Petróleo, sendo devidos na proporção de 5% a 10% da produção de petróleo ou gás natural, conforme o que a Agência Nacional do Petróleo (ANP) vier a estabelecer em cada edital de licitação. Para alterar estes limites seria necessária a edição de um ato normativo de mesma hierarquia, já que um decreto ou resolução da agência reguladora não podem revogar o texto legal.

Em qualquer hipótese, sempre deverão ser respeitados os percentuais existentes quando da abertura da licitação dos contratos já em vigor, ainda que versem sobre a área Tupi, já que a concessão de petróleo é um contrato essencialmente aleatório e de risco, que pode gerar uma descoberta excelente ou nenhuma descoberta. O particular paga ao Estado apenas pelo direito de tentar encontrar alguma reserva. Se não encontrá-la também não tem o direito de pedir a restituição desse valor.

Por fim, com relação aos critérios de repartição dessas receitas entre órgãos e estes estatais, apenas a lei federal poderá dispor sobre o assunto, em virtude da reserva de lei formal prevista na Constituição Federal e ao fato de a Lei do Petróleo já disciplinar a matéria de forma exaustiva.

Alexandre Santos de Aragão é professor de direito administrativo da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e doutor em direito do Estado pela Universidade de São Paulo (USP)

CCJ aprova juizado de Fazenda pública

A Comissão de Constituição de Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou na semana passada um projeto de lei que cria juizados especiais da Fazenda pública. O Projeto de Lei nº 7.087, de 2006 - uma das propostas da reforma infraconstitucional do Judiciário -, institui juizados especiais para ações contra Estados e municípios. O projeto já passou pelo Senado e segue agora para o plenário da Câmara e, se aprovado, para sanção presidencial.

Segundo o relator do parecer do projeto da CCJ, o deputado Flávio Dino (PCdoB-MA), os principais usuários dos novos juizados deverão ser micro e pequenas empresas com disputas tributárias contra Estados e municípios, pessoas físicas com reclamações contra multas do poder local - de trânsito e ambientais - e contribuintes de IPTU. O projeto autoriza apenas ações contra o Estado, deixando de fora ações contra o cidadão, como as execuções fiscais e desapropriações.

Dino diz que o projeto deixa claro que deverão ser criados juizados específicos para as novas causas junto às varas de Fazenda pública já existentes nos Estados. Assim, o projeto não deverá aumentar o volume de trabalho dos já congestionados juizados especiais cíveis. "Estes processos não serão distribuídos para os juizados já existentes", diz. Pelo projeto, a competência dos juizados será de até 40 salários mínimos em ações contra Estados, e de 30 salários mínimos contra municípios. O pagamento será feito sem precatórios, em requisições de pequeno valor, a exemplo do que ocorre nas ações contra a União nos juizados federais. Segundo Flávio Dino, o projeto traz equilíbrio às relações entre os cidadãos e os poderes locais.

Apesar de ser um dos projetos adotados pela Secretaria Especial da Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, a proposta dos juizados de Fazenda pública tinha sido colocada "de lado" depois de receber um parecer negativo da CCJ da Câmara em 2005. Mas ainda em 2005 o governo apresentou ao Senado uma nova versão, agora aprovada.

Estudo mostra que União deve R$ 45 bi a 7,5 mil exportadoras

Com R$ 20 milhões a receber em créditos de PIS e de Cofins do governo federal, uma grande multinacional instalada no sul do país foi obrigada a recorrer a um empréstimo bancário para aliviar seus problemas de caixa neste ano. A empresa, assim como inúmeras exportadoras, recorreu à Justiça para que a Receita Federal avalie seu pedido de ressarcimento de créditos, cuja análise aguarda há três anos sem qualquer resposta. Em situação semelhante estão 7,5 mil empresas brasileiras, de acordo com uma estimativa do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT) em um levantamento feito a pedido do Valor. O estudo estima que a União deva às exportadoras cerca de R$ 45,7 bilhões, em valores corrigidos pela Selic, em créditos de PIS e Cofins - que devem ser pagos em dinheiro. O levantamento, que abrange os anos de 2000 a 2007, foi realizado a partir da análise das exportações brasileiras realizadas no período e dos pedidos de restituição efetuados à Receita Federal, além de um questionário respondido por 179 empresas de médio porte e por 277 de grande porte.

A briga em torno do pagamento de créditos de PIS e de Cofins atinge as empresas que vendem ao exterior, mas não são consideradas preponderantemente exportadoras pela lei - casos em que menos de 70% da receita bruta é proveniente de exportações. Empresas nesta situação pagam PIS e Cofins na aquisição de matérias-primas no mercado interno, mas não os recolhem na exportação do produto, isenta de tributação. Por isso, acumulam os créditos dessas contribuições, que podem ser usados para quitar tributos federais ou podem ser recebidos em dinheiro. Muitas empresas, porém, por registrarem prejuízos, não têm como "gastar" os créditos. Outras têm tantos acumulados que pagam todos os seus tributos e ainda registram sobra. É nestas situações que pedem o ressarcimento em dinheiro à Receita, o que é assegurado por lei. O problema, segundo as empresas, é a demora na análise dos pedidos, que levaria algo em torno de três anos. Por isso, há acúmulos que chegam a milhões.

É o caso de uma mineradora com sede em São Paulo que há três anos aguarda uma resposta da Receita sobre os R$ 25 milhões em créditos que entende ter direito. O advogado da empresa, Julio Salles Costa Janolio, do escritório Vinhas Advogados, afirma que seu cliente obteve uma liminar na Justiça que obriga a Receita a avaliar todos os pedidos realizados pela mineradoras nos últimos três anos em um prazo de dez dias. A liminar foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, mas a Justiça concedeu um prazo maior - de 30 dias - para a Receita. Além desta empresa, o advogado já entrou com ações para duas exportadoras - do Distrito Federal e do Amazonas - que ainda aguardam uma resposta do Judiciário. Outra cliente do advogado, que estuda propor um mandado de segurança, já acumula R$ 30 milhões em pedidos de ressarcimento.

O presidente do IBPT, Gilberto Luiz do Amaral, afirma que sul e sudeste representam 75% dos créditos a recuperar de exportações, e que somente São Paulo responde por 45% deles, sendo responsável por 35% das exportações do país. De acordo com ele, há uma enorme diferença de procedimentos e de prazo de análise dos pedidos entre as regionais da Receita, que variam conforme a inspetoria. Amaral diz que há empresas em São Paulo que já obtiveram as restituições de 2005 e 2006 e outras que ainda têm pendências referentes a 2002. Para ele, o ideal seria a Receita autorizar as empresas a compensarem os créditos acumulados com as contribuições devidas INSS - o que seria possível com a criação da Super-Receita, que unificou Receita e INSS.

A demora na análise dos pedidos de restituição de créditos, na avaliação de tributaristas, representa um enorme problema para as empresas. A advogada Maria Helena Tinoco Soares, do escritório Neves, Soares e Battendieri Advogados, afirma que ela compromete o capital de giro das empresas, que muitas vezes são obrigadas a recorrer a empréstimos. A advogada já obteve mais de dez liminares para que clientes tenham seus pedidos analisados. Segundo Julio Janolio, os valores poderiam ser reinvestidos na própria empresa e tornarem os produtos mais competitivos, o que seria o objetivo da desoneração das exportações.

O secretário adjunto da Receita Federal, Paulo Ricardo de Souza, afirma que são raros os processos com mais de dois anos de atraso. Os mais atrasados, segundo ele, referem-se ao segundo semestre de 2005 e de 2006. Souza também afirma que todos os procedimentos de análise seguem uma ordem cronológica rígidas que é quebrada todas as vezes em que o contribuinte obtém uma liminar. "Eles vão ao Judiciário para furar a fila", diz. O secretário afirma que a demora ocorre em razão do aumento do volume das exportações e da necessidade de uma auditoria para cada pedido, pois há casos de irregularidades, como notas frias e valores maiores do que os devidos. As auditorias demoram de um a seis meses, variando conforme o tamanho da empresa. Hoje há cerca de 500 mil processos pendentes em análise. "Não queremos levar um ano, mas às vezes o problema é causado pela própria empresa", diz.

Operação 'De Olho na Placa' chega à Justiça

A operação "De Olho na Placa", que só no primeiro dia apreendeu mais de 1,8 mil veículos que circulavam em São Paulo com placas de outros Estados para pagar menos IPVA, já chegou à Justiça. Uma locadora de veículos conseguiu uma liminar no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para garantir que sua frota transite pela cidade. Segundo o governo paulista, o prejuízo de arrecadação com irregularidades cadastrais de carros de outros Estados nos últimos cinco anos foi de R$ 500 milhões. As sonegações ocorrem quando automóveis emplacados em outros Estados - com alíquotas de IPVA menores - têm o imposto recolhido aos cofres do Estado de origem, mesmo quando seu proprietário tem domicílio em São Paulo, o que é ilegal.

A liminar foi concedida na semana passada à empresa Nova Locação de Veículos, que teve apreendidos, no dia da operação, 19 dos 400 veículos seus que circulam no Estado. Segundo o advogado da empresa, José Guilherme Queiroz, do escritório Queiroz e Lautenschläger Advogados, durante as apreensões os locatários foram obrigados a conduzir os automóveis até uma delegacia, onde ficaram retidos veículos e documentos para averiguação, o que teria gerado constrangimento dos clientes e prejuízo à imagem da locadora. "Os automóveis foram apreendidos sem nenhuma suspeita. Houve uma presunção de ilegalidade, o que vai contra a própria Constituição", afirma. De acordo com o diretor financeiro da locadora, Paulo Moura Leite, todos os veículos estavam regulares e foram liberados no mesmo dia, mas houve desgaste junto aos clientes. "Alguns nos procuraram para reavaliar os contratos", afirma.

O desembargador Coimbra Schmidt, que concedeu a liminar em mandado de segurança, relatou em seu voto que a Secretaria da Fazenda do Estado, durante a operação, teria ilegalmente considerado motoristas de automóveis de outros Estados como delinqüentes em potencial. A decisão garantiu à locadora - que tem filial em Curitiba, no Paraná, de onde vieram os automóveis apreendidos - que nenhum de seus carros possa ser apreendido pela operação até o julgamento do mérito em primeira instância, salvo se forem constatadas irregularidades. A operação "De olho na placa" foi iniciada em novembro pela Secretaria da Fazenda de São Paulo, com o apoio do Ministério Público estadual, e está prevista para continuar até fevereiro do ano que vem.

TJs já negam prisão civil em alienação fiduciária

O Poder Judiciário brasileiro está mais próximo de considerar a existência de apenas um tipo de prisão civil (a chamada prisão por dívidas) no país - o não-pagamento de pensão aos filhos. Após a recente mudança de entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em relação aos casos de prisão por descumprimento de contratos de alienação fiduciária, a alteração da jurisprudência se estende à primeira instância da Justiça. Algumas defensorias públicas estaduais - como em São Paulo, no Rio de Janeiro e no Rio Grande do Sul - estão conseguindo obter decisões contrárias a este tipo de prisão junto aos tribunais de Justiça (TJs) locais.

A discussão sobre o tema foi retomada na semana passada em função de um pedido feito pela União Internacional dos Advogados (UIA) para que o Supremo dê fim à prisão por dívidas, abolida em um tratado internacional de direitos humanos - o pacto de São José da Costa Rica - do qual o Brasil é signatário desde 1992. A prisão civil, prevista no artigo 5º da Constituição Federal exclusivamente para os casos de depositários infiéis e de não-pagamento da pensão alimentícia, já não tem sido aplicada nas últimas decisões das instâncias superiores em processos envolvendo alienação fiduciária, comum na compra de veículos e imóveis.

Valendo-se da nova jurisprudência, alguns TJs começam a proferir decisões semelhantes. No tribunal de São Paulo, defensores públicos obtiveram neste mês dois habeas corpus para consumidores que descumpriram contratos de alienação fiduciária por terem seus veículos furtados. Nos tribunais do Rio Grande do Sul e do Rio de Janeiro, decisões recentes com o mesmo teor ressaltam que, embora a prisão civil permaneça no ordenamento jurídico, não deixa de ser "um instituto odioso, utilizado para mascarar a prisão por dívida".

"Com freqüência obtemos êxito", diz a defensora pública do Estado do Rio de Janeiro, Marcela Oliboni. Mas, para o coordenador da defensoria pública gaúcha, Nilton Arnecke Maria, a questão ainda não é pacífica nos TJs. Prova disso é uma decisão do TJ paulista, proferida em novembro, que entendeu ser constitucional este tipo de prisão civil, considerando que a jurisprudência antiga do Supremo não foi prejudicada com a adesão do Brasil ao Pacto de São José.

Por enquanto, o entendimento em prol da inconstitucionalidade da prisão civil se aplica apenas aos casos de alienação fiduciária - ou seja, continua valendo a possibilidade de prisão de depositários infiéis, como no caso de venda de bens penhorados, por exemplo. Mas decisões do STJ proferidas neste ano consideraram descabida a prisão civil de depositário infiel quando justificadas as razões do descumprimento do encargo. Para Pedro Pereira dos Santos Peres, defensor público do Estado de São Paulo, o próximo passo do Supremo será discutir a constitucionalidade da prisão civil para depositários infiéis, já que o pacto internacional veda esta possibilidade.

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