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quarta-feira, dezembro 19, 2007

::Clipping Jurídico M&B-A::19/12/2007

19/12/2007

Bancas podem emitir boletos para cobranças

Advogados e escritórios de advocacia de São Paulo ganham um novo instrumento para a cobrança de honorários de clientes. A turma de ética profissional do Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) emitiu um parecer que altera o entendimento tradicional do órgão sobre o recebimento de títulos de crédito por profissionais e bancas de advogados. De acordo com a nova decisão, a partir de agora poderão ser aceitos, como pagamento de honorários, cheques em caução e notas promissórias, desde que haja previsão em contrato. Além disso, os títulos emitidos pelos clientes poderão ser protestados, caso não sejam liquidados.

Antes do parecer, o tribunal de ética da Ordem rechaçava qualquer saque de títulos de crédito de natureza mercantil pelos advogados, com base no artigo 42 do Código de Ética e Disciplina da OAB, que trata do assunto. O órgão chegou a um novo entendimento ao responder a uma consulta de um advogado sobre a legalidade da emissão de boletos bancários para a cobrança de honorários. A turma de ética repetiu as decisões anteriores da corte, autorizando a emissão dos boletos, mas reavaliou as antigas proibições quanto aos demais títulos emitidos pelos devedores, como cheques e notas promissórias. A decisão foi a de que esses títulos não só poderão ser aceitos - e protestados em caso de inadimplência, conforme previsto em contrato prévio - como também endossados, contrariando o antigo entendimento do tribunal de que o endosso feriria o sigilo da relação entre o cliente e o advogado.

Para o presidente da turma de ética do tribunal, Carlos Roberto Mateucci, o parecer reduz as dificuldades no recebimento dos honorários por parte dos advogados. "Há um sentimento geral da classe, que reclama de um mecanismo efetivo para as cobranças", afirma. O presidente diz que, embora se tenham potencializado os meios de cobrança, os direitos dos clientes ficam resguardados, pois é obrigatório que qualquer medida esteja prevista em contrato. "A intenção é evitar o abuso por parte do cliente", afirma. Mateucci acrescentou ainda que a turma deontológica do órgão nomeou um grupo de estudo que analisará outras formas de facilitar e garantir o recebimento dos honorários devidos pelos serviços advocatícios, como o uso de cartão de crédito e a permissão para a inscrição de devedores em órgãos de proteção ao crédito.

Decisão isenta escritório de contribuição ao INSS

A 6ª Vara Federal de Recife confirmou em sentença uma liminar proferida em setembro deste ano que isentou um escritório de advocacia de recolher a contribuição previdenciária ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) incidente sobre a folha de pagamentos de seus funcionários. O juiz responsável pelo julgamento do caso, Hélio Silvio Ourem Campos, entendeu que os escritórios de advocacia não podem ser caracterizados como empresas, e portanto não devem pagar a contribuição patronal à Previdência.

Segundo a decisão, os escritórios de advocacia são regulamentados pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - a Lei nº 8.906, de 1994 - e não pelo Código Civil, onde estão as regras gerais que regem os estabelecimentos comerciais. De acordo com o estatuto, é vedado aos escritórios de advocacia exercerem suas atividades em caráter empresarial. "Além de serem destituídas de organização empresarial para obtenção de lucro, dedicam-se a atividade de natureza intelectual, científica, sem a interferência exterior de fatores de produção", diz o juiz.

De acordo com o advogado responsável pelo processo, Manuel Cavalcante Júnior, sócio do escritório beneficiado pela decisão, o entendimento é semelhante ao obtido na disputa que isenta os escritórios da contribuição ao sistema "S" - que inclui Sesc, Senac e Sebrae - na qual também há resultados favoráveis. De acordo com Cavalcante, em consulta recente ao INSS sobre as contribuições ao sistema S, ele obteve como resposta que o escritório de advocacia está isento por não se enquadrar como prestador de serviços. Se os escritórios não podem ser tributados como prestadores de serviço, tampouco podem sê-lo como estabelecimentos comerciais ou industriais.

Justiça ainda nega responsabilidade solidária de banco

Embora esteja prevista no ordenamento jurídico brasileiro, a possibilidade de responsabilização de bancos financiadores de empreendimentos causadores de danos ambientais na Justiça ainda é pouco explorada no país. Ao que se conhece, há apenas duas decisões envolvendo a chamada responsabilidade solidária de instituições financeiras em tribunais - no Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região. Ainda assim, os agentes financiadores que foram réus nos processos - a Caixa Econômica Federal (CEF) e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) - foram eximidos da culpa pelos danos provocados pelas empresas que financiaram. Um dos motivos é o fato de o Ministério Público (MP), tanto na esfera federal quanto na estadual, raramente incluir os bancos nas denúncias por danos ambientais. Isto, no entanto, pode estar mudando - o órgão já sinaliza, em alguns Estados do país, uma mudança de postura. E os bancos também já começam a adotar medidas preventivas. A demanda pela "compliance ambiental" - conjunto de medidas de adequação das empresas à legislação em vigor - aumenta nos escritórios de advocacia.

Desde 1981, a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente - a Lei nº 6.938 - considera que o poluidor, ainda que indiretamente, pode ser responsabilizado na Justiça por uma atividade causadora de degradação ambiental. A legislação prevê ainda a obrigatoriedade de as instituições financeiras exigirem o licenciamento ambiental dos projetos financiados. Além da lei específica, os artigos 170 e 225 da Constituição Federal, que tratam da defesa do meio ambiente, também são utilizados como argumento nas ações por responsabilidade solidária dos financiadores de projetos poluentes.

Mas, de acordo com a advogada Ana Luci Grizzi, do escritório Veirano Advogados, mesmo diante da previsão legal é difícil estabelecer um limite para a responsabilidade do poluidor indireto na Justiça. Prova disso é a ausência de decisões judiciais de tribunais que tenham condenado as instituições financeiras por danos ambientais. Em duas decisões, de 2000 e 2003, o TRF da 1ª Região considerou a CEF e o BNDES, respectivamente, isentos da culpa por terem financiado investimentos que causaram danos ambientais. No caso do BNDES - que havia financiado um projeto de uma mineradora que causou degradação ambiental -, a ação foi movida por pessoas de comunidades atingidas pelos danos. A segunda turma do TRF considerou, no julgamento de um agravo de instrumento, que, enquanto não houver provas de que o banco estava ciente da possibilidade de danos, não poderia ser responsabilizado. Já na ação contra a CEF, movida pelo Ministério Público Federal, a segunda turma do TRF entendeu, também em agravo, que, na qualidade de mera financiadora de uma obra pública, não sendo responsável pela sua construção e tampouco pelo projeto, não poderia ser responsabilizada pelos danos ambientais causados. As ações aguardam decisões em recursos a tribunais superiores. Para o advogado Humberto Adami Santos Júnior, do escritório Adami Advogados Associados, o Judiciário brasileiro toma por base, em suas decisões, alguns entendimentos da Justiça americana, em que os bancos só são responsabilizados quando realizam "atos de proprietário".

Procurada pelo Valor, a CEF disse que não se manifesta sobre casos em tramitação na esfera judicial. Já o chefe do departamento de meio-ambiente do BNDES, Eduardo Bandeira de Melo, disse que não tem conhecimento do processo judicial, mas afirma que todos os projetos que chegam ao órgão passam por uma intensa avaliação ambiental, com a possibilidade de adicionais nos financiamentos nos casos em que é preciso adequação do projeto às normas ambientais. "Minimizar os riscos ambientais é nossa obrigação", diz. A Federação Brasileira de Bancos (Febraban) declarou, por meio de sua assessoria de imprensa, que os bancos não podem ser responsabilizados quando a empresa que solicita o crédito apresenta todas as licenças e documentos exigidos pelo poder público.

Ainda que a Justiça brasileira não tenha jurisprudência favorável à responsabilização dos bancos, algumas medidas recentemente tomadas pelo Ministério Público apontam para uma conduta mais rígida em relação à responsabilidade solidária. Tramita na 1ª Vara da Justiça Federal em Belém uma ação proposta pelo órgão contra a Eletrobrás que trata da construção da Usina de Belo Monte, no rio Xingu, no pará. O Ministério Público acusa falhas no estudo de impacto ambiental subsidiado pela companhia. Neste ano, o Ministério Público abriu um procedimento administrativo para investigar problemas ambientais em projetos financiados pelo Banco Mundial (Bird) na região. "Esta será a ordem do dia em 2008", diz Ubiratan Cazetta, procurador da República no Pará. Já o Ministério Público Federal no Tocantins enviou uma recomendação aos bancos para que aumentem os critérios para a concessão de financiamentos. Isso porque, segundo o procurador da República Álvaro Manzano, os bancos da região exigiam apenas uma certidão de que havia um processo de licenciamento ambiental em andamento perante o órgão competente para liberar recursos para projetos agropecuários.

"A preocupação dos bancos cresceu não só pelo risco de uma ação judicial, mas pela estratégia de aliar a imagem às práticas ecológicas", diz Eduardo Bandeira de Melo, do BNDES. Para o advogado Eduardo de Oliveira Gouvêa, do C. Martins & Advogados Associados, a mudança de postura dos agentes financiadores na concessão de créditos tem gerado oportunidades de realização de trabalhos preventivos nos escritórios de advocacia. No Veirano Advogados, por exemplo, cresceu a demanda de bancos que solicitam auditorias nas empresas que pedem financiamentos. O escritório TozziniFreire Advogados está desenvolvendo, dentro do setor de direito ambiental, uma área especializada chamada eco-banking - um conjunto de serviços de compliance ambiental para as operações financeiras.

Possíveis desdobramentos do fim da CPMF

Dias atrás o Senado Federal decidiu pôr fim às sucessivas prorrogações da CPMF, tributo que começou a ser cobrado em 1993 sob a denominação de imposto (o IPMF, criado pela Emenda Constitucional nº 3) com uma alíquota de 0,25% e que incidirá até 31 de dezembro deste ano com uma alíquota de 0,38% - um "singelo" aumento real de 50% em 14 anos de incidência "provisória", embora durante 1997 e 1998 sua incidência foi de "apenas" 0,20%.

Especula-se nos meios jurídicos quais serão os desdobramentos deste fato político, uma vez que deixarão de entrar nos cofres federais cerca de R$ 40 bilhões no ano que vem. Isto influenciará o comportamento do governo federal e dos tribunais em 2008? Vamos às principais indagações que se apresentam.

Poderá faltar dinheiro para a saúde pública? Constitucionalmente estes recursos deveriam ser dirigidos para o financiamento dos serviços de saúde, mas nem sempre isso ocorreu. Entre outros fatores, em razão do mecanismo perverso da Desvinculação das Receitas da União (DRU), que retira 20% de todos os valores destinados à saúde, estando os da CPMF entre eles - aliás, bem que o Senado poderia também dar cabo das sucessivas prorrogações deste nefasto mecanismo de fraude às vinculações financeiras da arrecadação. Se olharmos para o orçamento federal de maneira fracionada, a extinção da CPMF fará falta à saúde, mas se o analisarmos de forma global constataremos que a arrecadação do governo federal dá saltos de ano para ano, o que concede uma folga orçamentária para o redirecionamento de prioridades, podendo ser alocado parte deste excesso de arrecadação para custear estas atividades. Não se trata de deixar a saúde pública à míngua, mas de direcionar o superávit de arrecadação para seu custeio. Afinal, desde o imperador romano Diocleciano se sabe que o dinheiro "não cheira", e que pode ser usado nas prioridades que vierem a ser estipuladas pelo poder público. Logo, só faltará dinheiro para a saúde pública se faltar vontade política para tanto.

Será necessária a criação ou a majoração de outros tributos para compensar a extinção da CPMF? Entendo igualmente que não. O valor atualmente arrecadado - cerca de 36% do PIB em tributos - é o máximo que um país em desenvolvimento pode suportar. A carga tributária no Brasil é alta e injusta, pois muito mal distribuída. O princípio da capacidade contributiva - cobrar mais de quem ganha mais - não tem eficácia em nosso país. Deve-se pensar em uma verdadeira reforma tributária na qual o papel do imposto sobre a renda e dos impostos sobre a propriedade e sua transmissão assumam um papel preponderante. Hoje os tributos sobre o faturamento, sobre bens de uso geral (energia elétrica, ligações telefônicas) e os cobrados na fonte sobre salários são os mais pesados.

Será necessário efetuar corte de despesas? Claro que sim. Com a redução das receitas, as despesas devem necessariamente ser objeto de nova avaliação política, estabelecendo prioridades de gastos, preservando os gastos públicos fundamentais para preservar a dignidade dos economicamente mais necessitados. Existem áreas passíveis de corte, que não as do "mínimo existencial", que engloba saúde pública, educação, saneamento e outras atividades correlatas.

Uma dúvida é sobre o comportamento do Judiciário nas demandas em busca da obtenção de direitos sociais

Os tribunais serão influenciados pela decisão do Congresso Nacional de não prorrogar a CPMF? Entendo que não. O fato de o Poder Legislativo decidir não conceder mais recursos ao Poder Executivo, preservando-os na sociedade, não me parece que seja um fato que altere os procedimentos do Poder Judiciário, seja em que esfera ele se manifeste. Claro que alguns gastos do Judiciário - como a suntuosidade na construção de novas sedes - e do Poder Legislativo - com emendas parlamentares paroquiais - poderão ser objeto de cortes. Afinal, são R$ 40 bilhões a menos no orçamento público. Mas nada que impeça o livre exercício das funções desses poderes.

Ainda quanto aos tribunais, embora não diga respeito às relações entre o fisco e os contribuintes, uma dúvida que assoma é sobre o comportamento do Poder Judiciário nas demandas individuais ou coletivas em busca da obtenção de direitos sociais. Em alguns Estados, como o Rio Grande do Sul, notícias da imprensa dão conta que já existem mais de 20 mil ações envolvendo medicamentos e ordens judiciais e o valor passou de US$ 5 milhões em 2005 para US$ 13 milhões em 2006, o que já corresponde a 25% do orçamento total da Secretaria de Saúde do Estado. Desse total cerca de US$ 10 milhões já tramitam através de bloqueio direto de dinheiro na conta corrente do Estado. O corte efetuado pelo Legislativo nos recursos do Executivo levará os juízes a reverem suas decisões que implicam em gastos públicos sob o argumento de implementação de políticas sociais? Esta questão não pode ser respondida, em face do vasto número de juízes existentes, mas certamente os tribunais superiores levarão este aspecto em consideração.

Enfim, qual a importância da decisão do Senado em impedir a prorrogação da CPMF? Parecem-me que algumas se destacam. No âmbito político verifica-se a importância do sistema constitucional de freios e contrapesos, que requer maioria qualificada para a aprovação de uma emenda constitucional. Mesmo em minoria, a oposição tem poder de impedir que a maioria a esmague. Não basta ter maioria, é preciso ter maioria qualificada para vencer.

No âmbito econômico, decidiu-se que mais dinheiro nas mãos dos agentes econômicos privados é, nesta ocasião, mais importante do que nas mãos dos agentes públicos. Os R$ 40 bilhões que a União esperava arrecadar em 2008 não se evaporarão. Eles apenas servirão para aquecer ainda mais a economia - e o governo poderá arrecadar mais e melhor em razão deste incremento de atividade econômica, ao invés de cobrar tributo da singela movimentação de recursos financeiros, que jamais foi signo presuntivo de tributação.

E no âmbito jurídico foi cumprida a Constituição Federal, pois este tributo já teve sua morte anunciada várias vezes no próprio texto constitucional. Estava prevista sua extinção em 1998, no artigo 74, parágrafo 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), foi prorrogada por mais três anos no artigo 75 do ADCT, teve nova prorrogação constitucional até 2004 pelo artigo 84 do ADCT e, por fim, recebeu nova prorrogação até dezembro de 2007 pelo artigo 90 do ADCT. Enfim, morreu. Já vai tarde.

Fernando Facury Scaff é advogado, sócio responsável pela filial de São Paulo do escritório Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro e Scaff - Advogados responsável pela filial de São Paulo, doutor em direito pela Universidade de São Paulo (USP) e professor da Universidade Federal do Pará (UFPA)

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