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terça-feira, dezembro 18, 2007

::Clipping Jurídico M&B-A::18/12/2007

18/12/2007

Ações de cobrança devem ser propostas até janeiro


A possibilidade de ajuizar ações de cobrança por dívidas líquidas - que têm valor determinado ou determinável -, contraídas entre 11 de janeiro de 1993 e 11 de janeiro de 2003, termina em menos de um mês. De acordo com as regras do novo Código Civil, 11 de janeiro de 2008 é a data limite para o ingresso de ações judiciais envolvendo as dívidas vencidas naquele período. Até 2003, quando o código entrou em vigor, a prescrição de débitos desta natureza correspondia a 20 anos. Na maioria dos casos de ações de cobrança, o novo código reduziu os prazos prescricionais.

O artigo 206 do Código Civil baixou para cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas, contadas a partir de 2003. Mas, conforme o artigo 2.028, a regra só passou a valer para as dívidas que, naquele ano, estavam vencidas por menos de dez anos (metade do prazo estabelecido pelo código anterior) - ou seja, as ações de cobranças que venceram entre 1993 e 2003. Para as cobranças cujo vencimento ultrapassava dez anos em 2003, permaneceu a prescrição de 20 anos determinada pelo código anterior.

Outros prazos prescricionais também foram reduzidos pelo Código Civil. A prescrição de reparação civil, por exemplo, caiu de 20 anos para três anos, e a cobranças de pensões alimentícias passou de cinco para dois anos. Para o advogado Fabio Rosas, do TozziniFreire Advogados, os prazos foram encurtados para dar maior segurança jurídica e agilidade às transações. Segundo a advogada Maria Helena Bragaglia, do Demarest e Almeida Advogados, a medida poderá aliviar o montante de processos nos tribunais.

CPMF complica aprovação de PL que organiza CNJ

Uma das vítimas da não-renovação da CPMF poderá ser o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que ganharia a partir do ano que vem o primeiro quadro de servidores próprios: 126 funcionários, a um custo estimado em R$ 9 milhões ao ano. O Senado enviou, na semana passada, para a sanção do Planalto o projeto que cria os cargos, e esperava-se que fosse sancionado ainda na sexta passada. Até agora, porém, o texto está parado - teme-se que esteja congelado na Presidência e acabe vetado em razão dos cortes do pacote da CPMF.

Criado em 2005, o CNJ até hoje não possui funcionários próprios. Além dos 15 conselheiros, o órgão conta com dois juízes auxiliares, que prestam assessoria à presidência, e funcionários cedidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Há pouco menos de 20 funcionários do Supremo atuando no conselho, a maioria responsável pela área de processamento e protocolo. Na prática, há apenas dois assessores para todos os 14 conselheiros, e o único dos membros da casa com gabinete montado é o corregedor, que traz sua equipe do STJ.

Tornou-se lugar-comum entre os conselheiros reclamar da falta de estrutura do CNJ, o que atrapalharia a realização de trabalhos de planejamento e gestão do Judiciário. O tempo disponível dos componentes acabaria destinado quase todo a cuidar de reclamações individuais de magistrados e servidores - o contencioso do conselho. O projeto prevê a criação de departamentos de consultoria técnica, de pesquisas do Judiciário e de modernização da Justiça, que absorveriam 33 funcionários; prevê mais 22 para os gabinetes e 32 para a corregedoria.

O depósito em recursos de ações tributárias


Um fato de fundamental importância para a legislação tributária: caiu a obrigatoriedade de depósito de 30% do valor do crédito exigido para entrada de recursos. A decisão foi legitimada pela Receita Federal do Brasil ao baixar o Ato Declaratório Interpretativo nº 16, de 21 de novembro de 2007, pelo qual declarou nulas as decisões que inadmitiram recurso de contribuintes, por falta do requisito em questão, desde que solicitado pelo interessado.

Já vem de longa data a exigência do depósito de 30% do valor do crédito exigido para fins de admissibilidade de recursos administrativos ao Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme o artigo 126, parágrafo 1º da Lei nº 8.213, de 1991, cujas competências, atualmente, estão absorvidas pelo Conselho de Contribuintes. Imposição com idêntico propósito e efeito fazia a Receita Federal por meio do artigo 33 do Decreto nº 70.235, de 1972, recepcionado pela Constituição Federal de 1988 como lei ordinária, com a redação que lhe conferiu o artigo 32 da Lei nº 10.522, de 2002: o arrolamento de bens e direitos no valor de 30% da crédito tributário lançado ou o depósito em dinheiro alternativo a esta condição.
A comunidade jurídica não aquiesceu com esta imposição, sempre vista como cerceadora dos direitos constitucionais de petição e do contraditório, cláusulas pétreas que foram mitigadas ou, em certas circunstâncias, aniquiladas pela obrigação do depósito ou do arrolamento de bens - sendo que, neste caso, poderiam atingir até o todo o patrimônio do autuado.

O Poder Judiciário, no princípio, concedeu liminares e sentenças afastando o depósito ou o arrolamento de bens. Com o passar do tempo, a jurisprudência firmou-se pela legalidade e constitucionalidade da imposição. O recurso administrativo, que deveria ser manejado para evitar demanda judicial, criava outra demanda, paralela, apenas para levá-lo à instância superior, sem que lhe desse nenhuma solução. Recursos humanos e materiais inutilmente despendidos.

Entretanto, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 1.976-7, do Distrito Federal, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), o Supremo Tribunal Federal julgou, em março de 2007, inconstitucionais a obrigação do depósito e do arrolamento de bens. Interessante que a motivação do voto condutor da ação funda-se nos mesmos argumentos que sempre foram levantados em desfavor do depósito, mas que não estavam convencendo a maior parte da magistratura. Prevaleceu, ao fim, a razão e o império da norma constitucional.

Em decorrência disso, e até tardiamente, a Receita Federal baixou o Ato Declaratório Interpretativo nº 16, publicado em 23 de novembro de 2007, pelo qual as unidades da Receita estão autorizadas a declarar nulas as decisões que inadmitiram recursos de contribuintes por falta do requisito em questão, desde que solicitado pelos contribuintes interessados. Vale lembrar que o prazo prescricional de cinco anos tem que ser observado, sob pena de ser prejudicado o pedido de revisão da decisão administrativa e ascensão do recurso à segunda instância.

O arrolamento de bens, que resistiu por quase dez anos, é um aleijão jurídico que começa agora a ser defenestrado

É sabido que remover os vestígios do monstro é mais difícil do que matá-lo. Ainda que julgada a inconstitucionalidade do depósito de que trata o Decreto nº 70.235, estranho e incrivelmente permanece válido o depósito de 30% que trata o artigo 126, parágrafo 1º da Lei nº 8.213. A referida Adin não o atingiu, posto que não era objeto da ação, mas as premissas que amparavam o arrolamento e seus fins são os mesmos. Continua o livre direito de petição aos poderes públicos (no caso de recurso à segunda instância administrativa) e do contraditório, mas à luz da Lei nº 8.213 tais prerrogativas constitucionais somente podem ser exercidas se acompanhadas do elevado depósito de 30%.

Sob a visão meramente econômica, é desnecessário dizer que em muitos casos é absolutamente impossível para o contribuinte fazer tal depósito. Isso significaria redução de capital de giro ou até endividamento, mortais para a continuidade da atividade empresarial.

Sob a ótica jurídica, simplesmente suprime-se o direito de recorrer e cria-se uma odiosa discriminação entre aqueles afortunados que podem bancar o recurso e, nele, obterem a apreciação livre da segunda instância de suas teses e a esmagadora maioria que não tem sequer condições de parcelar o crédito tributário exigido, pois o valor de 30% pode implicar no pagamento ou não de obrigações como a folha de salários.

A decisão em segunda instância administrativa não pode ser desprezada ou impedida sob qualquer justificativa. Nela o montante exigido pela fiscalização pode ser desconstituído ou confirmado, tornando-se definitivo. Além disso, ela funciona como um filtro que auxilia imensamente para a redução do já impressionante número de processos que desaguam no Poder Judiciário, contribuindo para desafogá-lo.

A excrescência do arrolamento de bens, que resistiu por quase dez anos nos casos sob a regência do Decreto nº 70.235, é um aleijão jurídico que agora começa a ser defenestrado. Mas permanece um tentáculo do monstro, nos casos oriundos da Previdência Social, cuja ascensão dos recursos dependem dos depósitos previstos no artigo 126 da Lei nº 8.213. Como se trata de um dispositivo previsto em lei ordinária, suscetível de alteração por medida provisória, seria de muitíssimo bom tom que uma delas, dentre tantas diuturnamente baixadas, abolisse de vez com o abominável ônus do depósito para fins de ascensão de recurso. Uma reconciliação, no tempo do Natal, entre a lei e o direito.

Alessandro Alberto da Silva é advogado do escritório Motta e Advogados Associados

Petrobras pode usar regras próprias em contratos, decide TJ

Pela primeira vez a validade do uso de regras próprias para as contratações feitas pela Petrobras passou pelo crivo de um colegiado da segunda instância judicial. A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) proferiu um acórdão pelo qual considerou legal a aquisição, pela empresa de economia mista, de bens e serviços de qualquer valor pela modalidade de licitação denominada carta-convite. Pela Lei de Licitações, seguida pelos governos para as compras públicas, a modalidade é reservada a compras de bens de até R$ 80 mil ou à contratação de obras de até R$ 150 mil.

As licitações da Petrobras são alvo de discussões judiciais desde a promulgação da Lei do Petróleo - a Lei nº 9.498, de 1997 - e do Decreto nº 2.745, de 1998, que a regulamentou. As normas flexibilizaram as compras e contratações públicas exclusivamente ligadas ao petróleo - e, conseqüentemente, as feitas pela Petrobras -, que antes seguiam a Lei de Licitações. Mas as empresas que disputam essas contratações reclamam não poderem participar das licitações, já que muitos procedimentos não são realizados pela modalidade de concorrência - e sim por cartas-convite direcionadas a no mínimo três participantes escolhidos pelo licitante.

Em 2002, o Tribunal de Contas da União (TCU) entendeu que as contratações da empresa devem seguir as regras da Lei de Licitações - a Lei nº 8.666, de 1993 - e não as regras simplificadas previstas na Lei do Petróleo. O TCU considerou que tanto a Lei do Petróleo quanto o decreto que a regulamenta são inconstitucionais, pois a Constituição Federal prevê que as licitações devem ser regidas por lei federal. A Advocacia-Geral da União (AGU) também se manifestou sobre o assunto quando foi acionada em 2003 para resolver uma questão semelhante entre o Ministério de Minas e Energia e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). A PGFN questionou se o Decreto nº 2.745 também se aplicava às subsidiárias da Petrobras. O parecer da AGU, publicado em 2004, reconheceu que todas as empresas ligadas à Petrobras poderiam licitar conforme o decreto.

O caso julgado agora pelo TJRJ teve origem em uma ação proposta em 2001 pela Marítima Petróleo e Engenharia, que atua na área de apoio na exploração de petróleo marítimo. A 15ª Vara Cível do Rio de Janeiro suspendeu, em liminar, todas as licitações da empresa feitas com base na Lei do Petróleo e no Decreto nº 2.745, que garantiam à empresa maior flexibilidade em suas contratações. A Petrobras, no entanto, conseguiu derrubar a decisão na segunda instância, obrigando a Marítima a apelar ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que novamente suspendeu as licitações. O caso chegou então à Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) em uma nova liminar, desta vez ajuizada pela Petrobras. Por decisão do ministro Gilmar Mendes, o Supremo cassou a liminar do STJ, permitindo novamente as licitações simplificadas até que o mérito do caso fosse julgado. A justificativa para a cassação da liminar no Supremo foi a de que os procedimentos previstos na Lei de Licitações retirariam da Petrobras sua competitividade em relação às concorrentes privadas, pelo fato de a legislação conter regras mais complexas. Agora, diante da decisão do TJRJ, o caso deverá ser o primeiro a ter seu mérito também apreciado no Supremo.

Para o advogado da Petrobras, Sergio Tostes, do escritório Tostes e Advogados Associados, a decisão do TJRJ é o "leading case" que deverá inaugurar a jurisprudência a respeito do tema. Ele diz que o tribunal seguiu o mesmo entendimento do Supremo ao conceder a liminar à Petrobras em março - o de que a empresa deveria ter um tratamento diferenciado pelo fato de concorrer no mercado mundial com outras gigantes do setor privado. "As licitações estão seguindo a Lei nº 8.666, só que utilizando as regras de uma modalidade mais ágil, que é a carta-convite", diz. O advogado André Tostes, também do Tostes e Advogados Associados afirma que se as contratações feitas pela empresa ocorressem pela modalidade de concorrência prevista na Lei de Licitações, que exige a publicação de edital, os contratos poderiam se tornar obsoletos, já que um processo licitatório deste porte pode demorar até dois anos - ao passo que as contratações da Petrobras envolvem tecnologias em constante evolução. "Pelo processo de carta-convite, a formalização da contratação ocorre em menos de um ano", diz.

O advogado Álvaro Palma de Jorge, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados, explica que as decisões do Supremo, ainda que em liminar, e do TJRJ reconhecem que a finalidade prevalece sobre a formalidade nas licitações da Petrobras. Para ele, a Constituição prevê, no artigo 173, um estatuto diferenciado para as contratações de empresas públicas que explorem atividade econômica - e a Lei do Petróleo teria esta função.

Já para o advogado da Marítima Petróleo e Engenharia, Marcelo Fontes, do escritório de advocacia Sergio Bermudes, o TJ do Rio decidiu influenciado pela liminar concedida pelo Supremo, que analisou a questão superficialmente, para não paralisar a Petrobras enquanto o mérito do caso não é julgado. Ele afirma que um decreto é frágil demais para regulamentar licitações, pois pode ser revogado a qualquer momento pelo Executivo. "É necessária uma lei federal sobre o assunto", diz. Além disso, segundo ele, a Constituição exige um estatuto geral diferenciado para empresas públicas que explorem atividade econômica, e não uma lei específica para uma atividade, como é o caso da Lei do Petróleo. A Marítima já recorreu da decisão do TJRJ. Para o advogado Benedicto Porto Neto, especialista em licitações e sócio do escritório Porto Advogados, embora a Petrobras tenha cobertura legal para simplificar suas contratações, nem todas as licitações precisariam ser feitas em regime simplificado. "Há contratações que podem ser feitas conforme a Lei de Licitações", diz.

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