::Clipping Jurídico M&B-A::03/01/2.008
03/01/2008
Governo autoriza ajuste de 28% nas receitas de exportação para evitar IR
O governo autorizou pelo terceiro ano consecutivo um ajuste das receitas de exportações entre empresas coligadas ou vinculadas que vai reduzir ou até mesmo evitar o pagamento do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) dentro das regras do preço de transferência. Para o ano-base de 2007, este ajuste será de 28%. Em 2006 e 2005, foram de 29% e 35%, respectivamente. Esta medida é necessária para evitar que as empresas tenham de pagar imposto de renda sobre bases comparativas de receitas desajustadas em função da valorização cambial.
O gerente sênior da área de consultoria tributária da Deloitte Touche Tohmatsu , Ednei Kochi, diz que os ajustes têm sido suficientes para a maior parte das empresas. Ele afirma que em 2007, por exemplo, a recuperação necessária seria de um pouco mais de 20% se observado apenas o efeito cambial do ano que passou. Mas como as empresas fecham contratos de longo prazo, acabam sendo afetadas pela valorização do real nos últimos dois ou três anos.
Um estudo da Deloitte realizado em 2006 mostrava que desde 2003, em função da apreciação da moeda brasileira, o ajuste necessário seria de 64%. Percentual muito parecido com o que efetivamente foi dado pelo governo nos anos de 2005 e 2006.
As regras de preço de transferência são usadas em todo o mundo e foram criadas no Brasil em 1996. Elas são usadas pelos governos para evitar que empresas multinacionais transfiram resultados para o exterior travestidos de importações ou exportações com empresas coligadas, fato que evitaria o pagamento de imposto no país onde o lucro foi gerado. No caso das exportações, a valorização cambial afeta as empresas porque o método usado para o cálculo do preço de transferência é comparativo com a receita auferida em anos anteriores.
Basicamente, uma empresa paga mais tributos quanto menor for o seu lucro ou receita quando comparados, por exemplo, ao preço praticado em outras exportações. Ou até mesmo a uma média de receita em reais e preço praticado no mercado interno. As normas da Receita prevêem também que as empresas não precisam pagar a diferença do IR e CSLL quando a base de lucro for de pelo menos 5%. Para isso, foi autorizado que as empresas apurem o lucro líquido de 5% apenas, mediante a multiplicação das receitas de vendas nas exportações para empresas vinculadas pelo fator de 1,28, considerando apenas o ano-calendário de 2007.
A regulamentação do novo índice multiplicador foi feita por meio da Portaria nº 329, publicada no Diário Oficial da União do último dia 26 de dezembro e da Instrução Normativa nº 801, do dia 27 de dezembro de 2007. O valor do multiplicador equivale à média dos multiplicadores já aplicados nos dois anos anteriores.
Segundo a Receita Federal do Brasil, sem a multiplicação dos valores de exportação pelo fator 1,28, empresas sediadas no Brasil teriam de ajustar suas bases de cálculo do imposto de renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido em função, exclusivamente, da valorização da moeda nacional. Esse problema consequente da forte valorização da moeda brasileira frente ao dólar nos últimos anos foi percebido ainda no ano de 2005. Por isso, foi inserido no texto da Lei nº 11.196, oriunda da Medida Provisória (MP) do Bem, a previsão legal para que Fazenda Nacional e Receita Federal pudessem alterar as bases do cálculo de preço de transferência de exportações.
Governo autoriza ajuste de 28% nas receitas de exportação para evitar IR
O governo autorizou pelo terceiro ano consecutivo um ajuste das receitas de exportações entre empresas coligadas ou vinculadas que vai reduzir ou até mesmo evitar o pagamento do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) dentro das regras do preço de transferência. Para o ano-base de 2007, este ajuste será de 28%. Em 2006 e 2005, foram de 29% e 35%, respectivamente. Esta medida é necessária para evitar que as empresas tenham de pagar imposto de renda sobre bases comparativas de receitas desajustadas em função da valorização cambial.
O gerente sênior da área de consultoria tributária da Deloitte Touche Tohmatsu , Ednei Kochi, diz que os ajustes têm sido suficientes para a maior parte das empresas. Ele afirma que em 2007, por exemplo, a recuperação necessária seria de um pouco mais de 20% se observado apenas o efeito cambial do ano que passou. Mas como as empresas fecham contratos de longo prazo, acabam sendo afetadas pela valorização do real nos últimos dois ou três anos.
Um estudo da Deloitte realizado em 2006 mostrava que desde 2003, em função da apreciação da moeda brasileira, o ajuste necessário seria de 64%. Percentual muito parecido com o que efetivamente foi dado pelo governo nos anos de 2005 e 2006.
As regras de preço de transferência são usadas em todo o mundo e foram criadas no Brasil em 1996. Elas são usadas pelos governos para evitar que empresas multinacionais transfiram resultados para o exterior travestidos de importações ou exportações com empresas coligadas, fato que evitaria o pagamento de imposto no país onde o lucro foi gerado. No caso das exportações, a valorização cambial afeta as empresas porque o método usado para o cálculo do preço de transferência é comparativo com a receita auferida em anos anteriores.
Basicamente, uma empresa paga mais tributos quanto menor for o seu lucro ou receita quando comparados, por exemplo, ao preço praticado em outras exportações. Ou até mesmo a uma média de receita em reais e preço praticado no mercado interno. As normas da Receita prevêem também que as empresas não precisam pagar a diferença do IR e CSLL quando a base de lucro for de pelo menos 5%. Para isso, foi autorizado que as empresas apurem o lucro líquido de 5% apenas, mediante a multiplicação das receitas de vendas nas exportações para empresas vinculadas pelo fator de 1,28, considerando apenas o ano-calendário de 2007.
A regulamentação do novo índice multiplicador foi feita por meio da Portaria nº 329, publicada no Diário Oficial da União do último dia 26 de dezembro e da Instrução Normativa nº 801, do dia 27 de dezembro de 2007. O valor do multiplicador equivale à média dos multiplicadores já aplicados nos dois anos anteriores.
Segundo a Receita Federal do Brasil, sem a multiplicação dos valores de exportação pelo fator 1,28, empresas sediadas no Brasil teriam de ajustar suas bases de cálculo do imposto de renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido em função, exclusivamente, da valorização da moeda nacional. Esse problema consequente da forte valorização da moeda brasileira frente ao dólar nos últimos anos foi percebido ainda no ano de 2005. Por isso, foi inserido no texto da Lei nº 11.196, oriunda da Medida Provisória (MP) do Bem, a previsão legal para que Fazenda Nacional e Receita Federal pudessem alterar as bases do cálculo de preço de transferência de exportações.
O fim da unicidade sindical no Brasil
A limitação legal imposta para a liberdade sindical contraria o exercício das liberdades civis, direito básico de aperfeiçoamento democrático de uma sociedade plúrima. Que reação teríamos se outros sindicatos fossem formados concorrendo com os atuais reconhecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego?
Há muito se luta pela afirmação de que o modelo sindical é incompatível com os princípios democráticos de uma sociedade plúrima, de respeito à liberdade de expressão, essência do ser humano e que imprime às suas manifestações identidade própria.
A liberdade sindical é um direito individual, garantido constitucionalmente, assegurada aos que desejam manifestá-la coletivamente por meio de associação profissional ou sindical.
Como direito individual está atrelada ao exercício democrático de direitos civis e políticos, substrato de uma sociedade que reconhece aos cidadãos a livre manifestação da diversidade cultural e ideológica.
Ao trilhar a garantia da liberdade sindical o constituinte de 1988 a protegeu contra o autoritarismo: impediu a intervenção do Estado; proibiu lei que estabelecesse condições para formação de sindicatos; e, no nível individual, deu à liberdade de associação sindical o direito de não se filiar e direito de se filiar. Mas não impediu que outros sindicatos fossem formados pelos trabalhadores.
Todavia, na prática, impôs a unicidade sindical, identificada pela contribuição sindical obrigatória para manter a estrutura confederativa. Paradoxalmente, aponta para liberdade sindical e se fundamenta na possível habilitação de recebimento de contribuição sindical como vínculo jurídico de representatividade.
A realidade demonstra, contudo, que esta estrutura monolítica do sindicalismo brasileiro não se sustenta. Faltava declaração formal de que tudo não passava de mero cenário oportunista e anacrônico cujo debate se coloca na sustentabilidade de sindicatos de funções meramente cartorais.
Primeiro, afirma-se o receio de que sem suporte econômico obrigatório a estrutura sindical não fica em pé e muitos sindicatos deixariam de existir porque não teriam como pagar as contas e, nem mesmo, como manter o nível de assistencialismo aos associados.
Este argumento é frágil e contraditório. A representatividade não pode ser sustentada com aporte econômico de integrantes da categoria e benefício de assistencialismo exclusivo aos sócios. Seria mais honesto inverter as posições: primeiro a adesão espontânea e, depois, o assistencialismo aos que fortalecem a adesão sindical.
A unicidade sindical de que trata a Constituição não impede a criação de mais de um sindicato na mesma base territorial
Segundo aspecto é o da sustentação jurídica da unicidade sindical. De fato, os sindicatos são representativos porque têm este reconhecimento pelo Estado que outorga o código sindical, espécie de alvará para exigir pagamento de contribuição sindical. Este elo jurídico é falso porque contra a vontade política dos representados que talvez preferissem organizações mais legítimas. Convém observar que a Constituição Federal não impede, em respeito à liberdade de associação profissional, que outras entidades sindicais, na mesma base territorial, representando a mesma categoria, constituam-se de modo legítimo.
Portanto, não há impedimento legal para a formação de sindicatos que espelhem a diversidade ideológica dos trabalhadores. Ao contrário, a Constituição Federal assegura a formação de associação profissional sem restrições quanto ao exercício do direito individual da liberdade sindical.
Neste aspecto, a Constituição Federal, artigo 8º, III, trata da representatividade territorial única, mas não da existência única de um sindicato. Vale dizer, que nada justifica, por exemplo, que os metalúrgicos de São Paulo sejam representados por um único sindicato, vinculado à Força Sindical; ou, ainda, que os bancários tenham um único sindicato filiado à Central Única dos Trabalhadores (CUT).
Recentemente, o Projeto de Lei Complementar nº 88, de 2007, que deu às centrais sindicais representatividade dos trabalhadores por meio dos sindicatos e que lhes atribui 10% da parte da cota sindical da Conta Emprego e Salário, revela o paradoxo do nosso sindicalismo.
Na primeira análise, está na insistência de preservação de contribuição compulsória para sustentação de centrais sindicais e, na segunda análise, é imposta aos trabalhadores a cotização de fins ideológicos, sem consulta aos trabalhadores se assim desejam.
Uma verdadeira apropriação econômica para sustentação de ideologias, sem que o contribuinte tenha tido a oportunidade de escolher. Seria o mesmo que exigir recolhimento de contribuição para manutenção de partido político ou de uma seita religiosa sem que as pessoas pudessem escolher. Há algo de errado nisto! Os paradoxos não terminam.
O governo está admitindo o pluralismo ideológico de cúpula pelas Centrais, mas não na base, fonte essencial de custeio do sistema. Portanto, em nível de negociações coletivas pelas Centrais, se aprovado o texto, viveremos o pluralismo sindical deformado na base, onde os trabalhadores mais intensamente sentem a necessária adequação de seus interesses e deverão respeitar a unicidade.
Então, é chegada a hora de se utilizar o direito à liberdade sindical, mediante formação de outras entidades sindicais que, mesmo sem a contribuição sindical, poderiam, por absoluta legitimidade de representação desde sua criação, atuar em negociações coletivas, fazendo prevalecer princípios básicos, inseridos nas Convenções nº 87 e nº 98 da Organização Internacional do Trabalho.
Finalmente e em resumo, consideramos que a unicidade sindical de que trata a Constituição Federal não impede a criação de mais de um sindicato na mesma base territorial; a autonomia negocial e inserção na estrutura sindical das Centrais Sindicais autoriza a pluralidade sindical na base; o desvio de contribuição sindical às Centrais Sindicais se trata de apropriação ilegal para manutenção de eventual ideologia sindical sem relação direta com os contribuintes; a legitimidade sindical não se faz pela contribuição sindical mas pela adesão voluntária de trabalhadores aos sindicatos. Cabe aos trabalhadores a busca de uma relação verdadeira com a entidade sindical que o representa com a formação de outras entidades sindicais; os empregadores terão de conviver com o pluralismo sindical e identificar verdadeiros interlocutores para as negociações coletivas. Parece inevitável que o sindicato por empresa fortalecerá no futuro as negociações coletivas.
Paulo Sergio João é professor da PUC-SP e da FGV e sócio do escritório Mattos Filho Advogados
Supremo analisará neste ano temas que envolvem R$ 100 bi
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) analisará, neste ano, disputas tributárias supostamente encerradas há algum tempo. Deve entrar na pauta da corte pelo menos sete temas já familiares ao Judiciário, tidos como resolvidos nos anos 90 ou em meados dos anos 2000, mas que acabaram retornando à Justiça. A série de temas pendentes de 2007 deverão colocar na pauta do Supremo de 2008 nem tanto o funcionamento do sistema tributário brasileiro, mas o princípio da segurança jurídica. Em jogo estão também mais de R$ 100 bilhões em créditos tributários acumulados pelos contribuintes ou pelo fisco.
Um dos principais responsáveis pelo revisionismo de jurisprudência instalado no STF é o ministro Marco Aurélio Mello. Pelas suas mãos irão ao tribunal três disputas que até 2006 estavam distantes do Judiciário: exclusão do ICMS da base da Cofins, exclusão da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) do Imposto de Renda e exclusão das receitas de exportação do lucro tributado pela CSLL. Desde a renovação da composição do Supremo, iniciada em 2003, o ministro levou novamente à pauta temas em que ele foi voto vencido, com o objetivo de tentar um novo resultado favorável à sua posição. Entre os temas escolhidos estava a base da Cofins, com julgamento já favorável ao contribuinte - resultado que impacta nas duas discussões sobre CSLL. Juntos, os três casos implicariam uma queda de arrecadação de R$ 14,6 bilhões ao governo federal, segundo dados do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT).
No caso do ICMS da Cofins, a Fazenda já pediu ao Supremo para que não declare a retroatividade da decisão, pois isso implicaria a devolução dos tributos cobrados. Pelos dados do IBPT, se toda a arrecadação fosse devolvida, o valor chegaria a mais de R$ 70 bilhões. A alegação da Fazenda é de que até agora a jurisprudência era totalmente favorável à tributação: o STJ tinha súmulas sobre o tema desde o início dos anos 90, e o Supremo declarava o caso de competência do STJ. Uma mudança, para a Fazenda, implicaria desrespeitar o princípio da segurança jurídica.
Igualmente interessados na não-retroatividade das decisões estão os tributaristas envolvidos na disputa do crédito-prêmio IPI. Tema pacífico no STJ até 2004, levou os contribuintes a acumularem, na época, créditos estimados em até R$ 30 bilhões contra a Fazenda - parte deles já utilizados para compensações tributárias. Com uma reversão no Supremo, alguns grandes exportadores precisariam devolver cifras igualmente bilionárias, a não ser que o STF declare a modulação dos efeitos da nova posição para preservar os precedentes antigos.
No outro lado da moeda, os advogados tributaristas querem salvar a própria pele na disputa da Cofins dos profissionais liberais, em que a jurisprudência era favorável a eles até 2005, no STJ. Uma vez no Supremo, o caso foi bem diferente, e com oito votos pela Fazenda, o caso está praticamente perdido. Uma vez derrotados, terão de pagar 3% de Cofins. Mas, se a condenação tiver efeito retroativo, precisarão devolver R$ 4,7 bilhões, divididos em 23 mil processos - de acordo com dados do IBPT.
Nos casos da Cofins de bancos e seguradoras e na nova rodada da questão da elevação da alíquota da Cofins de 2% para 3%, os temas foram supostamente definidos em novembro de 2005, mas a insistência dos advogados tributaristas conseguiu reabrir a disputa. Dois escritórios, Mattos Filho e Pinheiro Neto, conseguiram que os ministros Eros Grau e Gilmar Mendes colocassem em pauta processos sobre a alíquota, sob a alegação de que um dos argumentos levantados no caso não foi analisado. A Cofins do setor financeiro quase foi transformada em uma das primeiras súmulas vinculantes no início de 2007, com entendimento favorável ao fisco.
O tema já entrou em pauta em dezembro do ano passado com o caso da seguradora Axa. Advogados tentam agora levar também processos de bancos ao pleno, que já estejam em tramitação no Supremo.
Compensação de precatórios é matéria inédita
Dentre as grandes disputas tributárias para este ano no Supremo Tribunal Federal (STF), promete-se pelo menos um tema inédito: o uso de precatórios alimentares vencidos para o pagamento de tributos. Com um estoque de precatórios estimado em R$ 100 bilhões, grande parte alimentares, os Estados e municípios têm muito a se preocupar com a questão. Com jurisprudência favorável ao uso dos precatórios não-alimentares na compensação tributária, o Supremo tem uma importante definição pela frente.
O caso veio à tona em setembro de 2007, quando o ministro Eros Grau, por decisão monocrática, admitiu uma posição, até então inédita no STF, segundo a qual as empresas podem utilizar precatórios alimentares vencidos no pagamento de tributos. O ministro voltou atrás e colocou o tema em pauta na segunda turma no tribunal. O ministro Cezar Peluso selecionou um caso para levar ao pleno.
A evolução da jurisprudência sobre precatórios no Supremo não é animadora para governadores e prefeitos. A situação começou a piorar a partir outubro de 2004, quando o tribunal julgou uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) ajuizada pelo governador de Rondônia contra a Assembléia Legislativa do Estado, em que o Supremo admitiu a compensação na existência de lei estadual autorizando a prática. Logo depois, admitiu o uso de precatórios também em Estados onde não havia uma lei do gênero. A partir de 2005, o STF passou a aceitar pedidos de seqüestro de renda no caso de falta de pagamento de precatórios não-alimentares. A partir de outubro de 2006, passou a aceitar o seqüestro também para alimentares, no caso de existência de doença grave do credor.


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