::Clipping Jurídico M&B-A::15/01/2.008
15/01/2008
Correspondente bancário é alvo de PLs
A Associação dos Correspondentes Financeiros no país (ACFIP) prepara um contra-ataque à tentativa de equiparação dos funcionários de correspondentes bancários - pessoas que vendem crédito pessoal e recebem pagamento de contas, como lotéricas e supermercados - à categoria dos bancários. A entidade finaliza neste mês uma proposta de anteprojeto de lei que define a atividade do correspondente com a intenção de diferenciar as duas categorias. A proposta se contrapõe a pelo menos sete projetos de lei que tramitam na Câmara dos Deputados e tentam igualar as duas categorias. Nos últimos anos, a discussão também alcançou a Justiça trabalhista, onde já há vários processos de funcionários de correspondentes bancários exigindo equiparação com os bancários - embora ainda não haja uma jurisprudência formada.
A atividade do correspondente bancário está hoje regulamentada em duas normas do Banco Central (Bacen) - a Resolução nº 3.110 e a Resolução nº 3.156, ambas de 2003. O anteprojeto de lei em elaboração pela ACFIP classifica os correspondentes bancários em dois tipos - os que apenas movimentam valores e os que oferecem financiamentos - e afasta a possibilidade de inseri-los na categoria de trabalhadores bancários. Para o presidente da ACFIP, Edison Costa, o custo com a estrutura exigida para uma agência bancária inviabilizaria a atividade. "Isto é um gatilho para desempregar milhares de pessoas", diz.
Na Câmara dos Deputados, no entanto, as proposições a respeito do tema vão na direção oposta. O Projeto nº 1.417, de 2007, por exemplo, prevê a redução da jornada de trabalho dos correspondentes para seis horas diárias, como a dos bancários. Já o Projeto nº 1.306, de 2003, determina a contratação de seguranças para as casas lotéricas, mesma regra seguida pelos bancos. A maioria dos projetos de lei está baseada em reivindicações de sindicatos de trabalhadores, como a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf). Para Marcel Barros, coordenador de empresas da Contraf, houve um desvirtuamento do objetivo de aumentar o acesso da população aos serviços bancários, pois, segundo ele, a maioria dos correspondentes está situada próxima às agências bancárias. "É uma tentativa de elitizar os bancos", diz.
Enquanto isso, cresce o número de processos judiciais de ex-funcionários de correspondentes bancários que pleiteiam os mesmos benefícios de funcionários de bancos. "Os pedidos não conferem pois a atividade principal dos correspondentes não é a bancária", diz o advogado Rodrigo Takano, do escritório Machado, Meyer Advogados, que atua em 100 ações deste tipo.
Correspondente bancário é alvo de PLs
A Associação dos Correspondentes Financeiros no país (ACFIP) prepara um contra-ataque à tentativa de equiparação dos funcionários de correspondentes bancários - pessoas que vendem crédito pessoal e recebem pagamento de contas, como lotéricas e supermercados - à categoria dos bancários. A entidade finaliza neste mês uma proposta de anteprojeto de lei que define a atividade do correspondente com a intenção de diferenciar as duas categorias. A proposta se contrapõe a pelo menos sete projetos de lei que tramitam na Câmara dos Deputados e tentam igualar as duas categorias. Nos últimos anos, a discussão também alcançou a Justiça trabalhista, onde já há vários processos de funcionários de correspondentes bancários exigindo equiparação com os bancários - embora ainda não haja uma jurisprudência formada.
A atividade do correspondente bancário está hoje regulamentada em duas normas do Banco Central (Bacen) - a Resolução nº 3.110 e a Resolução nº 3.156, ambas de 2003. O anteprojeto de lei em elaboração pela ACFIP classifica os correspondentes bancários em dois tipos - os que apenas movimentam valores e os que oferecem financiamentos - e afasta a possibilidade de inseri-los na categoria de trabalhadores bancários. Para o presidente da ACFIP, Edison Costa, o custo com a estrutura exigida para uma agência bancária inviabilizaria a atividade. "Isto é um gatilho para desempregar milhares de pessoas", diz.
Na Câmara dos Deputados, no entanto, as proposições a respeito do tema vão na direção oposta. O Projeto nº 1.417, de 2007, por exemplo, prevê a redução da jornada de trabalho dos correspondentes para seis horas diárias, como a dos bancários. Já o Projeto nº 1.306, de 2003, determina a contratação de seguranças para as casas lotéricas, mesma regra seguida pelos bancos. A maioria dos projetos de lei está baseada em reivindicações de sindicatos de trabalhadores, como a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf). Para Marcel Barros, coordenador de empresas da Contraf, houve um desvirtuamento do objetivo de aumentar o acesso da população aos serviços bancários, pois, segundo ele, a maioria dos correspondentes está situada próxima às agências bancárias. "É uma tentativa de elitizar os bancos", diz.
Enquanto isso, cresce o número de processos judiciais de ex-funcionários de correspondentes bancários que pleiteiam os mesmos benefícios de funcionários de bancos. "Os pedidos não conferem pois a atividade principal dos correspondentes não é a bancária", diz o advogado Rodrigo Takano, do escritório Machado, Meyer Advogados, que atua em 100 ações deste tipo.
Justiça garante inscrição sem exame na OAB
A seccional do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ) tenta no Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região derrubar uma liminar que permitiu que seis bacharéis em direito fossem inscritos na entidade sem prestar o exame da Ordem. A liminar foi concedida em dezembro pela Justiça Federal do Rio aos bacharéis, membros do Movimento Nacional do Bacharéis em Direito, que protesta contra a obrigatoriedade do Exame. A decisão é a primeira, desde 1994, que considera a prova da OAB inconstitucional.
Ao conceder a liminar em mandado de segurança, a juíza Maria Amélia Almeida Senos de Carvalho, da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, argumentou que o estatuto da OAB fere a Constituição Federal ao limitar o exercício da profissão por meio do exame. Segundo o presidente do conselho federal da OAB, Cezar Britto, a liminar é a primeira contrária à OAB desde a turbulenta fase de transição entre o antigo e o atual estatuto da Ordem. A norma anterior permitia a inscrição de quem realizasse um estágio supervisionado pela OAB, além dos que passam pelo exame. O atual estatuto - a Lei nº 8.906, de 1994 - aboliu a prática, gerando contestações na Justiça.
O presidente da seccional fluminense da OAB, Wadih Damous, afirma que a liminar foi fruto de um entendimento isolado da Justiça e deverá ser derrubada. A entidade interpôs um recurso no TRF no dia 9, que ainda não foi analisado. Segundo a OAB, o movimento contra o exame aumenta no país. Para Britto, o problema está na baixa qualidade da maioria dos cursos universitários de direito, que não preparam os bacharéis para a prova da Ordem.
O presidente do Movimento Nacional do Bacharéis em Direito, Ricardo Pinto da Fonseca, afirma que cinco dos bacharéis beneficiados pela liminar já fizeram suas inscrições na OAB fluminense após a decisão. Ele afirma que o grupo fará entrega de panfletos nos locais em que ocorrerão os Exames de Ordem no Rio e em São Paulo, nos dias 20 e 27, respectivamente.
O aumento da CSLL para o setor financeiro
A Medida Provisória nº 413, de 3 de janeiro de 2008, em seu artigo 17, aumentou a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) do setor financeiro de 9% para 15%, como uma das providências para compensar o fim da arrecadação da CPMF. Segundo o governo federal, o tratamento diferenciado para as empresas de seguros privados, de capitalização e demais instituições financeiras se justificaria em função da elevada lucratividade do setor. O presidente Luis Inácio Lula da Silva, inclusive, em seu programa de rádio "Café com o Presidente" de 7 de janeiro deste ano, sugeriu que as instituições financeiras não reclamaram do aumento porque tiveram muito lucro no ano de 2007, e que, em função disso, o setor poderia pagar um pouco mais.
Contra esta medida, em 8 de janeiro, o partido político Democratas (DEM) ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) perante o Supremo Tribunal Federal (STF) argumentando que a alíquota de 15% não poderia ser cobrada sobre o lucro de 2007 e 2008, além do que não estariam presentes os requisitos de urgência e relevância que motivariam a publicação de medida provisória.
Neste artigo, pretende-se desenvolver outros dois aspectos relativos à invalidade do artigo 17 da Medida Provisória nº 413 que não foram objeto da Adin ajuizada pelo DEM, mas de grande importância para a discussão do caso, que é a flagrante violação ao princípio constitucional da igualdade tributária e a impossibilidade de o governo valer-se de uma medida provisória para aumentar a CSLL para o setor financeiro, tendo em vista o disposto no artigo 246 da Constituição Federal.
A Constituição de 1988, em seu artigo 150, parágrafo II, dispõe ser vedado à União instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
O artigo 17 da Medida Provisória nº 413, no entanto, ao aumentar a alíquota da CSLL de 9% para 15% apenas para instituições financeiras, toma como critério de distinção a atividade econômica exercida pelo contribuinte, o que é expressamente proibido, em princípio, pela Constituição. O governo federal sustenta que a medida se justificaria em função dos lucros obtidos pelos bancos em 2007. Mas para que a tributação diferenciada fosse constitucional, sob o ponto de vista da igualdade tributária, o governo deveria ter estabelecido faixas de lucros com diferentes patamares de alíquotas, como acontece no imposto de renda das pessoas físicas. Deste modo, quem auferisse mais lucros, pagaria mais CSLL, independentemente do setor de atividade a que pertencesse, respeitando, dessa maneira, o princípio constitucional da igualdade tributária.
Do modo como está, porém, direcionando o aumento apenas e tão-somente para as pessoas jurídicas de seguro privado, de capitalização e instituições financeiras, independentemente do lucro específico de cada empresa que compõe o setor e da progressividade das alíquotas em função da base de cálculo, o governo deixa de tomar o lucro como critério de distinção, passando a adotar a atividade econômica como fator de discrime, em nítido desrespeito ao texto constitucional.
Não há justificativa constitucional para o aumento da CSLL apenas e tão-somente para o setor financeiro
É certo que o artigo 195, parágrafo 9º da Constituição permite que se estabeleçam diferentes alíquotas em virtude da atividade econômica, da utilização intensiva da mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. Todavia, qualquer distinção tributária fundada nestes critérios deve justificar-se diante dos objetivos e princípios da própria Seguridade Social, dentre os quais figura a eqüidade na forma de participação do custeio, conforme o artigo 194, inciso V da Constituição.
O custeio da Seguridade Social cabe ao Estado e à sociedade. Por imperativo constitucional, deve haver um equilíbrio (eqüidade) na forma de participação de cada ente político, empresa ou pessoa no seu financiamento. Esse equilíbrio é conquistado pela conjugação de dois princípios: (1) deve ser observada a capacidade econômica de cada um para contribuir com o financiamento da Seguridade Social; e (2) respeitada esta capacidade contributiva, deve ser mais onerado o contribuinte cuja atividade implicar maiores ônus para a seguridade. Diante disto, os critérios estabelecidos pelo artigo 195, parágrafo 9º da Constituição justificam um tratamento mais gravoso para determinados setores da economia se, e somente se, tais setores representarem maiores gastos para a Seguridade Social, observada a capacidade de cada indivíduo para contribuir.
No caso das instituições financeiras, não há como sustentar que tal setor implica maiores ônus do que os demais para a Seguridade Social. Basta observar que a contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT) do setor financeiro é menor do que o industrial, apenas para ficarmos com um exemplo.
Concluindo o raciocínio, não há justificativa constitucional para o aumento da CSLL para 15% apenas e tão-somente para o setor financeiro. O artigo 17 da Medida Provisória nº 413 viola o princípio da igualdade tributária, porque adota um fator de discriminação - a atividade econômica - em uma hipótese que não encontra respaldo no texto constitucional. Os ministros do Supremo, na análise da Adin proposta pelo DEM, devem levar em consideração tal argumento, porque diz respeito a uma das liberdades públicas mais valiosas do Estado democrático e social de direito.
Por fim, o aumento da CSLL de 9% para 15% não poderia ter sido feito por medida provisória. Com efeito, o artigo 246 da Constituição prevê ser vedada a adoção de uma medida provisória na regulamentação de um artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de uma emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até setembro de 2001. Ora, o artigo 17 da Medida Provisória nº 413, ao tomar como critério de discriminação a atividade econômica, regulamenta (fundamenta-se) o artigo 195, inciso I e parágrafo 9º da Constituição, que foi alterado pela Emenda nº 20, de 15 de dezembro de 1988. Logo, o governo não poderia ter editado uma medida provisória para realizar a majoração da alíquota da CSLL para o setor financeiro. Diante do exposto, são fortes os argumentos no sentido da inconstitucionalidade do artigo 17 da Medida Provisória nº 413, e que possivelmente serão levados em consideração no julgamento, pelo Supremo, da ação patrocinada pelo DEM.
Eduardo Pugliese Pincelli é advogado, sócio do escritório Souza, Schneider e Pugliese Advogados e professor do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet), da Coordenadoria Geral de Especialização, Aperfeiçoamento e Extensão (Cogeae) da Pontifícia Universidade Católica (PUC) de São Paulo e da Fundação Getulio Vargas (FGV) de São Paulo
STJ anula decisão de câmara que possui apenas juízes convocados
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou recentemente uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgada por uma câmara composta praticamente por juízes convocados. No entendimento da corte, a composição do colegiado - somente o presidente era desembargador - viola o princípio do juiz natural. O entendimento do STJ é da sexta turma e surgiu durante a análise de um habeas corpus. Além da questão da composição da câmara, a corte levou em consideração também o fato de o defensor público da parte não ter sido intimado pessoalmente.
A decisão tem animado advogados que tiveram resultados negativos em ações julgadas por câmaras formadas basicamente por juízes convocados. A idéia é usar o precedente do STJ em defesas cujo o objetivo seja o de anular o resultado da análise desses processos. O advogado Plínio Marafon, sócio do escritório Braga e Marafon, afirma que usará a tese aplicada pelo STJ como defesa em um recurso para pedir a reanálise de um processo em que perdeu no Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região. A turma que julgou o processo era formada por três juízes federais. Apenas um dos membros da turma, formada por quatro magistrados (na prática, porém, apenas três votam), era desembargador.
Segundo Marafon, a prática de utilização de juízes convocados sempre existiu. Porém, a existência de turmas compostas apenas por juízes - as chamadas câmaras suplementares - é recente, ao menos no TJSP. "Isto têm ocorrido desde o ano passado", afirma. Segundo ele, o fato de tentar que seu processo seja reavaliado não quer dizer que, se isto ocorrer, os desembargadores terão entendimento diverso dos juízes convocados.
A sexta turma do STJ, ao anular o julgamento, reconheceu a constitucionalidade do sistema de substituição de juízes, mas questionou o número de magistrados substitutos que podem compor as câmaras. A relatora do processo, ministra Maria de Thereza de Assis Moura, afirma que não se pode admitir a criação de câmaras apenas presididas por um desembargador e, no mais, compostas exclusivamente por juízes convocados.
O advogado Antônio Carlos Rodrigues do Amaral, da Advocacia Rodrigues do Amaral, afirma que o entendimento do STJ é importante porque reabre um debate que, para ele, tem cunho administrativo. "É um precedente importante, que com certeza, será usado pelos advogados em suas defesas", afirma. Amaral, porém, diz não concordar com o julgamento do STJ, mas com a linha adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em um julgamento de 2004, ocorrido na primeira turma. De acordo com o advogado, para o Supremo a convocação dos magistrados estaria em harmonia com o texto constitucional. "É uma questão meramente administrativa", diz. No, foram quatro votos favoráveis à convocação e apenas um contra. De acordo com ele, os juízes convocados são magistrados experientes que muitas vezes não estão no tribunal porque não há vaga. "Para estes juízes, é uma situação desconfortável, pois eles ficam anos assim", diz.
A discussão, porém, ainda está em aberto, pois existe um único julgado do Supremo e não há manifestação do pleno da corte.


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