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sexta-feira, fevereiro 10, 2006

:: Clipping Jurídico M&B-A :: 10/02/2006 ::

10/02/06

Só agora a comercialização e distribuição de alimentos para lactentes foi regulamentada"
A Lei nº 11.265 e a indústria farmacêutica

Em 1979, em reunião conjunta da Organização Mundial da Saúde (OMS) e o Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef), 150 países, dentre os quais o Brasil, se comprometeram a regulamentar a comercialização e distribuição de alimentos para lactentes. Não obstante a existência de resolução do Conselho Nacional de Saúde tratando da matéria, a comercialização de produtos para lactentes e crianças de primeira infância - até três anos de idade - somente veio a ser regulamentada, no Brasil, pela Lei nº 11.265/2006.
Em seu artigo 1º, a lei em apreço é clara em afirmar que o seu objetivo é o de contribuir para a adequada nutrição dos lactentes e das crianças de primeira infância. A norma em comento, que traz em seu bojo a definição de todos os termos a que se refere, o que certamente evita problema de interpretação, aplica-se à comercialização e às práticas correlatas, à qualidade e às informações de produtos fabricados no Brasil ou importados.
Com o advento da Lei nº 11.265/2006, passou a ser proibida a promoção comercial de fórmulas infantis para lactentes, de fórmulas de nutrientes para recém-nascidos de alto risco e de mamadeiras, bicos e chupetas. A lei estabeleceu, também, restrições à propaganda dos demais produtos que abrange, quais sejam: fórmulas infantis para crianças de primeira infância, leites fluidos, leites em pó, leites modificados e similares de origem vegetal e alimentos de transição e alimentos à base de cereais indicados para lactantes ou crianças de primeira instância.
Em conformidade com o objetivo da lei de colaborar para o incentivo ao aleitamento materno, tais produtos devem incluir, em seus rótulos, os dizeres "o Ministério da Saúde informa: o aleitamento materno evita infecções e alergias e é recomendado até os dois anos de idade ou mais" e " o Ministério da Saúde informa: após os seis meses de idade continue amamentando seu filho e ofereça novos alimentos".
Um aspecto importante da Lei nº 11.265/2006 é a atribuição de responsabilidade aos fabricantes, distribuidores ou importadores sob os ilícitos previstos na lei, na medida em que lhes impõe o dever de "informar seus representantes comerciais e as agências de publicidade contratadas acerca do conteúdo desta lei". Trata-se de clara responsabilização da indústria farmacêutica e alimentícia pelas campanhas publicitárias, cabendo aqui lembrar que os produtos sujeitos à vigilância sanitária também estão sujeitos a regulamentação própria no que diz respeito à propaganda.
De acordo com a norma, os fabricantes, importadores e distribuidores dos produtos em apreço poderão, apenas, conceder patrocínios financeiros ou materiais às entidades científicas de ensino e pesquisa ou às entidades associativas de pediatras e de nutricionistas reconhecidas nacionalmente, sendo vedado o patrocínio a pessoas físicas. Nesse aspecto, no entanto, a lei se afastou da razoabilidade.
Isso porque tal imposição não guarda qualquer relação com a campanha pró-amamentação que justifica a criação da norma em tela, trazendo claro prejuízo aos fabricantes e distribuidores, que não mais poderão patrocinar pesquisas de pessoas físicas ou associações esportivas. Tal medida poderá trazer perdas para o esporte nacional, posto que parte das empresas abrangidas pela proibição comercializa outros produtos que não os regulamentados por esta lei e investe consideráveis valores no patrocínio de agremiações esportivas.

O legislador perdeu a oportunidade de criar infrações própria para a venda de produtos abrangidos pela lei

O que, de fato, deveria ser proibido é a utilização de imagens, figuras ou qualquer forma de associação dos produtos mencionados na lei nos atos de patrocínio, mesmo porque fabricados por empresas com grande leque de produtos. Outras formas de patrocínio que não se relacionassem com os produtos tratados na lei não prejudicariam a campanha pró-amamentação. Espera-se que a regulamentação da lei, que caberá ao Poder Executivo, disponha de maneira mais específica sobre a matéria.

Greve na PGFN começa no dia 13

Os procuradores da Fazenda Nacional entram em greve nesta segunda-feira. Os advogados que defendem a União em causas tributárias reivindicam equiparação salarial a dos juízes federais e ao Ministério Público Federal, ainda que paulatinamente.
O presidente do Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional (Sinprofaz), o procurador João Carlos Souto, afirma que o salário bruto inicial da carreira corresponde a R$ 7,8 mil, enquanto o do Ministério Público seria mais do que o dobro. "A procuradoria da Fazenda está virando uma carreira de passagem", afirma Souto. A reposição salarial, assim, seria uma forma de torná-la mais atrativa.
De acordo com o presidente do sindicato, hoje a Fazenda Nacional conta com 1.100 procuradores que possuem "condições mínimas de trabalho". Por este motivo, também é reivindicada a criação de uma carreira de apoio técnico e administrativa para a procuradoria da Fazenda e a fixação de um calendário para a realização de um concurso público para o preenchimento de vagas para procuradores e servidores de apoio.

Inadimplência em locação em estudo

Uma das principais vítimas das dificuldades processuais existentes na execução de bens imóveis no país, o setor de locação está procurando saídas para driblar as dificuldades criadas pela Justiça na hora de desalojar inquilinos inadimplentes. Este ano o setor conseguiu aprovar na "Lei do Bem" - a Lei nº 11.196/05 - uma ferramenta que permite o uso de cotas de fundos de investimento ou previdência complementar como garantia. Agora o plano é regulamentar o uso do crédito com desconto em folha para capitalizar essas cotas.
No início deste ano, representantes do setor de locação começaram a apresentar a proposta ao Ministério da Fazenda. Em um primeiro encontro, o ministro Antônio Palloci teria demonstrado boa vontade com o projeto. Para começar a funcionar, o desconto em folha não dependeria de nova lei, apenas de uma regulamentação do próprio ministério.
O mercado de locação funciona hoje com base na figura do fiador - responsável por 89% dos contratos -, um tipo de garantia vista como pouco prática para os locadores e com execução também difícil em caso de inadimplência. Mesmo com o respaldo do Supremo Tribunal Federal (STF) em decisão proferida na quarta-feira, o uso do fiador continua sendo considerado uma fórmula insatisfatória. O Supremo entendeu que é possível a penhora do imóvel residencial do fiador sem ferir o direito constitucional à moradia.

Tributário
Prestadoras de serviço se tornam alvo de fiscais após nova lei do cadastramento
São Paulo fiscaliza empresas de fora

A guerra fiscal pelo Imposto Sobre Serviços (ISS) entre São Paulo e os municípios da região metropolitana ganhou mais um capítulo. A Secretaria de Finanças da capital não confirma se já começaram as fiscalizações em outros municípios para desmascarar empresas com sede falsa em cidades com alíquotas mais baixa do que os 5% de São Paulo. Mas prestadores de serviços de municípios da região metropolitana e do interior dizem que já começaram a receber ligações de pessoas que se identificam como fiscais da Prefeitura de São Paulo para confirmar dados do cadastro instituído pela Lei municipal nº 14.042, de agosto do ano passado. Mais claramente, para saber se a empresa de fato existe no lugar informado.
Os questionamentos, se não forem da própria prefeitura, são, possivelmente, de empresas instaladas em São Paulo com receito de contratar uma prestadora de serviços que não esteja adequada à nova lei paulistana. Isso porque, mais tarde, elas podem vir a ser inscritas na dívida ativa do município, segundo avalia a advogada Maria Catarina Rodrigues, especialista do escritório Emerenciano, Baggio e Associados. Assim, para evitar problemas fiscais, essas empresas simplesmente recolhem o ISS como tomadoras do serviço, como diz a nova lei, sob pena de incorrer em crime de sonegação. E, na dúvida entre várias prestadoras, escolhem uma empresa da capital ou uma já cadastrada.

Suspensa análise do caso Linklaters e Lefosse

Foi suspenso por um pedido de vistas o julgamento sobre a legalidade da parceria entre o escritório brasileiro Lefosse Advogados e o inglês Linklaters. A análise do caso teve início ontem na Comissão das Sociedades de Advogados da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP), que vai avaliar se a associação entre as duas bancas está dentro dos limites legais do Provimento nº 91, que trata da atuação de escritórios estrangeiros no Brasil.
A votação continua no dia 9 de março, quando os 22 conselheiros da comissão se reúnem novamente. Até agora, o placar está desfavorável às duas bancas: nove conselheiros já votaram pela ilegalidade da parceria, incluindo o relator Carlos Roberto Fornes Mateucci. O advogado Salvador Ceglia Neto pediu vista do processo e o julgamento foi suspenso. Os que já votaram ainda podem modificar seus votos. Procurados pela reportagem, tanto Mateucci quando Ceglia não quiseram se manifestar.
Conforme o Provimento nº 91 da OAB, de 2000, os escritórios de advocacia estrangeiros só podem atuar no Brasil se prestarem apenas consultoria em direito estrangeiro, e nunca em direito brasileiro. Na prática, isso os impede de advogar no Brasil. A comissão da OAB paulista está analisando justamente se o Linklaters presta apenas consultoria em direito estrangeiro no país ou se presta serviço em direito brasileiro por intermédio do Lefosse Advogados.
De acordo com o advogado Geraldo Lefosse, sócio do Lefosse Advogados, a primeira hipótese é a verdadeira. "Nossa parceria é um contrato de cooperação celebrado em 2001 com o objetivo de ter uma relação mais próxima com um escritório de renome no exterior, como todo mundo tem hoje em dia", disse ao Valor.

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