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quinta-feira, fevereiro 09, 2006

:: Clipping Jurídico M&B-A :: 09/02/2006 ::

09/02/06

"O substitutivo ao PL representa um inegável passo à frente no processo de aperfeiçoamento da legislação"
A alteração da Lei das Sociedades Anônimas

Veio a público, no dia 18 de janeiro a versão final do substitutivo ao Projeto de Lei (PL) nº 3.741, que modifica a Lei das S.A. - a Lei nº 6.404 -, e que teve como relator o deputado federal Armando Monteiro (PMDB-PE). Encaminhado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional no ano de 2000, o projeto de lei alterava dispositivos da Lei nº 6.404 seguindo, no geral, a linha mestra da revisão modernizadora da legislação societária iniciada pela Lei nº 10.303, de 2001. Esta, entre outras providências, limitou a possibilidade de emissão de ações preferenciais pelas companhias e restabeleceu o tag along (na proporção de 80%) às ações ordinárias de propriedade de minoritários.
As propostas originais do Projeto de Lei nº 3.741, aperfeiçoadas no substitutivo divulgado agora, representam um avanço institucional que contribui para aumentar o grau de transparência das demonstrações financeiras e, assim, oferecer maior segurança ao investidor. O projeto busca também harmonizar as normas e práticas contábeis brasileiras às internacionais, com o objetivo não só de colocar o Brasil nos trilhos de uma inexorável tendência global, mas também de facilitar o acesso das empresas nacionais aos mercados externos e atrair capitais estrangeiros ao país.
Outra preocupação fundamental - expressa no projeto de lei e conservada no substitutivo - é a de segregar os princípios contábeis em relação às normas tributárias e legislações específicas. O atendimento dessas normas não eximirá a companhia de apresentar demonstrações financeiras de acordo com as normas e os princípios de contabilidade aplicáveis às demais empresas.
O substitutivo adota a "demonstração dos fluxos de caixa" em substituição ao "demonstrativo de origens e aplicações de recursos", aumentando consideravelmente a visibilidade dos fluxos financeiros das companhias. Ainda que isso não tire o mérito da eventual institucionalização, a legislação aí estará a reboque dos fatos, já que hoje a maioria das empresas abertas - voluntariamente, por demanda de mercado - já elabora e publica demonstrações de fluxos de caixa.
Dentro do elenco de dispositivos para adequar a legislação brasileira às práticas internacionais, destacam-se algumas outras medidas: (1) a criação da conta "ajustes de avaliação patrimonial", que integrará o patrimônio líquido das companhias, para incorporar as avaliações a valor de mercado dos instrumentos financeiros; (2) a obrigatoriedade de realização de avaliações periódicas dos ativos permanentes a fim de verificar sua recuperabilidade e ajustar os critérios para cálculo da depreciação; e (3) o registro diretamente no resultado de doações e subvenções governamentais para investimento (atualmente, essas doações e subvenções não transitam pelo resultado das companhias, sendo alocadas a uma reserva de capital).

As propostas são um avanço para aumentar o grau de transparência das demonstrações financeiras

Nas contas de ativo, propõe-se a criação do grupo denominado intangível, compreendendo bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia, inclusive o fundo de comércio adquirido. O grupo imobilizado, em contraposição, passa a ser aquele que reúne os bens corpóreos necessários às atividades da empresa, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia benefícios, riscos e controle desses bens (caso, por exemplo, das concessões de serviços públicos). Infelizmente, o substitutivo elimina a referência ao reconhecimento dos bens decorrentes de operações de arrendamento mercantil financeiro como ativo imobilizado da companhia arrendatária, como havia proposto, em emenda ao projeto original, a deputada Yeda Crusius (PSDB-RS).

OAB julga parceria entre Linklaters e Lefosse

A Comissão das Sociedades de Advogados da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) tem hoje uma sessão histórica. Os conselheiros vão analisar se é legal ou não a parceria entre o escritório brasileiro Lefosse Advogados e o inglês Linklaters. O caso é emblemático de uma situação que vem ocorrendo há alguns anos no Brasil, mas que até agora havia rendido pouco mais do que debates acalorados entre advogados sobre a presença de bancas estrangeiras no país.
O Linklaters, um dos maiores escritórios de advocacia do mundo, está presente no Brasil desde 2001 por meio de uma parceria com o Lefosse Advogados - antes denominado Goulart Penteado, Iervolino e Lefosse Advogados. As duas bancas dividem a mesma sede, os mesmos telefones e compartilham com seus nomes em cartões de visita e papéis timbrados. Até mesmo os sites dos dois escritórios na internet estão no mesmo formato e identificam a mesma localização. Quem passa na Marginal Pinheiros, onde fica a sede das bancas, vê apenas a inscrição "Linklaters" em letras prateadas no prédio espelhado. A atuação conjunta dos escritórios é justamente o objeto da discussão da comissão da Ordem.
O debate tem como pano de fundo o Provimento nº 91 da OAB, editado em 13 de março de 2000 e que versa sobre as regras para a atuação de escritórios estrangeiros no Brasil. Pela norma, as bancas de fora do país podem atuar aqui se prestarem apenas consultoria em direito estrangeiro, e nunca em direito brasileiro. Na prática, isso as impede de advogar no Brasil. Advogados estrangeiros, por sua vez, só podem atuar no direito brasileiro se tiverem seus diplomas validados e prestarem o exame da Ordem.

Judiciário
A chamada "súmula impeditiva" impossibilita às parte apelações que contrariem os tribunais superiores
Sancionada nova lei que proíbe recursos

Uma espécie de versão moderada da súmula vinculante - a "súmula impeditiva de recursos" - poderá favorecer os contribuintes e a população em geral nas disputas contra o maior recorrente do país: o poder público. Sancionada ontem pelo presidente como Lei nº 11.276/06, a nova regra, que entra em vigor em 90 dias, impede que o juiz de primeira instância aceite apelações que contrariem súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF). Para advogados, a regra poderá alterar o rumo de disputas tributárias em curso, como a Cofins de prestadores de serviço, e outros temas pacificados nos tribunais superiores deverão ser alvo de pressões para serem transformados em súmulas.
Na área tributária, a perspectiva é que sejam evitados recursos protelatórios do fisco em disputas consideradas pacificadas. Segundo o advogado Luiz Gustavo Bichara, o artigo 170-A do Código Tributário Nacional (CTN) determina a compensação de tributos apenas após o trânsito em julgado dos processos, o que motiva medidas para postergar os processos.
Um exemplo de disputa em temas pacificados, diz o advogado, é o das ações para a compensação de pró-labore de autônomos e administradores, previsto na Lei nº 8.212/91. O tema já foi julgado na ação direta de inconstitucionalidade (Adin) nº 1.102, em 1995, e reiterado em resolução do Senado. Ainda assim, diz Bichara, o INSS continua recorrendo em processos sobre o assunto, explorando brechas que não dizem respeito diretamente ao mérito. Outro caso de divergência se dá no recém-julgado aumento da base de cálculo da Cofins pelo Supremo no fim de 2005. Em uma decisão recente, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, com sede no Rio de Janeiro, se recusou a replicar o entendimento do Supremo e manteve a incidência da contribuição sobre o faturamento. Situações do tipo, para Bichara, poderiam ser evitadas com a adoção de súmulas.

Imobiliário
Decisão dá fim à discussão sobre bem de família dado em garantia
STF julga válida penhora de único imóvel de fiador

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou legal a penhora de imóvel considerado bem de família dado em garantia para a locação de imóveis. O julgamento foi definido ontem por oito votos a três, dissipando dúvidas que pairavam no mercado imobiliário desde abril do ano passado, quando uma decisão monocrática do ministro Carlos Velloso suspendeu a execução do imóvel residencial de um fiador por entender que a medida contraria o direito constitucional à moradia, introduzido pela Emenda Constitucional n° 26/2000.
O julgamento do recurso levado ao Supremo ontem vinha sendo conduzido com apoio de entidades ligadas ao setor imobiliário, que assumiram o processo para definir rapidamente a disputa e evitar uma dispersão na jurisprudência, que inviabilizaria a forma mais popular de garantia de contratos de locação. Desde a decisão do ministro Velloso, surgiram decisões de tribunais estaduais seguindo o mesmo entendimento, e algumas imobiliárias começaram até a exigir dois imóveis em garantia na hora de fechar negócio. Segundo Hélzio Mascarenhas, do Sindicato da Habitação do Rio de Janeiro (Secovi-RJ), a fiança é responsável por 89% dos 6,2 milhões de contratos de locação do país. Se o Supremo decidisse pela impenhorabilidade do bem de família nesses casos, 5,6 milhões de contratos "virariam pó", diz o coordenador do sindicato.
Segundo Leandro Ibagy, coordenador de locação da Câmara de Comércio e Administração de Imóveis, hoje quase 90% do mercado é dominado pela fiança porque ela é a única modalidade gratuita de garantia - frente a outras inacessíveis à maior parte da população, como o seguro-fiança e o depósito prévio. A manutenção do mecanismo pelo Supremo deverá "devolver a segurança jurídica ao mercado". Segundo Ibagy, hoje há quatro milhões de imóveis fechados no país, exatamente por insegurança quanto aos instrumentos de garantia existentes. O despejo de um locador inadimplente pode levar um ano - estima-se que, defendida por um bom advogado, pode se arrastar por até três anos.
No julgamento do Supremo acabou predominando o entendimento de que o direito à moradia não é apenas o direito à propriedade sobre um imóvel, mas também o acesso ao mercado de locação - que seria desestruturado sem a garantia da fiança.

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