Jurídico MG-A

Informações Jurídicas Periódicas M&;G-A

Minha foto
Nome:
Local: Guaratinguetá, São Paulo, Brazil

A MGA SOLUÇÕES EMPRESARIAIS é uma empresa de assessoria e consultoria empresarial, que atende questões relacionadas às áreas: Comunicação; Jurídica; Recursos Humanos; Securitária; Treinamentos Empresariais Reunindo profissionais de alto gabarito, a MGA está situada em Taubaté, Guaratinguetá e em São Caetano do Sul à sua disposição para solucionar de forma rápida e eficiente às questões que são parte do dia a dia das empresas, a um custo honesto, com qualidade e rapidez.

segunda-feira, julho 24, 2006

:: Clipping Jurídico M&B-A :: 24/07/2.006

24/07/2006

A reforma do Judiciário que estrangula

Em 8 de dezembro de 2004, foi promulgada pelo Congresso Nacional Emenda à Constituição nº 45, que estabeleceu a reforma do Poder Judiciário. A referida reforma, dentre muitas outras novidades, estabeleceu a ampliação dos poderes da Justiça do Trabalho. Neste item, alguns pontos são relevantes. Qual é o impacto socioeconômico da ampliação dos poderes da Justiça do Trabalho? O artigo 114 da Constituição Federal disciplinava, antes da reforma do Judiciário, que a Justiça do Trabalho tinha como objetivo analisar a relação entre trabalhadores e empregadores. O texto novo previu que a Justiça do Trabalho passaria a analisar as ações oriundas da relação de trabalho, ou seja, o vocábulo "trabalho", neste sentido, é utilizado de forma genérica. Na pratica, o que vai acontecer é que o juiz do trabalho apreciará as relações de trabalho, sejam de emprego ou não. Os contratos de prestação de serviços, os trabalhadores autônomos, os contratos de empreita e os contratos com profissionais liberais, ainda que não empregados, por exemplo, passam à alçada do juiz do trabalho. Este fato indica que este juiz analisará contratos, que a princípio, têm natureza jurídica civil. A referida reforma pretendia criar, como afirmou o secretário especial de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça à época, Sérgio Renault, "condições reais para que o Poder Judiciário se fortaleça e seja capaz de atender a demanda da sociedade por mais e melhores serviços jurisdicionais". O Brasil, no campo das relações de trabalho, é campeão mundial de ações. São aproximadamente dois milhões e meio de ações trabalhistas por ano. A França e os Estados Unidos têm, em média, 75 mil casos. O Japão tem 2.500. No ano de 2003, foram julgados 305.290 processos trabalhistas na segunda região da Justiça do Trabalho, em São Paulo, média que se manteve em 2004 e 2005. Em 2003, cada uma das 141 varas do trabalho julgou em média 2.165 processos. As mesmas varas receberam, também em 2003, quase 2.300 novos processos. Se a jornada de um juiz do trabalho for de oito horas, o que não é, então durante seu expediente semanal, para dar conta dos 2.165 processos, o magistrado deveria julgar 18 processos por hora. Além disso, cada juiz trabalhista realiza em média 15 audiências por dia, o que lhe obriga, além de julgar, dar conta, dentro da mesma jornada de trabalho, de ouvir testemunhas, prepostos, advogados, reclamantes etc.
O sistema de relações do trabalho privilegia o dissenso no lugar do consenso e sacrifica a empresa e o trabalhador
Como se nota, atualmente é humanamente impossível os juízes realizarem seu trabalho com o zelo e atenção que certamente desejam. O que se poderia imaginar então que iria acontecer com o aumento da competência da Justiça do Trabalho? A resposta é a criação de novas varas do trabalho para dar conta do aumento de volume de processos, que vai certamente aumentar o gasto com a manutenção do Poder Judiciário - valor este que é pago pela sociedade. A reforma do Judiciário trabalhista foi no caminho errado e os resultados já se fazem presentes. Ao invés de privilegiar as formas alternativas de solução de conflitos, como a autocomposição, a mediação e a arbitragem, desafogando a Justiça, a reforma preferiu sobrecarregar ainda mais o juiz do trabalho. Este, para dar conta da demanda, admite uma sobrejornada, levando trabalho para a casa, castigando sua família, que se acostuma a ver um magistrado trabalhando inclusive aos sábados, domingos e feriados, sem férias, sem descanso e sem pagamento de horas extras. Interessante o juiz julgar, muitas vezes, uma situação que vive. A premissa equivocada de que só o Estado-juiz tem o poder de solucionar os conflitos entre capital e trabalho desestimula o crescimento, incita as partes para o conflito, onera a sociedade e impede que o trabalhador receba seus direitos no momento oportuno e na vigência do contrato de trabalho. O sistema de relações do trabalho no Brasil privilegia o dissenso no lugar do consenso e sacrifica a empresa e o trabalhador.

Bancas de advocacia se armam para a era da oferta hostil

A era das aquisições hostis aberta oficialmente no Brasil pela Sadia trouxe uma nova movimentação nos grandes escritórios de advocacia e, junto com ela, novas interpretações para a parte da Lei das S.A. que trata de aquisições e ofertas públicas. Opiniões tão divergentes nesta guerra de controles demonstram que talvez seja necessária uma atualização da lei, como já sinalizou a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e como mostra a própria operação Sadia versus Perdigão. Elas também sinalizam que questões como essa, que envolvem bilhões, inevitavelmente deixam alguns insatisfeitos - e a Justiça ou as câmaras arbitrais precisarão ser acionadas, a exemplo do que já acontece em mercados maduros como Estados Unidos e Inglaterra. Desde que surgiu a primeira pulverização de capital na Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa) - da Lojas Renner, em julho de 2005 - advogados começaram a se preparar para prestar novos serviços a seus clientes. O primeiro deles foi a estruturação das "poison pills" - as "pílulas de veneno" -, que na prática encarecem o preço da companhia para os potenciais compradores. O segundo veio agora, com dois dos principais escritórios de advocacia do país em confronto no caso Sadia versus Perdigão - um arquitetando o plano para a compra da Perdigão e outro se defendendo da oferta hostil feita pela Sadia. Um terceiro tipo de serviço promete surgir em um futuro próximo: o de assessoria para os investidores insatisfeitos com "poison pills" ou ofertas hostis que queiram questionar possíveis violações de seus direitos, e também para os administradores da empresa que está sofrendo a oferta. O advogado Eduardo Boulos, do escritório Levy & Salomão Advogados, conta que nos Estados Unidos, por exemplo, a administração precisa fazer uma razoável investigação sobre a oferta, que vai desde o preço, passa pela intenção do comprador (ou seja, o futuro da companhia) e segue até a análise do bem social (manutenção de empregos). Se o administrador achar que a oferta é boa, ele é obrigado a recomendar aos seus acionistas que a aceitem, sob pena de pecar por omissão e ter que responder por isso. Por outro lado, se o administrador acreditar que a empresa não deve ser vendida, ainda tem um outro dispositivo à sua disposição - a legítima "poison pill", muito mais envenenada do que qualquer brasileira. A tradicional "poison pill" dá poder aos administradores para que façam uma emissão de ações a custo zero para os acionistas que acaba por tornar o preço proibitivo para qualquer comprador. Mas essa regulamentação existe porque nos Estados Unidos, como lembra o advogado José Eduardo Queiroz, do escritório Mattos Filho Advogados, o poder dos administradores das companhias de capital pulverizadas é muito maior. Aqui no Brasil, o exemplo que mais se assemelha ao americano é o da própria Lojas Renner, já que o maior acionista possui apenas 5,6% das ações, mostrando a completa pulverização do capital. No caso da Perdigão, por exemplo, somente a Previ (o fundo de pensão dos funcionários do Banco do Brasil) tem 15% das ações da empresa. Além disso, ela formou um bloco de controle com outros fundos de pensão que, reunido, possui 55,38% do capital da empresa. Isso faz com que no Brasil as "poison pills" sejam menos poderosas. O advogado Thiago Giantomassi, do escritório Demarest e Almeida Advogados, diz que a mais comum é a que prevê que alguém que adquira 20% das ações da companhia tenha que fazer uma oferta pública de ações. E essa oferta terá que seguir algumas regras para maximizar o preço da companhia para o acionista. Ele lembra que a própria Comissão de Valores Mobiliários (CVM) exige que o acionista que comprar 5% das ações de uma companhia terá que emitir um fato relevante. Seu colega de escritório, Mário Nogueira, lembra que até o evento da Renner toda empresa tinha um controlador, um dono, e as compras eram negociadas diretamente com esse dono. A partir da compra desse controle acionário é que começava a parte de oferta pública para a proteção dos minoritários. A interpretação da lei nesse ponto e dos próprios estatutos sociais das empresas muda conforme a dança. Os advogados da Perdigão acreditam que a Sadia teria que fazer duas ofertas, uma pelo controle e uma seguinte de prêmio aos minoritários, como prevê a Lei das S.A. em seu artigo 261. Os advogados da Sadia, entretanto, estruturaram uma operação que oferecia R$ 27,88 por ação até 100% das ações, ou seja, a oferta era para todos, já que na teoria, ao menos, todos são minoritários. Na sexta, a empresa fez uma nova oferta de R$ 29,00 - e aqui outro ponto da legislação já em vigor foi questionado. A Lei das S.A. exige que a segunda oferta seja pelo menos 5% maior do que a primeira.

Arbitragem da bolsa pode garantir estréia

Se as ofertas hostis de aquisição se tornarem uma prática corrente no mercado de ações brasileiro, poderão ser as disputas decorrentes delas a estrear a câmara de arbitragem criada pela Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa). Com o início das pulverizações, a bolsa chegou a reunir um grupo para fazer um código de aquisições, a exemplo do "takeover code", na Inglaterra, mas desistiu no meio do caminho. De qualquer forma, os advogados acham que esse será o melhor local para a resolução de conflitos envolvendo as empresas e os acionistas, e acreditam que a bolsa acabará usando as fórmulas dos Estados Unidos e da Inglaterra. A Bovespa não comenta o assunto, segundo informou sua assessoria de imprensa, que apenas afirmou que, caso se apresente o conflito, a câmara está instalada para resolvê-lo. Mas desde 2002 ela só foi utilizada uma vez para resolver um conflito entre a bolsa e uma corretora. A expectativa é de que uma nova fase comece, já que as empresas de capital pulverizado fazem parte do Novo Mercado, exigência para se ter um conflito resolvido pela bolsa. É por conta da previsão de uso da câmara de arbitragem da Bovespa presente nos estatutos das empresas do Novo Mercado e do Nível 2 que os eventuais conflitos decorrentes destas operações não devam parar no Judiciário, avalia Paulo Cezar Aragão, do Barbosa, Müssnich e Aragão, árbitro e um dos vice-presidentes da câmara. O órgão arbitral, na opinião dele, pode ser uma alternativa ao "takeover code", da Inglaterra, que foi criado naquele país por falta de um sistema tão regulado como o brasileiro. Hoje, outros países da União Européia que vêm adotando de alguma forma as diretrizes do código são a Bélgica, a França, a Alemanha, a Itália, a Holanda e a Espanha, lembra Luis Antonio de Souza, sócio do Souza, Cescon Avedissian, Barrieu e Flesch Advogados. Para Luiz Leonardo Cantidiano, do Motta, Fernandes Rocha Advogados, ex-presidente da CVM e também árbitro, esta pode ser a grande oportunidade para atuação da câmara. Na opinião dele, o paradoxo para a utilização da câmara é que ela foi criada justamente para empresas que já adotam práticas de relações com o mercado melhoradas, o que diminui a chance de conflitos. Apesar de ser exigência para o Nível 2 e Novo Mercado, outras empresas podem aderir às suas regras, caso hoje apenas de Petrobras e Banco do Brasil.

1 Comentários:

Anonymous Anônimo disse...

Very best site. Keep working. Will return in the near future.
»

8/10/2006 1:39 PM  

Postar um comentário

Assinar Postar comentários [Atom]

<< Página inicial