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terça-feira, janeiro 09, 2007

::Clipping Jurídico M&B-A:: 09/01/2.007

09/01/2007

A concorrência no sistema financeiro



Há cerca de seis anos, tanto o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) quanto o Banco Central (Bacen) estavam envolvidos em uma disputa jurídica sobre qual autarquia seria competente para regular a concorrência no Sistema Financeiro Nacional (SFN) - aspectos formais eram colocados no centro do debate da defesa da concorrência neste setor. Àquela época, como defender a concorrência no SFN parecia simples aos olhos do Cade - no único caso envolvendo concentração horizontal, foi decidido que o mercado relevante seria o de serviços bancários.
Todavia, como se verificou no 12º Seminário Internacional de Defesa da Concorrência, promovido recentemente pelo Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional (Ibrac), há maior dificuldade para responder à questão do que se imaginava.
A mera discussão sobre como definir o mercado relevante dos serviços financeiros provocou intensos debates entre especialistas e autoridades. A dimensão geográfica do mercado relevante seria local ou seria possível segmentá-lo conforme o perfil e porte dos clientes? Do mesmo modo, na dimensão produto, os serviços bancários forneceriam um retrato fiel da realidade ou ignorariam a diferenciação básica entre depósito e concessão de crédito? Empresas não reguladas pelo Banco Central, como as faturizadoras, podem ser consideradas concorrentes de bancos? Em que medida as grandes empresas podem usar o mercado de capitais como substituto para obtenção dos recursos através dos bancos?
Em meio aos debates, uma conclusão ficou clara: há necessidade de estudos para compreender melhor a concorrência do mercado financeiro.

No Reino Unido, as normas do órgão regulador do sistema financeiro se submetem à análise pela autoridade concorrencial

De fato, a precipitação pode conduzir a conclusões equivocadas. Análises feitas por ocasião da entrada de grandes instituições financeiras estrangeiras no mercado brasileiro sustentavam que elas poderiam reduzir o spread ao introduzir um novo padrão de concorrência no Sistema Financeiro Nacional. Passados quase dez anos da entrada destes novos players, tais efeitos ainda não se fizerem sentir no mercado financeiro. Tropicalizados ou não, os bancos estrangeiros rapidamente se adaptaram ao mercado brasileiro, seguindo as práticas aqui estabelecidas.
Ao se analisar o perfil do mercado financeiro, independentemente de qualquer discussão sobre a legitimidade e conveniência das políticas públicas adotadas, é inegável a influência do poder público na determinação do nível de concorrência.
Assim, o dirigismo de certas linhas de crédito privilegia certos setores da economia em detrimento de outros e, conseqüentemente, favorece instituições posicionadas para atender essas demandas. O depósito compulsório limita os recursos dos bancos para a concessão de empréstimos, desviando a concorrência do fornecimento de crédito para a prestação de serviços não financeiros. A necessidade de financiar o déficit estatal faz do poder público o principal tomador de recursos do país, impondo ao Banco Central o dever de refletir sobre o impacto fiscal de determinada regra regulatória - afinal, uma queda acentuada na taxa de juros terá reflexos sobre a arrecadação tributária. Em particular nos mercados financeiros regulados fortemente conforme o interesse do poder público - notadamente os interesses do erário -, ações regulatórias revestidas de caráter indutivo tendem a ter reflexos mais concretos sobre a concorrência entre as instituições financeiras.
Nesse contexto, cogitar do impacto concorrencial de normas aparentemente só regulatórias pode trazer benefícios consideráveis sobre a competição no Sistema Financeiro Nacional. Muito mais do que a atenção no controle de estruturas ou na repressão a condutas anticoncorrenciais, aspectos sobre os quais a defesa da concorrência tradicionalmente tem se apoiado, a advocacia da concorrência pode apresentar melhores resultados caso se volte para a proposição de medidas regulatórias pró-competitivas. No Reino Unido, por exemplo, as normas do órgão regulador do sistema financeiro se submetem à análise pela autoridade concorrencial, a qual pode sugerir sua alteração para minimizar os efeitos anticompetitivos. No Brasil, o diálogo institucional entre as autoridades de concorrência e Banco Central tem ocorrido e apresentado resultados, como demonstram os estudos que têm sido conduzidos conjuntamente.
Portanto, sob determinadas circunstâncias, a identificação de mudanças regulatórias - muitas vezes simples, como o cadastro positivo - e até mesmo a indução de debates sobre temas considerados tabus - vide a dicotomia entre a estabilidade e a concorrência no Sistema Financeiro Nacional - pode favorecer o desenvolvimento de um ambiente de livre concorrência saudável, sem que haja a necessidade de recurso tão freqüente às ferramentas tradicionais do antitruste.
Leopoldo Carreiro Pagotto é advogado do escritório Xavier, Bernardes, Bragança, Sociedade de Advogados e autor do livro "Defesa da Concorrência no Sistema Financeiro" pela Editora Singular

Lei assegura sucessão de incentivos e benefícios fiscais em incorporação

Um dispositivo inserido na lei que prevê a desindexação do crédito imobiliário trouxe um artifício legal para que a Ford garanta a completa sucessão dos benefícios e incentivos fiscais da recém adquirida Troller. A operação envolveu o compromisso da empresa americana com o presidente Luiz Inácio Lula da Silva de investimentos da ordem de R$ 2,2 bilhões no país, anunciados poucos dias depois da publicação da Lei nº 11.434. Diz o artigo 8º da lei, publicada no Diário Oficial do dia 29 de dezembro, que incentivos e benefícios fiscais concedidos por prazo certo e em função de determinadas condições à pessoa jurídica que vier a ser incorporada podem ser transferidos à incorporadora. Para isso, no entanto, a empresa precisa manter, entre outros, os níveis de produção e de emprego.
A nova disposição legal vai além, pois diz em seu último parágrafo, o de número quatro, que será vedada a alteração de benefícios inicialmente concedidos para a produção dos produtos do setor automotivo. O texto não traz expressamente qualquer menção ao setor, que aparece apenas na remissão a números de artigos e letras de alíneas pertencentes à outra lei - a Lei nº 9.440, que prevê a concessão de incentivos fiscais para o setor automotivo nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. Na prática, a nova lei significa também a garantia, para a Ford, de que os incentivos federais concedidos à Troller não serão alterados.
O dispositivo que permite a manutenção de benefícios fiscais foi inserido na nova legislação na última quinzena de dezembro, no Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória nº 321, pelo relator revisor da norma, o senador Edison Lobão (PFL/MA).
Se por um lado o artigo da nova lei favorece a Ford, que já anunciou que vai manter os 500 funcionários da Troller, por outro pode ser um desincentivo a incorporações de empresas em outros setores ou regiões incentivadas. O advogado Yun Ki Lee, do escritório Dantas, Lee, Brock & Camargo, diz que não são todos os programas de benefícios que exigem como contrapartida a manutenção de empregos. "Esta lei fixa novas condições e pode ter sua legalidade contestada", diz Lee. O maior impacto poderá ser observado nas empresas que estão hoje instaladas na Zona Franca de Manaus sob o incentivo do Processo Produtivo Brasil (PPB), específico para o setor de informática e telecomunicações. A empresa BenQ, por exemplo, se tivesse incorporado a unidade da Siemens em Manaus depois da edição da nova lei, talvez não pudesse ter demitido os cerca de 310 funcionários no último trimestre do ano passado. Não há no texto da nova lei uma especificação sobre o prazo durante o qual os níveis de emprego deverão ser mantidos.
O advogado Plínio Marafon, do escritório Braga & Marafon, explica que a incorporação de empresas é feita muitas vezes para evitar custos de manutenção de dois CNPJs. Ele vê o novo dispositivo como um empecilho, porque exige que as empresas façam um requerimento para a manutenção dos benefícios, o que segundo ele não acontecia antes. As empresas já conseguiam, na prática, herdar os benefícios, apesar de não haver nenhum disposição legal afirmando isso. Mas o caso é controverso e o advogado Alessandro Fonseca, do escritório Mattos Filho, por exemplo, diz que agora a transferência do benefício não exige mais um novo processo de habilitação, como acontecia antes. "E muitas vezes as empresas acabavam perdendo alguns dos incentivos porque não mais satisfaziam condições previstas na primeira habilitação", diz.
A manutenção de empregos não é considerada um problema para alguns advogados, como Guido Vinci, do escritório Veirano Advogados. Ele diz que isso já é inerente dos programas de incentivos fiscais e as empresas acabam mesmo perdendo o incentivo fiscal se não mantém determinadas condições pré-estabelecidas. Ele diz que, apesar de se tratar de uma lei federal, ela também vai valer para os incentivos estaduais. Isso porque a lei versa sobre incorporações. Para a Ford, especula-se que ela represente a manutenção da isenção de ICMS da Troller no Ceará e uma redução de 75% no Imposto de Renda até 2014. A empresa não confirma esses números.

Para Ford, medida foi tomada com cuidado

O presidente da Ford na América do Sul, Dominic DiMarco, diz que soube da mudança na legislação brasileira que regulamenta a cessão de benefícios fiscais na aquisição de empresas, mas garante que "não foi a Ford que pediu" a alteração. O executivo diz que, na sua avaliação, o governo brasileiro tomou a medida com o cuidado de assegurar que, no caso da Troller, a incorporação seria feita por uma empresa que exerce a mesma atividade. "A Troller fabrica veículos e a Ford também. Não se trata do caso da aquisição de uma empresa com o simples propósito de aproveitar incentivos fiscais sem a intenção de manter a atividade e os empregos", disse DiMarco ao Valor em Detroit, durante o salão do automóvel.
DiMarco diz que não conhece os detalhes da legislação brasileira. Mas antes de concluir a compra da Troller, anunciada no dia 4, ele se preparou para conhecer de perto cada detalhe da operação da empresa, desde a manufatura até o desempenho dos veículos fabricados no Ceará. O executivo americano, que, além da América do Sul, também comanda as operações da Ford no Canadá e México, foi um dia visitar a fábrica da Troller.
Seria uma visita de apenas um dia para não levantar especulações em torno do interesse da Ford na montadora brasileira. A idéia inicial era não gastar mais do que uma hora na fábrica cearense. Por fim, ele passou seis horas, acompanhando cada processo de elaboração dos veículos - o jipe T4 e a picape Pantanal. Chamaram a atenção do executivo americano o processo artesanal da manufatura e a dedicação dos 500 empregados. Ao fim, ele quis dirigir um veículo que acabara de sair da linha de montagem. "Para fazer um teste real do produto", conta.
DiMarco diz que gostou muito do desempenho dos veículos feitos com tecnologia brasileira. A partir daí ele teve duas fases de reuniões com a cúpula da direção da montadora, em Dearborn, para obter a autorização para a compra. Segundo ele, a matriz deu o aval para a conclusão do negócio na semana do Natal. Por ora, a empresa se propõe a manter na fábrica do Ceará somente as linhas de produção dos veículos Troller. Segundo DiMarco, a empresa americana ainda estuda qual o real potencial de demanda dos produtos no mercado brasileiro.

STJ reforça tese de seqüestro de renda

Uma decisão monocrática proferida no dia 3 deste ano pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Raphael de Barros Monteiro Filho, mostra a consolidação da tese favorável ao seqüestro de receita do poder público no caso de não-pagamento de precatórios. O ministro deferiu o seqüestro de R$ 706 mil em uma ação de desapropriação contra Pequi, município de Minas Gerais com 3,5 mil habitantes.
A decisão demonstra também que o STJ foi além do Supremo Tribunal Federal (STF) ao firmar jurisprudência favorável ao seqüestro, aceitando a medida até para precatórios de maior valor. O primeiro precedente da casa, proferido em meados no ano passado, garantiu à construtora CR Almeida o bloqueio de R$ 3 milhões da conta do governo do Paraná. A procuradoria do Estado recorreu ao Supremo.
No Supremo, a tendência dos ministros é a de aceitar o seqüestro apenas para precatórios de pequeno valor, alegando que bloqueios maiores criam risco de lesão às finanças públicas e à continuidade dos serviços públicos. Advogados da área dizer ser difícil obter, no Supremo, o bloqueio de valores maiores do que R$ 500 mil, mesmo contra grandes prefeituras ou Estados.
As decisões favoráveis ao bloqueio de renda parte da aplicação da Emenda Constitucional nº 30, de 2000, que criou o parcelamento dos precatórios em dez anos e também a garantia de seqüestro no caso de inadimplência. Os tribunais superiores, contudo, mantiveram durante anos a jurisprudência tradicional que garante o bloqueio de dinheiro público apenas no caso de quebra da ordem cronológica. Mas a partir de 2005, no Supremo, e de 2006, no STJ, os tribunais passaram a aceitar a aplicação do dispositivo da emenda constitucional.
Os tribunais locais também começaram a deferir a medida. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) começou a aceitar o bloqueio contra municípios paulistas inadimplentes com as parcelas. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) também deferiu alguns bloqueios no ano passado, mas nenhum foi concretizado.

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