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quinta-feira, janeiro 04, 2007

::Clipping Jurídico M&B-A::04/01/2.007

04/01/2007
Arbitragem no exterior e citação no Brasil

Quando o anteprojeto de lei sobre arbitragem foi elaborado, em 1991, tinha o objetivo de enfrentar, na área internacional, as principais dificuldades para a homologação e reconhecimento da sentença arbitral estrangeira no Brasil e, não necessariamente, regular a arbitragem internacional, que à época soava como algo muito distante. As alterações não deveriam ser drásticas, mas cautelosas, simples e eficazes. Foi neste sentido que o capítulo VI da Lei n° 9.307, de 23 de setembro de 1996 - a Lei de Arbitragem - dispôs que o previsto no referido capítulo conviveria harmoniosamente com as convenções e os tratados internacionais vigentes, operacionalizando o princípio da eficiência máxima ou da aplicação da regra mais favorável à arbitragem, previsto na Convenção sobre Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, firmada em Nova Iorque em 1958 e ratificada pelo Brasil pelo Decreto n° 4.311, de 2002.
O ponto seguinte seria a inversão do ônus da prova, introduzindo nos artigos 38 e 39, com pequenas alterações, o disposto no artigos V da convenção. A homologação de sentenças estrangeiras judiciais e arbitrais estão previstas na Resolução n° 9, de 4 de maio de 2005, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que impõe como condição para ter eficácia no Brasil a homologação pelo STJ. A citada resolução inova em termos de provimentos judiciais, pois passa a prever a antecipação de tutela também em procedimentos de homologação de sentenças arbitrais estrangeiras.
São condições essenciais para a homologação de sentenças arbitrais estrangeiras: a) haver sido proferida por autoridade competente, vale dizer, o tribunal arbitral estar regularmente constituído consoante o disposto na convenção de arbitragem e lei aplicável; b) terem sido as partes devidamente intimadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; c) não estar sujeita a nenhum recurso judicial no país em que foi ditada a sentença arbitral (trânsito em julgado); e d) estar autenticada pelo cônsul brasileiro do país em que foi proferida a sentença arbitral e estar acompanhada de tradução legal. Não será homologada a sentença arbitral estrangeira que ofenda a soberania ou a ordem pública brasileira.
A parte brasileira será regularmente citada para contestar o pedido de homologação de sentença arbitral estrangeira. Na defesa apresentada, a parte brasileira somente poderá argumentar sobre autenticidade dos documentos, inteligência da decisão e observância dos requisitos da citada resolução. Nesta oportunidade poderão ser alegados os motivos previstos na Lei de Arbitragem, tais como a convenção de arbitragem não ser válida, ausência de notificação quanto ao processo arbitral no exterior etc.
Não existindo contestação, o presidente do STJ poderá homologar a sentença arbitral estrangeira e, se houver contestação, será submetida a julgamento na corte especial do STJ. A execução da sentença arbitral será processada perante Justiça Federal.
Uma das inovações mais importantes da lei é o fim da necessidade de citação da parte brasileira por meio de carta rogatória
Note-se que, na linha dos objetivos perseguidos pelo legislador, uma das inovações mais importantes da Lei de Arbitragem, por seu indiscutível efeito prático, é a regulada no parágrafo único do artigo 39 ("não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa"). Assim, afasta-se a necessidade de citação da parte brasileira por carta rogatória e todos os inconvenientes da demora em cumpri-la (geralmente, mais de um ano).
O STJ, na Sentença Estrangeira Contestada n° 874, em 19 de abril de 2006, concedeu, por unanimidade, a homologação de uma sentença arbitral estrangeira esclarecendo que nos autos do referido processo ficou demonstrado, pelo farto conjunto probatório, que a empresa brasileira recebeu, por via postal, não somente a intimação (citação) como também intimações objetivando o seu comparecimento às audiências, que foram realizadas à revelia.
Foi também com base na revelia da parte brasileira que o STJ, na Sentença Estrangeira Contestada nº 887, em 6 de março de 2006, homologou por unanimidade uma sentença arbitral originária da França. A empresa brasileira alegou não ter participado do processo arbitral instaurado na câmara arbitral e ao não exercício do contraditório e da ampla defesa. A decisão esclarece que se a parte brasileira não exerceu seu direito de defesa, não foi por irregularidade no procedimento arbitral, mas por falta de interesse da requerida no acompanhamento da arbitragem.
Já no julgamento da Sentença Estrangeira Contestada n° 833, publicada em 30 de outubro de 2006, ocorreu situação interessante, pois o STJ, por maioria, indeferiu um pedido de homologação da sentença arbitral estrangeira. Neste caso, a parte submeteu a sentença arbitral ao Judiciário americano, tornando-a uma sentença judicial. Desta forma, no entendimento da maioria do STJ, passou a demandar a citação da parte brasileira por carta rogatória para responder ao processo judicial. Nesse caso, a ausência de citação não ocorreu na arbitragem, mas no processo judicial americano, cujo procedimento, aliás, era dispensável à luz da legislação brasileira.
Enfim, paulatinamente a jurisprudência brasileira dá vigência à inovação introduzida pela Lei de Arbitragem, que dispensou a citação/intimação da parte brasileira por carta rogatória para participar de arbitragem no exterior, imprimindo, indubitavelmente, eficiência à prestação jurisdicional.
Selma Ferreira Lemes é advogada, consultora em arbitragem, mestre e doutora pela Universidade de São Paulo (USP) e integrou a comissão relatora da Lei de Arbitragem

Grandes disputas ficaram para 2007

Contribuintes, Fazenda Nacional e fiscos estaduais aguardam para 2007 o desfecho de uma série de julgamentos nas cortes superiores - alguns aguardando há mais de três anos para serem decididos - que causarão impacto aos cofres públicos ou privados. São esperados os resultados finais da análise de pelo menos seis temas - três dos quais envolvendo a Cofins - de relevância no Supremo Tribunal Federal (STF) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Apesar da relevância dos temas, dois se destacam pelo impacto econômico que terão independentemente do lado que vença: a exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins e a incidência da Cofins sobre as sociedades de profissionais liberais, disputas que, somadas, podem gerar um prejuízo de R$ 44,5 bilhões à União.
No caso da exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins, a briga tem hoje placar favorável aos contribuintes no Supremo: seis votos a um. O julgamento, iniciado em agosto do ano passado, foi suspenso por um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. Apesar do placar praticamente ganho para os contribuintes, advogados tributaristas temem uma demora na retomada do julgamento. Isso porque o ministro Sepúlveda Pertence - que já votou a favor dos contribuintes - deixa o Supremo neste ano e mais uma vez a composição do tribunal será alterada. No processo julgado em agosto, havia um pedido de vista que durou sete anos. Quando o tema voltou à casa, o relator Marco Aurélio de Mello decidiu retomar a votação do zero.
O valor de R$ 40 bilhões da disputa, estimado pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), corresponde ao total que o fisco deverá devolver aos contribuintes caso eles ganhem e todos peçam na Justiça a devolução do PIS e da Cofins pagos a mais nos últimos cinco anos, de 2001 a 2005. Já a Fazenda fala em um prejuízo de R$ 12 bilhões ao ano a partir da decisão, se perder a causa.
Segundo tributaristas, os contribuintes estão animados. O advogado Roberto Salles, do escritório Botelho, Espanhol, Advogados, afirma que muitas empresas estavam esperando o desenrolar do julgamento, mas com a demora, estão propondo ações por temerem a prescrição do prazo para a discussão na Justiça.
A disputa em torno do pagamento da Cofins pelas sociedades civis de prestação de serviços profissionais já não é mais tão favorável aos contribuintes. A questão era pacífica no STJ, para o qual a contribuição não era devida pelas sociedades. No entanto, a Fazenda conseguiu levar a discussão para o Supremo e agora o tema será julgado pelo pleno da corte. Um estudo do IBPT estima que ele envolva R$ 4,5 bilhões e quase 30 mil ações em trâmite no Judiciário. De acordo com um relatório presente no anexo de riscos fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2007, o governo tem "reais expectativas de que a tese do contribuinte não deve prevalecer" no Supremo.
Outra questão pendente de decisão final - de menor impacto econômico, mas importante para as empresas - é a exigência de depósito prévio de 30% para recursos ao Conselho de Contribuintes da Fazenda e para o Conselho de Recursos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A discussão foi retomada no plenário do Supremo em abril de 2006 e ameaça reverter o posicionamento firmado pela corte há sete anos, quando foi reconhecida a constitucionalidade da exigência. Em razão da mudança na composição da corte, o tema, quando voltou à discussão pelas mãos do ministro Marco Aurélio, já obteve cinco votos contrários à exigência do depósito e um a favor.
Segundo Salles, também é aguardada uma definição, pelo Supremo, da abrangência do julgamento sobre o alargamento da base de cálculo do PIS e da Cofins para as instituições financeiras. Já no STJ espera-se um ponto final na eterna discussão sobre o crédito-prêmio IPI, iniciada em 2003 e que está no terceiro julgamento na corte. Dentre os julgamentos que podem ter fim neste ano, o advogado Waldemar Deccache, do Deccache Advogados, lembra da Adin que questiona validade da Lei Valentim, do Rio de Janeiro, que instituiu a cobrança do ICMS na importação de bens sob no regime especial de admissão temporária.
Saneamento básico

O consórcio formado pelo Azevedo Sette Advogados, Delloite Touche Tohmatsu e Consix Consultoria venceu a licitação do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud) para prestar consultoria em um estudo sobre saneamento básico em Mato Grosso. O estudo foi batizado de "Municipalização da Prestação dos Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário no Mato Grosso: Diagnóstico, Lições e Perspectivas".

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