::Clipping Jurídico M&B-A:: 12/01/2.007
12/01/2007
Cezar Britto será o presidente da OAB
O advogado Cezar Britto será o novo presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Embora as eleições ainda não tenham ocorrido, sua chapa foi a única inscrita até o dia 31 de dezembro, quando terminou o prazo para que os interessados na disputa se manifestassem. No dia 31 de janeiro os conselheiros federais da Ordem votam e, já no dia seguinte, Britto assume a presidência nacional da entidade.
Natural de Sergipe e ex-presidente da seccional da OAB no Estado, Britto sucede o atual presidente do conselho, o advogado Roberto Busato, de cuja gestão faz parte como secretário-geral desde 2004. O advogado, de 44 anos, será o mais jovem a ocupar o cargo na história da entidade. Seu mandato vai até 2010. A chapa única "República e Cidadania" é composta ainda pelo vice Vladimir Lourenço, de Mato Grosso do Sul; pela secretária-geral Cléa Carpi da Rocha, do Rio Grande do Sul; pelo secretário-geral adjunto Alberto Toron, de São Paulo; e pelo diretor tesoureiro Ophir Cavalcante Junior, do Pará.
Uma das medidas já anunciadas pelo futuro presidente da OAB é a criação de uma comissão de combate ao crime organizado na entidade. A comissão será criada já nos primeiros de fevereiro para estudar a proposição de alterações legislativas e exigir do Judiciário a punição dos criminosos.
Erro no CDC é corrigido após quase 17 anos
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) precisou esperar 17 anos de vigência para ver a correção de um conhecido erro de redação em seu texto que alterou todo um artigo na sua publicação, em 11 de setembro de 1990. Na quarta-feira o Diário Oficial da União publicou uma "retificação" tardia e devolveu ao texto um dispositivo que reforça a responsabilização pessoal dos autores de ações civis públicas em caso de litigância de má-fé.
A mudança, publicada como ato do Poder Legislativo, pegou de surpresa os técnicos do Senado, que atribuem a alteração à Casa Civil - que, por sua vez, não sabe a explicação sobre o porquê da retificação agora, após 17 anos da entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor.
O texto publicado nesta semana altera o artigo nº 115 da Lei nº 8.078, de 1990 - o código -, que, por sua vez, altera a Lei nº 7.347, de 1985 - a Lei da Ação Civil Pública. O novo texto ficou assim: "Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos". Na versão anterior, o artigo 17 da Lei da Ação Civil Pública dizia apenas "em caso de litigância de má-fé, a danos" - texto que nada esclarece.
Segundo o gerente jurídico do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Paulo Pacini, a mudança não deve ter grande impacto na jurisprudência, pois a previsão já estava redigida da mesma forma no próprio código, no artigo nº 87. De acordo com o advogado, a Lei da Ação Civil Pública e o código costumam ser interpretados simultaneamente. Ainda assim, diz Pacini, a inclusão da previsão textualmente na Lei da Ação Civil Pública pode deixar mais clara a responsabilização pessoal dos autores no caso de ações que não tratam de disputas de consumo - como questões ambientais e contra políticas públicas em geral -, nas quais o código não é aplicado.
A alteração coincide com a tramitação do Projeto de Lei nº 131, de 2003, aprovado no Senado no mês passado, e que amplia sensivelmente o alcance da ação civil pública, incluindo a classe política entre as pessoas capacitadas a propor esse tipo de processo. Hoje, só podem propor ações civis públicas Ministérios Públicos, União, Estados, municípios, autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e associações. Pelo projeto, que ainda depende da aprovação da Câmara dos Deputados, entram na lista senadores, deputados federais, estaduais, vereadores, governadores, prefeitos, defensorias públicas e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Fisco esclarece uso de créditos de PIS/COFINS
A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) do Ministério da Fazenda publicou uma solução de divergência que deve pôr fim - pelo menos entre as regionais da Receita Federal - à discussão administrativa sobre o uso dos créditos de PIS/Cofins gerados, por exemplo, na aquisição de insumos no cálculo do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). As delegacias regionais tinham entendimentos divergentes sobre a questão. A discussão, no entanto, não se esgota para empresas que discordam do entendimento e deve ser levada ao Judiciário.
A Solução nº 9, que veio esclarecer como devem ser contabilizados os créditos das contribuições sociais, provoca divergência de interpretação entre tributaristas. Segundo ela, os créditos devem ser contabilizados para fins de cálculo do IR e CSLL, mas a forma como isso deve ser feito é confusa, conforme especialistas. Além disso, há uma discordância, entre advogados, em relação aos resultados que as três formas de contabilização fixadas pela solução poderiam gerar. Alguns tributaristas entendem que, ao permitir o registro desses créditos no cálculo do IR e da CSLL, a carga tributária das empresas, ou o valor a ser pago desses tributos, seria maior. O raciocínio é simples: ao ter mais créditos de PIS e Cofins, a empresa recolhe menos contribuições. Sendo assim, teria em tese um resultado maior a ser tributado. Já outros especialistas entendem que trata-se apenas de uma forma de registro contábil que em nada contribui para aumentar o recolhimento do IR e da CSLL.
"Dá na mesma, não há aumento da carga fiscal", afirma o advogado Rogério Ramires, do escritório Attie & Ramires Advogados, que diz concordar com a interpretação da Receita Federal. Segundo o advogado, o que gerou essa discussão foi a dúvida em relação à interpretação do parágrafo 10 do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003, que criou a não-cumulatividade do PIS e da Cofins. O dispositivo prevê que "o valor dos créditos apurados não constitui receita bruta da pessoa jurídica". Neste sentido, diz o consultor tributário Pedro César da Silva, da ASPR Auditoria e Consultoria, muitas empresas entenderam que se os créditos não são receita bruta, não deveriam, portanto, ser tributados pelo IR e pela CSLL.
Outro argumento das empresas, afirma Silva, é o de que os créditos seriam equivalentes a subvenções oferecidas pelo governo. Por este motivo, não deveriam ser tributados. Para o consultor, no entanto, esses dois argumentos não seriam suficientes para essa discussão. "Essa tributação faz sentido. O recolhimento a menor afeta o lucro da empresa, portanto, devem ser considerados na tributação", afirma. Silva, porém, entende que a solução de divergência é confusa sob o ponto de vista contábil.
Para o advogado Edison Fernandes, do escritório Fernandes Figueiredo Advogados, a discussão, tanto na esfera administrativa quanto no Judiciário, não se esgota com a publicação da solução de divergência. Segundo ele, embora a Cosit tenha se manifestado, a discussão ainda não foi esgotada, porque há argumentos que ainda não foram enfrentados pelas autoridades administrativas. Segundo ele, a solução de divergência foi analisada sob o enfoque do artigo 3º, parágrafo 10 da Lei nº 10.833. "E esse não é o embasamento correto, tanto que não o utilizamos nas nossas demandas", diz o advogado, que aguarda a análise de um recurso de divergência na esfera administrativa. Ele também afirma não fazer sentido a legislação autorizar a tomada de crédito, por um lado, e a Receita, por outro, querer reduzi-lo a praticamente um terço - valor que representaria as incidências somadas de IR e CSLL.
O advogado Roberto Salles, do escritório Botelho, Spagnol, Advogados, afirma que vai recomendar a seus clientes que discutam a questão na Justiça. "A lei exclui os créditos da receita bruta", afirma.
Lei do saneamento reabre debate sobre cobrança pelo uso do solo
O veto do governo ao dispositivo da lei do saneamento, sancionada na semana passada, que proibiria o poder público de cobrar das concessionárias tarifas ou taxas pela utilização do solo ou do subsolo de faixas de domínios de rodovias e de logradouros públicos - para instalação de dutos ou equipamentos necessários ao funcionamento das redes de água e esgoto - reacendeu a ainda não totalmente apagada discussão sobre a cobrança de concessionárias pelo uso do solo.
Na opinião do diretor jurídico da Associação Brasileira dos Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee), Braz Pesce Russo, se houvesse a proibição específica para o saneamento básico, o poder público poderia argumentar que a lei foi expressa nos setores em que seria proibida a cobrança, o que daria argumentos para a cobrança das distribuidoras. O setor de energia elétrica é o mais freqüente alvo de recorrentes tentativas de cobrança, municipais ou estaduais.
O advogado argumenta que, no caso de eletricidade, o Decreto nº 41.019, de 1957, é expresso em dizer que a passagem dos postes e cabos de distribuição seria feita sem ônus para as empresas. Além disso, argumenta, a concessão é federal, não podendo a legislação estadual ou municipal contraria-la. As tentativas de cobrança mais recentes, levadas pela associação ao Supremo Tribunal Federal (STF), foram da prefeitura de São Paulo - que quer cobrar pelo espaço utilizado pelos postes - e do Estado do Rio Grande do Sul, que pretende taxar o espaço utilizado nas faixas de servidão de estradas. No primeiro caso, a associação entrou como uma argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) e no segundo com uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin).
O julgamento no Supremo permitirá a formulação de jurisprudência que, nos tribunais estaduais, tem se firmado favoráveis às distribuidoras. Esse cenário, segundo Braz Pesce Russo, tem inibido a criação de novas leis para cobrar das empresas pelo uso do solo, que já foi maior.
Os embargos na execução extrajudicial
Foi publicada no Diário Oficial de 7 de dezembro de 2006, com vigência a partir do dia 21 de janeiro de 2007, a Lei n° 11.382, que introduz profundas alterações na parte relativa ao processo de execução dos títulos executivos extrajudiciais do nosso Código de Processo Civil (CPC). O novo texto legal representa um importante passo no sentido de tornar mais ágil o processo executivo dos títulos extrajudiciais e teve em mira reprimir a má utilização dos meios de defesa do devedor na execução, evitando sua utilização com o objetivo de postergar indefinidamente a satisfação do crédito executado.
Neste sentido, destaca-se a revogação do antigo parágrafo 1° do artigo 739, que na vigência da lei anterior atribuía incondicionalmente efeito suspensivo aos embargos do devedor, de sorte que a mera oposição desses embargos, fosse qual fosse o fundamento nele suscitado, tinha a conseqüência de suspender o processo de execução durante toda a sua tramitação.
E como os embargos de devedor constituem-se em uma ação autônoma ajuizada pelo executado contra o credor - que como todo processo judicial reclama a observância dos meios e recursos a ele inerentes -, a simples oposição dos embargos pelo executado no sistema revogado implicava na paralisação do processo de execução por anos a fio. Por isso, em muitos casos, os embargos eram usados como mero instrumento para protelar a execução da dívida, mesmo na ausência de qualquer razão fática ou jurídica que justificasse a demora, o que não prestigiava a efetividade da atuação judicial.
Daí ter o legislador, em boa hora, alterado a regra do antigo parágrafo 1° do artigo 739 do Código de Processo Civil, para determinar, na atual redação do artigo 739-A, que a oposição dos embargos do executado não implicará na suspensão automática do processo de execução. Ao mesmo tempo a lei conferiu ao juiz a faculdade de atribuir-lhes efeito suspensivo, sempre que entender relevantes os fundamentos deduzidos e houver a possibilidade de grave dano de difícil ou incerta reparação para o devedor.
Todavia, a concessão de efeito suspensivo aos embargos somente ocorrerá quando a execução já estiver garantida com a penhora, o depósito ou a caução de bens ou direitos que assegurem a solvência do crédito executado, no caso de sua rejeição, tal como prescreveu a nova redação dada à segunda parte do parágrafo 1° do artigo 739-A da legislação processual.
A solução é mais do que satisfatória, na medida em que o legislador deu uma aplicação mais racional ao efeito suspensivo nos embargos, impedindo que a mera oposição deste meio de defesa - posto à disposição pela lei para o executado honesto - continuasse a ser usado como instrumento de postergação para a satisfação do crédito pelos devedores desonestos. Manteve a lei, contudo, o poder discricionário do juiz de suspender a execução sempre que se vislumbrar a plausibilidade do direito alegado pelo devedor e a iminência de danos irreparáveis que advenham do prosseguimento da execução.
O que se observa é que cada vez mais as leis processuais brasileiras atribuem aos juízes maior poder discricionário
Inovou o legislador quando deu ao juiz a faculdade de conferir apenas parcialmente o efeito suspensivo aos embargos, o que permite o prosseguimento da execução em relação à parte remanescente. Também ratificou a possibilidade de a execução prosseguir em relação à parte não embargada, no caso de embargos parcial, como já previa a legislação revogada. Para essa hipótese, a lei adicionou a obrigação de o devedor declarar o valor que entende devido, apresentando a memória de cálculo correspondente, de modo a permitir o prosseguimento da execução em relação à parte incontroversa sem maior tergiversação, sob pena de rejeição liminar dos embargos.
Assim como a nova lei conferiu ao executado a faculdade de opor-se à execução por meio de embargos independentemente de penhora, depósito ou caução, segundo o artigo 736, o que era vedado na lei antiga, conferiu ao credor o direito de efetivar a penhora e a avaliação dos bens apreendidos, mesmo após terem sido os embargos recebidos com efeito suspensivo à execução.
Por último, para os casos de oposição de embargos de caráter manifestamente protelatório, a nova lei facultou ao juiz a aplicação de multa de até 20% do valor da execução, podendo ser esta exigida no próprio processo de execução juntamente com a indenização decorrente da litigância de má-fé. Isso certamente contribuirá decisivamente para reprimir o abuso no direito de defesa, por meio da má utilização dos embargos do devedor para retardamento injustificado da execução e satisfação do crédito executado.
Vê-se, assim, que as inovações trazidas pela nova Lei nº 11.382 representam uma elogiável contribuição para agilizar o processo de execução, o que resultará em maior segurança para o credor na recuperação dos valores mutuados. Como conseqüência direta, a concessão do crédito se tornará mais acessível a quem dele necessita, por um custo menor, resultando em benefício para a coletividade como um todo.
O que se observa, claramente, é que cada vez mais as leis processuais brasileiras atribuem aos juízes um maior poder discricionário para dar provisoriamente o direito a quem aparentemente o tem, evitando, assim, que os instrumentos de defesa sejam usados apenas para impedir o exercício do direito pelo seu titular, no curso do processo.
Waldemar Deccache é advogado, sócio do escritório Deccache Advogados Associados e procurador do Estado do Rio de Janeiro
Cezar Britto será o presidente da OAB
O advogado Cezar Britto será o novo presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Embora as eleições ainda não tenham ocorrido, sua chapa foi a única inscrita até o dia 31 de dezembro, quando terminou o prazo para que os interessados na disputa se manifestassem. No dia 31 de janeiro os conselheiros federais da Ordem votam e, já no dia seguinte, Britto assume a presidência nacional da entidade.
Natural de Sergipe e ex-presidente da seccional da OAB no Estado, Britto sucede o atual presidente do conselho, o advogado Roberto Busato, de cuja gestão faz parte como secretário-geral desde 2004. O advogado, de 44 anos, será o mais jovem a ocupar o cargo na história da entidade. Seu mandato vai até 2010. A chapa única "República e Cidadania" é composta ainda pelo vice Vladimir Lourenço, de Mato Grosso do Sul; pela secretária-geral Cléa Carpi da Rocha, do Rio Grande do Sul; pelo secretário-geral adjunto Alberto Toron, de São Paulo; e pelo diretor tesoureiro Ophir Cavalcante Junior, do Pará.
Uma das medidas já anunciadas pelo futuro presidente da OAB é a criação de uma comissão de combate ao crime organizado na entidade. A comissão será criada já nos primeiros de fevereiro para estudar a proposição de alterações legislativas e exigir do Judiciário a punição dos criminosos.
Erro no CDC é corrigido após quase 17 anos
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) precisou esperar 17 anos de vigência para ver a correção de um conhecido erro de redação em seu texto que alterou todo um artigo na sua publicação, em 11 de setembro de 1990. Na quarta-feira o Diário Oficial da União publicou uma "retificação" tardia e devolveu ao texto um dispositivo que reforça a responsabilização pessoal dos autores de ações civis públicas em caso de litigância de má-fé.
A mudança, publicada como ato do Poder Legislativo, pegou de surpresa os técnicos do Senado, que atribuem a alteração à Casa Civil - que, por sua vez, não sabe a explicação sobre o porquê da retificação agora, após 17 anos da entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor.
O texto publicado nesta semana altera o artigo nº 115 da Lei nº 8.078, de 1990 - o código -, que, por sua vez, altera a Lei nº 7.347, de 1985 - a Lei da Ação Civil Pública. O novo texto ficou assim: "Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos". Na versão anterior, o artigo 17 da Lei da Ação Civil Pública dizia apenas "em caso de litigância de má-fé, a danos" - texto que nada esclarece.
Segundo o gerente jurídico do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Paulo Pacini, a mudança não deve ter grande impacto na jurisprudência, pois a previsão já estava redigida da mesma forma no próprio código, no artigo nº 87. De acordo com o advogado, a Lei da Ação Civil Pública e o código costumam ser interpretados simultaneamente. Ainda assim, diz Pacini, a inclusão da previsão textualmente na Lei da Ação Civil Pública pode deixar mais clara a responsabilização pessoal dos autores no caso de ações que não tratam de disputas de consumo - como questões ambientais e contra políticas públicas em geral -, nas quais o código não é aplicado.
A alteração coincide com a tramitação do Projeto de Lei nº 131, de 2003, aprovado no Senado no mês passado, e que amplia sensivelmente o alcance da ação civil pública, incluindo a classe política entre as pessoas capacitadas a propor esse tipo de processo. Hoje, só podem propor ações civis públicas Ministérios Públicos, União, Estados, municípios, autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e associações. Pelo projeto, que ainda depende da aprovação da Câmara dos Deputados, entram na lista senadores, deputados federais, estaduais, vereadores, governadores, prefeitos, defensorias públicas e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Fisco esclarece uso de créditos de PIS/COFINS
A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) do Ministério da Fazenda publicou uma solução de divergência que deve pôr fim - pelo menos entre as regionais da Receita Federal - à discussão administrativa sobre o uso dos créditos de PIS/Cofins gerados, por exemplo, na aquisição de insumos no cálculo do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). As delegacias regionais tinham entendimentos divergentes sobre a questão. A discussão, no entanto, não se esgota para empresas que discordam do entendimento e deve ser levada ao Judiciário.
A Solução nº 9, que veio esclarecer como devem ser contabilizados os créditos das contribuições sociais, provoca divergência de interpretação entre tributaristas. Segundo ela, os créditos devem ser contabilizados para fins de cálculo do IR e CSLL, mas a forma como isso deve ser feito é confusa, conforme especialistas. Além disso, há uma discordância, entre advogados, em relação aos resultados que as três formas de contabilização fixadas pela solução poderiam gerar. Alguns tributaristas entendem que, ao permitir o registro desses créditos no cálculo do IR e da CSLL, a carga tributária das empresas, ou o valor a ser pago desses tributos, seria maior. O raciocínio é simples: ao ter mais créditos de PIS e Cofins, a empresa recolhe menos contribuições. Sendo assim, teria em tese um resultado maior a ser tributado. Já outros especialistas entendem que trata-se apenas de uma forma de registro contábil que em nada contribui para aumentar o recolhimento do IR e da CSLL.
"Dá na mesma, não há aumento da carga fiscal", afirma o advogado Rogério Ramires, do escritório Attie & Ramires Advogados, que diz concordar com a interpretação da Receita Federal. Segundo o advogado, o que gerou essa discussão foi a dúvida em relação à interpretação do parágrafo 10 do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003, que criou a não-cumulatividade do PIS e da Cofins. O dispositivo prevê que "o valor dos créditos apurados não constitui receita bruta da pessoa jurídica". Neste sentido, diz o consultor tributário Pedro César da Silva, da ASPR Auditoria e Consultoria, muitas empresas entenderam que se os créditos não são receita bruta, não deveriam, portanto, ser tributados pelo IR e pela CSLL.
Outro argumento das empresas, afirma Silva, é o de que os créditos seriam equivalentes a subvenções oferecidas pelo governo. Por este motivo, não deveriam ser tributados. Para o consultor, no entanto, esses dois argumentos não seriam suficientes para essa discussão. "Essa tributação faz sentido. O recolhimento a menor afeta o lucro da empresa, portanto, devem ser considerados na tributação", afirma. Silva, porém, entende que a solução de divergência é confusa sob o ponto de vista contábil.
Para o advogado Edison Fernandes, do escritório Fernandes Figueiredo Advogados, a discussão, tanto na esfera administrativa quanto no Judiciário, não se esgota com a publicação da solução de divergência. Segundo ele, embora a Cosit tenha se manifestado, a discussão ainda não foi esgotada, porque há argumentos que ainda não foram enfrentados pelas autoridades administrativas. Segundo ele, a solução de divergência foi analisada sob o enfoque do artigo 3º, parágrafo 10 da Lei nº 10.833. "E esse não é o embasamento correto, tanto que não o utilizamos nas nossas demandas", diz o advogado, que aguarda a análise de um recurso de divergência na esfera administrativa. Ele também afirma não fazer sentido a legislação autorizar a tomada de crédito, por um lado, e a Receita, por outro, querer reduzi-lo a praticamente um terço - valor que representaria as incidências somadas de IR e CSLL.
O advogado Roberto Salles, do escritório Botelho, Spagnol, Advogados, afirma que vai recomendar a seus clientes que discutam a questão na Justiça. "A lei exclui os créditos da receita bruta", afirma.
Lei do saneamento reabre debate sobre cobrança pelo uso do solo
O veto do governo ao dispositivo da lei do saneamento, sancionada na semana passada, que proibiria o poder público de cobrar das concessionárias tarifas ou taxas pela utilização do solo ou do subsolo de faixas de domínios de rodovias e de logradouros públicos - para instalação de dutos ou equipamentos necessários ao funcionamento das redes de água e esgoto - reacendeu a ainda não totalmente apagada discussão sobre a cobrança de concessionárias pelo uso do solo.
Na opinião do diretor jurídico da Associação Brasileira dos Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee), Braz Pesce Russo, se houvesse a proibição específica para o saneamento básico, o poder público poderia argumentar que a lei foi expressa nos setores em que seria proibida a cobrança, o que daria argumentos para a cobrança das distribuidoras. O setor de energia elétrica é o mais freqüente alvo de recorrentes tentativas de cobrança, municipais ou estaduais.
O advogado argumenta que, no caso de eletricidade, o Decreto nº 41.019, de 1957, é expresso em dizer que a passagem dos postes e cabos de distribuição seria feita sem ônus para as empresas. Além disso, argumenta, a concessão é federal, não podendo a legislação estadual ou municipal contraria-la. As tentativas de cobrança mais recentes, levadas pela associação ao Supremo Tribunal Federal (STF), foram da prefeitura de São Paulo - que quer cobrar pelo espaço utilizado pelos postes - e do Estado do Rio Grande do Sul, que pretende taxar o espaço utilizado nas faixas de servidão de estradas. No primeiro caso, a associação entrou como uma argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) e no segundo com uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin).
O julgamento no Supremo permitirá a formulação de jurisprudência que, nos tribunais estaduais, tem se firmado favoráveis às distribuidoras. Esse cenário, segundo Braz Pesce Russo, tem inibido a criação de novas leis para cobrar das empresas pelo uso do solo, que já foi maior.
Os embargos na execução extrajudicial
Foi publicada no Diário Oficial de 7 de dezembro de 2006, com vigência a partir do dia 21 de janeiro de 2007, a Lei n° 11.382, que introduz profundas alterações na parte relativa ao processo de execução dos títulos executivos extrajudiciais do nosso Código de Processo Civil (CPC). O novo texto legal representa um importante passo no sentido de tornar mais ágil o processo executivo dos títulos extrajudiciais e teve em mira reprimir a má utilização dos meios de defesa do devedor na execução, evitando sua utilização com o objetivo de postergar indefinidamente a satisfação do crédito executado.
Neste sentido, destaca-se a revogação do antigo parágrafo 1° do artigo 739, que na vigência da lei anterior atribuía incondicionalmente efeito suspensivo aos embargos do devedor, de sorte que a mera oposição desses embargos, fosse qual fosse o fundamento nele suscitado, tinha a conseqüência de suspender o processo de execução durante toda a sua tramitação.
E como os embargos de devedor constituem-se em uma ação autônoma ajuizada pelo executado contra o credor - que como todo processo judicial reclama a observância dos meios e recursos a ele inerentes -, a simples oposição dos embargos pelo executado no sistema revogado implicava na paralisação do processo de execução por anos a fio. Por isso, em muitos casos, os embargos eram usados como mero instrumento para protelar a execução da dívida, mesmo na ausência de qualquer razão fática ou jurídica que justificasse a demora, o que não prestigiava a efetividade da atuação judicial.
Daí ter o legislador, em boa hora, alterado a regra do antigo parágrafo 1° do artigo 739 do Código de Processo Civil, para determinar, na atual redação do artigo 739-A, que a oposição dos embargos do executado não implicará na suspensão automática do processo de execução. Ao mesmo tempo a lei conferiu ao juiz a faculdade de atribuir-lhes efeito suspensivo, sempre que entender relevantes os fundamentos deduzidos e houver a possibilidade de grave dano de difícil ou incerta reparação para o devedor.
Todavia, a concessão de efeito suspensivo aos embargos somente ocorrerá quando a execução já estiver garantida com a penhora, o depósito ou a caução de bens ou direitos que assegurem a solvência do crédito executado, no caso de sua rejeição, tal como prescreveu a nova redação dada à segunda parte do parágrafo 1° do artigo 739-A da legislação processual.
A solução é mais do que satisfatória, na medida em que o legislador deu uma aplicação mais racional ao efeito suspensivo nos embargos, impedindo que a mera oposição deste meio de defesa - posto à disposição pela lei para o executado honesto - continuasse a ser usado como instrumento de postergação para a satisfação do crédito pelos devedores desonestos. Manteve a lei, contudo, o poder discricionário do juiz de suspender a execução sempre que se vislumbrar a plausibilidade do direito alegado pelo devedor e a iminência de danos irreparáveis que advenham do prosseguimento da execução.
O que se observa é que cada vez mais as leis processuais brasileiras atribuem aos juízes maior poder discricionário
Inovou o legislador quando deu ao juiz a faculdade de conferir apenas parcialmente o efeito suspensivo aos embargos, o que permite o prosseguimento da execução em relação à parte remanescente. Também ratificou a possibilidade de a execução prosseguir em relação à parte não embargada, no caso de embargos parcial, como já previa a legislação revogada. Para essa hipótese, a lei adicionou a obrigação de o devedor declarar o valor que entende devido, apresentando a memória de cálculo correspondente, de modo a permitir o prosseguimento da execução em relação à parte incontroversa sem maior tergiversação, sob pena de rejeição liminar dos embargos.
Assim como a nova lei conferiu ao executado a faculdade de opor-se à execução por meio de embargos independentemente de penhora, depósito ou caução, segundo o artigo 736, o que era vedado na lei antiga, conferiu ao credor o direito de efetivar a penhora e a avaliação dos bens apreendidos, mesmo após terem sido os embargos recebidos com efeito suspensivo à execução.
Por último, para os casos de oposição de embargos de caráter manifestamente protelatório, a nova lei facultou ao juiz a aplicação de multa de até 20% do valor da execução, podendo ser esta exigida no próprio processo de execução juntamente com a indenização decorrente da litigância de má-fé. Isso certamente contribuirá decisivamente para reprimir o abuso no direito de defesa, por meio da má utilização dos embargos do devedor para retardamento injustificado da execução e satisfação do crédito executado.
Vê-se, assim, que as inovações trazidas pela nova Lei nº 11.382 representam uma elogiável contribuição para agilizar o processo de execução, o que resultará em maior segurança para o credor na recuperação dos valores mutuados. Como conseqüência direta, a concessão do crédito se tornará mais acessível a quem dele necessita, por um custo menor, resultando em benefício para a coletividade como um todo.
O que se observa, claramente, é que cada vez mais as leis processuais brasileiras atribuem aos juízes um maior poder discricionário para dar provisoriamente o direito a quem aparentemente o tem, evitando, assim, que os instrumentos de defesa sejam usados apenas para impedir o exercício do direito pelo seu titular, no curso do processo.
Waldemar Deccache é advogado, sócio do escritório Deccache Advogados Associados e procurador do Estado do Rio de Janeiro


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