::Clipping Jurídico M&B-A:: 15/16 e 17/01/2.007
15/01/2007
CNJ quer restringir admissão de ações
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) quer criar uma regra de "repercussão geral" para reduzir o número de processos que chega ao órgão. À imagem da regra recém-aprovada para o Supremo Tribunal Federal (STF), a repercussão geral do CNJ pretende fazer com que o conselho deixe de lado os processos de pequena importância para se dedicar a temas de maior abrangência - no caso, políticas de gestão e planejamento da Justiça. A medida faz parte de um pacote de mudanças no regimento interno do CNJ, que inclui a informatização total dos processos e o reforço da competência monocrática dos conselheiros.
Com 3,2 mil processos distribuídos em apenas um ano e meio de funcionamento, o CNJ solucionou 2,2 mil deles, o que resulta em um índice de congestionamento de 32%. A preocupação manifestada por vários conselheiros nos últimos meses de funcionamento do órgão é a dedicação demasiada às pequenas reclamações individuais de servidores e magistrados, que se acumulam às centenas na pauta do conselho.
Responsável pelo projeto de reforma do regimento do CNJ, o conselheiro Paulo Schmidt diz que dois dos temas mais abundantes na pauta são as reclamações de magistrados contra promoções negadas e os processos de servidores com as mais diversas reclamações quanto à composição dos contra-cheques. Esses e outros temas, diz Schimidt, acabariam se acumulando nos gabinetes apesar da previsão já existente no regimento interno que permite a inadmissão de processos quando não fazem parte da competência do conselho. O problema, diz o conselheiro, é que essa previsão é genérica e tem sido aplicada na prática em poucos casos para rejeitar pedidos considerados irrelevantes. Uma reforma do regimento interno detalharia esses critérios. "A pauta ficou abarrotada de processos de natureza individual e muitas vezes o conselho é usado como terceira instância administrativa ou mesmo primeira instância", diz.
De acordo com Schimidt, outro problema identificado pelos conselheiros é que muitos magistrados e servidores usam o CNJ como um atalho para o Supremo, deixando de usar as vias processuais comuns - judiciais ou administrativas. Isso porque enquanto um processo comum pode levar anos para ser resolvido, uma reclamação ao CNJ é resolvida em dois ou três meses. E de uma decisão do conselho cabe mandado de segurança diretamente ao Supremo.
O presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), José Nilton Pandelot, chegou a discutir com alguns conselheiros a criação de critérios semelhantes, que privilegiassem processos sobre "macroquestões", como as apresentadas por tribunais ou entidades de classe. Mas o juiz discorda do critério da repercussão geral, que fecharia as portas do conselho para magistrados e cidadãos. Pandelot diz que faz parte da competência do conselho ser uma instância revisora administrativa - logo uma terceira instância -, e o CNJ deveria criar uma regra que privilegiasse os temas de planejamento estratégico, mas sem deixar de julgar os demais. "O critério de repercussão geral é preocupante, pois deixa à conveniência dos conselheiros acolher ou não os recursos", diz Pandelot.
Outra parte da proposta de reforma ao regimento do CNJ quer reforçar o poder das decisões monocráticas dos conselheiros. Além de rejeitar os processos considerados irrelevantes, eles poderiam aplicar individualmente a jurisprudência já firmada, inclusive os enunciados administrativos criados pelo CNJ entre as pequenas reformas já feitas no regimento interno.
De acordo com Paulo Schimidt, é necessária uma reforma maior nas regras internas do CNJ pois as regras atuais foram criadas antes de qualquer previsão da demanda que chegaria ao conselho. O regimento foi o menos formalista possível nas regras processuais e o mais amplo possível na competência. Mas, passado um ano de funcionamento do órgão, foi identificada uma demanda muito grande, que deixou o CNJ na defensiva. "De um órgão pro-ativo, o conselho virou um órgão reativo", diz.
INPI normatiza exame prioritário de patentes
O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) editou no fim de 2006 três resoluções que regulamentam alguns processos de pedidos de patentes. O mais recente entrou em vigor no dia 2 de janeiro e regula o registro de patentes obtidas por meio de recursos genéticos. O mais importante, no entanto, é o editado em novembro, que abre a possibilidade de exame prioritário das patentes que estejam sendo usadas por terceiros e causando prejuízos econômicos aos depositantes.
O pedido de exame prioritário poderá ser feito pelo depositante em três hipóteses: quando tiver acima de 60 anos de idade, comprovadamente; quando o objeto do pedido de patente esteja sendo reproduzido por terceiros sem sua autorização; ou ainda quando a concessão da patente seja condição para que a empresa obtenha financiamento de agências de fomento ou instituições de crédito oficiais nacionais. Além disso, segundo a Resolução nº 132, o INPI vai analisar prioritariamente, de ofício, os pedidos de patente por ato do Executivo que declarar emergência nacional ou interesse público. A resolução diz ainda que os requerimentos de exame prioritário serão analisados por uma comissão de servidores do INPI e decididos pelo diretor de patentes.
Sobre as patentes que envolvem patrimônio genético, a Resolução nº 134, detalha o procedimento segundo determinações da Medida Provisória nº 2.186, de 2001. As regras do INPI foram seguidas de uma resolução do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (Cgen) que determina que o requerente de um pedido de patente de invenção de um produto ou processo, resultante do acesso a um componente do patrimônio genético ou de conhecimento tradicional, deve declarar ao INPI que cumpriu as determinações da medida provisória. A terceira norma - a Resolução n° 135, que também entrou em vigor no dia 2 - altera os formulários de depósito de pedido de patente e de PCT - utilizado para pedidos feitos por meio do tratado internacional de cooperação em matéria de patente.
O Decreto nº 5.903 e a fixação de preços
O Código de Defesa do Consumidor - a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - estabelece no artigo 31 os requisitos a serem observados pelos fornecedores no momento da oferta do produto ou do serviço. Desde a edição do código surgiram inúmeras controvérsias acerca da interpretação e alcance do referido dispositivo, motivando a propositura de ações judiciais por parte do Ministério Público e por órgãos de defesa do consumidor.
Um dos principais pontos controvertidos estava relacionado à informação do preço do produto ou serviço ofertado pelo fornecedor ao mercado de consumo. Diante dessa controvérsia, e visando disciplinar a questão, é que foi editada a Lei nº 10.962, de 11 de outubro de 2004, que regulou as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor.
A referida lei especificou as formas admitidas para a afixação de preços em vendas a varejo para o consumidor: (1) no comércio em geral, por meio de etiquetas ou similares afixados nos bens expostos à venda; (2) em auto-serviços, supermercados e hipermercados, mercearias ou estabelecimentos onde o consumidor tenha acesso direto ao produto, sem intervenção do comerciante, a afixação do preço na embalagem e, alternativamente, a afixação de código referencial ou código de barras, desde que a informação relativa ao preço à vista dos produtos, características e código esteja exposta de forma clara e legível.
A preocupação com as informações relativas aos preços dos produtos e serviços sempre esteve presente no mercado de consumo. Tanto é que, decorridos aproximadamente dois anos desde a edição da Lei nº 10.962, o legislador houve por bem regulamentá-la por meio do Decreto nº 5.903, de 20 de setembro de 2006, dispondo sobre as práticas infracionais que atentam contra o direito do consumidor de receber informações adequadas e claras acerca dos preços dos produtos e serviços.
O Decreto nº 5.903 estabelece que os preços de produtos e serviços, em todas as formas definidas na lei, devem ser informados adequadamente, garantindo ao consumidor a correção, clareza, precisão, ostensividade e legibilidade de todas as informações prestadas.
O legislador, desde a edição do Código de Defesa do Consumidor, consagrou o princípio da qualidade da informação a ser prestada pelo fornecedor ao consumidor. O decreto, observando esse mesmo princípio, estabeleceu uma série de obrigações que devem ser observadas pelo fornecedor no momento de informar o preço do produto ou serviço colocado à disposição do consumidor no mercado.
O Decreto nº 5.903 estabeleceu uma série de obrigações que devem ser observadas pelos fornecedores
Verifica-se que o Decreto nº 5.903 obriga o fornecedor a prestar ao consumidor uma informação de qualidade relativa ao preço do produto ou serviço, de maneira a evitar qualquer tipo de dificuldade na sua interpretação, confusão ou mal entendido.
Partindo dessa premissa, é que o decreto estabeleceu a obrigação do fornecedor de discriminar o valor à vista dos produtos e serviços, mesmo que exista a possibilidade de aquisição parcelada ou financiada. Aliás, nas modalidades de aquisição parcelada ou financiada, o fornecedor deve informar (1) o valor a ser pago com o financiamento; (2) o número, periodicidade e valor das prestações; (3) a taxa de juros e demais acréscimos e encargos que podem incidir no valor do financiamento ou parcelamento.
Além disso, o Decreto nº 5.903 estabeleceu que o fornecedor é obrigado a manter sempre visíveis as informações do preço dos produtos e serviços expostos à venda enquanto o estabelecimento estiver aberto ao público, remanescendo tal obrigação mesmo em caso de montagem, rearranjo ou limpeza, quando realizados em horário de funcionamento do estabelecimento.
No tocante à fixação de preços na modalidade de código referencial, o fornecedor deverá disponibilizar a relação dos códigos e seus respectivos preços visualmente unidos e próximos dos produtos a que se referem. Isso sem falar que o código referencial deve estar fisicamente unido ao produto e em contraste de cores, particularidade essa extremamente importante nessa modalidade de precificação.
Já na modalidade de precificação por código de barras, o legislador estabeleceu que caberá ao fornecedor disponibilizar terminais de consulta de preços (leitores óticos) a uma distância máxima de 15 metros entre qualquer produto e a leitora ótica mais próxima. Além disso, os leitores óticos deverão ser indicados por cartazes suspensos que indicam a sua localização.
Por fim o Decreto nº 5.903 descreve várias práticas que são definidas como infrações ao direito básico do consumidor, sujeitando o fornecedor às penalidades estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, como, por exemplo, a utilização de letras que dificultem a percepção da informação pelo consumidor, a exposição de preços com as cores das letras e do fundo idêntico ou semelhante e até mesmo informar preços apenas em parcelas, deixando de informar o valor total.
Portanto, verifica-se que o Decreto nº 5.903 estabelece, desde o dia 20 de dezembro de 2006, uma série de requisitos que devem ser observados com muito mais cuidado pelos fornecedores no momento de prestar as informações relativas aos preços dos produtos e serviços colocados no mercado de consumo. A inobservância desses requisitos sujeitará os fornecedores infratores às penalidades aplicáveis pelos órgãos de fiscalização e defesa do consumidor, entre as quais multas que podem variar de R$ 200 mil a R$ 3 milhões.
Flávio Lemos Belliboni e Renato José Cury são advogados e, respectivamente, sócio e associado sênior da área contenciosa do escritório Pinheiro Neto Advogados
OABs revisam honorários para cartórios
Nem bem os novos presidentes das seccionais estaduais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) assumiram seus mandatos e já começam a agendar reuniões com os conselhos para discutir uma revisão nos valores de honorários mínimos em casos de partilhas, inventários, separações e divórcio consensuais, que desde a publicação da Lei nº 11.441, em 4 de janeiro, passaram a poder ser feitos em cartórios.
As regionais estão longe de uma decisão final ou mesmo de um consenso sobre o assunto. Para algumas, o objetivo é cobrar pelo menos o mesmo valor pago nesses processos quando eles correm na Justiça. Em outras, como a do Rio de Janeiro, a idéia pode ser a de reduzir os valores de forma proporcional ao tempo dedicado pelo advogado ao caso. Cada seccional tem uma tabela diferente de honorários, com os valores mínimos por tipo de serviço.
O presidente da seccional cearense da Ordem, Hélio Leitão, prefere não dizer se a pretensão é aumentar ou reduzir o valor atualmente na tabela da OAB-CE. No caso cearense, o cálculo dos honorários é feito em unidades advocatícias (UADs), hoje em R$ 35,00 cada. Em um caso de inventário, o piso cearense é de 5% do valor da meação (parte) ou 150 UADs (R$ 5.250,00). A separação ou o divórcio consensual têm como piso 60 UADs, ou R$ 2.100,00.
O conselho da seccional fluminense deve se reunir no dia 8 de fevereiro para discutir o assunto. Segundo a assessoria de imprensa da OAB-RJ, o caso pode ser de uma redução nos valores que seja proporcional às horas trabalhadas. Atualmente, a tabela da seccional fluminense dá um mínimo de R$ 2.800,00 pelo divórcio amigável que corre na Justiça e de R$ 3.350,00 na separação judicial.
Em São Paulo, o desembargador Gilberto Passos de Freitas, corregedor geral do Tribunal de Justiça do Estado (TJSP), criou um grupo de estudos destinado a analisar os efeitos práticos da nova legislação. O presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D'Urso, pediu à comissão especial de revisão da tabela de honorários para estudar se é o caso de incluir as novas modalidades na tabela de honorários ou se será utilizado o critério de hora trabalhada para os serviços advocatícios abrangidos pela lei recém-aprovada, já que a seccional argumenta que o trabalho do advogado será o mesmo - com responsabilidade maior, pela ausência do juiz - feito nos processos do tipo que tramitam na Justiça. Hoje, a separação consensual em São Paulo tem valor mínimo fixado em R$ 1.042,00 se tramitar na Justiça.
Processo nos Tribunais Superiores - Coordenadores: Marcelo Andrade Féres e Paulo Gustavo Medeiros Carvalho Editora: Saraiva Páginas: 954 Preço: R$ 115,00
Estudiosos do direito, ministros de tribunais superiores e profissionais apresentam sua compreensão sobre a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O livro divide-se em quatro partes, que incluem o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e os vários tipos de processos impetrados nessas cortes, como as ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) e os recursos especial e extraordinário.
16/01/2007
A nova execução de títulos extrajudiciais
Depois da entrada em vigor da Lei nº 11.232, de 2006, que alterou substancialmente a execução de títulos judiciais, o Código de Processo Civil (CPC) sofreu uma nova reforma, agora na parte relativa à execução de títulos extrajudiciais, implementada pela Lei nº 11.382, também de 2006. Essa nova lei, que vigorará já a partir de 20 de janeiro, apresenta interessantes inovações, a serem aqui brevemente analisadas.
A penhora on line foi finalmente disciplinada no artigo 655-A, o que deverá estimular ainda mais a utilização desse eficaz procedimento. Entretanto, a nova lei não sanou o antigo problema do bloqueio simultâneo de todas as contas do devedor em diferentes bancos, o que continuará a gerar penhoras excessivas e injustas. Embora conste que o executado poderá comprovar que os saldos bancários se referem a salários ou proventos de aposentadoria, notoriamente impenhoráveis, a liberação das contas não será automática, o que poderá atrasar, por exemplo, o pagamento da folha de salários.
Ainda com relação aos bens impenhoráveis, aqueles que guarnecem a residência do devedor foram protegidos pelo escudo da impenhorabilidade, desde que não ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. Ficará a critério do juiz definir o que seria um "médio padrão de vida" em um país como o nosso, com acentuados contrastes sociais e econômicos. As quantias depositadas em caderneta de poupança também são impenhoráveis, mas somente até o limite de 40 salários mínimos.
São injustas as críticas efetuadas ao veto do presidente da República ao artigo que estipulava a penhora de bem de família no valor que ultrapassasse mil salários mínimos (R$ 350 mil). Embora a execução se realize no interesse do credor, não se pode perder de vista, em outra ponta, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. O veto presidencial é acertado, pois aumenta a credibilidade do nosso sistema jurídico ao impedir a quebra de uma importante conquista de nossa sociedade, consistente na impenhorabilidade do bem de família.
A gradação legal dos bens penhoráveis sofreu tênues ajustes no novo artigo 655 da legislação, sendo oportuno assinalar que o inciso VII preceitua a possibilidade de penhora do faturamento da empresa. A posição jurisprudencial, notadamente nos tribunais superiores, vinha permitindo a penhora em um percentual não superior a 20% do faturamento, o que deve continuar ocorrendo.
Atrasar o processo com medidas procrastinatórias passou a ser um péssimo negócio
Com o advento da nova lei, o credor poderá obter certidão comprobatória do ajuizamento da ação de execução - contendo partes e valor da dívida - para averbação junto ao registro de imóveis e Detran. Essa interessante novidade trará maiores dificuldades para o executado que, imbuído de má-fé, queira fraudar a execução, desfazendo-se de seus bens. Em contrapartida, o executado de boa-fé também será prejudicado, pois terá problemas ao comercializar seus bens. No entanto, as averbações serão canceladas logo após a formalização da penhora, por ordem do juiz, valendo registrar que aquelas manifestamente indevidas ensejarão indenização à parte prejudicada.
Para os títulos executivos extrajudiciais, o prazo para pagamento da dívida não é mais de 24 horas, mas sim de três dias, sem nomeação de bens à penhora pelo devedor. Na ausência do pagamento espontâneo, e não sendo localizados bens penhoráveis, o juiz poderá intimar a parte, na pessoa de seu advogado, para que seja informada a localização dos bens. Será considerado atentatório à dignidade da Justiça o ato do devedor de não indicar, em cinco dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora, bem como seus respectivos valores. Se o devedor não possuir bens, deverá informar essa condição ao juiz. Porém, sendo falsa a informação, serão aplicadas as penas decorrentes da litigância de má-fé. Acreditamos que, na prática, as petições iniciais já conterão pedido de penhora on line na hipótese de não pagamento espontâneo, e o devedor somente será intimado para informar a destinação de seus bens se não houver bloqueio em conta. A intimação da penhora será feita na pessoa do advogado.
A defesa do executado continua a se operar pela oposição de embargos à execução, que agora poderão ser opostos em até 15 dias da juntada do mandado de citação, e independem de penhora prévia, depósito ou caução. A diferença é que, na esteira da execução por títulos judiciais, os embargos não mais suspenderão a execução, a menos que haja ordem expressa do juiz. Quando o executado alegar excesso de execução, deverá declarar em seus embargos o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dos mesmos. E, se tais embargos forem manifestamente protelatórios, o juiz aplicará ao executado multa no valor de 20% do valor da execução.
É de se destacar, em conclusão, a criação da alienação por iniciativa particular, que autoriza que o credor, ao invés de adjudicar o bem penhorado, o venda pela sua própria iniciativa ou através de corretor credenciado perante o Poder Judiciário.
As recentes reformas do Código de Processo Civil, acerca do processo de execução visam torná-lo mais célere e eficaz. A nova sistemática de execução não é condescendente com o devedor. Atrasar o processo com medidas procrastinatórias passou a ser um péssimo negócio.
Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho é advogado e sócio do escritório Siqueira Castro - Advogados
Cresce o número de normas locais
Municípios e Estados brasileiros têm cada vez mais editado normas que estabelecem o cumprimento de exigências ambientais em contratos com prestadores de serviços. O mesmo princípio tem sido aplicado também pela própria administração pública em seus procedimentos internos. São normas, por exemplo, como o Decreto nº 46.380, de 2005, do município de São Paulo, que estipula regras de controle para o uso de madeira nas obras de engenharia contratadas pelo município. O Estado de Minas Gerais e do Paraná também possuem decretos no mesmo sentido, que estipulam o uso de madeira certificada.
Outra norma recente do município paulista, o Decreto nº 48.075, de dezembro de 2006, prevê que os serviços de pavimentação de ruas deverão, em geral, incluir materiais reciclados provenientes de resíduos sólidos da construção civil. A recusa da empresa poderá acarretar penalidades administrativas e a possibilidade de cancelamento do contrato público unilateralmente. Há também a recentíssima Lei nº 12.528, de janeiro deste ano, que estipula a coleta seletiva de lixo em shopping centers do Estado de São Paulo.
Para especialistas, este tipo de procedimento é uma tendência entre municípios e Estados por duas principais razões. A primeira, na opinião do advogado de meio ambiente do Koury Lopes Advogados (KLA), Gustavo Niskier, é o fato de as prefeituras responderem como rés em ações judiciais por danos ambientais causados por empresas contratadas. "O município quer preservar-se de uma má-gestão da obra, ainda que minimamente", diz. Segundo o sócio da área ambiental do Pinheiro Neto Advogados, Antônio José Monteiro, hoje as prefeituras estão cada vez mais pressionadas a adotar legislações mais rigorosas e restritivas. "Isso começou com o problema dos lixões, levantado pelos Ministérios Públicos", diz Monteiro. No entanto, o advogado afirma que há ainda normas aprovadas "na base do entusiasmo" e que não têm eficácia, por não serem factíveis. Ele lembra de um projeto de lei, vetado pela ex-governadora Rosinha Matheus, que obrigava as empresas do Estado a fazerem um seguro ambiental proporcional à obra em curso.
Para o advogado Antonio Elian Lawand Junior, do Braga & Marafon Consultores e Advogados, a questão econômica é a melhor forma de incentivar a proteção ambiental. Por isso, ele acredita que as cláusulas contratuais com previsões ambientais serão uma tendência entre os entes públicos. Segundo ele, a legislação está cada vez mais elaborada e a questão ambiental, corriqueira. E lembra que o primeiro critério de relevância ambiental na legislação brasileira foi a exigência das licenças ambientais na década de 80. Segundo Lawand Junior, o projeto de Itaipu de altíssimo impacto ambiental teve pouquíssimas exigências. "Essas normas criam um respeito ao meio ambiente, não pelo medo da autuação, mas porque há um incentivo ambiental. Trata-se de uma tendência do direito moderno", afirma o advogado Antônio José Monteiro.
Segundo a advogada Ana Luci Grizzi, do Veirano Advogados, medidas de sustentabilidade são adotadas pelos municípios para evitar danos, mas também diminuir custos internos. Ela cita o Decreto nº 42.318, do município de São Paulo, que criou o Programa Municipal de Qualidade Ambiental. A norma prevê com a adoção de materiais, processos e sistemas de gestão racionalizadores do uso de energia e de recursos naturais.
Município do Rio de Janeiro passa a fazer licenciamento ambiental
O município do Rio de Janeiro editou um decreto em agosto do ano passado pelo qual cria o licenciamento ambiental para as obras de impacto local. Antes da previsão, o licenciamento ambiental era feito somente pelo Estado, por meio da Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente (Feema). Apesar da medida ser considerada positiva por especialistas, a questão deixava dúvidas sobre a qual órgão as empresas deveriam recorrer para obter o licenciamento ambiental: ao Estado ou ao município.
O advogado Márcio Reis, do escritório Siqueira Advogados, afirma que o Estado e o município do Rio de Janeiro assinaram um convênio, publicado no dia 9 de janeiro, pelo qual a Secretaria Estadual de Meio Ambiente cede para o município parte de sua competência para o licenciamento. Segundo ele, o convênio estabelece que o município deverá ter infra-estrutura necessária para atender a nova tarefa, assim como criar o conselho municipal de meio ambiente, dentre outras exigências. "É interessante condicionar o licenciamento às qualificações do município", afirma o advogado.
O fato de o município do Rio de Janeiro também assumir o licenciamento é considerado interessante por Reis. Segundo ele, a Feema está sobrecarregada e a transferência de parte dessa competência seria natural, desde que o município esteja apto a atender as necessidades da atividade. Já o advogado Gustavo Niskier, do Koury, Lopes Advogados, diz que ninguém melhor do que o prefeito para saber o que pode ou não ser instalado no município. Para ele, a medida torna o licenciamento mais eficiente e rápido. "O licenciamento só pelo Estado muitas vezes é ineficiente", diz.
OAB recomenda apenas 87 faculdades de direito
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) divulgou ontem a terceira edição do "OAB Recomenda", uma lista dos melhores cursos de direito do país segundo o resultado do exame da Ordem e do Exame Nacional de Cursos - o provão. Foram selecionados 87 cursos, de um total de 322 avaliados. No país, há 1.017 cursos de direito, que formam 120 mil bacharéis por ano. Destes, apenas 20% conseguem passar nas provas da Ordem.
Apesar do mau desempenho, o número de faculdades de direito continua crescendo. No último OAB Recomenda, em 2004, havia 762 cursos de direito. Desde então, o Ministério da Educação e Cultura (MEC) autorizou a abertura de mais 180 cursos, dos quais apenas 13 receberam parecer favorável da OAB. O pior resultado foi em 2006, quando o ministério autorizou a abertura de 81 cursos, dos quais a OAB reconheceu apenas dois. Entre 2004 e 2006, o MEC ainda renovou os registros de 71 cursos já em funcionamento, dos quais a OAB concordou com apenas 40.
Segundo o presidente do Conselho Federal da OAB, Roberto Busato, a proposta de atuação conjunta do MEC com a Ordem para a autorização de novos cursos acabou não funcionando. A restrição à liberação de novos cursos funcionou durante apenas um ano, na gestão de Tarso Genro, depois do que os pedidos represados voltaram a ser liberados. Segundo Busato, a alegação do MEC era a de que a demora na concessão começaria a gerar ações judiciais.
Mas, de acordo com o presidente da Ordem, o que ocorre é a utilização política das concessões de abertura de novos cursos, que aumentam com a proximidade de eleições. "Foi a mesma coisa no governo de Fernando Henrique Cardoso: a proximidade das eleições de 1999 foram também o auge da abertura de novos cursos", afirma Busato.
De acordo com o presidente da OAB, apesar da má qualidade, só recentemente alguns cursos de direito começaram a ser fechados pela falta de alunos. Isso ocorre porque os cursos de direito tem custos pequenos de infra-estrutura e são altamente rentáveis.
O futuro presidente da OAB, Cezar Britto, que será confirmado no cargo em 31 de janeiro, diz que tentará retomar o diálogo com o MEC, rompido durante o período eleitoral. Quer também ampliar a comissão de ensino jurídico da OAB, para que fiscalize as instituições e emita pareceres que se contraponham aos formulados pelo ministério.
17/01/2007
A abertura do mercado de resseguro no país
O mercado ressegurador brasileiro acaba de sofrer uma mudança histórica. A lei complementar sobre o tema, sancionada na segunda-feira pelo presidente da República em exercício, representa o término do monopólio do IRB-Brasil Resseguros e a abertura do mercado ressegurador nacional ao regime de livre concorrência. Os efeitos dessa mudança serão o aumento da solidez econômico-financeira do mercado segurador e o estímulo à livre concorrência entre seguradores diretos. Ganharão, com isso, segurados em geral, que terão acesso a seguros de maior qualidade e variedade a menores preços. Esse resultado, entretanto, dependerá das normas a serem editadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), órgão a que a lei complementar atribui grande poder regulatório.
Todo segurador deve se certificar que os prêmios pagos pelos segurados sejam suficientes para liquidar os sinistros por ele garantidos. O resseguro é instrumento adequado a tanto, pois o segurador pode reduzir ou até mesmo eliminar os riscos a que está exposto por meio de um contrato de resseguro, transferindo-os ao ressegurador contra o pagamento de um prêmio. Com isso ele substitui um custo potencial de valor imprevisível (a diferença entre sinistros esperados e sinistros efetivamente ocorridos) por um custo de valor fixo (o prêmio).
A cessão de riscos ao ressegurador diminui, portanto, a possibilidade de insolvência do segurador, sobretudo no caso de um grande sinistro. Mas não apenas isso. Como se sabe, a homogeneidade de riscos é um critério determinante da composição de qualquer carteira de seguros. Ocorre que muitas vezes uma carteira pode conter riscos excessivamente heterogêneos, em prejuízo à saúde financeira do segurador. A saída para esse inconveniente costuma ser o resseguro, que permite ao segurador direto, independentemente da dimensão de fato de cada risco, assumir um único limite máximo de indenização por risco. Dessa forma o resseguro estabiliza as carteiras do segurador, o que lhe acrescenta em solidez econômico-financeira. Por fim, mas não menos importante, o resseguro possibilita que riscos de baixa atratividade sejam segurados, facilitando iniciativas econômicas mais arriscadas por parte de segurados finais.
O término do monopólio do IRB permitirá o aumento da oferta de resseguro a seguradores diretos no país. Admitindo-se que o resseguro é um instrumento útil à manutenção da solidez econômico-financeira do mercado, será mais fácil para seguradores brasileiros manter sua higidez por meio do resseguro oferecido sob o regime de livre concorrência. Reforça essa conclusão o fato de que ingressarão no mercado brasileiro resseguradores detentores de carteiras diversificadas internacionalmente, isto é, compostas por riscos oriundos de todo o mundo. Essas carteiras são, segundo a técnica ressecuritária, mais sólidas financeiramente do que as que se concentram em um único mercado.
A lei complementar exige o preenchimento de requisitos de higidez razoáveis pelos resseguradores que desejem atuar no país. Por exemplo, aos resseguradores locais aplicam-se as regras vigentes para os seguradores diretos. Resseguradores admitidos, por sua vez, devem manter conta em moeda estrangeira no país em garantia de suas operações, bem como apresentar demonstrações financeiras periodicamente à Superintendência de Seguros Privados (Susep).
Essas regras exemplificam que a preocupação com o controle da saúde econômico-financeira dos resseguradores está presente na Lei Complementar nº 126. Dito isso, é também notável que a lei atribui ao CNSP amplos poderes para regular a matéria, de modo que esta poderá variar sensivelmente conforme a política que o órgão venha a definir.
A lei complementar é condição necessária, mas não suficiente: o passo seguinte é a edição de normas sobre o setor
A abertura do mercado de resseguro deverá também estimular a livre concorrência entre seguradores diretos. A contratação de resseguro autoriza o segurador direto a liberar parte de suas provisões técnicas, o que aumenta sua liquidez. Com isso ele expande sua capacidade de oferta, tornando-se apto a comercializar mais apólices do que no momento anterior à conclusão do contrato de resseguro. Além disso, muitas vezes o segurador direto não tem capacidade suficiente para assumir riscos de proporções maiores, como no caso do seguro de aeronaves, plataformas de exploração e produção de petróleo e grandes obras. Nesses casos, a transferência de riscos a um ressegurador é essencial para que a oferta do seguro seja viável.
Em suma, o resseguro confere ao segurador direto a capacidade de segurar maior quantidade de riscos, bem como riscos de grandes proporções. E quanto maior sua capacidade, mais competitivo será. Daí a conclusão de que o resseguro deverá estimular a concorrência entre seguradores.
É certo que o IRB foi criado e funcionou por décadas com o propósito de incrementar a capacidade do mercado segurador nacional. Porém não se pode ignorar a existência de dezenas de resseguradores capazes de oferecer serviços à indústria seguradora brasileira, até hoje privados de fazê-lo diretamente em virtude do monopólio estatal. A abertura do mercado e a conseqüente ampliação da oferta de resseguro no Brasil aumentarão a capacidade dos seguradores diretos de assumir riscos. Esse fenômeno tende a beneficiar especialmente seguradores de menor porte, ou ainda aqueles que acabaram de ingressar no mercado e precisam encontrar meios de concorrer com seguradores de maior porte. Por meio de sucessivas contratações de resseguro e retrocessão, típicas no mercado ressegurador, tais seguradores poderão atingir a dispersão de riscos necessária a colocá-los em pé de igualdade concorrencial com aqueles de maior porte.
Os maiores beneficiados pela concorrência mais intensa entre seguradores serão os segurados. Assim como em outros mercados, mais concorrência deverá significar melhores produtos a menores preços. Serão especialmente favorecidos os segmentos da economia que adquirem seguros como insumo indispensável ao exercício de suas atividades, tais como a indústria de base, as concessões de serviços públicos e a indústria da construção, entre tantos outros.
A lei complementar é condição necessária, mas não suficiente, para que os efeitos acima se concretizem. O passo seguinte é a edição, pelo CNSP, de normas sobre o setor. O órgão regulador tem uma tarefa importantíssima e delicada à sua frente: de um lado, assegurar a solidez econômico-financeira do mercado; de outro, estimular a livre concorrência. A seguir, caberá à Susep editar regulamentos complementares e fiscalizar o cumprimento do novo quadro normativo. O mercado assistirá com grande interesse aos trabalhos do CNSP e da Susep.
Amadeu Carvalhaes Ribeiro é advogado, sócio do escritório Levy & Salomão Advogados, doutor em direito econômico pela Universidade de São Paulo (USP) e autor do livro "Direito de Seguros - Resseguro, Seguro Direto e Distribuição de Serviços" pela editora Atlas
Telemar e prefeituras travam briga pelo uso da marca 'Oi' em orelhões
A troca da marca usada nos orelhões das cidades onde a operadora de telefonia fixa Telemar atua - de Telemar para Oi, sua operadora de celular - está criando problemas com diversas prefeituras além da carioca. A alegação dos municípios é a de que se trata de publicidade irregular de outra empresa e que, portanto, caberia a taxação ou a aplicação de multa. A empresa está próxima de ter embates com praticamente todas as grandes capitais em que atua, especialmente as do Nordeste, já que a troca não se limitou ao Rio de Janeiro, onde a empresa tem sede e já foi autuada por 1.668 orelhões, num valor total a ser pago de R$ 92.515,64, referente à taxa anual de publicidade da prefeitura, além da multa de R$ 438,77 por orelhão e por dia de não-cumprimento da ordem.
Em Fortaleza, a Secretaria de Meio Ambiente e Controle Urbano informou que entende que se trata de publicidade ilegal e pretende cobrar multa e abrir procedimento administrativo junto à sua assessoria jurídica, baseada no artigo 3º da Lei nº 8.221, de 1998. Em Salvador, a prefeitura contestou a decisão da Telemar de exibir a propaganda da Oi nos telefones públicos e convocou a empresa para prestar esclarecimentos na sexta-feira. A depender do que for decidido no encontro, a Telemar poderá ser intimada a retirar a publicidade ou pagar multa. Os valores ainda não foram estipulados. "É preciso definir se a Oi é um produto da Telemar, uma outra empresa ou parte da mesma empresa. A partir disso é que vamos definir que medida tomar", diz Lélia Maria Dias, gerente de licenciamento de atividade e publicidade da Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo. Em caso de autuação, diz, a Telemar terá 20 dias úteis, ou 30 dias no total, para retirar a publicidade.
Já em Recife, a prefeitura emitiu ontem um comunicado à Telemar pedindo esclarecimentos sobre o caso. Em paralelo, a Secretaria Municipal de Planejamento determinou que a diretoria de controle urbano faça um levantamento de quantos orelhões passaram a exibir a marca Oi na cidade. A contagem servirá para o cálculo de multa pela exibição da propaganda, caso ela venha a ser aplicada. A prefeitura da cidade aguarda as explicações da Telemar para definir se autuará ou não a empresa. Em caso de autuação, a companhia terá 15 dias para retirar a publicidade dos telefones. A multa seria aplicada ao fim desses 15 dias, caso a ordem seja descumprida, segundo informou a Secretaria de Planejamento, por meio de sua assessoria de imprensa.
Entre os principais municípios em que a telefônica atua, a prefeitura de Belo Horizonte foi a mais complacente, ao entender que se trata da mesma empresa, como argumenta a operadora com as prefeituras com as quais já há negociação. A Secretaria de Regulação Urbana, responsável pelo assunto, disse via assessoria de imprensa que o Código de Postura da cidade considera o anúncio uma publicidade com caráter indicativo, permitida para ajuda de custeio. Na capital mineira, a operadora já paga por ponto de novo orelhão instalado o valor de R$ 13,90.
No Rio, onde a briga começou, a tele não só não regularizou os orelhões - o que significaria pagar a autuação - no último prazo dado pela Secretaria de Fazenda, o dia 5 de janeiro, como entrou com um novo recurso, dessa vez direto ao secretário de Fazenda, a segunda instância administrativa. O primeiro recurso, do ano passado, havia sido feito à divisão de publicidade do órgão.
Além disso, a empresa pediu na 9ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro o alargamento de 72 horas para sete dias no prazo que havia sido dado em 28 de dezembro pela prefeitura por edital para a retirada dos orelhões no caso de não haver o pagamento da taxa. Apesar de este prazo também ter estourado, a prefeitura aguarda um posicionamento da Procuradoria-Geral do Município para decidir o que fazer judicial ou administrativamente e não fez mais autuações.
Procurada pelo Valor, a Telemar respondeu, por meio de sua assessoria de imprensa, que "a empresa está empenhada em prestar os devidos esclarecimentos para a prefeitura e, assim, normalizar a exposição de sua nova marca única nos orelhões".
Decreto do Rio quer cobrar por telefones
Em uma aparente "resposta" da prefeitura à demora da Telemar em regularizar a situação de seus orelhões no Rio de Janeiro com a marca Oi, o prefeito Cesar Maia editou um decreto com o objetivo de obrigar a empresa a cadastrar todos os seus telefones em áreas públicas até 28 de fevereiro. De posse desses dados - a prefeitura estima que sejam 20 mil aparelhos, mas a operadora não confirma -, a Coordenação de Licenciamento e Fiscalização do município pretende começar a cobrar uma taxa de utilização da área pública (Tuap) por aparelho. O não-pagamento implicará no cancelamento da licença e na conseqüente retirada do equipamento.
O Decreto nº 27.537, de 12 de janeiro, publicado no dia 15 no Diário Oficial, diz ainda que, após mais de sete dias sem funcionamento do telefone, a prefeitura lacrará o aparelho. Se após mais sete dias, o não-funcionamento persistir, o equipamento será retirado do local público e a empresa concessionária será cobrada pelos custos da retirada. A Telemar informou, por meio de sua assessoria de imprensa, que não comentaria o decreto. A secretaria de governo - à qual está ligada a Coordenação de Licenciamento e Fiscalização - disse que a empresa deveria ser notificada da prestação das informações até hoje. O valor da taxa ainda está sendo estudado.
A discussão abre um novo capítulo do embate em torno da cobrança de taxas pelo uso do solo em andamento no país. Procurado pela reportagem, o prefeito Cesar Maia (PFL) negou que a medida seja uma retaliação. "Há três anos temos estudado essa situação, pois as posturas municipais não são sequer observadas" disse, por e-mail. E criticou o uso dos orelhões para "induzir o uso do celular" da Oi, que, segundo ele, cobra 35 vezes mais por minuto do que a tarifa do orelhão.
TJ julga hoje falência de Parmalat Participações
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) julga hoje um recurso pelo qual decidirá se decreta ou não a falência da Parmalat Participações - a holding ex-controladora da Parmalat Alimentos no Brasil que está em pleno processo de recuperação judicial. Apesar de não ser mais a controladora, a holding ainda tem participação na Parmalat Alimentos e também em outras Parmalat da América do Sul. Com o processo de recuperação da Parmalat Alimentos houve um aumento de capital e a Parmalat Participações deixou de ser sua controladora. Os processos de recuperação da ex-controladora e da indústria de alimentos correm separadamente. A Parmalat Alimentos está com a recuperação em dia. Já a Parmalat Participações não conseguiu ainda iniciar o processo de recuperação.
O plano apresentado pela holding não foi aprovado pelos credores, mesmo após a realização de cinco reuniões, ocorridas ao longo de 2005 e de 2006. Com a reprovação, o juiz do caso deu uma nova chance para a empresa apresentar um plano alternativo e não decretou sua falência, medida que seria permitida pela nova Lei de Falências. Por esta razão, um dos credores - um banco estrangeiro - recorreu ao Tribunal de Justiça para que a empresa não submeta um novo plano à assembléia de credores e para que sua falência seja decretada. A tese defendida pelo credor é a de que o artigo 56 da Lei de Falências prevê que, "rejeitado o plano de recuperação pela assembléia-geral de credores, o juiz decretará a falência do devedor". Se aceito o argumento pela corte estadual, este será um precedente da segunda instância sobre a questão.
De acordo com o advogado que representa a Parmalat Participações no processo, Joel Tomaz Bastos, do Felsberg Advogados, o plano "alternativo" da empresa consiste em oferecer todos os ativos que possui, como as participações acionárias em outras Parmalat e na Parmalat Alimentos, para o pagamento dos credores. Com a medida, na prática a holding deixaria de existir. O plano, no entanto, não interessa a parte dos credores - a maioria bancos -, para os quais nem todos os ativos e créditos de propriedade da empresa estariam sendo oferecidos para o pagamento. Com uma possível falência, os credores poderiam ir atrás dos demais créditos. "Tudo o que existe de propriedade da Parmalat Participações está listado no processo", contesta o advogado que representa a holding.
A expectativa do advogado Joel Tomaz Bastos é a de que o pedido seja negado pelo TJSP e o plano alternativo levado para análise da assembléia de credores. "Trata-se de uma nova chance para os credores decidirem se querem se aceitam ou não um novo plano", diz. No processo, o advogados defende que o pedido de falência não foi realizado na primeira instância, mas diretamente ao Tribunal de Justiça. O que, segundo ele, não poderia ocorrer. Segundo Bastos, a dívida da Parmalat Participações corresponde a R$ 1,9 bilhões. O número, no entanto, é contestado por credores, que falam em algo em torno de R$ 4,5 bilhões.


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