::Clipping Jurídico M&B-A::16/02/2.007
16/02/2007
CNJ regula "novo divórcio"
A forma como deverá ser aplicada a Lei nº 11.441 - que permitiu a realização de inventários, partilhas, divórcios e separações consensuais em cartórios de registro de notas - deverá ser tratada em uma resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Corregedores-gerais de todos os Estados estiveram reunidos na quarta-feira e ontem para definir os principais pontos deste texto, a ser votado no plenário do Conselho.
Os Estados estarão livres para fixar seus valores de emolumentos - como acontece com os demais serviços de cartórios - pelo valor do serviço e não dos bens. Os corregedores reconheceram a possibilidade de tais atos serem feitos por procuração, desde que lavrada em cartório e com poderes específicos. Além disso, entenderam que não há restrição territorial para lavrar as escrituras, nem mesmo do Estado de residência dos envolvidos.
Outro ponto relevante pacificado, reconhece a escritura pública de inventário e partilha como títulos hábeis para formalizar a transmissão de domínios, não apenas imobiliários, como também nas juntas comerciais, nos Detrans e para valores em bancos, destacou o corregedor nacional de Justiça, ministro Antônio de Pádua Ribeiro. Os corregedores também entenderam que os atos realizados no Brasil não valem para bens no exterior e que a partilha por escritura pública deverá ser comunicada aos registros civil e imobiliário. Pádua Ribeiro não descarta a possibilidade de criação de um registro nacional de testamentos.
CNJ regula "novo divórcio"
A forma como deverá ser aplicada a Lei nº 11.441 - que permitiu a realização de inventários, partilhas, divórcios e separações consensuais em cartórios de registro de notas - deverá ser tratada em uma resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Corregedores-gerais de todos os Estados estiveram reunidos na quarta-feira e ontem para definir os principais pontos deste texto, a ser votado no plenário do Conselho.
Os Estados estarão livres para fixar seus valores de emolumentos - como acontece com os demais serviços de cartórios - pelo valor do serviço e não dos bens. Os corregedores reconheceram a possibilidade de tais atos serem feitos por procuração, desde que lavrada em cartório e com poderes específicos. Além disso, entenderam que não há restrição territorial para lavrar as escrituras, nem mesmo do Estado de residência dos envolvidos.
Outro ponto relevante pacificado, reconhece a escritura pública de inventário e partilha como títulos hábeis para formalizar a transmissão de domínios, não apenas imobiliários, como também nas juntas comerciais, nos Detrans e para valores em bancos, destacou o corregedor nacional de Justiça, ministro Antônio de Pádua Ribeiro. Os corregedores também entenderam que os atos realizados no Brasil não valem para bens no exterior e que a partilha por escritura pública deverá ser comunicada aos registros civil e imobiliário. Pádua Ribeiro não descarta a possibilidade de criação de um registro nacional de testamentos.
Fazenda e fabricantes buscam acordo para ICMS
As negociações entre as fabricantes de monitores da Zona Franca de Manaus com o secretário da Fazenda do Estado de São Paulo, Mauro Ricardo Costa, continuam em andamento. A reunião que ocorreu ontem para discutir a elevação da alíquota de ICMS de 12% para 18% dos monitores de computadores fabricados na Zona Franca e vendidos no Estado não chegou a um acordo definitivo. O governo de São Paulo suspendeu a tributação reduzida para a região norte no último dia útil de 2006 por meio de uma resolução que passa a vigorar no dia 1º de abril. A medida beneficia diretamente a LG Electronics, a única fabricante de monitores instalada no Estado, que hoje tem uma alíquota de 7%.
As principais concorrentes da LG, como Samsung e AOC, tentam dissuadir o governo paulista do propósito de elevar a alíquota com receio de perder competitividade no Estado. A coreana Samsung, também uma das maiores rivais da também coreana LG, tem um trunfo para levar à mesa de negociações: estão na reta final as negociações para a instalação de uma fábrica de impressoras na cidade de Campinas, segundo divulgou o Valor na semana passada. O vice-presidente da Samsung, Benjamin Sicsú, confirmou a negociação para a produção local. O governo paulista, portanto, terá que ponderar uma conciliação com as empresas.
A AOC, companhia que pertence à maior fabricante de monitores do mundo, o grupo chinês TPV, também tem interesse em uma conciliação pois teme que o custo extra que terá que ser embutido nos preços dos produtos possa atrapalhar seus planos. A empresa anunciou recentemente que pretende elevar a produção de monitores em cerca de 50% na fábrica de Manaus, que saltará de 1,3 milhão de unidades em 2006 para 2 milhões neste ano.
A Fazenda paulista foi procurada pela reportagem, mas não se manifestou sobre os motivos que levaram o Estado a aumentar a alíquota de ICMS dos monitores procedentes da Zona Franca. Sem uma explicação oficial, fontes ouvidas pelo Valor levantam hipóteses para a suspensão do benefício. Entre elas a de que haveria interesses políticos na questão, já que a medida poderia afetar o programa "Computador para Todos", ao menos no Estado de São Paulo. Se houver uma elevação de preços das concorrentes da LG em função da alíquota maior de ICMS, a isenção de PIS e Cofins concedida pelo governo federal para incentivar a venda de computadores populares poderia ser impactada.
Além de possíveis interesses políticos, a medida do governo paulista poderia também ser uma estratégia para atrair novas fabricantes para o Estado. A LG, por exemplo, se instalou para São Paulo pelas mãos do governo Mário Covas com uma promessa de bons incentivos fiscais. No mesmo período, a Samsung instalou-se em Manaus. Em 2002, durante a gestão de Geraldo Alckmin, era a LG que se sentia prejudicada pelos os incentivos dados na Zona Franca. O grupo alegava não conseguir concorrer em pé de igualdade se o governo paulista não reduzisse o ICMS e chegou a demitir funcionários e paralisar a produção para sensibilizar o governo estadual. Hoje a empresa se beneficia da alíquota especial de 7% dada para o setor.
O aumento do depósito recursal trabalhista
O depósito recursal, no Estado de direito, tem por objetivo garantir ao suposto credor a eficácia do processo de execução e o bom andamento do mesmo. Contudo, não se pode impor ao eventual devedor embargos intransponíveis para a discussão do débito. Ao prever o aumento do valor do depósito recursal na esfera trabalhista, para o alegado aperfeiçoamento da execução provisória, conferindo maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional do trabalho, o Projeto de Lei nº 4.734, de 2004, de iniciativa do Poder Executivo, acaba por afrontar de modo direto alguns dos mais fundamentais princípios democráticos, enfraquecendo, por conseguinte, nosso Estado de direito.
Na exposição de motivos anexa ao mencionado Projeto de Lei nº 4.734, a razão para o aumento do teto do recurso ordinário para injustificáveis R$ 21 mil e do recurso de revista para absurdos R$ 35 mil é, surpreendentemente, o fato de que os valores atualmente exigidos - de R$ 4.808,65 e R$ 9.617,29, respectivamente - são muito baixos, o que "incentiva a recorribilidade e, ao mesmo tempo, deixa de constituir uma antecipação eficaz da execução do julgado".
No entanto, o que se pode verificar com este projeto - o qual, destaque-se, já foi aprovado pela Comissão de Constituição de Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados e, atualmente, está na mesa diretora desta casa de leis, para apreciação de recurso apresentado - é a total disparidade entre o entendimento do Poder Executivo e os reais procedimentos judiciais que permitem o trâmite célere e eficaz de um processo.
Na prática, para se atingir o objetivo almejado pelo Poder Executivo, o meio não há de ser o aumento estratosférico dos depósitos recursais, o que, como já apontado, apenas afronta os alicerces de nossa democracia. Tal medida tão só inviabilizará o direito constitucional de pequenos, médios e até mesmo grandes empregadores de submeterem decisões equivocadas a um órgão colegiado, direito este tão relevante quanto aqueles discutidos em uma ação trabalhista.
O fato de o depósito recursal garantir pelo menos parte da execução, como pode ser defendido pelos elaboradores do projeto de lei, não é suficiente para se modificar a estrutura recursal vigente na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em detrimento de direitos constitucionais previstos no nosso ordenamento jurídico como o duplo grau de jurisdição, o devido processo legal e a ampla defesa.
Como admitir que uma empresa recolha, sem que seu fluxo de caixa seja afetado ou mesmo sem impor outro prejuízo a ela, R$ 21 mil para a interposição de uma medida assegurada pela Constituição Federal? Exigir o ônus de depositar, para o exercício do direito de petição, um valor equivalente aos percentuais discutidos é, evidentemente, frustrar a garantia de exercício deste direito, prevista no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea "a" da Constituição, limitando-se sensivelmente o quanto ali expressamente assegurado.
O Projeto de Lei nº 4.734 inviabiliza o direito constitucional de pequenos, médios e até grandes empregadores
Ilusório, ainda, imaginar que esta medida tornará o processo mais célere, desmotivando a interposição de recursos meramente procrastinatórios, ato este que, sublinhe-se, encontra em nosso sistema processual penalidade quando de sua verificação. Para garantir celeridade processual são necessárias outras providências, como a informatização da Justiça do Trabalho, a ampliação de aplicação de sucumbência e a requalificação de advogados e servidores públicos.
Frente ao entendimento atual de nossos tribunais superiores, que vem sendo consolidado de acordo com a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), o projeto de lei em questão é ainda mais destoante. No fim de 1997 o pleno do Supremo, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 210.246, declarou a constitucionalidade, por seis votos a cinco, da exigência do depósito prévio para interposição de recurso administrativo, relativo a discussões no âmbito trabalhista.
Já em 2003, a primeira turma do Supremo, acolhendo uma questão de ordem levantada pelo ministro Marco Aurélio de Mello, resolveu submeter o Recurso Extraordinário nº 388.359 ao crivo do pleno da corte, em razão da nova composição desta. Iniciado o julgamento, o ministro voltou a ratificar seu ponto de vista no sentido da inconstitucionalidade da exigência, em razão da manifesta afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do direito de petição, tendo o julgamento sido interrompido por um pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa. No dia 20 de abril de 2006, o ministro apresentou seu voto-vista, acompanhando o ministro Marco Aurélio na defesa da necessidade de revisão do entendimento do Supremo, pois a exigência do depósito prévio "esvazia o direito fundamental dos administrados, e mantê-la levaria à própria negação desse direito". Os ministros Carlos Britto, Eros Grau e Ricardo Lewandowski acompanharam o relator no sentido da inconstitucionalidade da exigência, tendo o julgamento sido interrompido pelo pedido de vista do ministro Cezar Peluso.
Ora, é evidente que o nosso sistema constitucional tradicionalmente defere aos cidadãos a possibilidade de se valerem de um contencioso administrativo prévio como alternativa ao puro e simples ingresso em juízo, efetivando-se os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, conforme prevê o artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal.
Desta forma, não há dúvida de que o mesmo tratamento deve ser conferido à esfera judicial, restando assegurado às pessoas envolvidas em um litígio nesta seara a possibilidade ampla de discussão dos aspectos discutidos, para que, assim, possa ser buscada a efetiva justiça. Resta aos cidadãos aguardar que o Poder Legislativo volte as vistas para a nossa Carta constitucional, bem como ouça as vozes do Supremo, e não permita que nossa democracia, ainda em fase de consolidação, seja, com a aprovação deste projeto de lei, uma vez mais alvo de frontal desrespeito.
José Guilherme Carneiro Queiroz e Maria Beatriz Ribeiro Dias são advogados e, respectivamente, sócio e associada do escritório Queiroz e Lautenschläger - Advogados
Reforma ainda não reduziu número de ações na Justiça
A terceira edição do estudo "Justiça em Números", finalizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no início do mês, trouxe dados pouco animadores para quem esperava um impacto imediato da reforma do Judiciário. O número de processos novos que chegam à Justiça se manteve estável em 2005 em relação ao ano anterior - em 18,5 milhões de ações -, mas o estoque de ações aumentou, passando de 57,3 milhões para 60,4 milhões. Ou seja, mesmo com a demanda estabilizada, a Justiça não consegue dar conta do estoque de ações. Na primeira instância da Justiça estadual, onde estão 57% dos processos brasileiros, a taxa de congestionamento foi de 75%.
A pesquisa frustrou a expectativa criada pelo relatório anterior de que a demanda judicial no Brasil estaria em queda. Em 2003, o número de novas ações foi de 20,5 milhões, e em 2004, foi de 18,6 milhões, uma queda de 9,2%. O resultado foi atribuído a uma tendência de redução natural, decorrente do fim das grandes disputas de massa contra planos econômicos. A última destas disputas foi a do índice de reajuste dos benefícios previdenciários no Plano Real, que teve seu pico de processos em 2003. Mas o resultado do estudo divulgado agora indica que a situação do Judiciário apenas ganhou um novo patamar. As ações nos juizados especiais federais de fato recuaram em 1,4 milhão de processos, mas o resultado foi mais do que compensado por aumentos na demanda da Justiça do Trabalho e da Justiça estadual.
Devido a uma defasagem na apuração dos dados do Judiciário, a pesquisa deste ano traz dados de 2005 - ano em que a reforma do Judiciário, estabelecida pela Emenda Constitucional nº 45, de dezembro de 2004, já vigorava. A conclusão é que a reforma não impactou na celeridade da Justiça. Um dos motivos é o fato de que os dois pontos principais da emenda - a súmula vinculante e a criação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) - ainda não tiveram resultado efetivo: o CNJ vem se mantendo ocupado com o controle da folha de salários dos tribunais e nas contratações de parentes pelos juízes e a súmula vinculante foi recém regulamentada e ainda não estreou.
Para o secretário-geral do CNJ, Sérgio Tejada, os primeiros efeitos da reforma só começarão a ser sentidos a partir de 2007. Assim como a súmula vinculante ainda não foi aplicada, a reforma infraconstitucional - que alterou a execução civil e reduziu o número de recursos - só começou a entrar em vigor em 2006. Outros pontos, como a informatização, estão sendo tocados só agora.
Tejada também avisa que o próprio "Justiça em Números" será totalmente reformulado. A começar pelo tempo que dura para ser elaborado, o que faz com que esteja sempre defasado. O projeto a longo prazo é fazer também com que o estudo se torne completo. A estatística fará constar o tipo de processo em tramitação, e não apenas o número de ações. Será possível saber, por exemplo, quantas ações em tramitação são cíveis e quantas são criminais. Entre as criminais, poderá dizer qual tipo de crime cometido e qual a pena aplicada, ou em uma execução fiscal, qual o valor cobrado. A mudança, no entanto, depende da colaboração dos tribunais locais, que precisarão adotar novas formas de classificação de processos, afirma Tejada. No momento, o CNJ está elaborando uma nova tabela para unificar os critérios hoje dispersos, e viabilizar a nova classificação.
Tabela de honorários vale para licitações
O Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) reconheceu a exigência da observação da tabela de honorários mínimos da Ordem em licitações de serviços jurídicos. O parecer, de caráter administrativo, foi dado em uma consulta feita pelo escritório Emerenciano, Baggio e Associados Advogados, de Campinas, e não tem caráter decisivo ou punitivo. Mas pode vir a ser utilizado em uma eventual representação do escritório, na própria Ordem, contra a banca que eles entenderem que esteja cobrando honorários abaixo do mínimo estipulado, provocando concorrência desleal, segundo a interpretação do advogado Antônio Luís de Álvares Otero, que elaborou o questionamento.
O advogado entende que o parecer, mesmo que seja dado apenas "em tese", pode ser utilizado em tentativas de impugnar processos licitatórios na Justiça em que haja a prática considerada irregular. Já uma representação na OAB pode resultar em advertência e até suspensão da inscrição na Ordem. O advogado diz que a prática desleal ocorre em concorrências públicas e privadas. "Muitas são feitas por melhor preço, sem preocupação com a técnica. O ideal é que se obedeça pelo menos a tabela mínima da OAB", avalia.
O conselheiro federal da OAB Ulisses César Martins de Souza entende que a tabela é um referencial, mas não deve representar valores absolutos, desde que o valor praticado não avilte a carreira. "Os artigos 36 e 41 do Código de Ética dizem que o advogado não deve fixar preço inferior, exceto por motivo justificável", afirma. É o caso do contencioso de massa, por exemplo. A ementa da OAB-SP defende a tabela, mas diz que seus valores não devem ser absolutos. Na maioria dos casos, a contratação de bancas pelo poder público é direta em função da "capacidade reconhecida" na área, diz Souza.


0 Comentários:
Postar um comentário
Assinar Postar comentários [Atom]
<< Página inicial