::Clipping Jurídico MB&A::21/02/2.007
21/02/2.007
A nova Lei de Incentivo ao Esporte
Na sociedade contemporânea, o esporte é um dos mais valiosos instrumentos de formação e desenvolvimento individual e coletivo, contribuindo decisivamente para o aprimoramento físico, intelectual e psíquico de seus praticantes e espectadores. O desporto foi modelado, em sua origem, conforme cânones de prazer e ócio de determinadas classes sociais, mas sua importância crescente foi sendo admitida e reconhecida progressivamente por todos. A Constituição brasileira, de modo equânime, insere o desporto no contexto da ordem social, em semelhante nível ao deferido à educação e à cultura, destinando-o a promover o bem-estar e a justiça sociais, segundo o artigo 193.
A comunidade esportiva brasileira recebeu, com enorme entusiasmo, o advento da Lei federal nº 11.438, publicada no dia 29 de dezembro de 2006. Trata-se da nova Lei de Incentivo ao Esporte, que estabeleceu a criação de um sistema específico de benefícios e incentivos fiscais para fomentar as atividades de caráter desportivo no Brasil. Estima-se que, por força da nova legislação, aproximadamente R$ 300 milhões serão investidos anualmente no esporte.
A Lei n° 11.438, aquinhoada como a "Lei Rouanet do esporte", dispõe que, até o ano de 2015, poderão ser deduzidos do imposto de renda devido por pessoas físicas e por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real os valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e para desportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte.
A natureza jurídica dos incentivos fiscais, em sentido estrito, pertine à redução do aspecto quantitativo do tributo. O lançado alcance, no entanto, vai muito além disso. As leis de incentivo são instrumentos de renúncia estatal que conferem, às pessoas privadas, o poder de definir a destinação dos impostos por elas pagos. Podem, deste modo, controlar e orientar, direta e efetivamente, a aplicação de seus tributos. É um reconhecimento verdadeiro da emancipação da sociedade civil, que deve ser parte fundamental para a existência de uma democracia verdadeiramente ativa e vibrante.
As deduções previstas na nova Lei de Incentivo ao Esporte são limitadas, relativamente às pessoas jurídicas, a 4% do imposto devido e, relativamente às pessoas físicas, a 6% do imposto devido na declaração de ajuste anual. Os projetos desportivos em favor dos quais é admitida a captação de recursos oriundos dos incentivos previstos na lei deverão estar relacionados ao desenvolvimento do desporto educacional, do desporto de participação ou do desporto de rendimento. Estimula-se, sobretudo, o investimento em projetos desportivos destinados a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades de vulnerabilidade social.
De se destacar a vedação expressa à utilização dos recursos decorrentes da lei para o pagamento de remuneração de atletas profissionais. Embora se aplique a qualquer modalidade desportiva, o dispositivo parece ter sido destinado aos cartolas do futebol. Espera-se que não ocorra, por vias oblíquas, o desvio indolente da referida proibição. Também não são dedutíveis os valores destinados a patrocínio ou doação em favor de projetos que beneficiem, direta ou indiretamente, pessoa física ou jurídica vinculada ao doador ou patrocinador.
É preciso ficar atento para a regulamentação da lei. Os critérios para aprovação dos projetos precisam ser claros
Os projetos apresentados para postular os benefícios da Lei de Incentivo ao Esporte deverão, necessariamente, ser apreciados e aprovados pela comissão técnica vinculada ao Ministério do Esporte. É preciso ficar atento para a regulamentação da lei, ora em fase de elaboração. Os critérios e requisitos para aprovação de projetos precisam ser claros e objetivos, afastando a discricionariedade dos membros do conselho que serão nomeados para tal mister. Só assim a lei estará destinada a cumprir sua finalidade.
É relevante destacar a preocupação do legislador em relação ao controle dos recursos vinculados à nova lei. A origem e destinação de todos os valores pecuniários deverão ser disponibilizados na internet para conhecimento público. Os ministérios do Esporte e da Fazenda realizarão a verificação da autenticidade das doações. O Tribunal de Contas da União (TCU) efetivará a análise das prestações de contas associadas aos projetos desportivos beneficiados. Condutas relacionadas à fraude ou simulação observarão tipificação penal, além de sujeitar os infratores ao pagamento de multas pecuniárias expressivas. Ainda há determinação expressa para que a movimentação bancária de doações e patrocínios ocorra, tão somente, em contas especiais da Caixa Econômica Federal (CEF) e do Banco do Brasil, fiscalizadas pelo governo federal.
Para que a Lei de Incentivo ao Esporte alcance seus elevados propósitos, mostra-se imprescindível que os atores do cenário desportivo, como atletas, dirigentes, clubes, federações, agentes e empresas de marketing, procurem beneficiar projetos imbuídos de alcance desportivo autêntico. O esporte brasileiro evoluiu muito nos últimos anos. Numericamente, a delegação do Brasil em jogos olímpicos ou pan-americanos assemelha-se à das maiores potências esportivas. Em nível qualitativo, no entanto, os melhores resultados ainda são extremamente isolados. A nova lei pode servir como vetor de impulsão e massificação das mais variadas atividades desportivas, inaugurando, neste sentido, um modelo de sustentabilidade até então impensável.
Sobretudo, é preciso compreender que todas as leis de incentivo, como a própria Lei Rouanet e a afamada Lei do Audiovisual, apresentam um único e verdadeiro objetivo: tornar o mundo um lugar melhor para todos. O que se espera é que tal finalidade não seja, jamais, desvirtuada.
Marcos César Amador Alves é advogado especialista em direito desportivo, empresarial do trabalho e terceiro setor, sócio titular do escritório Amador Alves Advogados e presidente do Instituto Brasileiro de Direito do Terceiro Setor (IBDTS)
Advogados discutem mudanças em regras para a publicidade
A discussão sobre a publicidade dos escritórios de advocacia será assunto deste ano do Comitê de Administração e Ética Profissional (Cadep) do Centro de Estudos da Sociedade dos Advogados (Cesa). Em trabalho conjunto com o Tribunal de Ética e Disciplina (TED 1) da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP), o comitê decidiu priorizar estudos e discussões em torno do Provimento nº 94, de 2000, que podem resultar até em sugestões de mudanças na regulamentação, freqüentemente considerada restritiva por muitos advogados.
O provimento veda, por exemplo, a oferta de serviços mediante intermediários, painéis de propaganda, uso de rádio, televisão ou panfletos distribuídos ao público, além do uso de expressões persuasivas ou menção a clientes. "Não somos contra a existência de restrições, trata-se de uma profissão que zela pelo sigilo profissional, mas há coisas da própria realidade da vida empresarial que precisam ser atualizadas", diz Clemencia Beatriz Wolthers, coordenadora do comitê do Cesa. O objetivo da discussão, nas reuniões a serem realizadas ao longo do ano, é detectar as regras que podem estar prejudicando a atividade. Foi também de reuniões do Cesa que resultou o Provimento nº 111, do ano passado, que alterou o Provimento nº 92, sobre as sociedades dos advogados. Ela cita decisões do TED 1 que chegaram a proibir o uso de fotografia do rosto do advogado, assim como a publicação de folders para os clientes.
O advogado Carlos José Santos da Silva, do Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados e também coordenador do Cadep, lembra que esta interpretação já foi reformada em pareceres mais recentes. Até porque o provimento só veda o uso de fotos, ilustrações e símbolos "incompatíveis com a sobriedade da advocacia" de acordo com a alínea "k" do artigo 4º. Apesar de "sobriedade" e "incompatíveis" serem valores subjetivos, Carlos José lembra que a alínea já mostra que a proibição de fotos não é absoluta. Hoje, fotografias são amplamente utilizadas em sites e em cartas de apresentação.
Para ele, o equívoco de tais interpretações - tanto no passado pelo TED, quanto hoje pelos próprios advogados autonomamente - deve-se a conclusões precipitadas. Ainda que o provimento seja claro a respeito. "Algumas pessoas acreditam que advogado não pode fazer publicidade. Mas tanto pode que tem um provimento específico, que é o nº 94", diz o advogado. De fato, a tirar pela ementa, o texto "dispõe sobre a publicidade, a propaganda e a informação da advocacia".
Outro desentendimento freqüente, segundo ele, é o de dizer que não é permitida publicidade em jornal ou revista. Mas está lá na alínea "b" do artigo 5º do provimento a permissão para "revistas, folhetos, jornais, boletins e qualquer outro tipo de imprensa escrita". Por folhetos, subentendem-se folders, outro caso em que a "jurisprudência" do TED acabou se convertendo a favor dos escritórios de advocacia.
O presidente da OAB, Cezar Britto, diz que a Ordem "não está trancada para qualquer sugestão que vise a aperfeiçoar os conceitos da publicidade na advocacia". Ele diz que o fundamento das regras é impedir que a profissão "seja confundida com atividade mercantil, em que a propaganda é destinada a chamar atenção pela facilidade de um negócio ou pelas vantagens de se adquirir um produto".
A nova Lei de Incentivo ao Esporte
Na sociedade contemporânea, o esporte é um dos mais valiosos instrumentos de formação e desenvolvimento individual e coletivo, contribuindo decisivamente para o aprimoramento físico, intelectual e psíquico de seus praticantes e espectadores. O desporto foi modelado, em sua origem, conforme cânones de prazer e ócio de determinadas classes sociais, mas sua importância crescente foi sendo admitida e reconhecida progressivamente por todos. A Constituição brasileira, de modo equânime, insere o desporto no contexto da ordem social, em semelhante nível ao deferido à educação e à cultura, destinando-o a promover o bem-estar e a justiça sociais, segundo o artigo 193.
A comunidade esportiva brasileira recebeu, com enorme entusiasmo, o advento da Lei federal nº 11.438, publicada no dia 29 de dezembro de 2006. Trata-se da nova Lei de Incentivo ao Esporte, que estabeleceu a criação de um sistema específico de benefícios e incentivos fiscais para fomentar as atividades de caráter desportivo no Brasil. Estima-se que, por força da nova legislação, aproximadamente R$ 300 milhões serão investidos anualmente no esporte.
A Lei n° 11.438, aquinhoada como a "Lei Rouanet do esporte", dispõe que, até o ano de 2015, poderão ser deduzidos do imposto de renda devido por pessoas físicas e por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real os valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e para desportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte.
A natureza jurídica dos incentivos fiscais, em sentido estrito, pertine à redução do aspecto quantitativo do tributo. O lançado alcance, no entanto, vai muito além disso. As leis de incentivo são instrumentos de renúncia estatal que conferem, às pessoas privadas, o poder de definir a destinação dos impostos por elas pagos. Podem, deste modo, controlar e orientar, direta e efetivamente, a aplicação de seus tributos. É um reconhecimento verdadeiro da emancipação da sociedade civil, que deve ser parte fundamental para a existência de uma democracia verdadeiramente ativa e vibrante.
As deduções previstas na nova Lei de Incentivo ao Esporte são limitadas, relativamente às pessoas jurídicas, a 4% do imposto devido e, relativamente às pessoas físicas, a 6% do imposto devido na declaração de ajuste anual. Os projetos desportivos em favor dos quais é admitida a captação de recursos oriundos dos incentivos previstos na lei deverão estar relacionados ao desenvolvimento do desporto educacional, do desporto de participação ou do desporto de rendimento. Estimula-se, sobretudo, o investimento em projetos desportivos destinados a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades de vulnerabilidade social.
De se destacar a vedação expressa à utilização dos recursos decorrentes da lei para o pagamento de remuneração de atletas profissionais. Embora se aplique a qualquer modalidade desportiva, o dispositivo parece ter sido destinado aos cartolas do futebol. Espera-se que não ocorra, por vias oblíquas, o desvio indolente da referida proibição. Também não são dedutíveis os valores destinados a patrocínio ou doação em favor de projetos que beneficiem, direta ou indiretamente, pessoa física ou jurídica vinculada ao doador ou patrocinador.
É preciso ficar atento para a regulamentação da lei. Os critérios para aprovação dos projetos precisam ser claros
Os projetos apresentados para postular os benefícios da Lei de Incentivo ao Esporte deverão, necessariamente, ser apreciados e aprovados pela comissão técnica vinculada ao Ministério do Esporte. É preciso ficar atento para a regulamentação da lei, ora em fase de elaboração. Os critérios e requisitos para aprovação de projetos precisam ser claros e objetivos, afastando a discricionariedade dos membros do conselho que serão nomeados para tal mister. Só assim a lei estará destinada a cumprir sua finalidade.
É relevante destacar a preocupação do legislador em relação ao controle dos recursos vinculados à nova lei. A origem e destinação de todos os valores pecuniários deverão ser disponibilizados na internet para conhecimento público. Os ministérios do Esporte e da Fazenda realizarão a verificação da autenticidade das doações. O Tribunal de Contas da União (TCU) efetivará a análise das prestações de contas associadas aos projetos desportivos beneficiados. Condutas relacionadas à fraude ou simulação observarão tipificação penal, além de sujeitar os infratores ao pagamento de multas pecuniárias expressivas. Ainda há determinação expressa para que a movimentação bancária de doações e patrocínios ocorra, tão somente, em contas especiais da Caixa Econômica Federal (CEF) e do Banco do Brasil, fiscalizadas pelo governo federal.
Para que a Lei de Incentivo ao Esporte alcance seus elevados propósitos, mostra-se imprescindível que os atores do cenário desportivo, como atletas, dirigentes, clubes, federações, agentes e empresas de marketing, procurem beneficiar projetos imbuídos de alcance desportivo autêntico. O esporte brasileiro evoluiu muito nos últimos anos. Numericamente, a delegação do Brasil em jogos olímpicos ou pan-americanos assemelha-se à das maiores potências esportivas. Em nível qualitativo, no entanto, os melhores resultados ainda são extremamente isolados. A nova lei pode servir como vetor de impulsão e massificação das mais variadas atividades desportivas, inaugurando, neste sentido, um modelo de sustentabilidade até então impensável.
Sobretudo, é preciso compreender que todas as leis de incentivo, como a própria Lei Rouanet e a afamada Lei do Audiovisual, apresentam um único e verdadeiro objetivo: tornar o mundo um lugar melhor para todos. O que se espera é que tal finalidade não seja, jamais, desvirtuada.
Marcos César Amador Alves é advogado especialista em direito desportivo, empresarial do trabalho e terceiro setor, sócio titular do escritório Amador Alves Advogados e presidente do Instituto Brasileiro de Direito do Terceiro Setor (IBDTS)
Advogados discutem mudanças em regras para a publicidade
A discussão sobre a publicidade dos escritórios de advocacia será assunto deste ano do Comitê de Administração e Ética Profissional (Cadep) do Centro de Estudos da Sociedade dos Advogados (Cesa). Em trabalho conjunto com o Tribunal de Ética e Disciplina (TED 1) da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP), o comitê decidiu priorizar estudos e discussões em torno do Provimento nº 94, de 2000, que podem resultar até em sugestões de mudanças na regulamentação, freqüentemente considerada restritiva por muitos advogados.
O provimento veda, por exemplo, a oferta de serviços mediante intermediários, painéis de propaganda, uso de rádio, televisão ou panfletos distribuídos ao público, além do uso de expressões persuasivas ou menção a clientes. "Não somos contra a existência de restrições, trata-se de uma profissão que zela pelo sigilo profissional, mas há coisas da própria realidade da vida empresarial que precisam ser atualizadas", diz Clemencia Beatriz Wolthers, coordenadora do comitê do Cesa. O objetivo da discussão, nas reuniões a serem realizadas ao longo do ano, é detectar as regras que podem estar prejudicando a atividade. Foi também de reuniões do Cesa que resultou o Provimento nº 111, do ano passado, que alterou o Provimento nº 92, sobre as sociedades dos advogados. Ela cita decisões do TED 1 que chegaram a proibir o uso de fotografia do rosto do advogado, assim como a publicação de folders para os clientes.
O advogado Carlos José Santos da Silva, do Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados e também coordenador do Cadep, lembra que esta interpretação já foi reformada em pareceres mais recentes. Até porque o provimento só veda o uso de fotos, ilustrações e símbolos "incompatíveis com a sobriedade da advocacia" de acordo com a alínea "k" do artigo 4º. Apesar de "sobriedade" e "incompatíveis" serem valores subjetivos, Carlos José lembra que a alínea já mostra que a proibição de fotos não é absoluta. Hoje, fotografias são amplamente utilizadas em sites e em cartas de apresentação.
Para ele, o equívoco de tais interpretações - tanto no passado pelo TED, quanto hoje pelos próprios advogados autonomamente - deve-se a conclusões precipitadas. Ainda que o provimento seja claro a respeito. "Algumas pessoas acreditam que advogado não pode fazer publicidade. Mas tanto pode que tem um provimento específico, que é o nº 94", diz o advogado. De fato, a tirar pela ementa, o texto "dispõe sobre a publicidade, a propaganda e a informação da advocacia".
Outro desentendimento freqüente, segundo ele, é o de dizer que não é permitida publicidade em jornal ou revista. Mas está lá na alínea "b" do artigo 5º do provimento a permissão para "revistas, folhetos, jornais, boletins e qualquer outro tipo de imprensa escrita". Por folhetos, subentendem-se folders, outro caso em que a "jurisprudência" do TED acabou se convertendo a favor dos escritórios de advocacia.
O presidente da OAB, Cezar Britto, diz que a Ordem "não está trancada para qualquer sugestão que vise a aperfeiçoar os conceitos da publicidade na advocacia". Ele diz que o fundamento das regras é impedir que a profissão "seja confundida com atividade mercantil, em que a propaganda é destinada a chamar atenção pela facilidade de um negócio ou pelas vantagens de se adquirir um produto".
União estuda novo acordo sobre cooperativas
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) suspendeu o julgamento sobre um acordo firmado em 2003 entre o Ministério Público do Trabalho (MPT) e a União com o objetivo de vetar a contratação de cooperativas de trabalho em licitações para a prestação de serviços. O tribunal acolheu os pedidos da Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB), MPT e União, que estudam reformular o convênio para estabelecer condições que permitam a contratação de cooperativas, mas evitem aquelas fraudulentas.
A mudança, se ocorrer, pode reformular o mercado de prestação de serviços, reincluindo as cooperativas em concorrências públicas, e mesmo privadas. A revisão do convênio com a União pode iniciar a revisão do modelo adotado em centenas de outros acordos firmados pelo MPT com Estados, municípios e empresas privadas. Para os representantes das cooperativas, os acordos são exageradamente restritivos, impedindo a participação de qualquer cooperativa de trabalho em concorrências, mesmo aquelas legítimas.
Segundo o gerente jurídico da OCB, Guilherme Kruger, a proposta da entidade é criar um sistema que contenha uma "tríplice garantia", assegurando o acesso das cooperativas ao mercado de serviços, mas ao mesmo tempo protegendo os trabalhadores de regimes de trabalho precários, e impedindo a atuação de cooperativas fraudulentas. Seria um convênio que traz apenas uma diretriz geral, impedindo a contratação de cooperativas de mão-de-obra em atividades que exigem trabalho subordinado.
Para dar as garantias aos trabalhadores, a proposta é adotar algumas das fórmulas do projeto de lei apresentado no ano passado pelo Ministério do Trabalho, que cria garantias trabalhistas mínimas para os cooperados. Por exemplo, piso salarial e férias, e eventualmente outros direitos, como 13º salário.
Com as garantias, diz Krueger, o problema também é reduzido para o governo, que enfrenta um grande passivo judicial trabalhista devido aos contratos antigos. Segundo o advogado, o passivo, que ficava sempre com o governo, além de comum, era alto no caso das cooperativas, pois como não há direitos, os salários pagos eram até duas vezes maiores do que o salário de mercado. E sobre essa base inflacionada incidem todos os direitos exigidos.
Segundo o coordenador de combate a fraudes no setor público do MPT, Fábio Leal Cardoso, a procuradoria do trabalho ainda não tem um modelo para um novo acordo, e não garante que um novo texto possa mesmo sair. Para ele, o novo texto precisa encontrar um termo que concilie a preservação de direitos e a participação das cooperativas nas licitações. O procurador não vê tantos problemas no convênio atual: "Por mais duro que seja o acordo atual, não se sabe um único caso de uma cooperativa legítima que saiu prejudicada por causa disso", afirma.
Uso de crédito tem nova regra
As regras de compensação de créditos acumulados do ICMS sofreram algumas alterações no Estado de São Paulo. As medidas estão previstas no Decreto nº 51.584.
O consultor tributário da ASPR Consultoria Tributária, Douglas Campanini, afirma que até o dia 28 de fevereiro as empresas que têm créditos acumulados no valor aproximado de R$ 284 mil (20 mil Ufesps) poderão usá-los sem ter que obter autorização na delegacia fiscal da Fazenda. Após a data, no entanto, será necessário submeter esses créditos à análise da Fazenda. Segundo ele, atualmente, basta a empresa apresentar a documentação no posto fiscal que automaticamente é liberada a autorização para uso dos créditos.
De acordo com o consultor, normalmente as empresas podem usar os créditos acumulados para a compra de matérias-primas ou pagar o ICMS na importação de mercadorias. Há ainda a possibilidade, por exemplo, de transferi-los para empresas do mesmo grupo econômico ou para a aquisição de caminhões. Com a necessidade de autorização, o procedimento deve tornar-se mais demorado. "É mais uma trava para o uso dos créditos acumulados", afirma o advogado Júlio de Oliveira, do escritório Machado associados. Campanini diz que há situações em que o tempo levado pela Fazenda para analisar o pedido de créditos pode ultrapassar os seis meses.
Na justificativa do decreto, a Fazenda diz que a medida tem o objetivo estabelecer melhor controle sobre os procedimentos relacionados de apropriação do crédito acumulado.


0 Comentários:
Postar um comentário
Assinar Postar comentários [Atom]
<< Página inicial