::Clipping Jurídico MB&A::02/03/2.007
02/03/2007
Empresa inscrita no Cadin paulistano mantém créditos
Uma empresa do setor de saneamento básico paulistana, inscrita no Cadastro Informativo (Cadin) Municipal - mais comumente chamado e traduzido por Cadastro de Inadimplência - , abriu um importante precedente numa discussão com a Fazenda municipal na Justiça de São Paulo. Trata-se, possivelmente, de uma das primeiras sentenças a respeito, proferida na segunda-feira pela 13ª Vara de Fazenda Pública, já que a Lei nº 14.094, que cria o cadastro para quem for inscrito na dívida ativa por débitos com o município, é de dezembro de 2005.
À semelhança do que ocorre com o Cadin federal, a inclusão no cadastro municipal - decorrente de débitos tributários com o município - significa a perda de eventuais benefícios, como créditos tributários que os contribuintes possuam com o município. O que a empresa, com débitos de Imposto sobre Serviços (ISS) e outras taxas, conseguiu, foi suspender a perda de créditos a partir da inclusão no Cadin municipal, utilizando precedentes no Supremo Tribunal Federal (STF) referentes ao Cadin da União, como uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) da Confederação Nacional da Indústria (CNI). "Entendemos que a inscrição é um direito da prefeitura, mas não pode virar meio de coação ilegal para que pessoas quitem débitos, já que existe a via legal da autuação e da execução", explica José Renato Camilotti, do Zanetti, Camilotti e Paes de Barros Advogados Associados, que defendeu a empresa.
Na decisão, a juíza substituta Patrícia Inigo Funes entende ainda que a dívida da prefeitura com a empresa - que havia prestado serviços para o município de 2002 a março de 2005 - não poderia deixar de ser quitada utilizando benefício de lei posterior, caso da norma que criou o Cadin. A empresa já havia movido processo administrativo questionando os créditos e débitos, mas havia obtido decisões desfavoráveis, segundo explica o advogado.
Empresa inscrita no Cadin paulistano mantém créditos
Uma empresa do setor de saneamento básico paulistana, inscrita no Cadastro Informativo (Cadin) Municipal - mais comumente chamado e traduzido por Cadastro de Inadimplência - , abriu um importante precedente numa discussão com a Fazenda municipal na Justiça de São Paulo. Trata-se, possivelmente, de uma das primeiras sentenças a respeito, proferida na segunda-feira pela 13ª Vara de Fazenda Pública, já que a Lei nº 14.094, que cria o cadastro para quem for inscrito na dívida ativa por débitos com o município, é de dezembro de 2005.
À semelhança do que ocorre com o Cadin federal, a inclusão no cadastro municipal - decorrente de débitos tributários com o município - significa a perda de eventuais benefícios, como créditos tributários que os contribuintes possuam com o município. O que a empresa, com débitos de Imposto sobre Serviços (ISS) e outras taxas, conseguiu, foi suspender a perda de créditos a partir da inclusão no Cadin municipal, utilizando precedentes no Supremo Tribunal Federal (STF) referentes ao Cadin da União, como uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) da Confederação Nacional da Indústria (CNI). "Entendemos que a inscrição é um direito da prefeitura, mas não pode virar meio de coação ilegal para que pessoas quitem débitos, já que existe a via legal da autuação e da execução", explica José Renato Camilotti, do Zanetti, Camilotti e Paes de Barros Advogados Associados, que defendeu a empresa.
Na decisão, a juíza substituta Patrícia Inigo Funes entende ainda que a dívida da prefeitura com a empresa - que havia prestado serviços para o município de 2002 a março de 2005 - não poderia deixar de ser quitada utilizando benefício de lei posterior, caso da norma que criou o Cadin. A empresa já havia movido processo administrativo questionando os créditos e débitos, mas havia obtido decisões desfavoráveis, segundo explica o advogado.
Governo restabelece crédito de ICMS para informática
O governo de São Paulo publicou ontem um decreto estadual que restabelece benefício fiscal que, na prática, zera a alíquota de ICMS para as empresas do setor de informática. As fabricantes de monitores para computador estão no topo da lista das contempladas. Com a volta do benefício, a LG Electronics mantém uma vantagem competitiva ainda maior em relação às fabricantes de monitores instaladas na Zona Franca de Manaus. No fim do ano passado, o governo estadual revogou um dispositivo que previa uma alíquota especial de 12% de ICMS para as fabricantes da Zona Franca que vendem seus monitores em São Paulo. Esta revogação passa a valer a partir do dia 1º de abril, quando a alíquota sobe para 18%.
As negociações entre as principais concorrentes da LG - como Samsung e AOC - e a Fazenda Estadual para que a alíquota permaneça em 12% estão em andamento. As empresas instaladas em Manaus alegam que a medida fere a Constituição Federal e gera empecilhos à livre concorrência, num sinal de que não descartam a possibilidade de recorrerem à Justiça se não chegarem a um acordo. As empresas só têm este mês para tentarem convencer a Fazenda a voltar atrás.
Já a LG Electronics, única fabricante de monitores instalada em São Paulo, não precisa ter esta preocupação. Pelo contrário, a empresa passa novamente a gozar do benefício denominado crédito outorgado, restabelecido pelo Decreto nº 51.624 e que entrou em vigor ontem com efeito retroativo ao dia 1º de fevereiro. Segundo o decreto, a indústria de informática tem direito a um crédito de 7% de ICMS sobre o valor de sua operação de saída. Estas empresas, entretanto, já possuem uma alíquota especial de ICMS de 7% por fazerem parte do setor de informática que está beneficiado no Processo Produtivo Brasil (PPB). Ou seja, sem o crédito outorgado elas teriam que repassar ao preço final de seus produtos apenas 7% de ICMS. Com o crédito, ao fazer a fatura para a empresa varejista, a fabricante não precisa repassar no preço do produto esta alíquota já que poderá compensar com outros 7% que é o crédito outorgado dado pelo governo. Na prática, isso faz com que a alíquota de ICMS para o setor fabricante seja de 0%.
Este benefício fiscal para o Estado de São Paulo existe desde 1998, mas tinha sido revogado junto com uma série de outros incentivos fiscais em fevereiro deste ano. Dos 22 benefícios fiscais revogados pelo Estado, 21 já voltaram a ter efeitos. A partir do dia 8 de fevereiro, o governo estadual começou a restabelecer os benefícios, por meio de decretos, portarias e comunicados da Coordenação de Administração Tributária (CAT). Os dois primeiros benefícios retomados foram a alíquota de 7% do ICMS para produtos da cesta básica, a isenção das microempresas e também o regime de tributação específico das pequenas empresas. Segundo o consultor tributário da ASPR Consultoria Empresarial, Douglas Campanini, agora falta apenas o governo voltar com a previsão da possibilidade de concessão de regimes especiais para os contribuintes.
A revogação de todos esses benefícios foi uma estratégia adotada pelo governo em relação a uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) proposta pelo Paraná contra benefícios fiscais concedidos por São Paulo. Com a revogação das concessões fiscais antes do julgamento da Adin que questionava parte desses benefícios, a ação perdeu o objeto e deixou de ser julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Apesar de quase todos os benefícios terem voltado, Campanini diz que a medida do governo gerou uma série de transtornos para os contribuintes.
Marcas Comunitárias e proteção de direitos
O Tratado de Marcas Comunitárias, introduzido na União Européia, acaba de completar dez anos, e o seu principal benefício foi facilitar a vida dos exportadores e outros agentes do comércio internacional, na medida em que protege os direitos sobre suas marcas em todos os países signatário a um custo substancialmente inferior aquele que incorreriam se tivessem que registrá-las em cada um dos países para os quais exportam ou exercem algum tipo de negócio internacional.
Inicialmente, pouco mais de dez países haviam aderido ao Tratado de Marcas Comunitárias. A partir de 1º de janeiro de 2007, com a adesão dos dois "Tigres Balcânicos": Romênia e Bulgária, cujas economias vêm crescendo a taxas de 8% e 5% respectivamente, os pedidos de Marcas Comunitárias na União Européia passam a abranger 27 países - Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letônia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polônia, Portugal, Reino Unido, República Tcheca, Romênia e Suécia.
O pedido de Marca Comunitária é feito através de um órgão harmonizador sediado na cidade espanhola de Alicante. Vale ressaltar que um único pedido de registro de Marca Comunitária poderá incluir até três classes de produtos ou serviços, ao passo que alguns países da União Européia exigem pedidos individuais para cada classe, o que motiva os exportadores a buscar o registro único, abrangendo os vinte e sete países signatários, já que a proteção das marcas é uniforme.
O registro único é menos dispendioso, a toda evidência, do que o somatório de todas as taxas dos estados-membros, consideradas individualmente. Só para se ter uma idéia, no caso do registro único no sistema de Marcas Comunitárias, o exportador desembolsaria cerca de um quinto dos custos totais com as taxas oficiais cobradas individualmente por cada país integrante do sistema.
Outro aspecto importante a ressaltar é que o sistema de Marca Comunitária coexiste com os sistemas de registros nacionais de cada um dos 27 países da União Européia. Isto significa que uma marca nacional anterior, espanhola ou italiana, por exemplo, prevalece em caso de conflito com uma Marca Comunitária e vice-versa.
O registro único é menos dispendioso do que o somatório de todas as taxas dos estados-membros
No entanto, nem tudo conspira a favor do exportador, já que a Marca Comunitária adota o regime do "tudo ou nada", sendo concedida ou recusada para os 27 países. Assim, havendo fundamento de recusa num só país, a marca será recusada para todos os outros. A falta de licitude e de distinção, bem como a reprodução ou imitação do sinal como marca, no todo ou em parte, num único dos 22 idiomas oficiais da União Européia, será suficiente para impedir o seu registro. Por exemplo, uma marca brasileira "Trousseau", para proteger artigos de cama, não poderá ser registrada como Marca Comunitária na classe 24, porque o vocábulo "trousseau" em francês significa "enxoval" e será considerado genérico ou descritivo do produto. O termo Zulu que designa uma etnia da África Sub-Saariana também não poderá ser registrado como Marca Comunitária, já que vários países da União Européia não permitem o uso de designações étnicas como marcas. Assim, em caso de recusa do registro de Marcas Comunitárias em um ou mais países signatários, resta ao exportador buscar os registros individuais nos países em relação aos quais não houve a recusa.
No que diz respeito ao risco de confusão entre duas marcas, o órgão competente de cada país considera as semelhanças a partir de três aspectos: visual, fonético e ideológico (conceitual). Os termos genéricos ou descritivos de produtos ou serviços em idiomas estrangeiros são registráveis como marcas nacionais apenas se a tradução não for evidente para o consumidor médio. Da mesma forma, em se tratando de Marca Comunitária, aplica-se a "Doctrine of Foreign Equivalents" (Doutrina das Equivalências Estrangeiras), segundo a qual, uma marca não poderá ter sentido genérico ou descritivo em nenhum dos 22 idiomas oficiais do bloco.
Não podemos esquecer que, devido à grande diversidade lingüística dos países da União Européia, a possibilidade de existirem semelhanças fonéticas ou ideológicas entre expressões de diferentes idiomas é muito maior. Para atenuar esta limitação, encontra-se em estudo a possibilidade de conversão do pedido de Marca Comunitária em um ou mais pedidos nacionais nos estados da União Européia onde a marca seria considerada viável. Neste caso, a data do pedido inicial no órgão harmonizador seria válida como data de prioridade para os pedidos nacionais convertidos. Contudo, não haveria qualquer reembolso das despesas com o pedido de Marca Comunitária.
O exportador deve ainda estar atento ao problema dos falsos cognatos, na medida em que uma expressão comum em certo idioma pode ter significado diverso em outro idioma. Exemplo clássico é a palavra "mist", névoa em inglês, utilizada em conhecida marca de perfume. A mesma palavra em alemão significa estrume. Ainda que não fosse proibida, tal marca de perfume dificilmente teria sucesso em território germânico.
Por todos estes motivos, uma assessoria profissional de alto nível é indispensável na hora de lançar produtos ou serviços em novos mercados.
George Afondopolus Jr é especializado em marcas e patentes industriais e consultor da Polonio e Associados, Advocacia e Consultoria Empresarial.
Rádio Globo recupera domínio na internet
A câmara de arbitragem da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) determinou que o nome de domínio na internet "globoradio.com" seja transferido para a Rádio Globo. O domínio estava nas mãos de uma empresa americana chamada Vanilla Limited, considerada no julgamento como um "cybersquatter". Este é o jargão cibernético usado para designar o indivíduo que registra domínios contendo marcas ou nomes famosos com o objetivo de vendê-los mais tarde e lucrar com o negócio.
O árbitro da OMPI, Alejandro Garcia, entendeu que havia evidências suficientes de que a Vanilla Limited registrou o nome de domínio já conhecendo a marca da Rádio Globo e a usava para ganho comercial. Além disso, Garcia lembrou que a empresa americana possui um histórico no próprio Fórum de Arbitragem da OMPI de registro de domínios que reproduzem marcas famosas. A Vanilla Limited aceitou a decisão arbitral e não recorreu à Justiça.
O advogado que defendeu a Globo no processo, Luiz Edgard Montaury Pimenta, do escritório Montaury Pimenta, Machado & Lioce, diz que o processo levou apenas quatro meses entre a representação e a decisão final. A vantagem do uso da arbitragem para reaver domínios da internet, entretanto, não pode ser usada entre domínios ".com.br". Isto porque o Brasil não tem acordo com a OMPI e os casos precisam necessariamente ir à Justiça. Nos domínios ".com" há uma cláusula prevista já no contrato de registro que prevê o uso de arbitragem em caso de conflito. Depois da decisão final, ambas as partes têm dez dias para recorrer à Justiça do país que concedeu o domínio. Em sete anos, o Fórum de Arbitragem da OMPI já julgou mais de 25 mil processos. Empresas brasileiras foram parte em cerca de 200 processos e o Brasil está entre os 11 países que mais usaram a arbitragem para resolver conflitos de domínio.


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