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quarta-feira, abril 11, 2007

::Clipping Jurídico M&B-A::11/04/2.007

11/04/2007

Estado de São Paulo dá 70% de desconto em multas em aberto

Os contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo que possuem multas em aberto por descumprimento de obrigações acessórias terão a oportunidade de quitar o débito com desconto. O governo, por meio do Decreto nº 51.735, está concedendo 70% de redução nas multas aplicadas até dezembro de 2005. O pagamento deve ocorrer até o dia 30 de abril e em uma única parcela. A medida aplica-se aos parcelamentos em andamento feitos pelos contribuintes. As obrigações acessórias são as burocracias que devem ser cumpridas pelos contribuintes para o recolhimento do ICMS, como o preenchimento de guias ou a emissão de nota fiscal eletrônica.

A advogada Ana Cláudia Queiroz, do escritório Maluly Jr. Advogados, lembra que o desconto de 70% para multas relativas a obrigações acessórias estava previsto na Lei nº 12.399, de 2006 - legislação que concedeu a anistia fiscal às empresas. O prazo limite para o pagamento com desconto, no entanto, coincidiu com a data de publicação da lei, em 30 de setembro do ano passado. "Por isso, o artigo foi vetado e a anistia para multas por descumprimento das obrigações acessórias voltou para a Assembléia Legislativa em um novo projeto de lei", afirma a advogada.

Apesar de a medida ser interessante para os contribuintes, a advogada afirma que talvez tenha uma pequena abrangência. Isso porque o benefício vale apenas para o auto de infração no qual não tenha ocorrido também a cobrança do imposto. Ana Cláudia afirma que normalmente são lavrados autos de infração conjuntos, ou seja, que abrangem multa por descumprimento da obrigação e do recolhimento do imposto.

Grupo fará 'limpeza' da legislação federal

O Brasil tem hoje 181.318 normas, entre leis, decretos e medidas provisórias, apenas no âmbito federal. Deste arcabouço jurídico, 124.030 atos já foram revogados desde a Constituição Federal de 1988. A redução foi de 68%, mas as 57.288 regras que sobram são mais do que suficientes para provocar uma confusão legislativa onde coexistem textos obsoletos, parcialmente superados, que simplesmente "não pegaram" ou que colidem entre si - o primeiro passo da chamada insegurança jurídica.

Com o objetivo de sanear o ordenamento jurídico brasileiro, a Câmara dos Deputados tem uma lista de projetos que podem dar origem a 18 leis ou códigos temáticos, concentrando em cada um todos os dispositivos relacionados a determinado assunto. A simplificação e a consolidação do arcabouço legislativo do país são o objetivo do Grupo de Trabalho de Consolidação da Legislação Brasileira (GT-Lex). O grupo existe oficialmente desde 1997 e seus objetivos estão previstos nos artigos 212 e 213 do regimento interno da Câmara. Agora, no entanto, uma experiência paulista pode servir como precedente.

O grupo tem como coordenador na atual legislatura o deputado Cândido Vaccarezza (PT-SP), que durante sua passagem pela Assembléia Legislativa paulista, até o ano passado, liderou um projeto semelhante em âmbito estadual que resultou na revogação de 13 mil de um universo de 33 mil leis e decretos-leis estaduais editados entre 1891 e 1972. Do trabalho iniciado em março de 2005 resultou ainda a Lei do Idoso paulista, promulgada em fevereiro e que reúne as 31 leis estaduais sobre o tema.

No universo federal, a expectativa é que o trabalho do grupo resulte em códigos - como administrativo, da terra, social, de meio ambiente, mineração, cultura e tributário, cada um deles reunindo todas as regras existentes sobre o tema e excluindo as conflitantes. Já existem cinco projetos de lei de consolidação do Poder Legislativo e dez do Executivo. Das comissões na Câmara, os textos passam apenas pela de Constituição e Justiça, por não envolverem mudanças de texto das leis, e depois pelo plenário. O Senado também vota, mas não tem regras específicas para consolidações.

A previsão de Vaccarezza é que o trabalho leve três anos. No momento, o deputado aguarda que as bancadas dos partidos indiquem membros para compor o grupo. Vaccarezza quer contar ainda com a participação do Supremo Tribunal Federal (STF) na indicação de leis e artigos considerados inconstitucionais pela corte, mas que ainda estão presentes no ordenamento jurídico.

"Hoje, um juiz pode dar uma decisão com base em artigo julgado inconstitucional em uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) e, se a outra parte não tiver acesso às mudanças, não pode nem recorrer", avalia o deputado. Nem é necessário ir tão longe. O caso do alargamento da base de cálculo do PIS/Cofins, instituído pela Lei nº 9.718, já foi considerado inconstitucional pelo Supremo, mas ainda faz parte do ordenamento jurídico, pois sua exclusão ainda depende de uma resolução do Senado. E, como a decisão do Supremo foi tomada em um recurso extraordinário, só vale para cada caso concreto decidido pela corte. Ou seja, para fazer valer seu direito, o contribuinte precisa ter sua ação judicial transitada em julgado.

O direito de greve dos servidores públicos

A greve constitui um direito coletivo, reconhecido pelo artigo 9º da Constituição Federal, dos trabalhadores. Trata-se da atribuição constitucional aos trabalhadores da iniciativa privada de cessar o trabalho pacífica e temporariamente como forma de fazer frente ao poder econômico do empregador, buscando equilibrar o poder de direção do empregador com o direito de cessação coletiva do trabalho, como forma de pressão, no processo de negociação coletiva.

O artigo 37 da Constituição Federal, que dispõe sobre a administração pública, além de fixar os princípios da administração direta e indireta nos três níveis, assegura em seu inciso VII que "o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica."

No âmbito da administração pública, há 18 anos aguarda-se a edição da lei que deverá regulamentar o exercício do direito de greve. Esta demora tem gerado sérios prejuízos não só aos servidores públicos mas à população e ao próprio Estado, pelas dificuldades de lidar com os movimentos de greve no âmbito da administração justamente em função da ausência de procedimentos a adotar, o que só a lei poderá assegurar.

A lei não impede a realização da greve, bastando para tanto lembrar da nefasta Lei nº 4.330, de 1964, e do Decreto-lei nº 1.632, de 1978, que visavam impedir a realização de greves no país ao tempo do golpe militar de 1964 e que, ainda assim, não impediram que os trabalhadores realizassem muitas greves, mesmo ilegais, com sacrifícios e perdas pessoais enormes, mas com importantes avanços rumo ao regime democrático.

Atualmente temos um número menor de greves na atividade privada, mesmo com uma legislação mais democrática, como é a atual lei de greve - a Lei nº 7.783, de 1989. Isto revela que a tentativa de impedir a greve através da lei ou sonegando aos trabalhadores sua regulamentação é inócua.

No âmbito do serviço público temos presenciado vários movimentos grevistas que trazem à administração pública um sério dilema. Não há regulamentação do exercício do direito de greve e, portanto, tais movimentos são ilegais, mas não obstante eclodem e causam prejuízos ao tomador de serviços e à população.

Se o legislador tivesse cuidado, ao longo destes 18 anos de vigência da atual Constituição Federal, de regulamentar o exercício do direito de greve do serviço público, já teríamos tido tempo suficiente para que servidores e administração desenvolvessem a experiência da negociação coletiva, essencial à solução dos impasses decorrentes de interesses contrapostos entre prestador e tomador de serviços.

Há uma paralisia da administração diante do fato não regulamentado e, no vazio da lei, não há qualquer experiência de negociação coletiva no âmbito do serviço público, tornando o Estado incapaz de prevenir a greve e de encaminhar soluções eficientes.

No vazio da lei, não há negociação coletiva no âmbito do serviço público, tornando o Estado incapaz de prevenir as greves

A administração pública sofre com a duplicidade de regimes jurídicos que vinculam seus servidores e as conseqüências de tal fato. Passaram a conviver e a desenvolver as mesmas atividades servidores públicos estatutários e servidores públicos celetistas, o que gera conflitos de interesses, pois os serviços são os mesmos mas o regime jurídico de ambos é distinto, exigindo tratamento legal diverso, com direitos e obrigações igualmente distintas para cada servidor.

Lembre-se que mesmo no âmbito da atividade privada, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a lei de greve reconhece serviços e atividades essenciais que não podem ser paralisados totalmente, conforme dispõe o artigo 10 da Lei nº 7.783, e que exigem no curso da greve a ação do empregador e dos grevistas para manter estas atividades essenciais, conforme o artigo 11 da mesma lei. Somente a regulamentação do exercício do direito de greve garante o respeito aos interesses sociais, conciliando a paralisação com os direitos da coletividade e forçando o processo de negociação coletiva e a conseqüente solução do problema.

Nos dias de hoje sobressalta-nos a situação que se verifica no tráfego aéreo, decorrente da insatisfação dos trabalhadores controladores de vôo e os problemas daí advindos. Dois são os problemas jurídicos. Inicialmente, a ausência de regulamentação do exercício do direito de greve dos servidores públicos civis, após todos esses anos. De outro lado o fato de a atividade ser desenvolvida por servidores públicos civis e por militares, o que aprofunda a dificuldade de administrar os dois regimes jurídicos distintos.

Os servidores civis e militares submetem-se a regimes jurídicos diversos dadas as características distintas das atribuições que desempenham e a necessidade de disciplinas diversas com direitos e obrigações distintos para cada tipo de servidor, tendo como orientação a natureza diversa de suas atividades. O os incisos VI e VII do artigo 37 da Constituição Federal garantem aos servidores públicos civis o direito de greve e o inciso IV do artigo 142 da Carta proíbe aos militares a sindicalização e a greve.

Assim, no caso dos controladores de vôo temos servidores civis que fizeram uma greve sem regulamentação legal, como exige a norma constitucional, mas que têm direito, em tese, ao seu exercício. Já para os militares a greve é proibida pela norma constitucional, o que acirra as contradições existentes entre os dois regimes, não obstante trabalhem todos na mesma atividade, que funcionalmente coloca estes últimos em situação mais delicada do que os primeiros. Também haveria de ser mantido o atendimento de emergência, para preservar ao menos o direito de locomoção de emergência. A paralisação pura e simples da atividade, pelo seu caráter de essencialidade, sem qualquer plano emergencial durante a greve revela-se um procedimento inadequado.

O legislador deve aproveitar este episódio traumático para regulamentar o direito de greve do servidor público civil, fixando os limites e distinguindo atividades ou serviços essenciais dos demais, com providências eficientes à salvaguarda do direito da população mediante providências cabíveis à administração pública e aos grevistas. Quanto ao tratamento do tema relativo aos servidores militares, é preciso obediência à restrição constitucional, mas não se pode olvidar das garantias consagradas no artigo 1º da Constituição Federal, que são fundamentos do Estado democrático e referem-se à cidadania, à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho.

Deve-se, afinal, buscar, na medida do possível, a unidade de regimes jurídicos dos servidores no desenvolvimento de uma mesma atividade, a fim de evitar diversidade de tratamento e conseqüentes situações de crise.

Pedro Paulo Teixeira Manus é juiz vice-presidente administrativo do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região, professor titular de direito do trabalho da Pontifícia Universidade Católica (PUC) de São Paulo e autor do livro "Direito do Trabalho", publicado pela Editora Atlas

Sucessão no CNJ já é palco de disputa política

Ignorado ou deliberadamente boicotado no meio jurídico quando foi criado em 2005, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) inaugura nesta semana sua primeira temporada como palco de disputa política. Ao contrário do que ocorreu no ano de sua criação, agora as 14 vagas do conselho são posições cobiçadas, colocando para funcionar aparatos corporativos, entidades de classe e relações pessoais.

Em contraste com a indiferença de 2005, neste ano a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e a Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra) providenciaram eleições para escolher quem indicarão às vagas do CNJ. Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) já têm suas listas prontas, e, até então fora da disputa, a Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anedep) também tentará emplacar um representante. Há expectativa de que tribunais de Justiça locais ainda possam aparecer com candidatos próprios.

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, oficiou nesta semana os órgãos responsáveis pelas indicações solicitando o envio dos nomes para a nova gestão. A data para a posse da nova composição é 14 de junho. Nove das vagas são monopolizadas por indicações dos três tribunais superiores - três para cada um -, duas são de responsabilidade da Procuradoria Geral da República (PGR), duas da OAB e duas do Congresso Nacional.

Segundo o presidente da AMB, Rodrigo Collaço, a sucessão para o CNJ neste ano traz uma mudança de postura significativa da entidade. A AMB, em 2005, não indicou ninguém, primeiro porque entendia que o órgão era ilegal - ajuizou contra ele uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin), negada pelo Supremo; segundo, porque acreditava que, mesmo se considerado constitucional, o CNJ não iria funcionar. Agora, deverá levar ao Supremo uma lista com 27 sugestões, um de cada associação estadual. A mudança de postura decorreu sobretudo das medidas de impacto tomadas pelo CNJ no primeiro mandato, como a proibição do nepotismo na Justiça e a fixação do teto salarial dos juízes. A legitimidade do CNJ para exercer sua função acabou sendo respaldada por decisões do Supremo.

Os presidentes da Conamp, José Carlos Cosenzo, e da Associação Brasileira dos Juízes Federais (Ajufe), Walter Nunes, são críticos do método de escolha dos representantes do CNJ. Para eles, os nomes deveriam ser escolhidos por eleição direta pelas entidades de classe. Segundo Cosenzo, não faz sentido o chefe do Poder Judiciário escolher o representante que irá fiscalizar seu trabalho mais tarde. Assim como no Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), é o próprio procurador-geral da República quem escolhe os membros que representam o Ministério Público Federal.

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