::Clipping Jurídico M&B-A::03/07/2.007
03/07/2007
A Lei nº 11.419 e a polêmica sobre o processo eletrônico
Com o advento da Lei nº 11.419, de 2006, o processo eletrônico passou a ser tema de ampla discussão pela comunidade jurídica. Um dos aspectos mais comentados é, sem dúvida, o envio de petições na forma eletrônica para o Poder Judiciário. Entretanto, atribuir à referida lei a criação do peticionamento eletrônico no direito brasileiro é um equívoco, posto que este já era previsto por diversas formas em outras leis.
Com efeito, a primeira regulamentação existente foi a da Lei nº 9.800, de 1999. Foi prevista a possibilidade de peticionamento eletrônico pelo sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou por modelo similar. A via do fax, após a promulgação da referida lei, é aceita sem controvérsia alguma. As divergências doutrinárias e jurisprudenciais situam-se na definição do meio similar ao fac-símile. O principal exemplo que aparece é o e-mail. Seria o correio eletrônico equiparável ao fax para os fins previstos na lei? Existem duas correntes a respeito do tema.
Os contrários à equiparação sustentam que o e-mail não reproduz fielmente o documento original. Além disso, entendem que a ausência de assinatura no documento enviado pelo correio eletrônico leva à inexistência do ato praticado e à falta de identidade da cópia com o original e carece de regulamentação interna, no âmbito de cada tribunal.
Já os favoráveis contrapõem-se a estas afirmações destacando que o documento enviado pelo correio eletrônico é capaz de comprovar sua identidade com o original. Sustentam ainda que a ausência de assinatura não compromete a existência do ato e nem a identidade da cópia com o original e ressaltam que a Lei nº 9.800 não prevê qualquer necessidade de regulamentação interna.
Com a exigência da petição original em cinco dias, pode-se verificar se sua reprodução por e-mail é fiel ou se há adulteração
Entende-se, aqui, o segundo posicionamento como o mais correto. De fato, nos moldes da referida lei, fax e e-mail são similares. Com a exigência da petição original em cinco dias, pode-se verificar tranqüilamente se a reprodução realizada pelo e-mail foi fiel ou se houve alguma adulteração. Também os argumentos da falta de assinatura e de identidade com o original não procedem. As regras dos artigos 2º e 4º da lei têm por intuito evitar o elastecimento de prazos processuais pelas partes com inovação em matérias de fato ou de direito por ocasião da entrega dos originais. A exigência é, então, de conformidade de conteúdo e não de forma, sendo que a falta de assinatura só induz desigualdade formal. Ademais, no direito processual civil pátrio, vigora o princípio do "pas de nullité sans griefe", conforme dispõe os artigos 154 e 244 do Código de Processo Civil (CPC), não havendo nulidade se não houver prejuízo. Ainda, a falta de regulamentação interna em nada interfere na admissão do peticionamento pelo correio eletrônico. Não há na Lei nº 9.800 qualquer norma que assim disponha, sendo o único requisito estipulado para a aplicação desta a existência de equipamentos que comportem o peticionamento eletrônico.
Após a promulgação da Lei nº 9.800, a Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001, previu uma nova modalidade de peticionamento eletrônico. Este diploma criou a Infra-Estrutura de Chaves Pública Brasileira - a ICP-Brasil - e equiparou os documentos eletrônicos de que trata aos documentos públicos e particulares. Assim, toda petição eletrônica, contendo assinatura e certificado digitais conferidos nos padrões da ICP-Brasil, corresponde a qualquer petição escrita. É de se esclarecer, que nesta hipótese, não há necessidade de juntada de original em cinco dias. A petição eletrônica assinada digitalmente é o próprio original.
O parágrafo único do artigo 154 do Código de Processo Civil dispôs expressamente sobre a possibilidade de prática de atos processuais por meio eletrônico, desde que a petição seja assinada digitalmente e contenha certificado digital conferido nos moldes da ICP-Brasil. Trata-se apenas de uma iniciativa de se tornar expresso aquilo que se percebia de uma interpretação sistemática da Medida Provisória nº 2.220-2.
A respeito deste artigo do código processual, é necessário ainda ressaltar sua inconstitucionalidade parcial. A primeira parte desta regra concede prerrogativa legislativa aos tribunais de regulamentar matéria no âmbito de sua competência. Fere, assim, o princípio da separação dos poderes ao atribuir a função de legislar ao Poder Judiciário. Tal inconstitucionalidade, no entanto, em nada prejudica a sistemática já criada pela medida provisória.
Por fim, a Lei nº 11.419 estabeleceu duas formas de peticionamento eletrônico. A primeira é a que coloca a via da assinatura digital baseada em certificado digital emitido na forma da lei específica. Esta lei é a Medida Provisória nº 2.200-2, devendo o certificado digital ser emitido por uma autoridade certificadora vinculada à ICP-Brasil. Não há aí, portanto, qualquer inovação. Já a segunda é a que prevê o cadastro no Poder Judiciário. Tal sistemática é mais simples. O usuário se cadastra no sistema do tribunal e ganha, por exemplo, uma senha e, a partir de então, pode peticionar eletronicamente. Este procedimento, contudo, tem o mesmo vício de inconstitucionalidade do artigo 154 do Código de Processo Civil, por delegar ao Poder Judiciário competência para regulamentar a matéria.
Ricardo Azevedo Sette e Fernando Fonseca são advogados e, respectivamente, sócio e associado do escritório Azevedo Sette Advogados
A Lei nº 11.419 e a polêmica sobre o processo eletrônico
Com o advento da Lei nº 11.419, de 2006, o processo eletrônico passou a ser tema de ampla discussão pela comunidade jurídica. Um dos aspectos mais comentados é, sem dúvida, o envio de petições na forma eletrônica para o Poder Judiciário. Entretanto, atribuir à referida lei a criação do peticionamento eletrônico no direito brasileiro é um equívoco, posto que este já era previsto por diversas formas em outras leis.
Com efeito, a primeira regulamentação existente foi a da Lei nº 9.800, de 1999. Foi prevista a possibilidade de peticionamento eletrônico pelo sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou por modelo similar. A via do fax, após a promulgação da referida lei, é aceita sem controvérsia alguma. As divergências doutrinárias e jurisprudenciais situam-se na definição do meio similar ao fac-símile. O principal exemplo que aparece é o e-mail. Seria o correio eletrônico equiparável ao fax para os fins previstos na lei? Existem duas correntes a respeito do tema.
Os contrários à equiparação sustentam que o e-mail não reproduz fielmente o documento original. Além disso, entendem que a ausência de assinatura no documento enviado pelo correio eletrônico leva à inexistência do ato praticado e à falta de identidade da cópia com o original e carece de regulamentação interna, no âmbito de cada tribunal.
Já os favoráveis contrapõem-se a estas afirmações destacando que o documento enviado pelo correio eletrônico é capaz de comprovar sua identidade com o original. Sustentam ainda que a ausência de assinatura não compromete a existência do ato e nem a identidade da cópia com o original e ressaltam que a Lei nº 9.800 não prevê qualquer necessidade de regulamentação interna.
Com a exigência da petição original em cinco dias, pode-se verificar se sua reprodução por e-mail é fiel ou se há adulteração
Entende-se, aqui, o segundo posicionamento como o mais correto. De fato, nos moldes da referida lei, fax e e-mail são similares. Com a exigência da petição original em cinco dias, pode-se verificar tranqüilamente se a reprodução realizada pelo e-mail foi fiel ou se houve alguma adulteração. Também os argumentos da falta de assinatura e de identidade com o original não procedem. As regras dos artigos 2º e 4º da lei têm por intuito evitar o elastecimento de prazos processuais pelas partes com inovação em matérias de fato ou de direito por ocasião da entrega dos originais. A exigência é, então, de conformidade de conteúdo e não de forma, sendo que a falta de assinatura só induz desigualdade formal. Ademais, no direito processual civil pátrio, vigora o princípio do "pas de nullité sans griefe", conforme dispõe os artigos 154 e 244 do Código de Processo Civil (CPC), não havendo nulidade se não houver prejuízo. Ainda, a falta de regulamentação interna em nada interfere na admissão do peticionamento pelo correio eletrônico. Não há na Lei nº 9.800 qualquer norma que assim disponha, sendo o único requisito estipulado para a aplicação desta a existência de equipamentos que comportem o peticionamento eletrônico.
Após a promulgação da Lei nº 9.800, a Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001, previu uma nova modalidade de peticionamento eletrônico. Este diploma criou a Infra-Estrutura de Chaves Pública Brasileira - a ICP-Brasil - e equiparou os documentos eletrônicos de que trata aos documentos públicos e particulares. Assim, toda petição eletrônica, contendo assinatura e certificado digitais conferidos nos padrões da ICP-Brasil, corresponde a qualquer petição escrita. É de se esclarecer, que nesta hipótese, não há necessidade de juntada de original em cinco dias. A petição eletrônica assinada digitalmente é o próprio original.
O parágrafo único do artigo 154 do Código de Processo Civil dispôs expressamente sobre a possibilidade de prática de atos processuais por meio eletrônico, desde que a petição seja assinada digitalmente e contenha certificado digital conferido nos moldes da ICP-Brasil. Trata-se apenas de uma iniciativa de se tornar expresso aquilo que se percebia de uma interpretação sistemática da Medida Provisória nº 2.220-2.
A respeito deste artigo do código processual, é necessário ainda ressaltar sua inconstitucionalidade parcial. A primeira parte desta regra concede prerrogativa legislativa aos tribunais de regulamentar matéria no âmbito de sua competência. Fere, assim, o princípio da separação dos poderes ao atribuir a função de legislar ao Poder Judiciário. Tal inconstitucionalidade, no entanto, em nada prejudica a sistemática já criada pela medida provisória.
Por fim, a Lei nº 11.419 estabeleceu duas formas de peticionamento eletrônico. A primeira é a que coloca a via da assinatura digital baseada em certificado digital emitido na forma da lei específica. Esta lei é a Medida Provisória nº 2.200-2, devendo o certificado digital ser emitido por uma autoridade certificadora vinculada à ICP-Brasil. Não há aí, portanto, qualquer inovação. Já a segunda é a que prevê o cadastro no Poder Judiciário. Tal sistemática é mais simples. O usuário se cadastra no sistema do tribunal e ganha, por exemplo, uma senha e, a partir de então, pode peticionar eletronicamente. Este procedimento, contudo, tem o mesmo vício de inconstitucionalidade do artigo 154 do Código de Processo Civil, por delegar ao Poder Judiciário competência para regulamentar a matéria.
Ricardo Azevedo Sette e Fernando Fonseca são advogados e, respectivamente, sócio e associado do escritório Azevedo Sette Advogados
Domínios '.mobi' já geram disputas
As empresas brasileiras que têm planos de explorar a internet por celular precisam se apressar para fazer o registro de domínios ".mobi", que identifica os sites em formato de tela de celular. Apesar de fazer menos de um ano que os ".mobi" estão sendo vendidos, muitas empresas vão se surpreender com seus domínios já em mãos alheias. Mais precisamente em poder dos chamados cybersquatter - que compram domínios para revender para os titulares da marca mais tarde.
A chamada "ciberocupação" nos domínios ".mobi" já é tão grande no mercado internacional que a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) teve que resolver inúmeros conflitos por meio de arbitragem desde setembro do ano passado, quando os registros começaram a ser comercializados. Somente nós últimos quatro meses de 2006, outra mediadora de conflitos, a Sunrise Challenge, resolveu cerca de 20 processos envolvendo pedidos de transferências de domínio ".mobi", segundo dados do site da OMPI.
A rapidez com que se proliferaram os cybersquatter não deixou escapar nem mesmo as fabricantes de celulares internacionais. Caso da Siemens, que obteve o registro "siemens.mobi" depois de a Sunrise Challenges ter determinado que a empresa Botal Technology, que havia feito o registro, fizesse a transferência para a Siemens.
No Brasil, os escritórios especializados em propriedade industrial ainda não sentiram grande interesse das empresas em ter o domínio ".mobi". Na verdade, das pequenas empresas às grandes instituições financeiras, mesmo o conhecimento sobre a existência deste domínio ainda é pequeno. Os bancos, por exemplo, que já discutem até mesmo que tipo de tecnologia usar para fazer funcionar o internet banking por celular, ainda não fizeram seus registros. Dos grandes bancos nacionais, apenas o Itaú tem o registro em seu nome, segundo uma pesquisa feita no site "whois.mtdl.mobi", onde é possível pesquisar os domínios já registrados. O domínio "bancodobrasil.mobi", por exemplo, está hoje nas mãos de um cidadão da cidade de Sombrio, em Santa Catarina. O "unibanco.mobi" está em Curitiba e o "bancoreal.mobi", no Rio de Janeiro. O "bradesco.mobi" está ainda mais longe, nas mãos de chineses, e nem o braço brasileiro do Santander escapou. Apesar de o banco espanhol ter feito o registro "santander.mobi" na Espanha, o "santanderbanespa.mobi" foi registrado por americanos. Procurados, os bancos não quiseram comentar o assunto.
Ainda no setor financeiro há os exemplos da Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa) e da Bolsa de Mercadorias & Futuros (BMF), que tiveram seus domínios ".mobi" registrados por um cidadão londrino e, caso se interessem por eles, terão que tentar negociar a compra dos registros. Se não for possível negociá-los por um preço razoável, a grande vantagem destas empresas é que os domínios ".mobi" contam com uma cláusula de arbitragem. Com isso é possível resolver o conflito rapidamente e a um custo relativamente baixo, em torno de US$ 2 mil, a depender dos honorários advocatícios.
O advogado Márcio Oliveira e Souza, do escritório Barros e Souza Advogados, conta que as decisões deste tipo de conflito no Centro de Mediação e Arbitragem da OMPI podem levar menos de três meses e destaca, entre os casos de marcas famosas que já chegaram aos árbitros da OMPI, uma disputa envolvendo a Adidas. O processo entrou na OMPI em janeiro e em 21 de março os árbitros decidiram que um cidadão chinês deveria transferir à empresa alemã o domínio registrado. Nenhuma disputa envolvendo o domínio ".mobi" de uma empresa brasileira chegou ainda na OMPI. Mas, nos casos dos domínios ".com", tem sido crescente o número de brasileiras que entram com processos visando a transferência de domínio. O advogado Luiz Edgard Montaury Pimenta, que é árbitro da OMPI, conta que o processo é muito simples. Primeiro faz-se uma comunicação à empresa ou cidadão que fez o registro da marca e, se não houver negócio, basta pedir a transferência na OMPI. Normalmente, segundo Montaury, quando o registro é feito com o único objetivo de vender a marca famosa para o titular, o valor pedido para a transferência é elevado. "Então pode-se levar o caso à OMPI", diz Montaury .
O escritório Danneman, Siemsen ainda não se deparou com problemas deste tipo para seus clientes porque já fez o registro ".mobi" para 70 deles ainda no período de pré-venda, antes do lançamento oficial do domínio. De acordo com o advogado Filipe Fonteles Cabral, essa estratégia foi adotada para dar preferência às empresas titulares das marcas e evitar a ação dos cyberquatters. O custo do registro é relativamente baixo e depende da entidade intermediária que prestará o serviço. O preço via NSI (Network Solutions), por exemplo, é de US$ 35.00, e o da Register.com é de US$ 159.00.
Mas não é qualquer nome que se pode registrar, como lembra o advogado Márcio Oliveira e Souza. A OMPI fez algumas reservas e impede, por exemplo, o registro de domínios que indicam posição geográfica. Já no caso de nomes comuns os domínios serão vendidos por meio de leilão. Tirando estas hipóteses, é possível fazer o registro. Souza recomenda que as empresas se apressem porque não há previsão de ser criado um domínio ".mobi.br". Este pode ser um problema para empresas como a companhia aérea TAM, que têm empresas homônimas em outros países. O domínio "tam.mobi" já foi registrado nos Estados Unidos, como aconteceu com o "tam.com" que foi registrado pela Tam Systems.
Saem novas normas para o Supersimples
Novas regulamentações relativas ao Supersimples - em vigor desde domingo - foram publicadas ontem e no fim de semana pelo governo de São Paulo e pela Receita Federal. Tanto as regras de São Paulo quanto as do comitê gestor do programa e da Receita não trouxeram inovações, apenas esclarecimentos ou ratificações de informações já previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006, que prevê, em um de seus capítulos, o Supersimples.
No caso de São Paulo, o Comunicado CAT nº 29 repete as regras de migração do Simples Federal para o Simples Nacional ou Supersimples, previstas na lei complementar. O advogado Marcos Tavares Leite, assessor jurídico do Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Estado de São Paulo (Simpi), diz que o comunicado sana dúvida sobre a validade do Simples paulista com o surgimento do Supersimples. Segundo ele, pelo comunicado está clara a revogação da norma estadual. O comunicado também prevê o lançamento, nos próximos dias, do parcelamento estadual para dívidas de ICMS. Conforme Leite, a boa notícia é que o parcelamento vai atingir débitos vencidos até 31 de dezembro de 2006. O parcelamento da lei do Supersimples abrange débitos até 31 de janeiro do ano passado.
Além do comunicado, foram publicadas ontem a Resolução nº 10 do comitê gestor e duas instruções normativas da Receita. Segundo tributaristas, o que é ressaltado pela resolução é a não-possibilidade de aproveitamento de créditos do ICMS, assim como de outros tributos, de mercadorias vendidas por empresas optantes do Supersimples. A medida também prevê os cuidados que devem ser tomados pelos empresários em relação às obrigações acessórias. "É muito importante que os empresários mantenham seus livros atualizados e regulares", diz. Segundo ele, qualquer erro fiscal pode ser motivo para exclusão do programa. As instruções tratam do parcelamento - a data do fato gerador continua a mesma - e do pagamento mínimo de R$ 50,00, quando o contribuinte parcelar ao mesmo tempo débitos com a Receita e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN)..


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