::Clipping Jurídico M&B-A::21/08/2.007
21/08/2007
A tributação e a capacidade contributiva
O peso da carga tributária deve ser compatível com as riquezas produzidas em uma sociedade, de modo a não se travar o desenvolvimento econômico. Esta questão tem merecido os mais calorosos debates, pois uma carga justamente distribuída, de cerca de 36% do PIB nacional, pode não ser impeditiva do progresso social. Não obstante, ela é justamente criticada em nosso país pelo fato de emperrar o desenvolvimento econômico e castigar com mais intensidade as famílias mais pobres, assim como os entes políticos mais carentes, como os municípios, concentrando renda e poder de forma nociva.
No Brasil, os investimentos produtivos esbarram em um sistema tributário amplamente cumulativo, em que os tributos federais sobre o consumo, como o IPI e as contribuições sobre o PIS e a Cofins incidem sobre o ICMS dos Estados e o ISS dos municípios, embutidos no faturamento/receita das empresas. Assim, as alíquotas efetivas são muito superiores, pois os tributos caem uns sobre os outros, em cascata. Isso contrasta com o IVA não-cumulativo, considerado o melhor imposto de mercado, instituído em mais de 130 países, inclusive China e Japão. Mas por aqui ainda toleramos a ampla cumulatividade sobre a produção. Ocorre ainda que os investimentos produtivos, se elevados, podem levar determinadas empresas a amargar prejuízos em determinado exercício, que, no Imposto de Renda, não podem ser compensados com até 30% dos lucros de exercícios subseqüentes. Esta trava obriga as empresas a pagar o IR e a CSLL sobre o lucro inexistente, ou seja, sobre os 70% restantes, que são um lucro fictício, se os prejuízos são maiores do que o limite de 30% à dedução.
No Brasil, transforma-se o imposto sobre a renda em imposto sobre a atividade econômica, seja qual for seu resultado
No Brasil, transforma-se o imposto sobre a renda em imposto sobre a atividade econômica, independentemente de seu resultado, para que a Fazenda arrecade de qualquer maneira. Paga-se tributo sem a necessária capacidade contributiva. A tendência nos países desenvolvidos é justamente oposta, para capitalizar rapidamente a iniciativa empresarial, permitindo-se a dedução dos prejuízos retroativamente (em exercício anterior, em que houve lucro e pagamento de imposto, o que gera crédito para o contribuinte em face da Fazenda), indo ainda o saldo dos prejuízos, se houver, à compensação com exercícios futuros. Isso sim, muda o perfil das empresas e de suas ações em bolsa.
O tema "capacidade contributiva" é valor que se presta à realização de outros valores, como a igualdade, cerne do próprio princípio da Justiça. Pagar o tributo de acordo com a capacidade contributiva de cada contribuinte é, no entanto, entre nós, um dos aspectos mais negligenciados. É que os tributos incidentes sobre o consumo, como o ICMS e as contribuições PIS e Cofins, estão ocultos no preço das mercadorias e serviços adquiridos e sacrificam mais impiedosamente as famílias de baixa renda. Referindo-se a esta carga tributária invisível, o senador Francisco Dornelles salienta, com base em pesquisa de economistas da Universidade de São Paulo (USP), que as famílias que ganham até dois salários mínimos suportam em impostos um peso de 48% sobre sua renda, enquanto aquelas de renda superior a 30 salários mínimos suportam somente 26%. Enfim, "a proporção dos impostos diminui à medida que a renda aumenta", preconizando aquele senador maior transparência e conscientização dos cidadãos, como estratégia para correção das injustiças sociais.
A injustiça da distribuição da carga é tão grande que atinge até as relações entre os entes da federação. É que os municípios são grandes pagadores de tributos à União e aos Estados. Em suas despesas, suportam, como os contribuintes, o IPI, as contribuições PIS/Cofins e o ICMS, embutidos nos preços dos bens do ativo e de uso e consumo que adquirem. Estudos feitos em Belo Horizonte registram que este município devolve pelo menos 20% dos recursos que recebe dos fundos à União e aos Estados, por meio dos impostos que lhes paga em suas compras. Na França, as municipalidades são compensadas do IVA que suportam em suas aquisições. A capacidade contributiva se entrelaça com o respeito às garantias constitucionais da propriedade e da segurança, da vedação do confisco, da preservação das empresas, do direito da concorrência e da liberdade e proteção das famílias.
Misabel Abreu Machado Derzi é professora de direito tributário da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), sócia do escritório Sacha Calmon - Misabel Derzi Consultores e Advogados, membro da Academia Internacional de Direito e Economia, presidente da Associação Brasileira de Direito Tributário (Abradt) e palestrante do 11ª Congresso Internacional da Abradt, que ocorre em Belo Horizonte de 22 a 24 de agosto
A tributação e a capacidade contributiva
O peso da carga tributária deve ser compatível com as riquezas produzidas em uma sociedade, de modo a não se travar o desenvolvimento econômico. Esta questão tem merecido os mais calorosos debates, pois uma carga justamente distribuída, de cerca de 36% do PIB nacional, pode não ser impeditiva do progresso social. Não obstante, ela é justamente criticada em nosso país pelo fato de emperrar o desenvolvimento econômico e castigar com mais intensidade as famílias mais pobres, assim como os entes políticos mais carentes, como os municípios, concentrando renda e poder de forma nociva.
No Brasil, os investimentos produtivos esbarram em um sistema tributário amplamente cumulativo, em que os tributos federais sobre o consumo, como o IPI e as contribuições sobre o PIS e a Cofins incidem sobre o ICMS dos Estados e o ISS dos municípios, embutidos no faturamento/receita das empresas. Assim, as alíquotas efetivas são muito superiores, pois os tributos caem uns sobre os outros, em cascata. Isso contrasta com o IVA não-cumulativo, considerado o melhor imposto de mercado, instituído em mais de 130 países, inclusive China e Japão. Mas por aqui ainda toleramos a ampla cumulatividade sobre a produção. Ocorre ainda que os investimentos produtivos, se elevados, podem levar determinadas empresas a amargar prejuízos em determinado exercício, que, no Imposto de Renda, não podem ser compensados com até 30% dos lucros de exercícios subseqüentes. Esta trava obriga as empresas a pagar o IR e a CSLL sobre o lucro inexistente, ou seja, sobre os 70% restantes, que são um lucro fictício, se os prejuízos são maiores do que o limite de 30% à dedução.
No Brasil, transforma-se o imposto sobre a renda em imposto sobre a atividade econômica, seja qual for seu resultado
No Brasil, transforma-se o imposto sobre a renda em imposto sobre a atividade econômica, independentemente de seu resultado, para que a Fazenda arrecade de qualquer maneira. Paga-se tributo sem a necessária capacidade contributiva. A tendência nos países desenvolvidos é justamente oposta, para capitalizar rapidamente a iniciativa empresarial, permitindo-se a dedução dos prejuízos retroativamente (em exercício anterior, em que houve lucro e pagamento de imposto, o que gera crédito para o contribuinte em face da Fazenda), indo ainda o saldo dos prejuízos, se houver, à compensação com exercícios futuros. Isso sim, muda o perfil das empresas e de suas ações em bolsa.
O tema "capacidade contributiva" é valor que se presta à realização de outros valores, como a igualdade, cerne do próprio princípio da Justiça. Pagar o tributo de acordo com a capacidade contributiva de cada contribuinte é, no entanto, entre nós, um dos aspectos mais negligenciados. É que os tributos incidentes sobre o consumo, como o ICMS e as contribuições PIS e Cofins, estão ocultos no preço das mercadorias e serviços adquiridos e sacrificam mais impiedosamente as famílias de baixa renda. Referindo-se a esta carga tributária invisível, o senador Francisco Dornelles salienta, com base em pesquisa de economistas da Universidade de São Paulo (USP), que as famílias que ganham até dois salários mínimos suportam em impostos um peso de 48% sobre sua renda, enquanto aquelas de renda superior a 30 salários mínimos suportam somente 26%. Enfim, "a proporção dos impostos diminui à medida que a renda aumenta", preconizando aquele senador maior transparência e conscientização dos cidadãos, como estratégia para correção das injustiças sociais.
A injustiça da distribuição da carga é tão grande que atinge até as relações entre os entes da federação. É que os municípios são grandes pagadores de tributos à União e aos Estados. Em suas despesas, suportam, como os contribuintes, o IPI, as contribuições PIS/Cofins e o ICMS, embutidos nos preços dos bens do ativo e de uso e consumo que adquirem. Estudos feitos em Belo Horizonte registram que este município devolve pelo menos 20% dos recursos que recebe dos fundos à União e aos Estados, por meio dos impostos que lhes paga em suas compras. Na França, as municipalidades são compensadas do IVA que suportam em suas aquisições. A capacidade contributiva se entrelaça com o respeito às garantias constitucionais da propriedade e da segurança, da vedação do confisco, da preservação das empresas, do direito da concorrência e da liberdade e proteção das famílias.
Misabel Abreu Machado Derzi é professora de direito tributário da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), sócia do escritório Sacha Calmon - Misabel Derzi Consultores e Advogados, membro da Academia Internacional de Direito e Economia, presidente da Associação Brasileira de Direito Tributário (Abradt) e palestrante do 11ª Congresso Internacional da Abradt, que ocorre em Belo Horizonte de 22 a 24 de agosto
Fisco deve começar em breve a enviar devedores ao Serasa
A Fazenda pode começar a enviar os nomes dos devedores da dívida ativa da União para o Serasa em poucas semanas. Em estudo na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) há quase dois anos, a nova técnica de arrecadação será regulamentada em um despacho do Ministério da Fazenda, que deve ser publicado dentro de três semanas. No texto, será definido que tipo de contribuinte terá o nome "sujo" no cadastro de maus pagadores. A partir da regulamentação pela portaria, as inscrições podem começar - segundo o procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Adams, as negociações entre a PGFN e o Serasa já foram concluídas.
De acordo com o procurador-geral, o despacho vai dizer quais dívidas irão e quais não irão para o Serasa, para evitar que a Fazenda tenha problemas com pedidos de indenização por danos morais devido a inscrições indevidas no Serasa. Luís Inácio Adams, no entanto, não adianta quais serão os critérios, que ainda estariam sendo estipulados por um grupo de trabalho dentro da Fazenda. Um dos problemas seria enviar ao Serasa inscrições em dívida ativa com erros ou que não podem ser cobradas. O procurador adianta que o plano é enviar para o Serasa os novos créditos que chegam à dívida ativa e parte do estoque de inscrições, hoje de cerca de três milhões de devedores.
A Justiça tem farta jurisprudência favorável ao pagamento de danos morais por inscrições indevidas no Serasa. A possibilidade de danos morais neste caso é a única em que há súmula fixando o valor da indenização - editada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) há dois anos e que prevê 40 salários mínimos. Mas no caso das inscrições da Fazenda, diz Adams, o valor pode ser ainda maior.
A Fazenda estudava a possibilidade de sujar o nome dos contribuintes inadimplentes em cadastros de crédito pelo menos desde 2005. Na época, o plano era mandar o nome dos contribuintes devedores para cartórios de protesto, seguindo o exemplo da Procuradoria Fiscal do Estado de São Paulo, que começou a mandar créditos a protesto no mesmo ano. Mas o procurador Luis Inácio Adams mudou a estratégia no ano passado, ao ver que o custo do protesto para o contribuinte seria muito alto - para limpar seu nome, além de pagar a dívida, o devedor precisaria pagar pesados encargos aos cartórios e ao governo estadual. Começou então a analisar a possibilidade de enviar o nome dos contribuintes ao Serasa, onde não há encargos para retirar o nome do cadastro.
O projeto original da PGFN previa o protesto unicamente dos débitos com valor até R$ 10 mil inscritos em dívida ativa. Por razões de economia processual, desde 1999 as dívidas até R$ 10 mil não vão para execução judicial, e o protesto seria uma forma de mobilizar o passivo. Como o valor é baixo, também esperava-se um índice baixo de ações judiciais contra a medida. Se a experiência fosse bem-sucedida, a procuradoria estudava elevar o valor para R$ 100 mil. Mas agora, Adams não garante que a estratégia será mantida.
Apesar de altamente criticada por contribuintes e advogados, inclusive judicialmente, a inscrição de contribuintes em cadastros de crédito é considerada atrativa pelo fisco. Enquanto o índice de recuperação da dívida ativa pela execução convencional é de, em média, 1% ao ano nos Estados e de cerca de 3% na PGFN, na Serasa o índice de recuperação de dívidas comerciais é de 70%. Mas não há dados sobre os resultados com débitos fiscais. Na experiência do fisco paulista com cartórios de protesto, o índice de recuperação em algumas comarcas chegou a 33% das dívidas protestadas apenas alguns dias depois da notificação dos contribuintes.
Além do governo federal, fiscos de vários Estados estão sondando o Serasa para positivar o nome de seus devedores. A empresa diz não ter novas informações sobre as negociações, mas até o início do ano dois Estados já haviam aderido ao convênio - Bahia e Mato Grosso do Sul - e outros três, Rio de Janeiro, Santa Catarina e Paraíba, negociavam convênios semelhantes.
Simples Nacional soma 3,15 milhões
Até o início da tarde de ontem, as adesões ao Supersimples somaram 3.154.085 micro e pequenas empresas. Deste total, 1.337.103 migraram automaticamente do antigo Simples federal para o novo sistema simplificado de recolhimento de tributos federais, estaduais e municipais e outras 1.816.982 fizeram o pedido de ingresso desde 2 de julho. O prazo para a adesão ao Supersimples terminou às 20 horas de ontem. Desde a quinta-feira passada, um dia após a sanção da Lei Complementar nº 127, que fez as primeiras alterações na legislação do Supersimples, apenas 33.812 novas empresas aderiram ao sistema. Na comparação com o Simples federal, que tinha 2,56 milhões empresas em dia com a apresentação de declarações, o novo sistema atraiu apenas 554 mil novas empresas.
De acordo com informações da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do total de adesões ao Supersimples, o ingresso de 2.439.185 micro e pequenas empresas (77,33% do total) ao novo sistema já foi deferido, outras 580.967 (18,42%) possuem algum tipo de pendência e 133.933 (4,25%) tiveram seus pedidos indeferidos por problemas cadastrais. A maioria das empresas que solicitaram adesão - 29,28% - é do Estado de São Paulo, seguido por Minas Gerais, com 12,19% do total, e Rio Grande do Sul, com 10,09%.
Na semana passada, foi sancionou a Lei Complementar nº 127, que alterou o Supersimples e amenizou parte das críticas ao sistema feitas pelas prestadoras de serviços. Mas muitas outras empresas ainda reclamam do veto ao aproveitamento de créditos de ICMS e de PIS/Cofins, que vem fazendo com que, para algumas, a carga tributária aumente. Hoje os secretários de Fazenda dos Estados estão em Brasília para uma reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e devem discutir propostas sobre o tema.
STJ define divergência sobre multa da reforma processual
Uma decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode ser o primeiro precedente para acabar com uma divergência gerada pela nova Lei nº 11.232, de 2005, que alterou o Código de Processo Civil. Pelo artigo 475-J da nova lei, que faz parte da chamada reforma infraconstitucional do Judiciário, o devedor que, condenado ao pagamento de um determinado valor já fixado ou em liquidação, não o fizer em 15 dias, terá um acréscimo de 10% sobre o total da dívida calculada. No caso concreto julgado pelo STJ, que envolvia a Companhia Estadual de Distribuição de Energia do Rio Grande do Sul como devedora e um grupo de agricultores do município gaúcho de Canguçu como credores, a corte definiu que não é necessária intimação pessoal do devedor para que este prazo de 15 dias comece a correr.
A decisão do STJ confirma o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) e representa o início da pacificação da jurisprudência sobre a mudança processual, que ainda enfrenta divergências na Justiça comum. De acordo com a desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), Letícia de Faria Fardas, assim que a Lei nº 11.232 entrou em vigor, em junho de 2006, os juízes fluminenses se reuniram para tentar chegar a um consenso sobre a interpretação do artigo 475-J. Mas, ao invés de um entendimento, surgiram três vertentes de pensamento. A primeira é a de que a contagem do prazo de 15 dias deve ser iniciada apenas quando o devedor for intimado pessoalmente. A segunda, que a intimação pode ser feita pessoalmente mas também por carta, para que o prazo comece a correr. Já a terceira corrente, que foi apoiada por outros tribunais do país, afirma que a intimação pode ser feita pelo Diário Oficial, pelo advogado do devedor ou até pela imprensa, para o início do prazo. Uma quarta vertente surgiu no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e prevê que a contagem dos 15 dias só deve ser iniciada após um pedido do credor.
Para o relator do caso no STJ, ministro Humberto Gomes de Barros, no entanto, o prazo deve começar a contar assim que a sentença transitar em julgado, e que a comunicação do resultado do processo é de responsabilidade do advogado do devedor. "É necessário tirar o devedor da passividade para acelerar a execução das condenações", disse em sua decisão. "O entendimento do STJ pode solucionar as divergências entre as decisões já tomadas em julgamentos que tratam do assunto", diz a desembargadora Letícia de Faria Fardas.
Segundo o advogado Elias Marques de Medeiros Neto, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão, ainda há, no entanto, questões a serem definidas em relação ao mesmo dispositivo da nova lei - como no caso das execuções provisórias. Ainda assim, segundo ele, a decisão "coroa o princípio da economia e celeridade processual".
TRF isenta juros sobre capital próprio de Cofins
Os desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região isentaram um banco de grande porte de pagar PIS/Cofins na distribuição de juros sobre o capital próprio. A decisão foi tomada com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que em 2005 determinou a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718, de 1998, que alargava a base de cálculo dos tributos. A lei incluía as receitas financeiras no conceito de faturamento.
A ementa da decisão do TRF diz que o conceito de receita bruta ou faturamento deve ser entendido como o que decorrer da venda de mercadorias, de mercadorias e serviços ou da venda de serviços. "Logo, receitas de natureza diversas, como é o caso dos juros sobre o capital próprio, não podem integrar a base de cálculo das contribuições em comento", conclui a decisão. A advogada do banco, Lívia Balbino, do escritório Mattos Filho, explica que, apesar da boa decisão para seu cliente, o pedido feito era ainda maior. A advogada queria o reconhecimento da tese de que os juros sobre o capital próprio são equiparados a dividendos, que, segundo a própria Lei nº 9.718, são isentos de PIS/Cofins. "Os juros sobre o capital próprio não têm natureza de empréstimo, têm natureza de distribuição de lucro da sociedade, por isso se equivalem aos dividendos", afirma.
Para os bancos, pode ser agora interessante tentar isentar os juros sobre o capital próprio do PIS/Cofins com base no entendimento do Supremo. Isso porque é ainda a Lei nº 9.718 que rege o pagamento dos dois tributos pelas instituições financeiras e o fisco, em suas autuações, sempre considerou os juros sobre o capital próprio como sendo uma receita financeira, segundo explica o tributarista Rafael Malheiro, do escritório Souza, Cescon. Ele diz, entretanto, que boa parte das empresas hoje segue a Lei nº 10.637 e a Lei nº 10.833, de 2002 e 2003, respectivamente. Por elas, as empresas precisam pagar PIS e Cofins sobre faturamento e receitas financeiras - logo teriam que pagar os tributos também sobre o recebimento de juros sobre o capital próprio.
Em função de ainda seguirem as regras da Lei nº 9.718, os bancos ainda travam uma discussão no Supremo tentando convencer a corte de que suas receitas com operações de tesouraria podem ser consideradas financeiras e, portanto, isentas de PIS/Cofins em função da declaração de inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo. A Fazenda Nacional alega, entretanto, que as receitas financeiras dos bancos são suas receitas operacionais.


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