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quinta-feira, setembro 20, 2007

::Clipping Jurídico M&B-A::20/09/2.007

20/09/2007

Justiça define uso da Convenção de Montreal em ações contra as aéreas

Uma decisão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) de março do ano passado já surtiu efeito nas decisões da segunda instância da Justiça que envolvem conflitos sobre transporte aéreo internacional. A turma entendeu, por unanimidade, que devem ser aplicadas as regras da Convenção Internacional de Varsóvia - substituída pela Convenção de Montreal, ratificada pelo Brasil em setembro de 2006 - ao invés do Código de Defesa do Consumidor (CDC) nos processos que pedem indenização por falhas das companhias aéreas. Advogados que atuam na área de transporte aéreo afirmam que os tribunais de Justiça já uniformizaram sua jurisprudência no mesmo sentido.

O artigo 178 da Constituição Federal estabelece que, em se tratando de transporte internacional, a lei deve obedecer às convenções mundiais. Mas, segundo o advogado José Gabriel Assis de Almeida, do escritório J.G. Assis de Almeida e Associados, nem sempre os tribunais atentavam para o artigo, e somente após a decisão do Supremo, a jurisprudência foi pacificada. "Foi uma alteração brutal para todo o regime jurídico da aviação", diz. De acordo com a advogada Valeska Teixeira Zanin Martins, do escritório Teixeira Martins & Advogados, que trabalha no contencioso da Nova Varig, o entendimento de que deve ser aplicada a Convenção de Montreal nos processos envolvendo o transporte aéreo internacional já está completamente disseminado em todos os casos que tem acompanhado.

O caso julgado no Supremo envolvia a Vasp e a aplicação de alguns dispositivos da convenção faz uma grande diferença - em especial nos valores das indenizações. Isto porque o CDC não estipula valores para as indenizações, mas prevê a reparação integral dos consumidores por danos morais ou patrimoniais. Já a Convenção de Montreal estabelece que a indenização deve ser calculada por meio do chamado "Direito Especial de Saque (DES)" - unidade monetária mundial calculada pelo Fundo Monetário Internacional (FMI) com base em algumas moedas como o dólar, o euro, o yen e a libra. O limite de indenização previsto para um extravio de bagagem, por exemplo, é de 1.000 DES, o que equivale a cerca de R$ 2,9 mil - podendo ser aumentada caso o passageiro declare um valor maior no momento do embarque. Em caso de atraso em um vôo internacional, por exemplo, a convenção internacional determina que sejam pagos até 4.150 DES - cerca de R$ 12 mil. Ocorrendo a morte de um passageiro, a indenização deve ser de 100 mil DES - cerca de R$ R$ 290 mil -, a menos que ficar comprovada a negligência da empresa aérea ou de seus funcionários, o que pode aumentar este valor.

Para José Gabriel Assis de Almeida, pré-definir o valor gera uma maior segurança ao passageiro e simplifica as relações com a companhia aérea. O advogado Renato Covelo, do escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados e presidente da comissão de direito aeronáutico da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP), as regras da convenção são benéficas para empresas, pois os valores indenizatórios estão aquém dos normalmente concedidos pela Justiça quando baseada no CDC. "Para as indenizações baseadas no código o céu é o limite", diz.

Enquanto a jurisprudência em relação ao transporte aéreo internacional está definida, nas disputas judiciais envolvendo vôos domésticos o entendimento da Justiça ainda é divergente. Em vigor desde 2002, o novo Código Civil prevê a prioridade de sua aplicação neste tipo de processo - em detrimento do CDC e do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), introduzido pela Lei nº 7.565, de 1986. O maior conflito, no entanto, tem sido entre a aplicação do CDC e do CBA. As empresas preferem se valer do CBA, já que os valores indenizatórios são mais baixos e o CDC determina a inversão do ônus da prova - o que significa que cabe à companhia aérea provar que não falhou. O CBA estabelece os valores indenizatórios em Unidades do Tesouro Nacional (OTN), extinta em 1989. Mas, de acordo com seu artigo 248 do CBA, estes limites não podem ser utilizados quando há dolo ou culpa grave do transportador - o que ocorre na maioria dos casos -, quando deve ser utilizado o Código Civil. "É uma área cinza na jurisprudência, pois todos os códigos são leis ordinárias", diz o advogado Gustavo Cunha Mello, sócio da Correcta Seguros. Segundo ele, é fundamental uma revisão do CBA que unifique as normas relacionadas ao tema.

O assunto já está na pauta de discussões sobre a aviação civil. O ministro da Defesa Nelson Jobim está analisando um projeto de lei, de autoria do deputado Fernando Coruja (PPS-SC), que cria um Estatuto de Defesa do Usuário do Transporte Aéreo. Se aprovado, o estatuto estabelecerá multas e punições às companhias aéreas que desrespeitarem os direitos dos passageiros.

Os efeitos do fim do monopólio do IRB

Com o advento da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007 - conhecida como o fim do monopólio do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB) -, a Superintendência de Seguros Privados (Susep), por meio de uma decisão do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) de 17 de julho deste ano, editou a Resolução nº 165, que "estabelece disposições para a contratação de seguro em moeda estrangeira e para a contratação do seguro no exterior e dá outras providências".

Dessarte, com o crescimento do número de empresas que abriram capital nos últimos meses por intermédio de ofertas públicas iniciais de ações, se diversificaram os riscos com o surgimento de novos produtos no mercado de seguros. Com a contratação de seguros em moeda estrangeira no país se poderá acobertar riscos de crédito à exploração aeronáutica, para aeronaves em viagens internacionais, riscos nucleares, satélites, transporte internacional, riscos de petróleo, responsabilidade civil, além de cascos marítimos, quando se tratar de embarcações de longo curso ou de embarcações pertencentes a empresas brasileiras de navegação registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), conforme o artigo 2º da Resolução nº 165.

O Valor noticiou, em 12 de setembro, que o recém-criado seguro de responsabilidade civil para IPOs - mais precisamente, responsabilidade civil de atos praticados por conselheiros, diretores e/ou administradores, o chamado "D&O" -, quando o segurado possua certificados de depósitos de ações ou títulos de dívidas emitidos no exterior, conforme o artigo 2º, inciso VIII, alínea "a" da Resolução nº 165, garante à empresa emissora das ações a cobertura dos riscos caso os investidores busquem indenizações em processos na Justiça por prejuízos sofridos no mercado de capitais, sob a alegação de que as informações fornecidas pela empresa nos prospectos das ofertas de ações eram incorretas.

A imprensa também noticia que a ACE Seguradora concluiu o fechamento da primeira apólice de "public offering securities insurance" (POSI) do mercado latino-americano, comercializada em parceria com a corretora Aon Risk Services. Além desta modalidade de seguro - vale dizer, de responsabilidade civil - a Resolução nº 165 em foco entende estarem acobertados os riscos da carta verde, da responsabilidade civil do transportador de viagens internacionais, geral de produtos de exportação, geral de aeronaves em viagens internacionais, geral de embarcações de longo curso ou, pertencentes a empresas brasileiras de navegação registradas no REB e seguros do ramo riscos diversos.

Há, a meu sentir, um outro dispositivo polêmico na resolução exarada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados. Seu artigo 3º afirma que a Susep poderá solicitar, a qualquer tempo, informações e/ou documentos que julgar necessários com relação à contratação dos seguros acima elencados. O parágrafo único do artigo 4º da resolução também determina que "a sociedade seguradora deverá informar à Susep, no prazo de 30 dias contados do início de vigência da apólice, a emissão referida, acompanhada de justificativa necessária, por meio de correspondência cujo modelo consta do anexo I da resolução".

Será que o órgão fiscalizador, que no Brasil não consegue administrar de um modo eficiente as mazelas oriundas dos contratos de seguro a nível local, poderá, nos termos articulados neste texto legal, cumprir o proposto na Resolução nº 165? A despeito da competência inquestionável de muitos técnicos da Susep, estará ela capacitada, tecnicamente, para dar suporte a estas operações de alto grau de risco e grandes volumes de aportes financeiros?

Pois bem. Conforme reportagem do Valor, segundo a Thomson Financial, de janeiro a agosto deste ano foram realizadas 81 operações de IPO no Brasil, que somaram US$ 18,4 bilhões, só, a meu juízo, com relação à alínea "a" do inciso VIII da Resolução nº 165 - responsabilidade civil de riscos dos investidores em ações. É preciso, pois, muita cautela na fiscalização destas receitas, já que o volume em risco é, deveras, considerável.

Por fim o artigo 10 da Resolução nº 165 diz que "toda documentação pública ou privada exigida pela Susep, oriunda de outro país, deverá ser devidamente consularizada, salvo documentos provenientes de países com os quais o Brasil tenha celebrado acordo internacional e estar acompanhada, quando redigida em outro idioma, de tradução ao português, realizado por tradutor público juramentado, na forma da legislação vigente".

Será que o poder público competente está capacitando o órgão fiscalizador para mais esta missão espinhosa? Oxalá esteja. Porém, a realidade demonstra que o "colorido pela norma jurídica", para se usar uma expressão do jurisconsulto do século passado, mestre Pontes de Miranda, não dá ensanchas ao desiderato pretendido pelo legislador, que até trabalhou para este fim, mas que, através dos recursos do órgão fiscalizador e dos meios disponíveis conferidos à instituição, não lhe conferiu a latitude de seu regramento rente aos fatos sociais.

Voltaire Marensi é advogado titular do escritório Marensi Advocacia, professor universitário e autor dos livros "O Seguro no Direito Brasileiro" e "O Contrato de Seguro à Luz do Novo Código Civil" pela editora Thomson/IOB

Previdência prorroga prazo de mudança do SAT

O Ministério da Previdência Social decidiu prorrogar a entrada em vigor da nova alíquota do Seguro Acidente de Trabalho (SAT) decorrente da mudança na base de cálculo anunciada em abril. Os valores atualizados do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), base de cálculo do SAT, passarão a valer a partir de janeiro de 2009 - e não mais em janeiro de 2008, data inicialmente prevista. A mudança será oficializada por um decreto e as empresas terão 30 dias para contestar o FAP - que considera os registros de acidentes de trabalho ocorridos entre 1º de maio de 2004 e 31 de dezembro de 2006. Inicialmente, este prazo expirava em 1º de agosto.

A alteração do FAP foi feita pela Lei nº 11.430, de 2006, que alterou o artigo 21 da Lei nº 8.213, de 1991, e estabeleceu que, nos casos de afastamento de trabalhadores, deve ser aplicado o Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) - que faz uma relação entre a Classificação Internacional de Doenças (CID) e a Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE). O percentual do FAP varia de 0,5% a 2%, de acordo com o risco individual da empresa, e é multiplicado ao SAT, que varia de 1% a 3%, conforme a grau de risco do ramo da atividade no qual a empresa está inserida. A nova regra pode, portanto, aumentar ou reduzir a alíquota do SAT a que as empresas se sujeitam.

Segundo Helmut Schwarzer, secretário de políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência, a prorrogação da entrada em vigor do FAP tem o objetivo de possibilitar uma maior fundamentação para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) julgue as impugnações feitas pelas empresas aos novos percentuais atribuídos a elas. Além disso, de acordo com Schwarzer, a extensão do prazo permite que as empresas possam se planejar para possíveis ajustes na adaptação ao FAP. "Mas o adiamento não significa possíveis alterações no NTEP", afirma.

Desde a adoção do nexo epidemiológico, o número de auxílios-doença concedidos aumentou 147,8%, fazendo com que muitas empresas contestassem sua aplicação. Em julho, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a Lei nº 11.430 - sob o argumento de que ela se baseia em um "estudo probabilístico", já que não seria mais necessário verificar se o funcionário exerceu atividades que causaram doença ou acidente.

STF suspende benefícios fiscais concedidos no PR

O Supremo Tribunal Federal (STF) sinalizou ontem que dará fim à guerra fiscal empreendida entre os Estados do Amazonas, Paraná e São Paulo na área de informática. O tribunal derrubou, por unanimidade, o Decreto nº 968, de 2007, do Estado do Paraná, que concedia redução de ICMS à produção local, ao acatar pedido do governo amazonense. Os ministros deram também sinais de que seguirão o mesmo caminho em relação à legislação paulista, e ainda impedir que o Estado crie novas normas a respeito do tema. O governo do Amazonas ajuizou em agosto duas ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) para acabar com os benefícios concedidos pelos Estados do Paraná e São Paulo neste ano.

A guerra fiscal foi deflagrada a partir de fevereiro, quando o governo paulista editou um decreto reduzindo as alíquotas internas do ICMS de produtos de informática para 7%, e se aprofundou em abril, quando São Paulo elevou as alíquotas para eletrônicos vindos da Zona Franca de 12% para 18%. Em junho, o Paraná reagiu e reduziu suas alíquotas, para 7% e 3% para fazer frente aos benefícios paulistas, também com créditos presumidos.

Segundo a procuradoria do Amazonas, desde que a guerra foi iniciada, as empresas com planos de investimento na Zona Franca começaram a recuar em projetos já aprovados pelo governo. A procuradoria alega que estão ameaçados 17 mil empregos em Manaus. O relator do processo, Gilmar Mendes, identificou que o STF "estava na frente de um contexto típico de guerra fiscal", já amplamente repelido pela corte. Observou ainda que o pedido inaugurava uma "nova fase" da tradicional guerra fiscal. Alguns dos ministros que seguiram sua posição criticaram a postura do governo paranaense. O ministro Marco Aurélio Mello afirmou que "custou a acreditar" no conteúdo da lei, que "implica o desprezo a não mais poder" à Constituição e à jurisprudência do STF. O ministro Carlos Britto disse que a situação lembrava uma propaganda de TV do tipo "cobrimos qualquer oferta".

Gilmar Mendes também acenou que apóia o pedido do Amazonas quanto à legislação paulista, e que pretende aplicar o inédito "efeito vinculante transcendente" ao caso. O pedido derrubaria a lei paulista e ainda impediria a edição de novas normas com o mesmo conteúdo. Em janeiro deste ano, o governo paulista revogou um decreto de 2000 que concedia benefícios fiscais na área de informática, o que tornou sem objeto uma Adin ajuizada pelo governo paranaense. Um mês depois, com o fim da Adin, editou um decreto idêntico. O governo do Amazonas pediu que o STF aplique o princípio de "arrastamento" ao caso, para atingir decretos futuros. O mecanismo, chamado também de "transcendência da Adin" é defendido por Gilmar Mendes, mas nunca foi aplicado pelo Supremo.

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