::Clipping Jurídico M&B-A::24/09/2.007
24/09/2007
A proposta de política de resíduos sólidos
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou no dia 6 de setembro, em um ato solene no Palácio do Planalto, a mensagem de encaminhamento ao Congresso Nacional do projeto de lei que estabelece a política nacional de resíduos sólidos. Embora o tema seja discutido há vários anos no parlamento, o Executivo resolveu dar um novo impulso à aprovação do marco legal.
A proposta - o Projeto de Lei nº 1.991, de 2007 -, calcada em conceitos modernos, trata de um tema polêmico e que há muito tempo carece de um real e efetivo tratamento jurídico para legitimar as ações de controle, gerenciamento e disposição de resíduos sólidos, vistos como um dos principais fatores de impacto negativo ao meio ambiente. Ressalte-se que até o presente momento o assunto é regulamentado de forma temerária, esparsa e ineficaz por simples regulamentos administrativos, tais como as resoluções editadas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama).
Analisando as diretrizes estabelecidas, nota-se a grande abrangência e alcance da proposta, que visa, de fato, amarrar todas as pontas e definir as responsabilidades de todos os envolvidos no fluxo dos resíduos sólidos. Cabe-nos, nesta oportunidade, traçar breves considerações sobre os principais reflexos para cada interessado - poder público, consumidores e fornecedores.
O texto consagra a competência do Distrito Federal e dos municípios para a gestão dos resíduos sólidos, condicionando o acesso a recursos da União para a efetivação de tal mister à elaboração dos planos de gestão integrada de resíduos. Este instrumento determina a cada município um diagnóstico e controle completo sobre os rejeitos, sobretudo para garantir uma rede de coleta para reutilização (integrando as associações de catadores) e disposição ambientalmente correta. Para tanto, abre a possibilidade de benefícios fiscais e tributários, fontes de fomento e concessão de crédito a iniciativas desenvolvidas para gestão dos materiais.
Outro grande avanço se percebe pela possibilidade de soluções consorciadas ou arranjos integrados entre os municípios, que poderão lançar mão de consórcios públicos ou parcerias público-privadas (PPPs) na prestação dos serviços de limpeza pública, coleta e tratamento. A formação de aterros controlados intermunicipais com o aproveitamento econômico de suas potencialidades (aproveitamento de lixo orgânico, reciclagem de produtos, geração de biogás, certificação de redução de emissões atmosféricas) poderá ser uma das atividades beneficiadas dentro dessa nova política ambiental.
Sem dúvida, a nova proposta volta as maiores responsabilidades e ações para os geradores de resíduos ao abraçar expressamente os conceitos de logística reversa e responsabilização pós-consumo. Estes princípios demandam do gerador do resíduo seu comprometimento com a destinação final dos produtos, mesmo após o uso pelo consumidor, responsabilizando-se pelo retorno dos materiais para seu reaproveitamento no ciclo produtivo da empresa. Assim, teremos uma reorientação do setor produtivo com o incremento de técnicas e meios de capacitação para redução, reutilização e reciclagem dos rejeitos.
A proposta é uma salutar contribuição para o almejado desenvolvimento sustentável do país
O segmento industrial, como principal gerador de rejeitos - alumínio, plástico, embalagens, recipientes, garrafas PET, papel, papelão, vidro etc. -, deve ficar atento, pois, passará a ser responsabilizado solidariamente pelos danos decorrentes do lançamento e disposição inadequada dos resíduos por terceiros - consumidores, revendedores, comerciantes e distribuidores. Vale lembrar que, por configurar um dano ambiental, também se aplicará a responsabilidade objetiva, sendo irrelevante a análise de sua culpabilidade para a imposição da obrigação de reparar/indenizar o prejuízo.
Ainda para um maior controle dos geradores de resíduos (industriais, serviços de saúde, rurais, especiais e diferenciados), a proposta institui o plano de atuação para os resíduos sólidos, a cargo de cada empreendedor. O documento - na prática um aperfeiçoamento do atual plano de gerenciamento de resíduos sólidos - será parte integrante do procedimento de licenciamento ambiental e deverá ser elaborado por um profissional técnico devidamente qualificado.
O projeto também imputa responsabilidade aos geradores de resíduos sólidos urbanos (lixo residencial, doméstico, de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços) pela disponibilização adequada de seus resíduos para coleta pública. Segue, assim, o preceito constitucional de que a coletividade também tem o dever de preservar o meio ambiente, respondendo o particular pelos seus atos danosos.
O texto ainda veda a importação de resíduos sólidos cujas características possam trazer danos potenciais ao meio ambiente e à saúde pública - todavia, confere a um regulamento posterior a definição dos rejeitos que não se enquadram na vedação. Por meio deste dispositivo, o governo federal pretende legitimar a restrição à importação de pneus usados e recauchutados.
A nova proposta nos parece uma salutar contribuição para o almejado desenvolvimento sustentável do país, sobretudo por consagrar o aproveitamento econômico dos resíduos e estabelecer um maior controle sobre as fontes poluidoras. Necessário asseverar que os freqüentes deslizes notados na redação da proposta (o que demandaria um artigo específico) deverão ser retificados ao longo do processo legislativo para uma adequada normatização e coerente interpretação jurídica, não prejudicando a aplicabilidade do direito. Veremos como caminhará o legislador.
Thiago Pastor é advogado especialista em direito ambiental do escritório Décio Freire e Associados
A proposta de política de resíduos sólidos
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou no dia 6 de setembro, em um ato solene no Palácio do Planalto, a mensagem de encaminhamento ao Congresso Nacional do projeto de lei que estabelece a política nacional de resíduos sólidos. Embora o tema seja discutido há vários anos no parlamento, o Executivo resolveu dar um novo impulso à aprovação do marco legal.
A proposta - o Projeto de Lei nº 1.991, de 2007 -, calcada em conceitos modernos, trata de um tema polêmico e que há muito tempo carece de um real e efetivo tratamento jurídico para legitimar as ações de controle, gerenciamento e disposição de resíduos sólidos, vistos como um dos principais fatores de impacto negativo ao meio ambiente. Ressalte-se que até o presente momento o assunto é regulamentado de forma temerária, esparsa e ineficaz por simples regulamentos administrativos, tais como as resoluções editadas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama).
Analisando as diretrizes estabelecidas, nota-se a grande abrangência e alcance da proposta, que visa, de fato, amarrar todas as pontas e definir as responsabilidades de todos os envolvidos no fluxo dos resíduos sólidos. Cabe-nos, nesta oportunidade, traçar breves considerações sobre os principais reflexos para cada interessado - poder público, consumidores e fornecedores.
O texto consagra a competência do Distrito Federal e dos municípios para a gestão dos resíduos sólidos, condicionando o acesso a recursos da União para a efetivação de tal mister à elaboração dos planos de gestão integrada de resíduos. Este instrumento determina a cada município um diagnóstico e controle completo sobre os rejeitos, sobretudo para garantir uma rede de coleta para reutilização (integrando as associações de catadores) e disposição ambientalmente correta. Para tanto, abre a possibilidade de benefícios fiscais e tributários, fontes de fomento e concessão de crédito a iniciativas desenvolvidas para gestão dos materiais.
Outro grande avanço se percebe pela possibilidade de soluções consorciadas ou arranjos integrados entre os municípios, que poderão lançar mão de consórcios públicos ou parcerias público-privadas (PPPs) na prestação dos serviços de limpeza pública, coleta e tratamento. A formação de aterros controlados intermunicipais com o aproveitamento econômico de suas potencialidades (aproveitamento de lixo orgânico, reciclagem de produtos, geração de biogás, certificação de redução de emissões atmosféricas) poderá ser uma das atividades beneficiadas dentro dessa nova política ambiental.
Sem dúvida, a nova proposta volta as maiores responsabilidades e ações para os geradores de resíduos ao abraçar expressamente os conceitos de logística reversa e responsabilização pós-consumo. Estes princípios demandam do gerador do resíduo seu comprometimento com a destinação final dos produtos, mesmo após o uso pelo consumidor, responsabilizando-se pelo retorno dos materiais para seu reaproveitamento no ciclo produtivo da empresa. Assim, teremos uma reorientação do setor produtivo com o incremento de técnicas e meios de capacitação para redução, reutilização e reciclagem dos rejeitos.
A proposta é uma salutar contribuição para o almejado desenvolvimento sustentável do país
O segmento industrial, como principal gerador de rejeitos - alumínio, plástico, embalagens, recipientes, garrafas PET, papel, papelão, vidro etc. -, deve ficar atento, pois, passará a ser responsabilizado solidariamente pelos danos decorrentes do lançamento e disposição inadequada dos resíduos por terceiros - consumidores, revendedores, comerciantes e distribuidores. Vale lembrar que, por configurar um dano ambiental, também se aplicará a responsabilidade objetiva, sendo irrelevante a análise de sua culpabilidade para a imposição da obrigação de reparar/indenizar o prejuízo.
Ainda para um maior controle dos geradores de resíduos (industriais, serviços de saúde, rurais, especiais e diferenciados), a proposta institui o plano de atuação para os resíduos sólidos, a cargo de cada empreendedor. O documento - na prática um aperfeiçoamento do atual plano de gerenciamento de resíduos sólidos - será parte integrante do procedimento de licenciamento ambiental e deverá ser elaborado por um profissional técnico devidamente qualificado.
O projeto também imputa responsabilidade aos geradores de resíduos sólidos urbanos (lixo residencial, doméstico, de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços) pela disponibilização adequada de seus resíduos para coleta pública. Segue, assim, o preceito constitucional de que a coletividade também tem o dever de preservar o meio ambiente, respondendo o particular pelos seus atos danosos.
O texto ainda veda a importação de resíduos sólidos cujas características possam trazer danos potenciais ao meio ambiente e à saúde pública - todavia, confere a um regulamento posterior a definição dos rejeitos que não se enquadram na vedação. Por meio deste dispositivo, o governo federal pretende legitimar a restrição à importação de pneus usados e recauchutados.
A nova proposta nos parece uma salutar contribuição para o almejado desenvolvimento sustentável do país, sobretudo por consagrar o aproveitamento econômico dos resíduos e estabelecer um maior controle sobre as fontes poluidoras. Necessário asseverar que os freqüentes deslizes notados na redação da proposta (o que demandaria um artigo específico) deverão ser retificados ao longo do processo legislativo para uma adequada normatização e coerente interpretação jurídica, não prejudicando a aplicabilidade do direito. Veremos como caminhará o legislador.
Thiago Pastor é advogado especialista em direito ambiental do escritório Décio Freire e Associados
Protocolo de Madri já altera atuação das bancas
Na iminência da adesão do Brasil ao Protocolo de Madri, escritórios especializados em propriedade intelectual começam a expandir sua área de atuação para além do registro de marcas e patentes, temendo uma redução dos serviços prestados às empresas. O foco em serviços mais complexos ou afins e até mesmo a expansão para outros ramos são algumas das alternativas encontradas pelas bancas para manter suas receitas após o ingresso do país no acordo.
Firmado em 1989, o Protocolo de Madri - que prevê a integração dos sistemas de registro de marcas para que seja possível a realização de um único depósito válido em dezenas de países - já foi assinado por 81 países. O sistema permite a redução de custos com os registros diante da simplificação do processo. No caso do Brasil, a Casa Civil encaminhará ao Congresso Nacional um projeto de lei que prevê o ingresso do país no protocolo. A adesão estava condicionada a uma reestruturação do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) que possibilitasse maior celeridade aos procedimentos, já que o protocolo exige um prazo máximo de 18 meses para o reconhecimento de marcas. Neste ano, o presidente do INPI, Jorge Ávila, anunciou que a meta já foi atingida e que o país estaria, portanto, pronto para assinar o acordo.
A estratégia principal das bancas tem sido a de investir em serviços de maior complexidade que substituam as atividades meramente burocráticas hoje prestadas pelos chamados agentes de propriedade intelectual - espécies de "despachantes" na área - e que tendem a diminuir com o protocolo. "Vamos ser muito mais consultores jurídicos do que agentes de depósito de marcas", diz José Roberto Gusmão, sócio do escritório Gusmão & Labrunie Advogados, que cuida de 17 mil marcas, cinco mil patentes e administra 1.200 processos judiciais. "Podemos atuar em segmentos como os direitos autorais na internet", diz Ricardo Pinho, sócio do Daniel Advogados, para quem há hoje vários novos desafios - como as áreas de biotecnologia e nanotecnologia.
Mas há no mercado quem tenha partido para alternativas mais radicais. Como o Dannemann Siemsen Advogados, escritório tradicional em propriedade intelectual e que começou a atuar na área de direito do consumidor. Segundo o advogado Luiz Henrique do Amaral, a banca já contabiliza 25 mil processos de consumo e conta com 170 funcionários - contra os 600 que atuam em marcas e patentes. O escritório também começou a investir em casos relacionados ao combate à pirataria. "Passamos a atuar em direito penal especificamente em questões que envolvem propriedade intelectual", diz a advogada Maria Edina Portinari.
Além dos escritórios especializados no setor, as bancas "full service" também estão se preparando para ampliar a atuação de suas áreas de propriedade intelectual. No TozziniFreire Advogados, o departamento tem 17 funcionários e, segundo a responsável Marcela Ejnisman, sua atuação tem se voltado para o atendimento de empresas estrangeiras no Brasil e vice-versa, em especial na adaptação à legislação e em negociações contratuais.
A despeito da percepção inicial de que a adesão do Brasil ao Protocolo de Madri teria impacto negativo nos escritórios de propriedade intelectual, muitos profissionais que atuam na área viram nela uma oportunidade de crescimento. Para Eduardo Machado, do escritório Montaury Pimenta Advogados, a adesão beneficiará o setor devido ao custo menor das operações entre os países signatários. "O número de pedidos de registros no Brasil vai aumentar, o que significa mais ações judiciais e mais trabalho pela frente", diz. Ricardo Pinho, do Daniel Advogados, afirma o protocolo força a busca de novas especializações dentro do ramo. "Com a adesão, a tendência de quem se dedica somente ao depósito de marcas é desaparecer", diz.
STF nega pedido no caso da American Virginia
O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou um pedido do Sindicato da Indústria do Fumo do Estado de São Paulo (Sindifumo-SP) para ser admitido como assistente na ação da American Virginia que tenta reabrir suas fábricas de cigarro fechadas pela Receita Federal. A empresa saiu derrotada no julgamento do pedido de liminar, finalizado no dia 27 de junho, abrindo o primeiro precedente do Supremo em que se admite que a Receita lacre uma empresa em função de dívidas tributárias. No primeiro semestre deste ano, a Receita fechou outras duas empresas de cigarros em São Paulo.
A mudança de jurisprudência no pedido de liminar da American Virgínia demandou um julgamento de quase dois meses e teve dois pedidos de vista - algo incomum em uma cautelar -, indicando que a decisão foi praticamente um julgamento de mérito. O relator do caso, Joaquim Barbosa, alegou que, ao negar a liminar, o tribunal, na prática, encerraria as atividades da empresa, pois o julgamento de mérito levaria anos. Mas sua posição acabou derrotada. No início do mês, o Partido Trabalhista Cristão (PTC) tentou abrir uma nova frente na disputa apresentando uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) contra a Lei nº 9.822, de 1999, que autoriza a Receita a cassar o registro de fábricas de cigarros inadimplentes.
STJ centraliza ações de telefonia fixa
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) centralizou todas as ações que contestavam a renovação das concessões de telefonia fixa, ocorrida em janeiro de 2006, na 6ª Vara Federal do Distrito Federal. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e as três operadoras de telefonia fixa eram alvo de mais de dez ações civis públicas, ajuizadas por associações de consumidores, exigindo a anulação das concessões e a realização de uma nova licitação do sistema. A dispersão das ações trazia risco para as empresas, pois em algumas das ações haviam sido concedidas liminares em primeira instância.
O conflito de competência foi levado ao STJ pela Brasil Telecom e julgado pela primeira seção do tribunal no início do mês. Segundo o advogado responsável pelo processo, Paulo Cezar Pinheiro Carneiro, o resultado é importante porque abre um novo precedente sobre o tema e evita que antigas ou futuras ações fiquem dispersas pelo país. A 6ª Vara Federal do Distrito Federal, para onde foram os processos, não concedeu liminar no caso - mas ainda não apreciou o mérito.
Em novembro de 2005, a Anatel autorizou a renovação das concessões das operadoras de telefonia fixa por mais 20 anos, já que o contrato antigo venceria em 31 de dezembro. Mas a renovação se deu em meio a uma série de desentendimentos entre consumidores e operadoras - como o caso da cobrança da assinatura básica -, o que levou diversas associações de consumidores a propor ações contra a renovação.
Um dos problemas enfrentados pelo relator do processo no STJ, Luiz Fux, foi o de que as ações não eram idênticas. Mas ele entendeu que bastava os pedidos serem similares para serem reunidos. Para impugnar a renovação dos contratos, algumas ações alegaram que as metas de universalização não foram cumpridas, outras que a assinatura básica não poderia ser cobrada, que a cobrança deveria ser por minutos e não por pulsos ou ainda que todas as ligações deveriam vir discriminadas nas contas.
STJ nega isenção de juros sobre capital
O juro sobre capital próprio é uma espécie de remuneração a quotistas ou acionistas de uma empresa, em razão do capital investido no empreendimento. De acordo com o advogado Luiz Rogério Sawaya, do Nunes e Sawaya Advogados, é um instrumento muito usado por bancos e sociedades anônimas, mas cada vez menos empregado.
Segundo defendem tributaristas, as legislações do PIS e da Cofins - respectivamente a Lei nº 10.637, de 2002, e a Lei nº 10.833, de 2003 - excluem da base de cálculo das contribuições lucros e dividendos. "O juro tem natureza de dividendo. É uma modalidade de distribuição do lucro da empresa", afirma a advogada do Mattos Filho Advogados, Lívia Balbino Fonseca Silva. De acordo com ela, o juro pressupõe uma contraprestação atrelada a um empréstimo, por exemplo, o que não seria o caso do juros sobre capital próprio. "Mas este nome, juro, causa muita confusão", diz Lívia. Para ela, porém, apesar da decisão do STJ, a disputa ainda não está perdida, pois o que há é uma decisão de turma e os argumentos da Fazenda seriam frágeis.
A coordenadora da representação judicial da Fazenda Nacional no STJ, procuradora Adriana Nogueira Tigre Coutinho, afirma que dividendos e juros sobre capital próprio não se confundem, são institutos diferentes. Adriana defende que, a partir do momento em que o investidor é beneficiário de juros, ele tem receita, acréscimo. E como a legislação não faz qualquer exclusão à incidência de PIS e Cofins sobre esses juros, afirma a procuradora, a contribuições devem ser pagas.
A tese que chegou ao STJ foi também a de que juros e dividendos teriam a mesma natureza jurídica. A primeira turma, ao julgar a questão, porém, entendeu que tratam-se de institutos diversos, com natureza jurídica próprias e regulações específicas. Para a turma, juros sobre capital próprio se caracterizam como receita financeira, e não como lucro ou dividendos.
De acordo com a decisão, dividendos têm previsão na Lei nº 6.404, de 1976, em que se determina a obrigatoriedade de sua distribuição mínima, e estão condicionados ao desempenho da empresa em seu respectivo exercício social. Já os juros sobre capital próprio, de acordo com a Lei nº 9.249, de 1995, apresentam-se como uma faculdade à pessoa jurídica. Para a turma, as leis do PIS e da Cofins não excluem expressamente a incidência das contribuições sobre juros de capital próprio. Por este motivo, não ser possível tributar por analogia.


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