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sexta-feira, setembro 28, 2007

::Clipping JUrídico M&B-A::26/09/2.007

26/09/2007

Fisco vai remunerar cargo de conselheiro


Até o fim do ano, o Ministério da Fazenda pode baixar um decreto instituindo a remuneração para o cargo de conselheiro do Conselho de Contribuintes, ao mesmo tempo em que exigirá um regime de dedicação exclusiva de seus componentes - o que significa, para os indicados pelos contribuintes, deixar de advogar. De acordo com o procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Adams, já foi criada uma comissão que, em um prazo de 90 dias, deve criar uma regulamentação para a nova regra. A única dúvida que ainda paira é o valor da remuneração adequado para reter os conselheiros nos quadros da instância administrativa fiscal que analisa as autuações do fisco aos contribuintes.

O novo regimento interno do Conselho de Contribuintes, editado pelo Ministério da Fazenda no fim de junho por meio da Portaria nº 147, vetava a participação de conselheiros indicados pelos contribuintes em uma série de circunstâncias. O dispositivo gerou revolta entre advogados tributaristas e a maioria das câmaras do conselho ficou paralisada por falta de quórum durante os meses de julho e agosto. Mas no início de setembro, o Ministério da Fazenda publicou uma nova norma - a Portaria nº 222 - flexibilizando as regras criadas pelo novo regimento e apaziguando as diferenças com os contribuintes. Nas sessões de setembro, encerradas na semana passada, o Conselho de Contribuintes voltou a funcionar normalmente.

Com a confirmação, por Luís Inácio Adams, da intenção de criar a remuneração para os conselheiros indicados pelos contribuintes, a nova portaria da Fazenda revela-se apenas uma trégua. Assim como as regras criadas em junho, a idéia de se criar uma remuneração para o cargo de conselheiro do Conselho de Contribuintes é mal vista pelos tributaristas. Para eles, será difícil o Ministério da Fazenda estabelecer uma remuneração suficientemente alta para manter os atuais conselheiros - advogados tributaristas experientes - fora do trabalho habitual.

Na portaria editada pelo ministério da Fazenda em junho, o texto impedia que os conselheiros julgassem casos similares àqueles em que participem como advogados na Justiça. Os contribuintes entenderam que seria impossível aos conselheiros participarem do julgamento de qualquer caso com uma regra deste tipo, pois sempre haveria um caso semelhante àquele em tramitação na Justiça e no advogam em seus escritórios, com algum de seus sócios. Mas no início de setembro a regra foi flexibilizada: o caso julgado precisaria ser idêntico - e não similar - ao caso em que advogue, e o advogado precisaria estar participando individualmente do processo, assinando petições.

A saída foi vista como suficiente e algumas frentes de enfrentamento recuaram. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que ajuizou um mandado de segurança contra o regulamento, cogita retirar o processo. A Confederação Nacional do Comércio (CNC), que havia pedido a revisão do texto, também considerou a saída satisfatória.

Mas a tentativa de criar a remuneração dos conselheiros dos contribuintes atrelada à dedicação exclusiva deverá acirrar os ânimos novamente. A PGFN alega que pretende apenas profissionalizar o órgão, evitando conflitos de interesse em seus julgamentos. Mas tributaristas vêem as iniciativas como uma mera tentativa de controle do órgão, afastando dos quadros do conselho seus melhores quadros pró-contribuintes. Com cerca de R$ 100 bilhões em dívidas fiscais em pauta, o conselho derruba em média 50% das autuações julgadas.

O contribuinte e o arrolamento de bens

Regulamentado pelo artigo 64 da Lei nº 9.532, de 1997, o arrolamento de bens e direitos para o acompanhamento do patrimônio do sujeito passivo tem lugar sempre que o crédito tributário superar 30% do patrimônio do contribuinte e a soma do respectivo crédito for superior a R$ 500 mil. Neste sentido, sob a justificativa de salvaguardar os direitos da União, caso o contribuinte, eventualmente, queira fraudar o fisco vendendo ou transferindo seus bens a terceiros, a Secretaria da Receita Federal arrola bens e direitos dos contribuintes cuja autuação se enquadre nos requisitos previstos no citado artigo 64 da Lei nº 9.532.

Apesar de a previsão legal não ser nova, ela só passou a ser efetivamente aplicada após a regulamentação dos procedimentos, estabelecidos pela Instrução Normativa nº 264 da Receita Federal, sendo certo que nos últimos dois anos tornou-se praxe e regra a lavratura do termo de arrolamento de bens a cada procedimento fiscal da Receita, haja vista as inúmeras autuações originadas pelo cruzamento das informações da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF), bem como da famosa operação da Polícia Federal denominada Farol da Colina, que identificou o suposto envio ilegal de recursos para o exterior para a conta de contribuintes nacionais.

A rigor, problema algum teria se o arrolamento de bens fosse realizado quando o contribuinte deixasse de impugnar o auto de infração ou, ainda, quando da decisão administrativa não coubesse mais recurso. Contudo, a questão adquire relevância na seara jurídica, quando pendente o julgamento da impugnação ou do recurso pelo órgão administrativo competente - a Delegacia da Receita Federal ou o Conselho de Contribuintes, respectivamente. Isto porque, segundo entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e adotado também pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a constituição definitiva do crédito tributário se dá quando não é mais cabível recurso ou após o transcurso do prazo para sua interposição na via administrativa.

Nesta esteira, qualquer medida adotada pela Secretaria da Receita Federal, ainda que sob a roupagem de medida acautelatória, cuja finalidade seja conferir maior garantia aos créditos tributários da União, assegurando a futura excussão de bens e direitos do sujeito passivo, suficientes à satisfação do débito fiscal, torna-se inconstitucional, por desrespeitar o contraditório, a ampla defesa e, portanto, o devido processo legal, pois, repita-se, ainda não constituído, definitivamente, o crédito tributário.

À evidência, a mera pretensão do fisco em salvaguardar um direito que pode ser alterado com o julgamento de uma impugnação ou um recurso administrativo implica, primeiro, no desrespeito às garantias constitucionais supracitadas e, segundo, na antecipação da condenação. Se a Constituição Federal garante o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa até que sejam rigorosamente cumpridos aludidos preceitos, é inconcebível que o fisco possa insurgir-se contra os bens do contribuinte, ainda que na forma de arrolamento.

O registro no órgão competente atribui ao contribuinte a pecha de inadimplente de forma antecipada

Por fim, embora o contribuinte possa alienar os bens arrolados, desde que comunique, previamente, à Secretaria da Receita Federal, substituindo-o por outro de valor aproximado, é inegável que o registro do termo de arrolamento no cartório, órgão ou entidade competente, bem como o dever de constar nas certidões de regularidade fiscal informações quanto à existência do arrolamento, não só atribui ao contribuinte, de forma antecipada, a pecha de inadimplente como também pode inviabilizar qualquer tratativa comercial, em verdadeira restrição ao direito de propriedade.

Assevera-se, neste ponto, um importante aspecto dos efeitos práticos do arrolamento de bens, uma vez que o fisco, após a lavratura do termo de arrolamento, tem expedido ofícios para anotação do referido ato junto aos cartórios de registros de imóveis, bem como perante ao Detran, no caso de veículos dos contribuintes autuados. Com os mencionados ofícios, a autuação passa a constar na matrícula do imóvel do contribuinte que sofreu a aplicação do auto de infração fiscal, na forma de uma penhora de uma eventual execução fiscal, o que, por certo, implicará na indisponibilidade definitiva daquele imóvel, ainda que se pretenda a substituição, uma vez que nenhum pretenso comprador se sentirá confortável em adquirir um bem nessas condições.

Outro problema prático que se coloca com o referido arrolamento de bens é que, uma vez recebido o mencionado ofício, nem mesmo o licenciamento do veículo tem sido autorizado pelo Detran, em razão do ato em tela que, infelizmente, tem confundido a figura jurídica do arrolamento com o da penhora e ou bloqueio de bens. Desta forma, o veículo arrolado além do bloqueio para uma eventual alienação passa a ficar indisponível para utilização, haja vista que um veículo sem licenciamento anual não pode circular pelas vias de acesso e tampouco estradas de rodagem. Assim, assistimos a uma verdadeira aberração que constrange ilegalmente os contribuintes.

No sentido do exposto, recentemente o Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, com sede em São Paulo, na pessoa do desembargador federal Lazarano Neto, da sexta turma, concedeu efeito suspensivo a um agravo de instrumento, afastando o arrolamento de bens de um contribuinte e reconhecendo sumariamente a inconstitucionalidade deste ato administrativo que invade de maneira desproporcional o patrimônio dos contribuintes.

Com efeito, a questão argüida merece reflexões para que o contribuinte, já tão prejudicado pelas pretensões infindáveis do fisco, não se submeta, uma vez mais, à ânsia arrecadatória dos órgãos fiscais, ficando engessado com os seus bens arrolados, indevidamente e ilegalmente, por um ato jurídico brutal e desequilibrado.

Paulo Morais é advogado, sócio do escritório Morais Advogados Associados e diretor-tesoureiro da subsecção de Pinheiros da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)

OAB estuda mudanças na nova lei de execução cível

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) recebeu na segunda-feira uma proposta de alteração da Lei nº 11.232, de 2005, que reformou o Código de Processo Civil e criou uma nova sistemática para a execução da sentença no processo civil. O projeto, elaborado pelo conselheiro Luiz Carlos Levenzon, prevê que a notificação da sentença judicial volte a ser feita por meio da citação pessoal da parte vencida, como ocorria antes da entrada em vigor da nova lei, em 23 de junho 2006, que faz parte da chamada reforma infraconstitucional do Judiciário.

A proposta de alteração é motivada pela divergência de interpretações da Justiça sobre o artigo 475-J da Lei nº 11.232, que estabelece que, caso o devedor condenado ao pagamento de uma quantia certa ou já fixada não efetue a quitação em 15 dias, fica sujeito a uma multa de 10% sobre este valor. Mas, segundo advogados, o artigo não deixa claro o início da contagem do prazo de 15 dias para o cumprimento das sentenças. A polêmica em torno do tema aumentou depois do precedente aberto pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em agosto, quando a corte entendeu que o prazo começa a correr a partir do trânsito em julgado do processo. Ainda segundo a decisão do STJ, a comunicação da decisão deve ser feita ao devedor por seu advogado - e, se este não o fizer, arca com a multa de 10% do valor da condenação.

Para Luiz Carlos Levenzon, embora a lei tenha a intenção plausível de acelerar os procedimentos de execução, a interpretação do STJ quanto à cobrança da multa dos advogados é inadequada, já que este não é parte, e sim operador do processo. Além disso, na impossibilidade de o devedor ser comunicado a tempo, para renunciar ao processo o advogado teria que intimar a parte e continuar representando-a por dez dias, de acordo com o Código de Ética da OAB.

O diretor do conselho federal da OAB, Ophir Filgueiras Cavalcante Junior, afirmou que a decisão do STJ foi infeliz e não avaliou a dificuldade do cumprimento do prazo em pequenas regiões do país. Ele criticou também a incidência de multa sobre os advogados, a quem "não se pode atribuir as mazelas do Judiciário". Nos casos de não-localização do cliente, Cavalcante orienta que o advogado informe a situação ao juiz, para não ter que arcar com a multa.

Segundo o advogado José Edgard Bueno, do escritório Demarest & Almeida Advogados, ainda não há um alinhamento das decisões dos tribunais ao recente entendimento do STJ. No entanto, uma tendência está se estabelecendo no Judiciário, como comprovam algumas decisões em São Paulo e no Rio Grande do Sul, por exemplo. O advogado Wilson Mello, sócio do Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados, afirma que a maioria dos juízes tem estabelecido como início da contagem do prazo o momento da intimação do advogado. Apesar disso, o escritório orienta seus clientes a cumprirem a sentença assim que o processo retorna à vara de origem. Mello diz que, em alguns casos, não é possível cumprir o prazo a partir do trânsito em julgado, uma vez que nem o STJ nem os tribunais dispõem de guias ou códigos específicos para receberem os pagamentos. O processo teria de voltar à primeira instância para o cumprimento da sentença.

Contudo, o jurista Petrônio Calmon Filho, um dos autores da Lei nº 11.232, concorda com a decisão do STJ e classifica a resistência dos advogados como uma atitude "antiga e obsoleta". Segundo ele, havendo o trânsito em julgado da ação judicial, o depósito dos valores pode ser feito junto à vara de origem antes mesmo de o processo retornar da instância superior.

A proposta recebida pela OAB será apreciada na sessão de novembro e, se aprovada, será encaminhada ao Congresso Nacional.

Proposta da PGFN de cobrar devedor pode incluir SPCs

Apesar das críticas e ameaças de retaliações judiciais, a proposta da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para enviar os devedores do fisco ao Serasa está mantida, pode ser ampliada para atingir os Serviços de Proteção ao Crédito (SPCs) e ainda ganhar a adesão de procuradorias fiscais estaduais. Os Estados do Rio de Janeiro e da Bahia têm projetos engatilhados, prontos para ser postos em prática, de enviar seus devedores ao Serasa. A procuradoria fiscal de São Paulo planeja seguir o mesmo caminho para viabilizar seu projeto, que previa encaminhamento dos devedores para os cartórios de protesto, mas foi suspenso no ano passado por liminares do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

O procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Adams, diz que a portaria regulamentando o envio da dívida ativa ao Serasa deverá sair em duas semanas. Segundo ele, a PGFN não tem medo da disputa judicial que pode ser criada. "Assim como no começo todo mundo discutiu a legitimidade das entidades de proteção ao crédito, nós vamos discutir as inscrições da dívida", diz. O procurador afirma ainda que a idéia é incluir, no futuro, os SPCs. A PGFN, diz, já foi procurada pela Associação Comercial de São Paulo para cadastrar os dados da dívida ativa federal no seu SPC. Uma outra empresa semelhante ao Serasa, a Equifax, também bateu à porta da procuradoria para ter acesso aos dados.

De acordo com Adams, a portaria criará "cortes" apenas para priorizar quais devedores irão ser levados ao Serasa primeiro, mas a rigor ninguém ficará de fora. A previsão é de que em um ano todos os três milhões de devedores da dívida ativa estarão inscritos. As inscrições no Serasa serão feitas em "lotes" de alguns milhares de devedores para não congestionar o Serasa, a procuradoria ou a Justiça com reclamações. Desses, serão filtrados os devedores que entraram em parcelamentos, que têm liminares suspendendo a cobrança ou que têm depósitos em juízo - o objetivo é evitar ações pedindo danos morais por inscrições indevidas. A partir daí, a PGFN deve começar pelos débitos menores - de até R$ 10 mil, que não vão para execução judicial - e os mais novos. Nos lotes seguintes, o critério vai subindo de valor e idade, até atingir todo o estoque.

Procurador da dívida ativa do Rio de Janeiro, Nilson Furtado de Oliveira Filho diz que a procuradoria está fazendo um estudo para saber se vale a pena levar as dívidas ao Serasa. A dúvida é saber se o retorno em aumento de arrecadação vale o risco do envolvimento em uma batalha judicial. De acordo com o procurador, até agora não há dados conclusivos a respeito, dada a falta de precedentes, mas uma iniciativa da PGFN pode servir de exemplo e animar as procuradorias estaduais - incluindo a do Rio - a adotar a prática.

Na Bahia, a Lei nº 9.837, de dezembro de 2002, já permite que se leve os devedores do fisco ao Serasa, mas até agora não foi posta em prática. Segundo o procurador fiscal do Estado, Elder dos Santos Verçosa, o dispositivo deve ser posto em prática ainda neste ano para protestar mil devedores já selecionados pela procuradoria. Eles devem custas judiciais em processos em que foram derrotados contra o Estado. Como as custas são também débitos ao Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), é possível que o protesto dessas dívidas seja visto com mais simpatia pelos desembargadores locais.

Em São Paulo, a procuradoria fiscal chego u a enviar quase 200 devedores para os cartórios de protesto, mas a tentativa acabou sendo prejudicada pela mudança no posicionamento do TJSP, que passou a conceder liminares contra a medida. O procurador-geral fiscal de São Paulo, Clayton Eduardo Prado, diz que a técnica não está enterrada e pode ser retomada em 2008, quando um novo sistema de informática organizará os dados da dívida ativa. Para o procurador, um protesto não é a mesma coisa do que uma inscrição no Serasa. Ao contrário dos cartórios, que recebem as "denúncias" dos credores, o Serasa é um órgão de informação. "Ninguém pode impedir o Serasa de obter um dado que é público", diz.

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