Jurídico MG-A

Informações Jurídicas Periódicas M&;G-A

Minha foto
Nome:
Local: Guaratinguetá, São Paulo, Brazil

A MGA SOLUÇÕES EMPRESARIAIS é uma empresa de assessoria e consultoria empresarial, que atende questões relacionadas às áreas: Comunicação; Jurídica; Recursos Humanos; Securitária; Treinamentos Empresariais Reunindo profissionais de alto gabarito, a MGA está situada em Taubaté, Guaratinguetá e em São Caetano do Sul à sua disposição para solucionar de forma rápida e eficiente às questões que são parte do dia a dia das empresas, a um custo honesto, com qualidade e rapidez.

sexta-feira, setembro 28, 2007

::Clipping Jurídico M&B-A::27/09/2.007

27/09/2007

A impenhorabilidade de salários no Brasil

Os salários no Brasil, salvo raras exceções, são absolutamente impenhoráveis. Esta restrição à pretensão executiva atende a dois objetivos com status constitucional: a proteção à dignidade humana e a promoção da solidariedade social. Apesar da boa intenção presente nestes princípios, a forma distorcida com que se materializaram no sistema jurídico brasileiro acabou por frustrar tanto os objetivos de proteção da dignidade e da promoção da solidariedade quanto à promessa constitucional de acesso à Justiça.

A grande desigualdade de salários no país e a inexistência de um limite legal para a proteção dos imóveis considerados bens de família, associadas à impenhorabilidade absoluta dos salários, geram efeitos altamente negativos no mercado de crédito, tanto do ponto de vista da justiça social quanto da eficiência.

Em primeiro lugar, os juros são maiores sobre vendas a prazo de bens que não se prestam a servir como garantias reais - como móveis, eletrodomésticos e outras utilidades domésticas, que têm peso maior no orçamento de famílias de menor renda. O inverso deste argumento pode ser visto no fato de que, no mercado de automóveis, por exemplo, em que o bem financiado funciona como garantia real, a taxa de juros é bem menor do que a média do mercado.

Em segundo lugar, para as famílias de menor renda, a dificuldade de acesso ao Poder Judiciário e a essencialidade do crédito - fazendo com que seja imprescindível a manutenção de um cadastro positivo nos SPC - tornam a cláusula de impenhorabilidade do salário, na prática, quase um formalismo vazio. Já para as famílias de renda mais alta, comprometidas com dívidas de valor elevado, o recurso ao Judiciário é certamente um caminho seguro para fazer valer, na prática, o direito à impenhorabilidade absoluta.

O fim da impenhorabilidade dos salários, tal como é hoje abrigada na legislação, não teria apenas o efeito de reduzir os juros - o que por si só já seria muito benéfico. Ainda mais importante é que esta previsível redução dos juros incidiria mais nas faixas de mercado voltadas para as famílias de menor renda.

A impenhorabilidade absoluta de salários vigente hoje acirra a desigualdade social, em vez de reduzi-la

A proposta de flexibilizar a impenhorabilidade dos salários, contudo, não pode se confundir de maneira alguma com a defesa da expropriação absoluta e ilimitada dos salários do devedor, independentemente de sua situação econômica e da relação existente entre seu salário e o montante da dívida. O que sustentamos é a necessidade de aperfeiçoamento do sistema, para que tanto a proteção à dignidade humana quanto o acesso à Justiça sejam efetivos.

Entretanto, não é possível desconhecer, especialmente à luz da comparação internacional, que a impenhorabilidade absoluta dos salários, hoje vigente no Brasil, está longe de proteger o devedor pobre. Na verdade ela se tornou uma trincheira segura para devedores de alta renda e elevadas posses que, de propósito ou por leviandade, se sentem livres para lesar seus credores, certos de que não encontrarão na legislação qualquer limite à sua prática anti-social.

A comparação internacional é esclarecedora. Na Bélgica, país em que tradicionalmente prevalece o estado de bem-estar social, o limite de impenhorabilidade do salário é de ? 828,00. A partir deste valor, parcelas crescentes do salário passam a ser penhoráveis, até se atingirem ? 1.071,00, cifra a partir da qual todo o ganho excedente é totalmente penhorável. Na Alemanha, o valor absolutamente impenhorável é de ? 930,00. A partir deste patamar, todo acréscimo de salário é penhorável. Em paridade de poder de compra, para o ano de 2005, os valores acima correspondiam a R$ 1.125,00 para a Bélgica e a R$ 977,00 para a Alemanha, tomando por base a moeda brasileira. Como se vê, os valores absolutamente impenhoráveis nestes países são bastante modestos.

Há uma segunda circunstância que torna ainda mais evidente a injustiça da regra da impenhorabilidade absoluta dos salários vigente no direito positivo brasileiro: a distribuição de renda no Brasil é muito pior do que a dos dois países apontados. O coeficiente de Gini, que é tanto maior quanto mais expressivo for o nível de concentração de renda, foi, no ano de 2005, 0,55 no Brasil. Já na Bélgica, foi de 0,25 e na Alemanha, de 0,28. Isto quer dizer que, para uma sociedade mais desigual como a brasileira, concede-se garantia absoluta para os salários maiores, ao contrário do que é feito nas sociedades mais igualitárias. E, vale lembrar, mais ricas.

Como se vê, o vigente modelo de impenhorabilidade absoluta de salários é anacrônico e acirra a desigualdade social, em vez de reduzi-la. Embora nem sempre transpareça de forma cristalina aos estudiosos do direito, a célebre frase do prêmio Nobel de economia Milton Friedman cai aqui como uma luva: "There is no such a thing as a free lunch" ("Não existe almoço de graça"). Quando o Estado retira do alcance do credor determinados bens do devedor, em homenagem à solidariedade social e à dignidade da pessoa humana, é evidente que alguém na sociedade - quando não toda ela - arca com esta decisão política. No Brasil, infelizmente, parece que o almoço de alguns poucos endinheirados vem sendo pago por muitos pobres.

Bruno Dantas e Marcos Köhler são, respectivamente, advogado, professor da Escola da Magistratura do Distrito Federal e consultor-geral do Senado Federal; e economista e consultor em sistema financeiro e dívida pública do Senado Federal

Alteração de jornada fica sujeita a acordo coletivo

Uma portaria do Ministério do Trabalho e do Emprego (MTE) estabeleceu novas condições à jornada de trabalho nos regimes de turnos ininterruptos de revezamento, sujeitando as empresas a multas em caso de descumprimento. De acordo com a Portaria n° 412, de 21 de setembro de 2007, as empresas que, devido à sua atividade, exerçam o sistema de revezamento, a partir de agora somente poderão alterar os horários de trabalho de seus funcionários por meio de convenção ou acordo coletivo. A medida possibilita uma maior atuação dos sindicatos nas decisões das empresas.

A restrição atinge várias empresas que costumam realizar mudanças em suas jornadas de trabalho sem a intervenção sindical. De acordo com a assessoria de imprensa do Ministério do Trabalho, a portaria foi motivada por reclamações como as de representantes do setor de siderurgia, que alegaram que algumas empresas estavam alterando o regime ininterrupto para fixo, o que aumentava a jornada dos empregados de seis horas para oito horas, como prevê a legislação. "A Portaria nº 412 é o reconhecimento da importância das negociações de trabalho", diz o advogado José Eduardo Duarte Saad, que trabalhou na fundamentação da nova regra junto à Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp).

A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 7º, inciso XIV, que a jornada de trabalho ininterrupto de revezamento deve ser de seis horas e pode ser ampliada mediante negociação coletiva. Os acordos coletivos já são bastante utilizados em algumas atividades que exigem jornadas de revezamento, como a do setor elétrico. Segundo Antônio Carlos dos Reis, presidente do Sindicato dos Eletricitários de São Paulo, foi feito um acordo entre o sindicato e as empresas que determina o turno de revezamento de oito horas, mas com um sistema de folgas que permite a totalização de 30 horas semanais. "Além de nos fortalecer, a portaria é um ganho para trabalhadores de outros setores que não possuem acordos e trabalham mais do que o devido", diz.

A edição da portaria gerou questionamentos a respeito do pagamento de horas extras. Como a Constituição não define se a ampliação da jornada por acordo é passível de remuneração extraordinária, muitas empresas passaram a alterar suas jornadas de revezamento para turnos fixos, temendo possíveis contestações judiciais que poderiam pleitear até cinco anos de horas extras retroativamente, conforme a regra de prescrição de ações trabalhistas. Para a advogada Cristina Buchignani, do escritório Emerenciano, Baggio e Advogados Associados, a redação da portaria é controversa, pois disciplina apenas o tempo da jornada de trabalho, mas não estabelece se o regime de trabalho - de jornadas ininterruptas ou turnos fixos - também será objeto da negociação. Mas, de acordo com a assessoria do Ministério do Trabalho, apesar de não estar discriminado na portaria, o regime de trabalho também não poderá ser alterado sem que haja a concordância dos sindicatos.

Segundo a advogada Eliane Ribeiro Gago, do escritório Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados, a maior novidade da Portaria nº 412 é em relação à aplicação de multa caso a empresa modifique a jornada de trabalho sem ter feito um acordo prévio com o sindicato da categoria. "As empresas que vêm observando a legislação em vigor não sentirão seus efeitos", diz.

Iluminação ainda é contestada em ações

Apesar da existência, desde 2002, de uma emenda constitucional que autoriza municípios a instituírem uma contribuição para o custeio da iluminação pública, os problemas judiciais em relação ao tema não cessaram. Ainda há inúmeras ações de contribuintes que questionam na Justiça a forma de cobrança dessas contribuições.

Na prática, conforme advogados, mudaram apenas os argumentos. Antes os contribuintes alegavam a inconstitucionalidade das chamadas taxas de iluminação pública, o que foi confirmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O problema, porém, foi solucionado com a edição da Emenda Constitucional nº 39, em 2002. A norma permite a cobrança de contribuição e não de taxa de iluminação.

O advogado Adelmo Emerenciano, sócio do escritório Emerenciano, Baggio e Associados Advogados, afirma que ainda persistem ações judiciais sobre a questão em razão de não existir uma lei complementar para regulamentar a emenda e estipular as formas de cobrança pelos municípios. "Não foi estabelecido um modelo de cobrança, cada município estabelece o seu próprio modelo", afirma.

A Pará Pigmentos, localizada em Barcarena, no Pará, é um exemplo de consumidor que foi à Justiça contestar a cobrança. A empresa, porém, não questiona a contribuição em si, mas seu aumento de aproximadamente 6.000%. Em abril de 2006 a empresa pagou R$ 707,95 referentes à contribuição, mas no mês seguinte o valor saltou para R$ 40.510,91. O advogado que representa a empresa, Afonso Lobato, sócio do escritório Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro e Scaff Advogados, afirma que a majoração foi instituída pela Lei Complementar nº 18, de 2005, do município. Na ação discute-se apenas o aumento abusivo. O advogado defende que a contribuição é arrecadada com a finalidade de custear o serviço público, e portanto deveria ser proporcional ao que o município oferece. A empresa obteve uma liminar na primeira instância da Justiça, confirmada pelo Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), que suspendeu o aumento, mas manteve a contribuição.

O município de Barcarena, conforme o processo, afirma que a lei complementar teve por finalidade corrigir distorções existentes na tabela anterior, de 2003. O objetivo da alteração foi aplicar o princípio da capacidade contributiva para a justa repartição da carga tributária entre os contribuintes. De acordo com a decisão, a norma observaria o princípio da estrita legalidade tributária.

Já no Estado de São Paulo, ao menos duas ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) foram propostas no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Uma delas é contra a Lei nº 2.320, de 2002, do município de Presidente Venceslau, e outra contesta a Lei nº 1.293, de 2002, do município de Cerqueira César. De acordo com o advogado Adelmo Emerenciano, nos dois casos o tribunal considerou que as contribuições instituídas teriam caráter de taxa. Em muitas ações, diz, questiona-se também a progressividade das alíquotas e o princípio da isonomia por existir diferença de valores entre os contribuintes.

MEC aponta 89 cursos de direito deficientes

O ministro da Educação, Fernando Haddad, divulgou ontem a lista das 89 instituições que oferecem cursos de direito com baixo desempenho. No cruzamento das notas do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade) e no Indicador de Diferença entre os Desempenhos Observado e Esperado (IDD), 37 instituições registraram conceito inferior a 3 e índice de aprovação no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) inferior a 10% do total de inscritos oriundos de cada curso.

De acordo com o Ministério da Educação (MEC), além destas 37 instituições, outras 52 também tiveram desempenho abaixo do indicador 3 nos conceitos do Enade e IDD. As 89 instituições receberão um comunicado do MEC cobrando justificativas para o baixo desempenho dos cursos. Elas terão um prazo de dez dias para justificar os resultados e especificar as medidas e providências que se propõem a adotar para superar as deficiências. Caso a Secretaria de Educação Superior do MEC considere insuficientes as medidas propostas, poderá instaurar um processo administrativo. As medidas anunciadas ontem antecipam em cerca de um ano o procedimento que, pelo calendário do MEC, só seria tomado no fim de 2008. Segundo Haddad, o governo fez isso provocado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Ao comentar o resultado, o presidente da seccional do Rio de Janeiro da Ordem (OAB-RJ), Wadih Damous, disse que a instituição tem primado pela busca de uma qualificação maior para os cursos jurídicos, mas lamentou a abertura desenfreada de cursos de direito em todo o país. "A proliferação de cursos jurídicos tem gerado uma qualidade abaixo da mediocridade e isso é um calote social", disse.

Recursos contra o INSS congestionam conselho

O fim do depósito prévio de 30% para a interposição de recursos administrativos em disputas com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) poderá congestionar o Conselho de Contribuintes. Nesta segunda-feira foram inauguradas as duas novas câmaras do segundo conselho que assumirão a responsabilidade que era do Conselho Superior do INSS até a criação da Super-Receita, mas nem começaram a funcionar e já têm um número de processos 65% maior do que a média das demais câmaras do segundo conselho. A chegada dos casos previdenciários elevou de 9,1 mil para 16,6 mil o total de processos em pauta no conselho, que passou de quatro para seis câmaras.

Para a presidente do segundo conselho, Josefa Maria Coelho Marques, o número de processos já é muito alto nas duas câmaras previdenciárias e a tendência é subir muito mais quando o depósito de 30% deixar de ser exigido. No futuro, diz, será necessário ampliar o número de câmaras.

Uma saída provisória seria usar as turmas especiais criadas pelo novo regimento interno do Conselho de Contribuintes, instituído em junho, para causas previdenciárias. Essas turmas especiais têm existência temporária e serviriam para resolver casos de pouca complexidade e de pequeno valor. Mas, para Josefa, nada impede que sejam usadas para as causas previdenciárias. Ela acredita que a competência dessas turmas poderia incluir ainda causas de grande valor sobre temas pacificados.

O depósito prévio de 30% para os recursos administrativos em matéria previdenciária foi derrubado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no início deste ano, mas a exigência continua sendo feita, uma vez que a decisão foi tomada em um caso individual. No Ministério da Fazenda estuda-se uma portaria para acabar com o depósito ainda neste ano. Mesmo que isso não aconteça, em abril de 2008, de acordo com as regras da Super-Receita, a exigência terá fim.

STF deve julgar base de cálculo de importações

Os ministros do pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram paralisar nas instâncias inferiores todos os processos que questionem a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins que incide sobre as importações. A medida, chamada de "sobrestamento", foi tomada ontem com base no princípio da repercussão geral e fará com que os casos fiquem retidos nos tribunais de segunda instância até que haja um julgamento final no Supremo sobre o caso.

Dentre os diversos casos que tramitam hoje no Supremo e contestam a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins, o da importação diferencia-se dos demais pela tese apresentada. A discussão gira em torno do conceito de valor aduaneiro, segundo explica o advogado Renato Nunes, do escritório Nunes e Sawaya Advogados. Segundo ele, a inconstitucionalidade, neste caso, está no fato de uma lei ordinária se sobrepor a um tratado internacional. O tratado a que se refere Nunes é o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GAAT, na sigla em inglês), assinado pelo Brasil em 1994 durante a Rodada do Uruguai, quando foi criada a Organização Mundial do Comércio (OMC).

A incidência de contribuições sobre importações já era, em si, uma discussão à parte, que foi resolvida com a Emenda Constitucional nº 42, de 2003, que incluiu no texto da Constituição Federal, nos artigos 195 e 149, esta possibilidade. Mas veio então, em 2004, a Lei nº 10.865 - que dispõe sobre o PIS e a Cofins. Diz o artigo 7º da lei que a base de cálculo dos tributos será o valor aduaneiro. O advogado Paulo Vaz, do escritório Levy&Salomão, lembra a inclusão, neste texto, do que deve ser considerado como valor aduaneiro: "O valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições".

A argumentação dos advogados que querem derrubar a inclusão do ICMS na base de cálculo é a de que o acordo GAAT - que foi aprovado no Brasil pelo decreto legislativo nº 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, também de 1994 - estabelece outro conceito para o valor aduaneiro. Diz que este valor integra o custo do transporte, gastos com carga e descarga, seguro e o próprio valor da mercadoria. "Não diz nada sobre outros impostos", diz Nunes. Os decretos, segundo Paulo Vaz, são superiores na hierarquia das leis, por se tratarem apenas da aprovação de um tratado internacional assinado pelo Brasil - que seria hierarquicamente superior à lei brasileira.

0 Comentários:

Postar um comentário

Assinar Postar comentários [Atom]

<< Página inicial