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quinta-feira, outubro 04, 2007

::Clipping Jurídico M&B-A::04/10/2.007

04/10/2007

A CSLL sobre as receitas de exportação

As empresas que se dedicam à exportação de bens e serviços vêm sendo obrigadas ao recolhimento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidente sobre suas receitas e/ou lucros decorrentes de exportação. Entretanto, por força da Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001, que alterou a redação do artigo 149 da Constituição Federal de 1988, a CSLL deixou de incidir sobre as receitas, e conseqüentemente, sobre o lucro decorrente das exportações desde o início da vigência da referida legislação, ou seja, desde 12 de dezembro de 2001. Ocorre que o fisco federal, contrariando a determinação da Constituição Federal, vem se posicionando de forma diversa, entendendo que a imunidade das receitas decorrentes de exportação, relativamente às contribuições sociais, não alcança a CSLL.

Porém, na sessão plenária de 17 de setembro deste ano o Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu, por unanimidade, uma medida cautelar requerida por um contribuinte suspendendo a exigibilidade da CSLL sobre as receitas decorrentes de exportação. Segundo a decisão do Supremo, a referida imunidade abrange também a CSLL, afastando, assim, a sua incidência sobre as receitas decorrentes de exportação.

Conforme já decidido pelo Supremo, o artigo 149 da Constituição Federal estipula os preceitos gerais para a instituição de contribuições, enquanto seu artigo 195 delimita, dentre as contribuições sociais, aquelas que serão destinadas ao custeio da seguridade social, porém sem se afastar das diretrizes impostas pelo artigo 149 da Carta.

A Emenda Constitucional nº 33 promoveu significativas alterações na Constituição Federal, dentre as quais a inclusão do parágrafo 2º ao artigo 149, determinando que as contribuições sociais de que trata o referido artigo "não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação". Constata-se, da interpretação conjunta da redação dos artigos 149 - com as alterações promovidas pela emenda - e 195 da Constituição, que o legislador constituinte derivado desonerou as receitas provenientes das exportações da incidência das contribuições sociais, inclusive da CSLL.

É oportuno enfatizar o descabimento do argumento do fisco federal de que a imunidade instituída pela Emenda Constitucional nº 33 restringe-se somente às contribuições sociais incidentes sobre as receitas, não abrangendo, assim, a CSLL, que incide sobre o lucro das pessoas jurídicas.

Cabe notar que a receita também é base de cálculo da CSLL, como, por exemplo, no caso das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido. Entretanto, mesmo as empresas exportadoras que apuram a CSLL com base no lucro real também não poderiam ter suas receitas decorrentes de exportação sujeitas à incidência da CSLL. Isto porque a Emenda Constitucional nº 33 determinou que as contribuições sociais tratadas no artigo 149 da Constituição Federal "não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação". Ou seja, no cômputo do valor a ser recolhido a título de CSLL, o contribuinte deve excluir suas receitas decorrentes de exportação, de modo a apurar (ou não) a existência de lucro apenas a partir de suas demais receitas.

A decisão unânime do Supremo é de grande relevância pois é a primeira manifestação da corte sobre a matéria

Se a intenção do legislador constituinte derivado foi a de desonerar as receitas decorrentes de exportação, o lucro - que apenas poderá existir e ser apurado a partir da obtenção de uma receita - eventualmente auferido a partir de uma receita de exportação deve ser necessariamente desonerado. Há, portanto, um vínculo indissociável entre receita e lucro que afasta completamente qualquer interpretação restritiva do dispositivo constitucional em tela.

Neste sentido, vale destacar que o Supremo vem privilegiando, em suas decisões, a interpretação ampla das normas constitucionais de imunidade tributária. Esta tendência foi confirmada na decisão referida. Ademais, as receitas de variação cambial dos direitos creditórios vinculados à exportação, são, na verdade, "receitas decorrentes de exportação" e, quando apuradas, também estarão imunes à CSLL.

Portanto, os argumentos expostos acima evidenciam que as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 33 ao artigo 149 da Constituição abrangem igualmente a CSLL, do que se conclui que as receitas e, conseqüentemente, o lucro decorrentes de exportação são imunes à tributação da CSLL desde 12 de dezembro de 2001.

A decisão unânime do Supremo, mesmo tendo sido proferida em caráter liminar, é de grande relevância por tratar-se da primeira manifestação do tribunal sobre esta matéria de âmbito constitucional e representa uma importante indicação sobre o futuro da disputa entre os contribuintes e o fisco com relação à extensão da imunidade prevista no artigo 149, parágrafo 2º, inciso I da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional nº 33.

Assim, os contribuintes que estejam efetuando o pagamento da CSLL e incluindo em sua base de cálculo receitas decorrentes de exportação poderão questionar judicialmente esta indevida exigência, com boas possibilidades de êxito.

Mauro Berenholc e Antonio Carlos Fleischmann são advogados e, respectivamente, sócio e associado da área tributária do escritório Pinheiro Neto Advogados

Empresas pedem isenção sobre recursos da Finep

Lançado em 2006, o programa de subvenções da Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) do Ministério da Ciência e Tecnologia está gerando preocupação entre empresas selecionadas quanto à parte do bolo que caberá à Receita Federal. O programa destinará este ano R$ 450 milhões para o desenvolvimento de novas tecnologias, mas a incidência de PIS, Cofins, Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) pode inviabilizar a execução dos projetos.

A empresa de informática Compsis conseguiu R$ 6 milhões a fundo perdido no programa de 2006 e disputa outros R$ 30 milhões no deste ano, mas teme que a Receita Federal vá atrás dos recursos, que serão usados para o desenvolvimento de sistemas da Embraer. O problema seria a omissão da Lei nº 10.973, de 2004, que instituiu o programa de subvenções, quanto ao seu aspecto tributário. Juntamente com outras fornecedoras da Embraer, a empresa procurou a Finep para encontrar uma solução, mas a definição acabará a cargo da própria fiscalização da Receita Federal, ainda sem posição sobre o tema.

De acordo com o gerente fiscal da Compsis, Ely Freitas, a lei das subvenções foi falha ao omitir a questão fiscal e, assim, as empresas correm o risco de ser autuadas. A questão é que a linha de financiamento a fundo perdido não estaria enquadrada na única hipótese admitida pelo Conselho dos Contribuintes para a isenção tributária de subvenções, que é a "subvenção para investimento". Pela fórmula atual, os pagamentos se enquadram como "subvenção corrente", que é tributada normalmente.

Segundo o diretor jurídico da Finep, a própria lei do Imposto de Renda - a Lei nº 4.506 - resolveria o problema, pois seria possível abater as despesas com pesquisa e desenvolvimento da base de cálculo, tornando neutro o efeito da subvenção. Mas para as empresas, a ferramenta não funciona no caso da subvenção da Finep. Isso porque o ritmo dos pagamentos não coincide com o das despesas, o que deixa sobras que acabam contabilizadas como receita comum, e assim tributada normalmente.

Envio de devedores ao Serasa começa no dia 15

Está prevista para o dia 15 de outubro a divulgação da portaria que regulamenta a inclusão de contribuintes inscritos na dívida ativa da União no cadastro de devedores do Serasa. A minuta da norma já está pronta e o anúncio será feito pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). A portaria cria os critérios segundo os quais a procuradoria levará os devedores do fisco ao Serasa, especificando aqueles que irão prioritariamente para o cadastro e quais ficarão de fora. Após a publicação, a Fazenda deverá selecionar os primeiros lotes de contribuintes para envio ao Serasa.

A PGFN dá poucos detalhes sobre a nova portaria, mas já adiantou alguns aspectos do texto. O principal deles é que ela deixará de fora do Serasa débitos com a exigibilidade suspensa para evitar processos por danos morais contra a União, sob a alegação de inscrição indevida. Serão selecionados para ficarem fora do cadastro os débitos de contribuintes inscritos em programas de parcelamento e aqueles com liminares suspendendo a cobrança. Segundo o procurador-geral da Fazenda, Luis Inácio Adams, a portaria também deixará de fora contribuintes com débitos garantidos, como aqueles com depósito judicial, apesar de haver jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmando que a garantia não suspende a exigibilidade.

A procuradoria também rejeitou a hipótese de as inscrições no Serasa ficarem restritas apenas a débitos até R$ 10 mil, que não vão para cobrança Judicial. Estes são os prioritários, mas a portaria não trará nenhuma restrição a débitos mais altos. A metodologia será dar preferência aos débitos menores de R$ 10 mil, mas pode incluir todos os demais em até um ano.

O plano de levar os devedores do fisco aos serviços de proteção ao crédito vinha sendo estudado pela PGFN desde 2005, mas só agora sairá do papel. Em alguns Estados, como São Paulo, Goiás e Mato Grosso do Sul, os débitos já são inscritos nos serviços de crédito.

OAB-RJ quer extensão de prazo para bancas

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) recebeu ontem um requerimento do presidente da seccional do Rio de Janeiro da entidade (OAB-RJ), Wadih Nemer Damous Filho, solicitando a prorrogação do prazo para adaptação dos contratos sociais das sociedades dos advogados aos padrões do Provimento n° 112, de 2006, que termina no dia 11 de outubro. A norma revogou o Provimento nº 92, de 2000, e disciplinou o registro de sociedades de advogados na OAB.

A OAB-RJ solicitou ao conselho federal da Ordem que avalie a proposta de prorrogação na sessão do dia 8 de outubro. O presidente da seccional fluminense explicou que o pedido visa possibilitar ao conselho uma melhor discussão de pontos duvidosos do provimento - como o artigo 11, que exige a apresentação de comprovantes de regularidade perante o fisco para o registro de qualquer ato societário na Ordem. Wadih Damous afirmou ainda que é importante abrir o debate sobre o assunto, já que, em sua opinião, algumas exigências do provimento extrapolam o Estatuto da Advocacia e da OAB. "Há exigências que comparam as sociedades de advogados a empresas, o que fere a legislação da Ordem", destaca.

O membro da comissão de sociedades de advogados da seccional fluminense da Ordem, José Ricardo Lira, afirmou que a discussão é necessária para que a aplicação do novo Provimento nº 112 não dependa da interpretação de cada seccional - mas que obedeça a uma norma definida pela comissão nacional.

TJ nega compensação a devedores do Santos

Os pedidos de compensação entre os empréstimos casados do Banco Santos - em que as empresas tomavam mais recursos do que necessitavam e aplicavam parte em debêntures de empresas coligadas ao banco - começam a ser negados no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A primeira instância da Justiça já vinha decidindo da mesma forma, o que significa que os empréstimos terão que ser honrados. Até agora dois pedidos foram analisados pelo TJSP e tiveram os recursos negados, segundo o advogado da massa falida, Rodrigo Quadrante, do escritório Leite, Tosto e Barros Advogados Associados.

A decisão publicada mais recentemente foi tomada em agosto contra uma empresa de suprimentos para siderurgia. A relatora do caso no TJSP, Cláudia Ravacci, disse em sua decisão que os autores são "empresários experientes e hábeis em negócios de cifras milionárias e que jamais terão êxito em fazer crer que foram sido vítimas de um outro banqueiro". Em outra decisão, tomada em maio contra uma rede de hotéis, os desembargadores foram ainda mais rígidos. O desembargador Paulo Pastore Filho disse em seu voto que é uma "questão de princípio de direito e equidade não ser possível permitir ao participante da simulação que obtenha proveito em sua conduta, uma vez que ela foi fundamental para o golpe perpetrado". Ainda segundo a decisão, "a obrigação decorrente do contrato celebrado é plenamente exigível e impossível a compensação". Os devedores do Banco Santos e credores das empresas não-financeiras de Edemar Cid Ferreira ainda podem recorrer.

TRF impede Receita de 'bloquear' bens

O chamado arrolamento para "acompanhamento do patrimônio do sujeito passivo" é obrigatório para todos os processos cujos valores superem R$ 500 mil e que representem mais de 30% do patrimônio do contribuinte, conforme a Lei nº 9.532, de 1997. Nestes casos, o contribuinte oferece bens equivalentes ao valor do débito. O problema do procedimento, conforme advogados, é que na prática o arrolamento representaria uma espécie de bloqueio dos bens, ainda que isto não ocorra de fato. A explicação está no fato de a Receita registrar nos cartórios e nos Detrans o arrolamento do imóvel ou do veículo, por exemplo.

O advogado Luiz Rogério Sawaya, do escritório Nunes e Sawaya Advogados, afirma que a intenção da Receita com o ato é acompanhar o patrimônio do contribuinte para evitar sua dilapidação até o fim do processo administrativo. Caso o contribuinte perca, existirá bens para garantir o pagamento do débito. No entanto, segundo ele, na prática o que se vê é uma espécie de bloqueio dos bens. "Terceiros entendem que o arrolamento seria uma penhora. O contribuinte fica com a credibilidade abalada no mercado", afirma. Segundo Sawaya, o crédito discutido na esfera administrativa não é líquido e certo. Por isso, afirma, a atividade da empresa não poderia ser prejudicada por este motivo.

No caso da liminar concedida pelo TRF, o contribuinte (pessoa física) teve quatro imóveis e um veículo arrolados. De acordo com o advogado que o representa na ação, Paulo José de Morais, do escritório Morais Advogados Associados, o arrolamento trouxe uma série de problemas para seu cliente. Um deles seria o fato de ele não conseguir licenciar o veículo, em razão das anotações que constavam no Detran. Segundo ele, pessoas e empresas nesta situação têm imensa dificuldade em negociar seus bens. "Nenhum comprador vai querer comprar um imóvel com anotações. Além disso, a situação gera um imenso constrangimento", afirma Morais. O advogado Júlio Oliveira, do escritório Machado Associados, afirma que a lei e a regulamentação que tratam do tema autorizam a venda dos bens arrolados, desde que os mesmos sejam substituídos por outros de mesmo valor. A medida, porém, deve ser comunicada à Receita, para evitar que o órgão considere a venda como fraude contra credores.

No mandado de segurança, o advogado Paulo Morais defende que a obrigatoriedade de apresentação de bens ofende dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Segundo ele, como se discute se os créditos são devidos ou não, o arrolamento, pelas consequências que gera, não poderia ocorrer. Na liminar, o TRF considerou a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que em março deste ano julgou inconstitucional o depósito prévio de 30% e o arrolamento de bens como exigências para recursos ao Conselho de Contribuintes.


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