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segunda-feira, outubro 15, 2007

::Clipping Jurídico M&B-A::15/10/2.007

15/10/2007

As contribuições sobre a inadimplência


Muitas são as discussões relativas à incidência do PIS e da Cofins sobre as receitas registradas nas demonstrações contábeis das empresas, não recebidas em decorrência da inadimplência dos clientes. Os pleitos geralmente são feitos para requerer ao Poder Judiciário a autorização da dedução dos valores pagos a título de PIS/Cofins sobre as receitas inadimplidas, dos montantes apurados em períodos posteriores.

Muito embora a controvérsia sobre a possibilidade de dedução dos valores na forma como vem sendo solicitada por muitos destes contribuintes ainda não esteja definitivamente solucionada, existem precedentes contrários tanto do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - como o Recurso Especial nº 751.36, de Santa catarina, relatado pelo ministro Luiz Fux - quanto do Supremo Tribunal Federal (STF) - como o Recurso Extraordinário nº 435.242, também do estado catarinense, cuja decisão monocrática foi proferida pelo ministro Eros Grau. Em tais julgados, decidiu-se que, por falta de previsão legal, o acolhimento dos pedidos implicaria violação do princípio da legalidade tributária. No caso do julgamento proferido pelo STJ, os ministros também entenderam que o inadimplemento do comprador não se confunde com a hipótese de cancelamento do contrato de compra e venda, que autorizaria a possibilidade de dedução dos valores pagos na apuração do PIS e da Cofins, bem como que "o posterior inadimplemento da venda a prazo não constitui condição resolutiva da hipótese de incidência tributária das exações em tela, uma vez que o sistema tributário nacional estabeleceu o regime financeiro de competência como regra geral para a apuração dos resultados da gestão patrimonial das empresas."

Concordamos com as decisões no que tange à falta de previsão normativa para que se autorizem as deduções pleiteadas, bem como que o inadimplemento do comprador não se confunde com a hipótese de cancelamento do contrato de compra e venda. Contudo, não nos parece adequada a afirmação de que o posterior inadimplemento da venda não constitui condição resolutiva da hipótese de incidência tributária do PIS e da Cofins em face do princípio contábil da competência dos exercícios.

Mencionadas contribuições incidem sobre o faturamento, ou sobre a receita auferida pelos contribuintes. Estes conceitos de faturamento e de receita são muito utilizados pelas ciências das finanças e possuem, por vezes, acepções distintas daquela que deve ser utilizada para fins de incidência do PIS e da Cofins. Isto porque, nas ciências das finanças, considera-se como receita todo acréscimo de uma conta registrada no ativo que não tenha como contrapartida um decréscimo de outra conta registrada no ativo, ou um acréscimo de um passivo correspondente, ou todo decréscimo de uma conta registrada no passivo, sem que tenha como contrapartida um acréscimo de outra conta registrada no passivo, ou um decréscimo de um ativo correspondente. Contudo, em termos jurídicos, não é a forma de contabilizar um determinado valor que determinará o surgimento, ou não, da obrigatoriedade de recolhimento do PIS e da Cofins.

Não é a forma de contabilizar um valor que determinará a obrigatoriedade ou não de recolhimento

Para a construção da acepção jurídica do conceito de receita, é necessário um ingresso de recursos que revele a possibilidade de destaque de uma parcela deste ingresso a título de tributo, sem que, com isto, haja a dilapidação do patrimônio do contribuinte. Segundo Bilac Pinto, "o poder de taxar é o poder de manter, e não o poder de destruir". Trazendo este conceito para o caso em questão, em uma análise mais precipitada poderíamos dizer que as leis que instituíram a cobrança do PIS e da Cofins seriam inconstitucionais, pois não prevêem a possibilidade de deduzir de suas bases de cálculo os tributos incidentes sobre valores que, embora faturados, não ingressaram efetivamente no patrimônio das empresas em virtude da inadimplência dos clientes.

Contudo, não é esta a nossa opinião, pois, segundo a jurisprudência do Supremo, a norma só será considerada inconstitucional caso não seja possível analisá-la conforme a Constituição Federal, por intermédio de um critério de interpretação razoável. No presente caso, é absolutamente possível se entender que, ao determinar o recolhimento do PIS e da Cofins pelo regime da competência dos exercícios, o que fez o legislador foi estabelecer uma técnica de arrecadação para facilitar a fiscalização, pois com isto é possível obter um critério uniforme de verificação do PIS, da Cofins, do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Tanto é verdade que se trata de mera técnica de arrecadação, que em diversas situações o legislador determina a tributação pelo PIS e pela Cofins segundo o regime de caixa. Ou seja, trata-se do mesmo tributo, apurado conforme técnicas distintas, mas não de tributos distintos.

Portanto, com a utilização da tributação pelo regime de competência, criou-se uma modalidade de recolhimento por estimativa do PIS e da Cofins, pelo qual se antecipa o recolhimento dos tributos e depois se verifica a ocorrência, ou não, do seu fato gerador, o que se dá tão-somente com o efetivo ingresso dos recursos. Caso este não venha a ocorrer, já existe na lei um mecanismo de ajuste para se adequar a sistemática de apuração por estimativa à previsão constitucional autorizadora da tributação do PIS e da Cofins, que é a compensação administrativa dos valores pagos sobre as receitas inadimplidas, já que, com a ocorrência da inadimplência, o PIS e a Cofins recolhidos sobre tais valores passam a constituir pagamento a maior do que o devido. Assim, acreditamos ser este o caminho para que se garanta uma solução jurídica adequada à controvérsia existente sobre o tema.

Igor Nascimento de Souza é advogado e sócio do escritório Souza, Schneider e Pugliese Advogados

Novas regras de estágios podem impactar empresas e estudantes

Em vias de ser aprovado no Senado Federal, o projeto de lei que regulamenta o estágio de estudantes de educação superior e de ensino médio é alvo da resistência de entidades do setor, que tentam inserir na proposta regras mais flexíveis para evitar uma possível demissão em massa dos estagiários. O Projeto de Lei nº 44 , de 2007, altera a Lei dos Estágios - a Lei nº 6.494, de 1977 - limita o número máximo de estagiários contratados pelas empresas e fixa um prazo para o período de estágio. As restrições estabelecidas pelo projeto de lei, de autoria do Poder Executivo, vão ao encontro de uma postura rígida adotada pela Justiça trabalhista nos últimos anos em processos envolvendo contratos de estágios considerados inadequados. Hoje existem 600 mil no país, de acordo com estimativas do Centro de Integração Empresa-Escola (CIEE).

O temor de que o projeto de lei, se aprovado, provoque uma onda de demissões ocorreu em função do artigo 17º, que estabelece um número máximo de estagiários em relação ao quadro de funcionários da empresa - acima de dez empregados, a entidade pode ter até 20% de estagiários. "Ao menos nas pequenas empresas o limite deveria ser maior", diz Carlos Henrique Mencaci, presidente da Associação Brasileira de Estágios (Abres), que está tentando ampliar esta cota junto aos senadores. Segundo estatísticas da Abres, cerca de 40% dos estagiários são efetivados, diminuindo as estatísticas de desemprego do país. "O estágio também reduz a evasão escolar, já que exige supervisão da universidade", afirma.

Outros pontos polêmicos do projeto são o limite da jornada de estágio - que passaria a ser de seis horas - e da duração do contrário - que pela proposta passa a ser de apenas dois anos, o que poderia causar a demissão de estagiários contratados nos primeiros anos do curso. Além disso, o projeto de lei estabelece ainda a exigência da apresentação periódica de relatórios de estágio às universidades e prevê direitos como férias de 30 dias e auxílio-transporte. "A maioria das empresas já concede estes benefícios, mas a pressão legal será positiva", diz Paulo Nathanael Pereira de Souza, presidente do conselho diretor do CIEE.

Pelo projeto de lei, a fiscalização da Previdência Social poderá constatar irregularidades na contratação e na manutenção dos estagiários. O que, para Souza, dará poderes excessivos aos fiscais do trabalho. "O grande erro do projeto é a prevalência da visão laboral sobre a educativa, que é a função do estágio", diz o presidente do conselho do CIEE. Para o advogado Alexandre de Almeida Cardoso, do escritório TozziniFreire Advogados, o projeto não trará o efeito esperado - de evitar a ilegalidade nos estágios - pois as empresas e os estagiários que agem corretamente é que serão atingidos. "A alteração da lei não vai combater estágios ilegais", diz. "Deveria haver apenas um aumento da fiscalização."

O principal argumento que justifica o Projeto de Lei nº 44 é a postura abusiva de algumas empresas na utilização de estagiários como mão-de-obra barata. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) já demonstrou esta preocupação em julgamentos recentes, quando analisou a regularidade de contratos de estágio. Em outubro, a primeira turma do TST considerou fraudulento um contrato de estágio de uma funcionária que já havia concluído o curso de telefonista do Senac há seis meses e exercia a mesma função de funcionários efetivos. A funcionária recebia remuneração de apenas R$ 156,00, contra R$ 657,64 das outras telefonistas. A empresa foi condenada a reconhecer a relação de emprego, pagar a diferença salarial e as verbas trabalhistas.

Em outro caso julgado neste ano, a terceira turma do TST reconheceu o desvirtuamento do contrato de uma estagiária que fazia faculdade de comunicação social e trabalhava como atendente de cliente de seguros. No relatório do processo, os ministros dizem que "o estágio deve proporcionar experiência prática na linha de formação profissional do estudante". Nos tribunais regionais do trabalho (TRTs), os juízes trabalhistas também identificam abusos. Em 2003, o TRT da 5ª Região entendeu que uma empresa de telefonia deveria reconhecer o vínculo empregatício de uma estudante de hotelaria que trabalhava no "call center", onde, segundo ela, havia cerca de 150 estagiários. O TRT entendeu que, neste caso, o estágio se apresenta como forma velada de a empresa não efetivar contratos de trabalho. Mas, para Paulo Nathanael Souza, do CIEE, esta postura é adotada pela minoria das empresas.

O Projeto de Lei nº 44 tramitava em caráter de urgência no Senado, mas teve sua votação adiada em outubro por um impasse causado pelo senador Osmar Dias (PDT-PR), que alegou plágio de um projeto de sua autoria - o Projeto de Lei nº 473, de 2003. Por isto, perdeu o caráter de urgência e deve passar pelas comissões do Senado.

Restrições afetam escritórios de advocacia

Enquanto algumas empresas sustentam que a aprovação do Projeto de Lei nº 44, que altera a atual Lei dos Estágios, não implicará em mudanças no sistema, outros setores - principalmente o de serviços jurídicos - temem as restrições que podem ser impostas pela nova legislação. Nos escritórios de advocacia de grande porte, o principal ponto de questionamento é o prazo de duração do estágio.

Para Alexandre de Almeida Cardoso, do escritório TozziniFreire Advogados - que possui 1.300 funcionários e 250 estagiários -, a restrição dos contratos de estágio a estudantes dos últimos dois anos da universidade será muito prejudicial, já que isso atrapalharia o plano de carreira do escritório. O Demarest & Almeida Advogados, que possui 880 funcionários e 212 estagiários, tem por prática treinar os estudantes por cinco anos antes de efetivá-los. "Depois de investir tanto, vou mandar o profissional pronto para outro escritório?", questiona Orlando Giacomo Filho, sócio da banca. Segundo ele, um terço dos atuais sócios da banca foram estagiários do escritório.

A redução da jornada de trabalho para seis horas diárias também é considerada por muitos advogados como incompatível com as atividades de um estagiário de direito - elas incluem idas a fóruns e reuniões com os clientes. "Os estagiários preferem trabalhar em período integral", diz Giacomo, do Demarest. "Nós moldamos o profissional de acordo com a nossa estrutura e a jornada não é uma queixa", diz Akira Fabrin, do escritório Martinelli Advocacia Empresarial, que possui 55 estagiários. No banco Itaú, que possui 445 estagiários e 63 mil funcionários, a aprovação do projeto causaria um impacto na área jurídica, pois é a única que exige a jornada de oito horas.

Já a restrição do número de estagiários é a grande reivindicação das bancas de pequeno porte, nas quais os estudantes, não raro, representam mais de 20% do quadro de funcionários. No escritório Bechara Jr Advocacia, quatro dos 16 funcionários são estagiários. "Se o projeto for aprovado, teríamos que fazer cortes", diz o advogado João Paulo Seyfarth Borghi. Para ele, a aprovação pode forçar as contratações de estudantes com salários irrisórios, em vez de bolsas que geralmente auxiliam no pagamento da faculdade.

PGFN faz alerta de fraude a empresas

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou na semana passada que estelionatários têm entrado em contato com empresas em nome do órgão oferecendo serviços de regularização de débitos mediante depósitos em contas bancárias. O procurador-chefe da Fazenda Nacional no Rio de Janeiro, Eduardo Boquimpani, afirma que foram registradas seis denúncias até agora, desde o primeiro caso constatado, em maio - todos no Rio de Janeiro.

As ocorrências relatadas à PGFN são semelhantes: os criminosos entram em contato com as empresas por telefone, identificando-se como procuradores da Fazenda Nacional e utilizam até mesmo o nome dos verdadeiros titulares dos cargos. O contribuinte é convidado a comprar a assinatura de um informativo periódico da PGFN, recebendo em troca auxílio dos procuradores na regularização automática de débitos ou avisos sobre possíveis fiscalizações. Caso o contribuinte aceite a proposta, recebe por fax as orientações para o depósito bancário de valores que variam de R$ 9,9 mil a R$ 39 mil.

O procurador Eduardo Boquimpani explica que o contribuinte deve estar atento, pois a PGFN não oferece qualquer serviço de assinatura de periódico ou de assessoria a empresas com débitos tributários. "Se a proposta fosse feita por um servidor público, o contribuinte poderia ser incriminado por corrupção ativa, caso a aceitasse", afirma. Os casos apurados foram encaminhados pela procuradoria da Fazenda ao Ministério Público Federal (MPF) e à Polícia Federal para serem investigados.

TIT adia de novo análise da validade de uso de créditos

Um novo pedido de vista interrompeu mais uma vez o julgamento do pleno do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo sobre a validade do Comunicado nº 36 da Coordenadoria de Administração Tributária (CAT) do Estado que proíbe o uso de créditos de ICMS pelos contribuintes paulistas que compram produtos de empresas instaladas em Estados que oferecem incentivos fiscais não aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). O novo adiamento já preocupa os advogados que temem que o processo não seja julgado até o fim do ano, quando acaba o mandato de boa parte dos atuais 48 juízes do TIT.

Se não for julgado até dezembro, segundo o advogado Fábio Soares de Melo, do escritório Soares de Melo Advogados, o processo terá que ser distribuído novamente e todo o julgamento precisará ser refeito. Até agora o placar é de dois votos a favor dos contribuintes - dados por representantes dos próprios contribuintes - e um voto a favor da Fazenda paulista, do relator, que é representante fazendário. O tema volta à pauta em 15 dias.

A discussão é importante para os contribuintes porque é a primeira vez que o pleno do orgão administrativo julga o tema. Mas uma possível decisão favorável não é de interesse de todas as empresas instaladas em São Paulo. Ela interessa principalmente às revendedoras de produtos vindos de outros Estados, já que, pela regra da Fazenda paulista, elas são obrigadas a estornar para São Paulo a diferença do ICMS pago a menos (devido ao incentivo fiscal) na aquisição de mercadorias de outros Estados. Desde a edição do Comunicado CAT nº 36, em 2004, inúmeras empresas foram autuadas por não terem estornado os valores.

Por outro lado, as indústrias instaladas em São Paulo podem perder competitividade frente àquelas instaladas em Estados que concedam benefícios fiscais e, de quebra, um crédito de ICMS maior. Isto estava ocorrendo, por exemplo, com a indústria de eletroeletrônicos paulista. Em função dos incentivos fiscais do Estado de São Paulo, as fabricantes de computadores geravam um crédito de 7% de ICMS para as varejistas. Estas mesmas varejistas que compravam computadores procedentes do Paraná conseguiam se creditar da alíquota interestadual de 12%. Desta forma, a indústria paranaense tinha uma vantagem competitiva de 5% no preço final do produto, já que o estado do Paraná concedia os mesmos benefícios fiscais que São Paulo. Os benefícios do Paraná foram suspensos por uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).

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