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terça-feira, outubro 16, 2007

::Clipping Jurídico M&B-A::16/10/2.007

16/10/2007
As regras do jogo ou a lei do mais forte?

Um dos primados básicos de qualquer ordenamento jurídico é a estabilidade das suas relações, denominada pelos juristas como princípio da segurança jurídica, que podemos traduzir, ao menos para os propósitos do presente artigo, como o direito às regras do jogo. É curioso, neste sentido, que as instituições financeiras, sempre ciosas quanto à aplicação deste mandamento, sobretudo quando mudanças signifiquem prejuízos a seus interesses, não vêm mantendo a mesma postura em relação às perdas impostas aos poupadores em decorrência do assim chamado Plano Bresser.

Falamos aqui daqueles que, em junho de 1987, tinham depósitos em cadernetas de poupança, cujas regras de funcionamento determinavam a correção dos respectivos valores por meio das Obrigações do Tesouro Nacional (OTNs), as quais, por sua vez, deveriam refletir o maior dentre dois índices: o Índice de Preços ao Consumidor (IPC) e as Letras do Banco Central (L.B.C.).

Se no dia 16 de junho as regras foram alteradas por uma medida provisória, é evidente, mesmo ao mais incauto dos intérpretes, que esta alteração não pode retroagir, modificando as regras do um jogo que já tinha sido jogado. Aliás, é isso que os iniciados em direito chamam de princípio da segurança jurídica: uma nova lei não pode dispor em relação a fatos passados, prejudicando a coisa julgada, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. Assim, se o maior dos índices - no caso o IPC - indicava uma determinada taxa de remuneração, esta é que deveria ter sido aplicada em relação aos saldos existentes até o dia em que a medida provisória que instituiu o Plano Bresser entrou em vigor.

A questão, portanto, é simples assim e os prejudicados tinham, até o vigésimo aniversário do plano, o direito de reclamar na Justiça a recuperação das perdas que lhes foram impingidas pela inobservância deste basilar princípio do direito, que, na prática, lhes retirou 8,08% de correção monetária dos respectivos saldos em contas de poupança.

Felizmente, ao longo dos anos, as reivindicações dos consumidores foram atendidas pelo Poder Judiciário, podendo se dizer que as perdas do Plano Bresser e a responsabilidade das instituições financeiras constituem matéria tranqüila em nossos tribunais.

Contudo, as instituições financeiras insistem no argumento de que teriam, à época, apenas seguido as determinações estatais e que seria absolutamente injusto pagarem esta conta. Orientados por esta verdadeira ideologia e sem qualquer saída ao pagamento de seus débitos, os bancos apresentam uma resistência cada vez mais imaginativa. De fato, instituições que ajuizaram, em prol dos consumidores brasileiros, ações civis públicas têm ficado surpresas com os novos estratagemas dessas instituições.

Uma nova lei não pode dispor em relação a fatos passados, prejudicando a coisa julgada e o direito adquirido

O primeiro deles é sustentar, com fundamentos jurídicos dos mais incomuns, que o prazo para os consumidores reivindicarem as perdas teria expirado. Para isso, chegam a afirmar que os poupadores só teriam dez anos para promoverem suas ações, conforme disporia o novel Código Civil de 2002. Sustentam, também, o prazo de cinco anos estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) para a reclamação por vícios ou acidentes de consumo, e o mesmo prazo é defendido com fundamento no Código Comercial.

Especificamente no que diz respeito ao Código de Defesa do Consumidor, ressalte-se a criatividade das instituições financeiras ao sustentarem os prazos dos artigos 26 e 27: se não podem fugir do código - como sempre tentaram fazer -, alegam que as perdas das poupanças poderiam ser consideradas ou vícios na prestação de um serviço ou um acidente de consumo, que teria causado danos patrimoniais aos poupadores. Com isso, reconhecem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mas apenas para sustentar que o prazo das ações teria expirado.

O argumento acima, por certo e como já reconhecido por nossos tribunais, é falacioso: é que o Código de Defesa do Consumidor não estabelece prazos prescricionais gerais para os casos de descumprimento contratual. Sim, o caso é de descumprimento voluntário do contrato firmado com os consumidores. Não se trata de vício na prestação do serviço no termos do código, mas o descumprimento de uma obrigação contratual expressa por conta própria.

Assim, na ausência de disposição específica do Código de Defesa do Consumidor acerca desses prazos - repetimos: para os casos de descumprimento contratual - prevalece o prazo geral do Código Civil de 1916, que é o de 20 anos. E este último deve ser aplicado, porque quando da edição do Código Civil de 2002, mais da metade do prazo já havia se esgotado, prevalecendo, segundo as próprias disposições do novel código, o prazo da lei anterior.

A segunda estratégia é descaracterizar a legitimidade das associações civis para promoverem demandas coletivas em defesa dos poupadores. Sustentam as instituições, à revelia das expressas disposições legais e da jurisprudência nacional, que os direitos envolvidos nessas ações seriam eminentemente individuais, e que não poderiam, por conta disso, ser veiculados em ações coletivas. Nada mais equivocado. Como qualquer leitor que, por curiosidade ou império das circunstâncias, tenha contato com o assunto, podemos concluir que a resistência dos bancos é basicamente a mesma de sempre, só que agora sustentam esta ou aquela coisa um pouquinho diferente.

Nossa expectativa é que o Poder Judiciário acolha esta justa reivindicação, pois, do contrário, não só deixaremos de valorizar a função social dos contratos, como também deixaremos de dar aplicação à Constituição (que assegura a estabilidade das relações jurídicas), dando lugar à aplicação de uma outra "lei", que a sabedoria popular costuma chamar de "lei do mais forte".

Vidal Serrano Nunes e Paulo Pacini são, respectivamente, promotor de Justiça, membro do conselho diretor do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), professor titular de direito constitucional da Pontifícia Universidade Católica (PUC) de São Paulo e autor do livro "Código de Defesa do Consumidor Interpretado" pela editora Saraiva; e advogado e coordenador de ações judiciais do Idec

Assinatura básica volta à pauta do STJ no dia 24

O ministro Herman Benjamin colocou na pauta da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) do dia 24 seu voto sobre a assinatura básica de telefonia. A disputa estava suspensa há cinco meses por um pedido de vista do ministro. No início do julgamento, em maio deste ano, houve votos dos ministros José Delgado e Otávio Noronha em favor da cobrança da tarifa pela Brasil Telecom. Os advogados da empresa têm expectativa de pelo menos mais quatro votos pela legalidade da assinatura básica, devido a precedentes sobre a cobrança de tarifa mínima em disputas sobre o fornecimento de água.

A demora na volta do voto de Herman Benjamin estava gerando apreensão entre as partes envolvidas, pois sua posição marcar uma mudança no sentido do julgamento. Com origem no Ministério Público, e um dos autores do Código de Defesa do Consumidor (CDC), espera-se que o ministro leve um bom voto em favor dos consumidores. Outra preocupação com a demora do voto-vista era o atraso na resolução da disputa. A Brasil Telecom enfrenta derrotas na disputa em torno da cobrança da assinatura em vários Estados, como Distrito Federal, Mato Grosso do Sul, Paraná e Rio Grande do Sul. No Paraná, há uma súmula da turma recursal dos juizados especiais derrubando a assinatura, mas o tribunal local comprometeu-se a suspender sua aplicação até a decisão do STJ. O desfecho do caso na corte também é necessário para que a questão seja julgada no Supremo Tribunal Federal (STF). Brasil Telecom e Telefônica já têm casos aguardando julgamento no Supremo, único tribunal com competência para rever diretamente as decisões dos juizados.

Decisão aplica CPC em execução fiscal

Uma sentença da 6ª Vara da Justiça Federal de São Paulo tem provocado polêmica no meio jurídico em razão das inovações aplicadas a um caso comum de cobrança fiscal. Desde setembro, cópias da decisão circulam entre advogados em e-mails e fóruns de discussão na internet, em um intrincado debate sobre o uso das novas normas da execução cível em processos de execução fiscal. As normas foram inseridas no Código de Processo Civil (CPC) no ano passado para dar mais eficácia às cobranças judiciais.

O motivo da polêmica decorre do fato de, no julgamento do caso na 6ª Vara, o juiz ter aplicado somente as novas regras do CPC, e não as normas específicas para a cobrança de créditos fiscais, previstas na Lei de Execução Fiscal - a Lei nº 6.830, de 1980. Ao caso, o magistrado julgou ser aplicável as inovações do processo civil em detrimento da Lei de Execução Fiscal - porque a Emenda Constitucional nº 45, de 2004, que implementou a reforma do Judiciário, prioriza os princípios da celeridade e da eficiência. De acordo com a decisão, parte da Lei de Execução Fiscal tornou-se superada em relação à Constituição Federal, em razão do princípio da celeridade.

O juiz titular da 6ª Vara, Erik Frederico Gramstrup, sem referir-se especificamente ao processo julgado, afirma que a corrente conservadora defende que a Lei de Execução Fiscal é uma norma especial e que, portanto, deveria prevalecer sobre o Código de Processo Civil. Segundo o magistrado, porém, em face de um código ou estatuto, esta situação muda de figura. "Quando um código entra em conflito com uma lei especial, o código pode revogá-la, porque trata globalmente da matéria", afirma.

Segundo o juiz, a Lei nº 11.382, de 2006, que promoveu as alterações na execução cível, veio para dar aplicação à Emenda Constitucional nº 45, no que se refere à celeridade dos processos. Para o juiz, sob esta aspecto, o regime da Lei de Execução Fiscal não funciona. Por isso, para a recuperação do crédito público - que merece proteção cuidadosa por se tratar de patrimônio da coletividade - deve ser aplicado o novo regime. "A posição mais compatível com a Constituição Federal seria assumir que os aspectos processuais da Lei de Execução Fiscal estão suspensos", afirma. No entanto, para o juiz, as partes da lei que trazem definições - como a da dívida ativa, por exemplo - devem continuar em vigor.

Gramstrup afirma que, ao contrário de sua opinião, para muitos a solução ideal para a questão seria combinar partes do Código de Processo Civil com partes da Lei de Execução Fiscal, na busca de um resultado intermediário. Ele acredita, no entanto, que este entendimento teria um efeito prático complicado, pois são dois sistemas diferentes que podem entrar em conflito.

A tese da combinação das duas normas tem sido defendida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que recentemente elaborou um parecer interno sobre o assunto. O procurador Paulo Mendes de Oliveira, responsável pelo parecer, defende que as normas do Código de Processo Civil sejam aplicadas quando as novas regras privilegiarem a efetivação do crédito público em relação ao previsto na Lei de Execução Fiscal. "Mas não se pode derrogar normas da Lei de Execução Fiscal contrárias aos interesses da Fazenda pública", afirma. O procurador diz concordar com o "espírito" da sentença, que foi baseada em aspectos constitucionais.

Decreto altera juros sobre contribuição

Um decreto publicado pela Fazenda no início deste mês poderá ser benéfico para os contribuintes que possuem contribuições previdenciárias em atraso. De acordo com o consultor da ASPR Consultoria Empresarial, Douglas Rogério Campanini, os débitos com o INSS são corrigidos pela taxa Selic. Porém, até a publicação do Decreto nº 6.224, no início deste mês, mesmo que a taxa Selic fosse inferior a 1%, obrigatoriamente o contribuinte deveria "arredondar" o valor para o percentual de 1%.

Com a nova regra, porém, esta obrigação deixa de existir e o contribuinte aplicará o valor correto da taxa naquele mês. "Com a Selic em queda, o valor da correção poderá cair para dívidas recentes", afirma Campanini. Além deste aspecto, o consultor tributário diz que a medida representa uma facilidade para o contribuinte, pois ele deixará de ter a obrigação de fazer um levantamento minucioso de todos os meses em que a Selic foi inferior a 1%. Além da correção, o decreto trata dos recursos de ofício em processos administrativos sobre contribuições previdenciárias. Pela norma, eles deverão ser propostos no Segundo Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda.

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