::Clipping Jurídico M&B-A::17/10/2.007
17/10/2007
Justiça é favorável às 'leis das filas'
Dos 5.564 municípios brasileiros, 434 já editaram leis que limitam o tempo de espera dos clientes nas filas dos bancos. Entre os Estados e territórios, Mato Grosso e Distrito Federal também têm normas similares. Apesar da sistemática contestação destas leis pelos bancos, por meio da Federação Brasileira dos Bancos (Febraban), ao que tudo indica o número de adeptos das chamadas "leis das filas" pode aumentar. Isto porque o Poder Judiciário tem mantido as legislações e derrubado os argumentos dos bancos de que a matéria é de competência federal. Na maior parte das decisões, os juízes entendem que, no caso das filas, Estados e municípios podem legislar sobre o tema. Até agora, a Febraban propôs 158 mandados de segurança contra essas leis, mas o tema já conta com jurisprudência favorável a Estados e municípios tanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto no Supremo Tribunal Federal (STF).
A última decisão do STJ favorável a uma dessas leis ocorreu em 15 de setembro, proferida pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em favor do Estado do Mato Grosso. A relatora do caso, ministra Denise Arruda, negou provimento a um recurso do Banco do Brasil argumentando que o Estado, ao promulgar a Lei nº 7.872, de 2002, que obriga agências bancárias a atenderem os clientes em, no máximo, 15 minutos em dias normais e 30 minutos em vésperas de feriados, não ultrapassa a competência estadual pelo fato de o assunto estar previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). O STJ também decidiu a matéria a favor de municípios. Os casos são originários de Duque de Caixas, no Rio de Janeiro, Balneário Camboriú, em Santa Catarina, e dos municípios gaúchos Caxias do Sul e Carazinho. Já o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou jurisprudência equivalente favorável a quatro municípios.
Apesar das decisões, o gerente de fiscalização e controle da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) do Mato Grosso, Ivo Vinícius Firmo, afirma que, ao invés de disponibilizarem mais funcionários para acelerar o atendimento, há agências que têm dificultado o acesso dos clientes aos caixas, dirigindo-os aos setores de atendimento eletrônico. "O consumidor tem direito de escolher", diz Firmo. Segundo o gerente, os bancos são responsáveis por 6% das reclamações no órgão do Estado, perdendo apenas para o setor de telefonia.
Em Porto Alegre - que regulamentou em 2006 uma norma sobre o assunto -, a prefeitura aumentou a fiscalização e tem multado agências que não atendem aos clientes dentro do prazo estabelecido. De acordo com o secretário de comércio e indústria do município, Idenir Cecchim, até o fim de setembro as multas somaram R$ 500 mil. "Os próprios bancos estão nos procurando para assinar termos de compromisso de adequação dentro de prazos determinados, com receio de perder os alvarás de funcionamento", afirma. Segundo Cecchim, os fiscais entram "disfarçados" nas agências e cronometram o tempo nas filas. Quando o limite é ultrapassado, vestem o colete de identificação e anunciam a multa. "As autuações chegam a ser aplaudidas pelos clientes", diz.
Para o advogado Fernando Serec, do escritório TozziniFreire Advogados, Estados e municípios estabelecem os limites de tempo nas filas arbitrariamente, pois não são feitos estudos de freqüência nas agências bancárias. O advogado destaca também que a maioria das leis atinge somente os bancos, deixando sem o mesmo tratamento outros estabelecimentos que também possuem filas.
O superintendente de varejo do Banco do Brasil no Mato Grosso, Renato Barbosa, afirma que as medidas tomadas para a redução das filas nos Estados e municípios com leis sobre o assunto são a contratação de novos funcionários, o aumento dos serviços que podem ser realizados fora dos caixas - como atendimento eletrônico, por telefone e pela internet - e a ampliação da rede de correspondentes do banco. Segundo o superintendente, qualquer estabelecimento comercial que possua equipamento de débito eletrônico pode realizar os serviços bancários, se cadastrado. O gerente geral jurídico da Febraban, Antônio Carlos de Toledo Negrão, afirma que os bancos têm negociado com órgãos públicos e grandes empresas para que os pagamentos sejam feitos via débito automático e datas distantes dos dias de maior movimento nas agências.
Justiça é favorável às 'leis das filas'
Dos 5.564 municípios brasileiros, 434 já editaram leis que limitam o tempo de espera dos clientes nas filas dos bancos. Entre os Estados e territórios, Mato Grosso e Distrito Federal também têm normas similares. Apesar da sistemática contestação destas leis pelos bancos, por meio da Federação Brasileira dos Bancos (Febraban), ao que tudo indica o número de adeptos das chamadas "leis das filas" pode aumentar. Isto porque o Poder Judiciário tem mantido as legislações e derrubado os argumentos dos bancos de que a matéria é de competência federal. Na maior parte das decisões, os juízes entendem que, no caso das filas, Estados e municípios podem legislar sobre o tema. Até agora, a Febraban propôs 158 mandados de segurança contra essas leis, mas o tema já conta com jurisprudência favorável a Estados e municípios tanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto no Supremo Tribunal Federal (STF).
A última decisão do STJ favorável a uma dessas leis ocorreu em 15 de setembro, proferida pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em favor do Estado do Mato Grosso. A relatora do caso, ministra Denise Arruda, negou provimento a um recurso do Banco do Brasil argumentando que o Estado, ao promulgar a Lei nº 7.872, de 2002, que obriga agências bancárias a atenderem os clientes em, no máximo, 15 minutos em dias normais e 30 minutos em vésperas de feriados, não ultrapassa a competência estadual pelo fato de o assunto estar previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). O STJ também decidiu a matéria a favor de municípios. Os casos são originários de Duque de Caixas, no Rio de Janeiro, Balneário Camboriú, em Santa Catarina, e dos municípios gaúchos Caxias do Sul e Carazinho. Já o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou jurisprudência equivalente favorável a quatro municípios.
Apesar das decisões, o gerente de fiscalização e controle da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) do Mato Grosso, Ivo Vinícius Firmo, afirma que, ao invés de disponibilizarem mais funcionários para acelerar o atendimento, há agências que têm dificultado o acesso dos clientes aos caixas, dirigindo-os aos setores de atendimento eletrônico. "O consumidor tem direito de escolher", diz Firmo. Segundo o gerente, os bancos são responsáveis por 6% das reclamações no órgão do Estado, perdendo apenas para o setor de telefonia.
Em Porto Alegre - que regulamentou em 2006 uma norma sobre o assunto -, a prefeitura aumentou a fiscalização e tem multado agências que não atendem aos clientes dentro do prazo estabelecido. De acordo com o secretário de comércio e indústria do município, Idenir Cecchim, até o fim de setembro as multas somaram R$ 500 mil. "Os próprios bancos estão nos procurando para assinar termos de compromisso de adequação dentro de prazos determinados, com receio de perder os alvarás de funcionamento", afirma. Segundo Cecchim, os fiscais entram "disfarçados" nas agências e cronometram o tempo nas filas. Quando o limite é ultrapassado, vestem o colete de identificação e anunciam a multa. "As autuações chegam a ser aplaudidas pelos clientes", diz.
Para o advogado Fernando Serec, do escritório TozziniFreire Advogados, Estados e municípios estabelecem os limites de tempo nas filas arbitrariamente, pois não são feitos estudos de freqüência nas agências bancárias. O advogado destaca também que a maioria das leis atinge somente os bancos, deixando sem o mesmo tratamento outros estabelecimentos que também possuem filas.
O superintendente de varejo do Banco do Brasil no Mato Grosso, Renato Barbosa, afirma que as medidas tomadas para a redução das filas nos Estados e municípios com leis sobre o assunto são a contratação de novos funcionários, o aumento dos serviços que podem ser realizados fora dos caixas - como atendimento eletrônico, por telefone e pela internet - e a ampliação da rede de correspondentes do banco. Segundo o superintendente, qualquer estabelecimento comercial que possua equipamento de débito eletrônico pode realizar os serviços bancários, se cadastrado. O gerente geral jurídico da Febraban, Antônio Carlos de Toledo Negrão, afirma que os bancos têm negociado com órgãos públicos e grandes empresas para que os pagamentos sejam feitos via débito automático e datas distantes dos dias de maior movimento nas agências.
Caixas para anões e obras de arte
Além de se adequarem às leis locais que limitam o tempo de espera de clientes nas filas dos caixas, em muitas municípios do país as instituições financeiras têm ainda que mudar a estrutura física de suas agências, diante de legislações incomuns editadas pelos poderes locais.
É o caso do município de Novo Hamburgo, no Rio Grande do Sul, por exemplo, onde a Lei nº 1.355, de 2005, obriga que as agências disponibilizem caixas eletrônicos com monitores e teclados em altura reduzida para que sejam utilizados por anões ou usuários de cadeiras-de-rodas. A norma revogou uma lei anterior - a Lei nº 37, de 1998 - que obrigava as agências a disponibilizarem plataformas de elevação para estes usuários. O município promulgou ainda a Lei Complementar nº 37, de 1989, que obriga as agências com espaço de mais de mil metros quadrados a ter expostas obras de arte feitas com material de boa qualidade.
Já em Sant'Ana do Livramento, também no Rio Grande do Sul, todas as agências bancárias devem ter poltronas confortáveis e equipamento de som para a reprodução de música ambiente durante o atendimento, de acordo com a Lei nº 4.262, de 2001. As agências bancárias em Tapes, no mesmo Estado, não só devem atender aos clientes em tempo limitado - 25 minutos - como também têm que disponibilizar cadeiras estofadas e televisores ligados para a distração do público que aguarda o atendimento.
A Federação Brasileira dos Bancos (Febraban) informa que, em todo o Brasil, existem mais de 1,5 mil leis diferentes que regulam a disposição e o atendimento nas agências bancárias.
Liminar do STF suspende CSLL sobre exportação
A Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) obteve ontem no Supremo Tribunal Federal (STF) uma decisão para impedir a cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os lucros resultantes das suas exportações. A decisão, da segunda turma do tribunal, é idêntica à proferida em 17 de setembro em favor da Embraer, em cautelar levada ao plenário do Supremo. As decisões obtidas pelas empresas suspendem os efeitos de decisões desfavoráveis da primeira instância.
O caso da CSN teve ainda uma peculiaridade, pois o Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, do Rio de Janeiro, não chegou a proferir decisão sobre a subida do processo para o Supremo. Segundo o relator do recurso na turma, Celso de Mello, a demora trazia risco de grave dano à empresa, e a cautelar proferida em favor da Embraer demonstrava que o pedido tinha plausibilidade.
A questão da exclusão das receitas de exportação da contabilização da CSLL será julgada pelo Supremo em três precedentes de relatoria do ministro Marco Aurélio - o mesmo que colocou em pauta o caso da exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins. Como sua posição foi pela redução da base no caso da Cofins, tudo indica que poderá ser idêntica no caso da CSLL.
Em 2001, a Emenda Constitucional nº 33 declarou a imunidade das receitas decorrentes de exportação de contribuições sociais. Mas a Receita Federal entende que a regra se aplica apenas ao PIS e à Cofins, que incidem sobre receita, e não à CSLL , que incide sobre lucro. O impacto de uma decisão desfavorável ao governo pode ser de mais de R$ 2,5 bilhões ao ano.
Mudanças necessárias na execução fiscal
Em fase de elaboração, sob estudos na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o anteprojeto de nova Lei de Execução Fiscal - que cria uma espécie de execução fiscal administrativa e cuja origem remonta a uma proposta de alguns anos elaborada pelo subprocurador-geral da Fazenda Nacional aposentado Leon Frejda Szklarowsky e pelo desembargador federal do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, Antonio Souza Prudente - já enfrenta polêmica em relação à sua constitucionalidade. Na qualidade de procuradores da Fazenda Nacional com a experiência de alguns anos oficiando em executivos fiscais, apresentamos neste artigo algumas considerações, ainda que opiniões exclusivamente pessoais, a respeito da proposta - sem, no entanto, entrar no mérito de ser "contra" ou "a favor" do anteprojeto.
Inicialmente, vale dizer que é temerário, na estrutura de hoje da PGFN, a assunção de funções que estão a cargo de serventuários do Poder Judiciário. Porém, é ainda mais passível de crítica a previsão de cobrança privada de créditos públicos até determinado valor contida em um dos dispositivos do anteprojeto de lei.
O anteprojeto é apenas um espelho das frustrações encontradas no andamento da execução fiscal, classificado como "via-crucis" do exeqüente, segundo as palavras do magistrado estadual paulista Carlos Henrique Abrão, na introdução de seu livro "Da ação cautelar fiscal e o depositário infiel", diante das dificuldades em se obter a recuperação do crédito exeqüendo.
Vejam que a execução fiscal é fruto de um débito - geralmente confessado pelo próprio contribuinte quando apresenta sua declaração - não pago na fase administrativa, muitas vezes objeto de diversos recursos nas instâncias administrativas disponíveis, inscrito em dívida ativa (quando se abre nova possibilidade de pagamento administrativo) e que vem a ser ajuizada para compelir o devedor renitente ao seu pagamento. Nem sempre e nem toda a execução sofre resistências processuais, fato que poderá ser comprovado estatisticamente, com o levantamento de embargos e exceções. Na prática, a maior parte dos executivos fiscais transforma-se em processo de uma parte só - a Fazenda Nacional.
O anteprojeto de lei é apenas um espelho das frustrações do andamento da ação de execução fiscal
O procedimento hoje extremamente burocratizado da execução judicial e limitado aos juízes com jurisdição sobre os processos executivos fiscais poderia tornar-se agilizado com a execução fiscal administrativa. Tampouco imaginar que a qualidade das decisões judiciais tende a piorar com a apreciação de diversos incidentes é válida, pois toda a ação, em tese, deve trazer argumentos sólidos e demonstrados em fatos e/ou documentos. Ademais, poder-se-ia limitar a admissibilidade de novas ações contra a execução administrativa, tal como já há no ordenamento processual civil ordinário. Quanto aos riscos de se transferir a execução fiscal do Judiciário para o Executivo, como se sabe, para o controle dos atos da administração há órgãos como o Tribunal de Contas da União (TCU), o Ministério Público e as controladorias e corregedorias, isso sem mencionar o próprio Poder Judiciário.
Por último, no que tange à arrecadação com a execução fiscal administrativa, deve ser ressaltado que o Poder Judiciário não é agente arrecadador. Na verdade, o maior calvário, para se utilizar de uma expressão em moda no Senado Federal, da execução fiscal reside em toda a sorte de embaraços impostos com rotinas e vedações criadas pelo Judiciário à margem ou mesmo contra a lei. Como exemplo, nos casos de devedores não localizados, a citação por edital prevista em lei para a superação deste óbice ou o prosseguimento de execução contra os sócios de uma pessoa jurídica dissolvida encontram severas restrições ou mesmo o puro e simples indeferimento por parte de alguns juízos.
O principal em uma execução é a constrição de bens para a satisfação do crédito que a originou. Tanto o Código de Processo Civil (CPC), como a atual Lei de Execução Fiscal - a Lei nº 6.830, de 1980 - consideram o dinheiro como item preferencial na penhora, pois sendo a dívida em dinheiro é ele o que obviamente se procura. No entanto, ao contrário da célere e objetiva execução trabalhista, na Justiça Federal invoca-se costumeiramente o princípio da menor onerosidade ao devedor, em detrimento do interesse do credor e da finalidade da própria execução, dificultando-se a utilização do sistema Bacen-Jud do Banco Central e a denominada penhora on line. Não é raro um oficial de Justiça penhorar a máquina registradora ao invés do seu conteúdo.
Assim, verifica-se que uma mudança de rotinas e posturas no Poder Judiciário, ao lado do investimento na estrutura da Fazenda Nacional, são as verdadeiras saídas para que a execução saia de seu atual labirinto.
Ricardo Oliveira Pessoa de Souza e Luiz Fernando Serra Moura Correia são, respectivamente, procuradores no exercício da chefia e da subchefia da divisão da dívida ativa da União na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no Estado do Rio de Janeiro
Pleno decidirá exclusão do ICMS
Ajuizada na semana passada pela União, a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 18, que pede a legalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins, poderá chegar ao pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) antes do voto-vista do ministro Gilmar Mendes no caso. Desde agosto de 2006, o ministro está com pedido de vista no recurso da distribuidora de autopeças Auto Americano, até agora o "leading case" da disputa, já com seis votos em favor dos contribuintes. Caso o plenário decida julgar primeiro a ADC, o placar pode ser revertido em favor da Fazenda, pois houve mudança na composição da casa.
Até a semana passada, o ministro Gilmar Mendes vinha manifestando a intenção de trazer seu voto-vista até o fim deste ano. Ontem, o ministro afirmou que um pedido cautelar da ADC pode chegar antes do seu voto-vista ao plenário, e caberá aos ministros decidirem se adotarão a ADC como novo precedente ou continuarão o julgamento do recurso da Auto Americano. Mesmo que seu voto-vista entre em pauta antes da ADC, diz Mendes, será o caso de os colegas julgarem uma questão de ordem para definir se será apreciada antes a ação da União ou o recurso extraordinário. O ministro responsável pelo encaminhamento da ADC nº 18 é Carlos Menezes Direito.
De acordo com Gilmar Mendes, a ADC tem vantagens em relação ao recurso extraordinário na definição do caso, pois atinge todos os contribuintes e tem efeito vinculante. Por outro lado, diz o ministro, há o problema da mudança de composição do tribunal, que deverá ser ponderado pelos colegas. Em agosto de 2006, quando foi iniciado o julgamento do recurso da Auto Americano, votou o ministro Sepúlveda Pertence, em favor dos contribuintes. Na ADC, votará em seu lugar Menezes Direito, empossado em setembro.
Outra diferença é que a ADC ajuizada pela União já pede os efeitos prospectivos da decisão do Supremo, caso a corte entenda ser inconstitucional a forma de cobrança da Cofins. Assim, a União não terá que devolver o que já foi arrecadado. Segundo o pedido da Advocacia-Geral da União (AGU), a inclusão de um tributo na base de outro tributo é um princípio admitido tradicionalmente pela jurisprudência brasileira, e sua alteração representaria uma ameaça ao princípio da segurança jurídica. Cita precedente do Supremo em que a posição histórica da Justiça é levada em conta ao se julgar a incidência "por dentro" do ICMS - sua incidência na sua própria base de cálculo. No caso da inclusão do ICMS na Cofins, segundo a Fazenda, já há jurisprudência consolidada em favor da Fazenda desde meados dos anos 80, em decisões do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR), sucedido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Na cautelar, a União pede que o Supremo determine a suspensão do julgamento de todos os processos que tratem do tema na Justiça Federal, assim como afaste os efeitos das decisões que alteraram a forma de recolhimento da Cofins e do PIS. A AGU enumera onze decisões de primeira instância, uma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região e até uma do STJ afastando a forma de recolhimento do tributo, desde que foi iniciado o julgamento do caso no Supremo, com maioria de votos em favor dos contribuintes.


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