::Clipping Jurídico M&B-A::24/10/2.007
24/10/2007
Famílias entram com ações nos EUA contra TAM
O escritório americano Motley Rice, com atuação internacional na representação de vítimas, começa a ingressar na Corte de Circuito da Flórida, nos Estados Unidos, com pedidos de indenização para os familiares dos mortos no acidente com o vôo 3054 da TAM, em julho, no aeroporto de Congonhas, São Paulo. A primeira ação, em nome de Carlos Camargo, filho da presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Aposentados e Pensionistas do Rio Grande do Sul (Sinapers), Júlia Camargo, foi protocolada neste mês e pelo menos outras quatro já foram contratadas e serão ajuizadas nas próximas semanas.
Conforme o advogado Don Migliori, além de mais rápida, com decisões em até três anos ou menos, a Justiça americana costuma estabelecer valores indenizatórios bem maiores do que os concedidos pelos tribunais brasileiros. "No sistema de compensações no Brasil os cálculos são mínimos", afirma o advogado, que se reuniu com familiares das vítimas do vôo 3054 em Porto Alegre, no último fim de semana. O acidente causou a morte de 199 pessoas no avião e em terra e as próximas ações serão movidas em nome dos familiares das vítimas Katia da Luz Escobar, Rosângela de Ávila Severo, Ricardo Almeida, Larissa e Bruno Ferraz.
"Nos Estados Unidos as indenizações podem ser pelo menos três ou quatro vezes maiores do que no Brasil", afirma Júlio César Colling, da Aragão & Colling Advogados Associados, de Porto Alegre, que está trabalhando em parceria com a Motley. Ele citou, como referência, decisão tomada em setembro pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitando novo recurso da TAM contra o pagamento de indenização estimada em R$ 1,2 milhão à viúva e aos filhos de uma vítima no acidente ocorrido ainda em 1983, no interior de São Paulo.
A Corte da Flórida foi escolhida pelo escritório porque todas as rés têm representação no Estado americano, incluindo a TAM, que mantém um centro de treinamento em Miami. As outras empresas acionadas são a Airbus SAS, fabricante do A320 acidentado em Congonhas; a Airbus North América, que fornece o treinamento da tripulação; a Goodrich Corporation, fabricante dos reversores; e a Pegasus Aviation, dona da aeronave arrendada pela aérea brasileira.
Segundo Migliori, a tese é a de que todas as empresas foram negligentes nas suas atribuições e responsáveis por falhas em procedimentos básicos de segurança, incluindo manutenção, treinamento da tripulação e o uso de um reversor defeituoso numa pista escorregadia em noite chuvosa. Para o advogado, nestas circunstâncias o desastre era previsível e havia pelo menos três precedentes, em 1998, 2002 e 2004, quando três Airbus A320 acidentaram-se ao pousar nas Filipinas, nos EUA e em Taiwan, respectivamente, devido aos reversores inoperantes. Três pessoas morreram em terra no primeiro desastre. Nos demais não houve vítimas fatais.
Uma vez iniciados os processos, a Corte americana definirá a "conveniência de fórum" para decidir se o caso poderá ser julgado na Flórida ou deve ser enviado para o Brasil, explica o advogado Rhett Klok. Segundo ele, a Motley poderá alegar a demora do Judiciário brasileiro para garantir a permanência da ação nos EUA. "Temos o argumento de que Justiça demorada é Justiça negada", comenta.
Entre os casos de maior repercussão nos quais a Motley já trabalhou está o acordo civil firmado em 1998 que garantiu uma indenização de US$ 246 bilhões a ser paga pelas indústrias de cigarros a Estados americanos durante 25 anos. O escritório também representa familiares das vítimas e sobreviventes dos ataques terroristas de 11 de setembro nos Estados Unidos contra as companhias aéreas que teriam falhado em garantir a segurança dos vôos.
No Brasil, a Motley defendeu nove famílias de parte dos 33 mortos em um acidente ocorrido em 2004 com um avião da Rico Linhas Aéreas, no Amazonas. A ação, que citava as fabricantes Pratt & Whitney (motores) e Hamilton Sundstrand (hélices), a Embraer e a resseguradora Lloyd's, ingressou na Corte da Flórida naquele mesmo ano e foi remetida pelo juiz para o Brasil, mas entre o fim de 2006 e início de 2007 foram fechados acordos entre as partes.
Famílias entram com ações nos EUA contra TAM
O escritório americano Motley Rice, com atuação internacional na representação de vítimas, começa a ingressar na Corte de Circuito da Flórida, nos Estados Unidos, com pedidos de indenização para os familiares dos mortos no acidente com o vôo 3054 da TAM, em julho, no aeroporto de Congonhas, São Paulo. A primeira ação, em nome de Carlos Camargo, filho da presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Aposentados e Pensionistas do Rio Grande do Sul (Sinapers), Júlia Camargo, foi protocolada neste mês e pelo menos outras quatro já foram contratadas e serão ajuizadas nas próximas semanas.
Conforme o advogado Don Migliori, além de mais rápida, com decisões em até três anos ou menos, a Justiça americana costuma estabelecer valores indenizatórios bem maiores do que os concedidos pelos tribunais brasileiros. "No sistema de compensações no Brasil os cálculos são mínimos", afirma o advogado, que se reuniu com familiares das vítimas do vôo 3054 em Porto Alegre, no último fim de semana. O acidente causou a morte de 199 pessoas no avião e em terra e as próximas ações serão movidas em nome dos familiares das vítimas Katia da Luz Escobar, Rosângela de Ávila Severo, Ricardo Almeida, Larissa e Bruno Ferraz.
"Nos Estados Unidos as indenizações podem ser pelo menos três ou quatro vezes maiores do que no Brasil", afirma Júlio César Colling, da Aragão & Colling Advogados Associados, de Porto Alegre, que está trabalhando em parceria com a Motley. Ele citou, como referência, decisão tomada em setembro pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitando novo recurso da TAM contra o pagamento de indenização estimada em R$ 1,2 milhão à viúva e aos filhos de uma vítima no acidente ocorrido ainda em 1983, no interior de São Paulo.
A Corte da Flórida foi escolhida pelo escritório porque todas as rés têm representação no Estado americano, incluindo a TAM, que mantém um centro de treinamento em Miami. As outras empresas acionadas são a Airbus SAS, fabricante do A320 acidentado em Congonhas; a Airbus North América, que fornece o treinamento da tripulação; a Goodrich Corporation, fabricante dos reversores; e a Pegasus Aviation, dona da aeronave arrendada pela aérea brasileira.
Segundo Migliori, a tese é a de que todas as empresas foram negligentes nas suas atribuições e responsáveis por falhas em procedimentos básicos de segurança, incluindo manutenção, treinamento da tripulação e o uso de um reversor defeituoso numa pista escorregadia em noite chuvosa. Para o advogado, nestas circunstâncias o desastre era previsível e havia pelo menos três precedentes, em 1998, 2002 e 2004, quando três Airbus A320 acidentaram-se ao pousar nas Filipinas, nos EUA e em Taiwan, respectivamente, devido aos reversores inoperantes. Três pessoas morreram em terra no primeiro desastre. Nos demais não houve vítimas fatais.
Uma vez iniciados os processos, a Corte americana definirá a "conveniência de fórum" para decidir se o caso poderá ser julgado na Flórida ou deve ser enviado para o Brasil, explica o advogado Rhett Klok. Segundo ele, a Motley poderá alegar a demora do Judiciário brasileiro para garantir a permanência da ação nos EUA. "Temos o argumento de que Justiça demorada é Justiça negada", comenta.
Entre os casos de maior repercussão nos quais a Motley já trabalhou está o acordo civil firmado em 1998 que garantiu uma indenização de US$ 246 bilhões a ser paga pelas indústrias de cigarros a Estados americanos durante 25 anos. O escritório também representa familiares das vítimas e sobreviventes dos ataques terroristas de 11 de setembro nos Estados Unidos contra as companhias aéreas que teriam falhado em garantir a segurança dos vôos.
No Brasil, a Motley defendeu nove famílias de parte dos 33 mortos em um acidente ocorrido em 2004 com um avião da Rico Linhas Aéreas, no Amazonas. A ação, que citava as fabricantes Pratt & Whitney (motores) e Hamilton Sundstrand (hélices), a Embraer e a resseguradora Lloyd's, ingressou na Corte da Flórida naquele mesmo ano e foi remetida pelo juiz para o Brasil, mas entre o fim de 2006 e início de 2007 foram fechados acordos entre as partes.
O presente e o futuro da arbitragem no Brasil
Antes da Lei nº 9.307, de 1996, que introduziu a arbitragem moderna no país, sob o prisma contratual e empresarial internacional, éramos considerados uma nação marginalizada ou de segunda classe. Toda negociação com pessoas jurídicas do exterior esbarrava na vetustez e anacronismo do Código Civil de 1916, que trouxera o compromisso arbitral no seu bojo como um nada jurídico, como algo absolutamente inútil. Esse antigo diploma, ao exigir homologação judicial da decisão arbitral, suprimia toda a utilidade do instituto e mais do que isso, levantava a celeuma da necessidade de homologação judicial de laudo arbitral proferido no Exterior, algo que durante muito tempo foi palco de infindáveis discussões no Supremo Tribunal Federal (STF) e de inúmeros constrangimentos, mormente a empresas brasileiras.
Ocorria com os advogados brasileiros, ao explicar nosso direito aos colegas de além-mar, idêntico constrangimento que qualquer brasileiro, não faz muitos anos, enfrentava no exterior, não podendo utilizar cartões de crédito internacionais. Éramos vistos sob suspeita, como cidadãos inferiores. Sob suspeita eram colocados nossos contratos de cunho internacional, obrigados a escolher câmaras arbitrais sediadas fora do território nacional, mantida sempre a dúvida sobre a possibilidade de executoriedade dessas decisões no direito interno, face à necessidade de chancela judicial. A tradição européia de há muito incluía a arbitragem em contratos comerciais internos e externos.
A lei de arbitragem vigente, já não sem tempo, veio socorrer situação que se mostrava deveras inconveniente. Houve, porém, muita desconfiança inicial de parte da doutrina e do meio social quando do início de sua vigência. Há sempre aqueles que olham para trás, recusando-se a ver o futuro ou a sociedade que os cerca. Houve até quem sustentasse, dentro da classe dos magistrados, que a lei de arbitragem iria suprimir a prerrogativa exclusiva do juiz togado que é julgar. Não bastassem, ainda, os que sustentaram a inconstitucionalidade do artigo 7º da Lei nº 9.307, que descreve executoriedade da cláusula compromissória, matéria que transitou por vários anos no Supremo Tribunal Federal, colocando em risco e sob desconfiança todo o esforço que se fez para a promulgação e eficácia desse diploma legal.
A verdade é que passados mais de dez anos de vigência da lei, superada a tormenta inicial, navegamos em águas mais calmas. Já é compreensível até mesmo pelo homem comum o conceito singelo do artigo 1º da citada lei, que repete compreensão tradicional: "as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis". O cunho contratual da arbitragem ressalta evidente.
A arbitragem é uma realidade especialmente no meio negocial empresarial, como se aguardava de há muito. Resta ainda um vasto trabalho de conscientização para que pequenas empresas e pessoas naturais possam também recorrer a esse mecanismo, um dos mais patentes sintomas do chamado fenômeno "fuga do Judiciário". O Poder Judiciário se mostra como um paquiderme que se movimenta mal e vagarosamente. Nem sempre suas decisões são antenadas com a realidade e necessidade social, algo que a arbitragem pode fazer com extrema vantagem. Esse aspecto é de consciência geral. Não se diga que esse é um fenômeno só nosso, pois ocorre em países mais e menos desenvolvidos. É fato, no entanto, que a arbitragem somente pode vicejar onde já existe uma base cultural e econômica favorável.
Existem três vantagens que ordinariamente se apontam para a arbitragem: sigilo, celeridade e um julgamento tecnicamente adequado.
Não se pode exigir que a lei torne o procedimento arbitral público, sob pena de perecer uma de suas grandes vantagens
O sigilo das decisões, sempre apontado como uma das características e vantagens da arbitragem, vem sendo colocado em cheque por alguns segmentos. Com o julgamento privado, as partes podem manter em sigilo suas pendências, não as submetendo aos alardes do processo judicial, que nem mesmo o segredo de justiça consegue diminuir. Em se tratando de empresas e segredos negociais, a questão assume vital importância. Com a arbitragem, poderão os interessados, em princípio, obter decisões sigilosas, mais simples, rápidas e econômicas.
Contudo, assim como não é regra geral ser o processo arbitral mais econômico, nem sempre o sigilo da decisão será mais conveniente para todos os interessados. Questiona-se, atualmente, sobre a oportunidade e conveniência de manutenção de sigilo em questões envolvendo sociedades, mormente aquelas com ações em bolsa. É fato que a empresa precisa divulgar detalhes que possam afetar o balanço da empresa, a despeito do sigilo da arbitragem. Mas esses aspectos não se confundem. Não se pode exigir que a lei torne o procedimento arbitral público, sob pena de perecer uma de suas grandes vantagens. Há outros meios diretos e indiretos de fazer com que as companhias divulguem o que for necessário e isto absolutamente não se confunde com o sigilo inerente à lei de arbitragem. A questão passa a ser quando e o que do conteúdo arbitral deva ser revelado. Cumpre que os órgãos fiscalizadores atentem para esse aspecto, sem que se polemize sobre a arbitragem em si.
Outro aspecto que o sigilo promove é obstar uma jurisprudência arbitral, impedindo uma importante função didática. Talvez se possa imaginar norma que autorize divulgação dos procedimentos e decisões arbitrais após certo lapso temporal.
Tema que também aflora em sede de arbitragem é a possibilidade de ser utilizada pela administração. O ideal é que se faculte legalmente, sempre que possível e conveniente. A Lei de Arbitragem reporta-se, no seu artigo 1º, a "direitos patrimoniais disponíveis". Assim, a lei pode autorizar a administração a contratar o juízo arbitral, assim como os estatutos das sociedades de economia mista, que atuam como entidade de personalidade privada, podem fazê-lo.
Pode-se concluir que a Lei nº 9.307, de 1996, que estabeleceu o juízo arbitral no nosso país, trouxe-nos novo alento, principalmente para melhorar os rumos e o conteúdo das decisões que envolvem sociedades empresariais, como mais um fato a permitir o crescimento do nosso mercado de capitais. É altamente aconselhável que o juízo arbitral seja utilizado para a solução de pendências empresariais, inclusive quesilhas entre sócios, entre sócios e a sociedade e questões com outras empresas. A matéria societária não é bem-conduzida, como regra geral, pelos juízes togados, pouco afetos a uma problemática à qual não estão muito acostumados. Assim, a arbitragem auxilia efetivamente para melhorar as relações comerciais nacionais e internacionais, algo que muito nos afligia antes da legislação específica.
Sílvio de Salvo Venosa é advogado, professor, consultor, parecerista e autor de várias obras de direito civil
Países apontam dificuldades para recuperar ativos
Uma pesquisa feita com autoridades da área de cooperação jurídica internacional de 20 países em desenvolvimento demonstra que, embora a maior parte deles - 80% - seja signatário da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (UNCAC), poucos utilizam este acordo multilateral, que reúne 140 nações do mundo, para recuperar ativos desviados do poder público para o exterior por meio da corrupção. Entre os países que responderam a pesquisa, feita na Colômbia durante a 3ª Reunião de Autoridades Centrais sobre Cooperação Jurídica Internacional e Extradição, em setembro, apenas 40% já usaram o instrumento, em vigor desde 2005.
O número é considerado baixo se comparado com o de países que sabem que há recursos seus desviados para o exterior - 65% do total pesquisado. E mais tímido ainda diante do fato de que, destes países, 70% sabem a localização de seus ativos no mundo. "Muitos países sabem que têm recursos lá fora, mas não conseguem ou não sabem como recuperá-los", diz o advogado Antenor Madruga, sócio do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados e ex-titular do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI) do Ministério da Justiça.
Responsável pela pesquisa, que será apresentada em janeiro na Indonésia, durante a segunda conferência dos países signatários da UNCAC, Madruga afirma que a convenção estabelece como o crime de corrupção deve ser tipificado pelos países e regras de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, além de viabilizar a cooperação jurídica entre países que não possuem acordos bilaterais. A adequação dos países à convenção, no entanto, ainda está em andamento. Dos 20 países que responderam a pesquisa - entre eles Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, México, Peru e Venezuela - 40% ainda estão no nível básico de adaptação e 35% em estado avançado - caso do Brasil.
O resultado é que poucos países já conseguiram recuperar recursos desviados por corrupção. Entre os que já contabilizam resultados, apenas 10% somam de US$ 1 milhão a US$ 10 milhões recuperados e 15% obtiveram de volta menos de US$ 1 milhão. Em função das dificuldades enfrentadas pelos países diante de obstáculos como a falta de conhecimento sobre a cooperação internacional e de treinamento das autoridades responsáveis, ou mesmo de dispositivos legais que permitam a cooperação, mais da metade deles - 55% - acredita que a chance de recuperação dos recursos é menor do que 40%.
Embora o Brasil tenha avançado na recuperação de ativos desviados para o exterior por meio de corrupção na comparação com outros países em desenvolvimento, também enfrenta dificuldades em concretizar operações deste tipo. O país já conseguiu bloquear recursos que provou terem sido desviados para o exterior em vários casos, mas até agora conseguiu reverter para a conta única do Tesouro Nacional apenas US$ 830 mil, valor que provou ter sido desviado no caso do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo. Isto porque a recuperação, de fato, do dinheiro bloqueado depende da condenação dos responsáveis pelo Poder Judiciário.
Receita Federal altera regra do 'Linha Azul'
A Receita Federal do Brasil alterou as regras do "Linha Azul", regime que permite o desembaraço aduaneiro expresso nos portos e aeroportos do país, em fusões, cisões e incorporações. Com a publicação da instrução normativa nº 779, a empresa sucessora em processos de reestruturação societária só poderá ser habilitada no prazo de 180 dias se o controle administrativo da companhia permanecer o mesmo. Caso contrário, o processo de habilitação começará do zero.
Hoje somente 13 empresas estão habilitadas no Linha Azul. Entre elas, nomes como Nokia, Volkswagen, Embraer, Volvo e Samsung. No início do ano, elas eram 17. A vantagem de fazer parte do Linha Azul , para as exportadoras e importadoras, é que suas mercadorias são preferencialmente enviadas para o canal verde da alfândega, em que a carga não é inspecionada. E mesmo que os fiscais entendam que seja preciso uma fiscalização e que os produtos tenham que passar pelos canais amarelo, vermelho ou cinza, o desembaraço tem de ser feito em no máximo oito horas nos portos e quatro horas nos aeroportos. As empresas não-habilitadas podem ter que esperar até sete dias.
Para ter o benefício aduaneiro, é preciso dar uma abertura total de dados ao fisco, com um controle contábil informatizado e integrado à Receita. Além de ter absoluta regularidade fiscal. Por isso, para conseguir a habilitação existe um longo caminho burocrático, segundo explica Júlio de Oliveira, do Machado Associados. Com a nova regulamentação, as empresas não herdam automaticamente o Linha Azul e terão que fazer um novo processo de habilitação. E que é demorado, segundo lembra a advogada Fernanda Barbosa, do escritório Braga & Marafon.


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